Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: ESPÓLIO DE NAIR BEZERRA DE NÓBREGA, ANGELICA LOURDES FERNANDES DA NOBREGA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804599-76.2019.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face do Espólio de Nair Bezerra de Nóbrega, representado por Angélica Lourdes Fernandes da Nóbrega. A parte autora alegou que, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, obteve autorização da ANEEL, por meio da Resolução Autorizativa nº 8.401/2019, para instituir servidão administrativa necessária à passagem da Linha de Distribuição Itans – Jucurutu, de 69 kV, com extensão de 59,77 km, interligando a Subestação Itans à Subestação Jucurutu, nos municípios de Caicó, São Fernando e Jucurutu. A autora afirmou que o imóvel atingido pelo empreendimento corresponde a uma propriedade denominada “Sítio Pai Bastião”, localizada em Caicó/RN, com área de 300 hectares, pertencente à parte ré. Segundo a inicial, a implantação da linha de distribuição demandaria a constituição de servidão administrativa sobre as áreas de 8.068,4 m² e 5.390,31 m² da propriedade, tendo sido atribuído ao valor indenizatório total a quantia de R$ 77.039,00, com base em laudo técnico apresentado pela concessionária. A COSERN sustentou, ainda, que tentou solucionar administrativamente a questão com os proprietários ou possuidores das áreas atingidas, mas não obteve êxito em relação à parte ré, razão pela qual ajuizou a demanda. Requereu, em tutela de urgência, a imissão provisória na posse da área necessária à servidão, mediante depósito judicial do valor indenizatório indicado, bem como a determinação para que a parte ré se abstivesse de praticar atos capazes de embaraçar o exercício da servidão ou causar-lhe dano, especialmente construção ou plantação com mais de três metros de altura na faixa correspondente. Ao final, pediu a procedência da ação para constituição definitiva da servidão administrativa, com o respectivo registro perante o cartório imobiliário competente. Por decisão proferida no ID 63766698, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se, em favor da COSERN, a imissão provisória na posse da área descrita na inicial, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para fins de instituição da servidão administrativa, dentro dos limites fixados pela autorização da ANEEL. A medida foi condicionada ao depósito judicial da importância especificada na inicial, a título de indenização preliminar, ficando ressalvada a discussão acerca da justa indenização para momento posterior, se necessária a instrução probatória. A parte ré apresentou contestação impugnando apenas o valor da indenização ofertada pela COSERN. Alegou que o montante de R$ 77.039,00 seria insuficiente, pois perícia realizada em ação anterior movida pelo DNIT contra o mesmo espólio teria apurado valor superior para o metro quadrado do imóvel. Requereu a designação de audiência de conciliação, a realização de perícia técnica e a fixação da indenização em valor superior. Em réplica, a COSERN defendeu a suficiência do valor ofertado, sustentando que a prova indicada pela parte ré se refere a desapropriação, instituto diverso da servidão administrativa. Alegou que seus laudos consideraram as peculiaridades do imóvel e as restrições decorrentes da servidão, razão pela qual requereu a rejeição da impugnação e a manutenção do valor indenizatório inicialmente indicado. Decisão saneadora. (ID 75435076, 101794680 e 107052337) Laudo pericial anexado ao ID 133306772. Na petição de ID 136080817, a parte autora requereu a desistência do feito. Em manifestação de ID 136616501, o demandado impugnou a desistência citada acima, bem como concordou com o laudo pericial. A COSERN informou que a obra destinada à implantação da Linha de Distribuição 69 kV Itans-Jucurutu foi inviabilizada, razão pela qual perdeu o interesse no prosseguimento da ação e requereu a homologação da desistência, com extinção do feito com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. A autora também impugnou a oposição apresentada pelo espólio, sustentando que não houve comprovação de prejuízos materiais, despesas com advogado ou levantamento topográfico, bem como que o laudo pericial de ID 133309482 registrou a inexistência de benfeitorias no imóvel. Ao final, requereu a rejeição do pedido indenizatório formulado pela parte ré e a homologação da desistência. Por decisão de ID 142487209, deixou-se de homologar o pedido de desistência formulado pela COSERN, diante da oposição apresentada pela parte ré e da constatação de que a autora permaneceu