Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803364-87.2019.8.20.5129 Polo ativo ALEXSANDRO BARBOSA AGOSTINHO e outros Advogado(s): EDGAR SMITH NETO Polo passivo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, AMBAS SUSCITADAS PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. EXISTÊNCIA DE ÓRGÃO NO PODER JUDICIÁRIO PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 524, § 2º, DO CPC E DA ART. 2º, IV, DA RESOLUÇÃO Nº 05/2017-TJRN. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICADO O EXAME DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade de citação e não conhecimento do recurso, ambas suscitadas pela parte Apelada, e acolher a preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício pelo Relator, ficando prejudicado o exame do mérito do apelo, tudo nos termos do seu voto, parte integrante do julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXSANDRO BARBOSA AGOSTINHO e outro, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0803364-87.2019.8.20.5129) promovido em desfavor da BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedente, por falta de prova, o pedido formulado na execução. Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que o Juiz de primeiro grau não reconheceu o crédito pelo simples fato de não ter comprovado em juízo o pagamento das prestações através de boleto bancário. Asseverou que o executado, em sua petição, confirma o pagamento de 04 prestações de um total de 48 parcelas do contrato, reconhecendo tacitamente tal pagamento. Sustentou que deve se apurar em sede de liquidação o crédito oriundo do pagamento das 04 parcelas, e não julgar improcedente tal pleito. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e reconhecer o direito a receber os valores referentes ao crédito oriundo dos pagamentos feitos a maior no contrato. Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada, suscitando preliminares de nulidade da citação e não conhecimento o recurso. No mérito, postulou o desprovimento do recurso. (id. 25868683) Instada a se pronunciar, a 19ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que a matéria ventilada nos autos não atrai a intervenção do Ministério Público. (id. 26200085) É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO SUSCITADA PELA PARTE APELADA. A parte Recorrida arguiu a dita preliminar, alegando que sua intimação não foi realizada de maneira válida, uma vez que ocorrida em face do antigo patrono da instituição financeira, não lhe oportunizando promover o pagamento espontâneo da condenação ou se manifestar quanto ao cumprimento de sentença apresentado. Sem mais delongas, observo que não lhe assiste razão. O Recorrido sustenta que o ato nulo se deu no momento da intimação da sentença. Ocorre que, não obstante a intimação ter ocorrida em patrono que anteriormente atuava nos autos, não há o alegado prejuízo, uma vez que a sentença recorrida julgou improcedente a liquidação de sentença, ou seja, foi favorável ao devedor, ora Apelado, não havendo que se falar em falta de oportunidade de pagamento espontâneo da condenação ou se manifestar quanto ao cumprimento de sentença apresentado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar em questão. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ARGUIDA PELA PARTE APELADA. A Apelada suscita, ainda, a citada preliminar, argumentando que a parte Autora interpôs recurso de apelação em face da decisão interlocutória que julgou improcedente o cumprimento de sentença. Ocorre que, tendo o julgado hostilizado, que julgou improcedente a pretensão executória, condenado o Exequente em honorários advocatícios, bem como determinou o arquivamento dos autos, pôs fim fase a esta fase processual, sendo a apelação o recurso cabível para desafiá-la. A propósito, o STJ tem decidido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4. Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (destaque acrescido) A par dessas premissas, rejeito a preliminar em foco. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. Suscito, de ofício, preliminar de desconstituição de sentença, por vislumbrar a necessidade de complementação da fase executória, conforme se demonstrará a seguir. Inicialmente, verifica-se que os Autores, ora Exequentes, promovem a liquidação de sentença em que afirmam ser credores da quantia de R$ 30.252,14 (trinta mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos), referente ao título judicial que determinou a exclusão do anatocismo no contrato de financiamento celebrado entre as partes, bem como a devolução do indébito na forma simples. O Executado, por sua vez, ao apresentar impugnação, alegou erro nos cálculos apresentados pelo credor, reconhecendo como devido apenas o valor de R$ 4.222,58 (quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão de id. 25868590, já que o Autor/Exequente seria devedor no valor de R$ 256.088,99 (duzentos e cinquenta e seis mil, oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), por não ser inadimplente da parcela 04 a 48 do contrato. Com efeito, observada a existência de divergência entre os cálculos apresentados pelos litigantes, motiva-se o envio dos autos à COJUD, para que se verifique quais das planilhas de cálculos apresentadas estão corretas. Ademais, o artigo 524, § 2º, do CPC estabelece que, para a verificação dos cálculos apresentados, o juiz pode se valer de contabilista do Juízo para efetuar os cálculos, exceto se outro lhe for determinado, sem, no entanto, explicitar a quem caberia custear a perícia contábil (executado ou exequente) quando o perito fosse nomeado pelo julgador. Desse modo, este Tribunal de Justiça, considerando o princípio da eficiência e a necessidade de uniformização das rotinas de cálculos relacionados aos processos do Poder Judiciário Estadual, criou, por meio da Resolução nº 05, de 25 de janeiro de 2017, a CONTADORIA JUDICIAL – COJUD, dispondo nos seguintes termos: Art. 1º Criar a Contadoria Judicial – COJUD, órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário, vinculada administrativamente à Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública e subordinada tecnicamente à Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos. […] Art. 2º Compete à Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - elaborar os cálculos judiciais dos processos da 1ª e 2ª instâncias que lhe forem remetidos, atendendo às determinações e solicitações dos magistrados e do gerente da Contadoria. (destaquei) Desta forma, entendo que se faz necessário o envio dos autos para a Contadoria Judicial – COJUD, para que este órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário, proceda aos referidos cálculos.
Diante do exposto, voto por anular a sentença, de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem, remetendo os autos à COJUD, para que elabore parecer técnico acerca dos cálculos apresentados pelas partes. Prejudicado o exame das razões do apelo. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.