na posse do imóvel entre junho de 2021 e novembro de 2024. Consignou-se que, em caso de revogação da tutela de urgência, a parte beneficiária da medida responde por eventuais danos causados à parte adversa, nos termos do art. 302 do CPC, cabendo à parte prejudicada demonstrar os prejuízos efetivamente suportados. Ao final, determinou-se a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre a necessidade de produção de provas, sob pena de preclusão. Decisão saneadora. (ID 145302259) A COSERN interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deixou de homologar o pedido de desistência da ação de constituição de servidão administrativa. Alegou que o interesse público inicialmente existente foi alterado, que as obras no local não foram iniciadas, que novo projeto teria sido priorizado e que não haveria prejuízo concreto ao imóvel, razão pela qual requereu a reforma da decisão para homologação da desistência e extinção do processo. Os agravados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão, com fundamento no art. 485, § 4º, do CPC, diante da ausência de anuência à desistência e da necessidade de apuração dos efeitos decorrentes da imissão provisória na posse, exercida pela COSERN entre junho de 2021 e novembro de 2024. A Terceira Câmara Cível do TJRN conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. O acórdão consignou que, após a contestação e a efetiva imissão provisória na posse, a desistência depende da anuência da parte contrária quando demonstrada resistência justificada, sendo legítimo o prosseguimento do feito para apuração de eventuais danos, nos termos dos arts. 302 e 485, § 4º, do CPC. Após os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.1. Da perda superveniente do objeto quanto ao pedido principal de constituição da servidão administrativa A controvérsia submetida à apreciação judicial teve origem no pedido formulado pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN para constituição de servidão administrativa sobre parte do imóvel denominado “Sítio Pai Bastião”, localizado em Caicó/RN, pertencente à parte ré, com a finalidade específica de viabilizar a implantação da Linha de Distribuição de energia elétrica 69 kV Itans-Jucurutu. Conforme narrado na inicial, a pretensão autoral estava diretamente vinculada à execução de obra pública determinada e individualizada, consistente na implantação da referida linha de distribuição de energia elétrica. Tanto assim que a tutela de urgência deferida no ID 63766698 teve por fundamento justamente a necessidade de imissão provisória da COSERN na posse da área descrita na exordial, para fins de instituição da servidão administrativa indispensável à execução daquele empreendimento. Ocorre que, no curso do processo, a própria autora, por meio da petição de ID 136080817, requereu a desistência do feito, informando posteriormente que a obra destinada à implantação da Linha de Distribuição 69 kV Itans-Jucurutu foi inviabilizada, motivo pelo qual deixou de subsistir o interesse na constituição da servidão administrativa originalmente pretendida. Essa circunstância altera substancialmente o quadro processual inicialmente apresentado. A servidão administrativa possui natureza instrumental em relação à finalidade pública que justifica a limitação do direito de propriedade. Não se trata de restrição autônoma ou abstrata imposta ao particular, mas de intervenção administrativa vinculada à execução de determinada utilidade pública. Desaparecendo a finalidade pública concreta que justificava a instituição da servidão, não subsiste interesse jurídico na constituição definitiva do gravame. No caso, a própria concessionária autora reconheceu a inutilidade superveniente da pretensão constitutiva, ao afirmar que a obra não será mais executada no local. Assim, não há utilidade prática em proferir sentença constitutiva de servidão administrativa sobre área que não mais será utilizada para a finalidade pública indicada na petição inicial. A prestação jurisdicional deve observar a necessidade e a utilidade do provimento judicial. Se o pedido principal consistia na constituição de servidão administrativa para implantação de obra específica, e se a própria autora informa que o empreendimento foi cancelado ou inviabilizado naquele local, resta configurada a perda superveniente do objeto quanto à pretensão de instituição definitiva da servidão. Não se pode, portanto, constituir judicialmente servidão administrativa sem finalidade pública atual e concreta, sob pena de impor restrição indevida ao direito de propriedade sem correspondência com interesse público subsistente. A intervenção estatal na propriedade privada exige causa legítima, atual e proporcional, de modo que, ausente a finalidade que justificava a limitação, desaparece o suporte jurídico para a manutenção do pedido constitutivo. Ressalte-se, contudo, que a perda do objeto quanto ao pedido principal de constituição da servidão administrativa não conduz, por si só, ao encerramento automático de toda a controvérsia processual. Isso porque houve prévia efetivação da tutela de urgência, com imissão provisória da autora na posse da área, tendo sido reconhecido na decisão de ID 142487209 que a COSERN permaneceu na posse do imóvel entre junho de 2021 e novembro de 2024. A questão, inclusive, foi submetida ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela COSERN, manteve a decisão que deixou de homologar a desistência, assentando que, após a contestação e a efetiva imissão provisória na posse, a desistência depende da anuência da parte contrária quando demonstrada resistência justificada, bem como que é legítimo o prosseguimento do feito para apuração de eventuais danos, nos termos dos arts. 302 e 485, § 4º, do CPC. Desse modo, a perda superveniente do objeto deve ser reconhecida apenas quanto à pretensão principal de constituição definitiva da servidão administrativa, pois a área não será mais utilizada para a obra inicialmente indicada pela autora. Todavia, permanecem passíveis de apreciação as consequências jurídicas decorrentes da tutela provisória anteriormente efetivada, especialmente no que se refere à eventual existência de prejuízos materiais suportados pela parte ré durante o período de imissão provisória na posse. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREJUÍZOS CAUSADOS PELO APOSSAMENTO DO DER/PR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO HOMOLOGADA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. 1. Os juros compensatórios, nascidos do direito pretoriano, porque sem previsão em lei, têm a função de compensar o dominus pela perda da propriedade, fazendo jus aquele que comprove a perda antecipada da posse sobre seu imóvel por ato do Estado. Não correspondem ao conceito tradicional dos juros como remuneração do capital, posicionando-se como "parcela compensatória" do principal devido a título de indenização. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que são devidos juros compensatórios, da data da imissão na posse até a data da devolução do imóvel, quando o expropriante desistir da ação de desapropriação. 3. Em se tratando de ação de indenização por perdas e danos, aplica-se o enunciado da Súmula 54/STJ. 4. Recurso especial do DER/PR improvido e provido o recurso adesivo dos autores (STJ - REsp: 757605 PR 2005/0094641-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 02/08/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.08.2007 p. 286) Portanto, reconhece-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de constituição definitiva da servidão administrativa, diante da inviabilidade superveniente da obra e da ausência de interesse atual na manutenção do gravame sobre o imóvel. Essa conclusão, entretanto, não prejudica a análise dos efeitos patrimoniais decorrentes da imissão provisória anteriormente deferida e cumprida, os quais devem ser examinados nos tópicos seguintes, à luz das provas produzidas nos autos e dos limites fixados pela decisão de ID 142487209 e pelo acórdão proferido no agravo de instrumento. II.2. Dos prejuízos suportados pela parte ré em razão da imissão provisória na posse e das despesas necessárias à defesa do imóvel Superada a análise da perda superveniente do objeto quanto à constituição definitiva da servidão administrativa, impõe-se examinar os efeitos patrimoniais decorrentes da tutela de urgência anteriormente deferida em favor da autora, especialmente porque a COSERN foi imitida provisoriamente na posse da área em 11/06/2021, conforme termo de imissão na posse de ID 69805456, permanecendo o imóvel submetido às restrições decorrentes da servidão até a posterior desistência formulada pela própria concessionária. A matéria deve ser analisada à luz do art. 302 do CPC, aplicável subsidiariamente ao procedimento regido pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, por força do art. 42 do referido diploma legal. O dispositivo estabelece que a parte beneficiária da tutela de urgência responde pelos prejuízos que a efetivação da medida causar à parte adversa, especialmente quando a medida perde eficácia ou quando o provimento final não confirma a situação provisoriamente estabelecida.
Trata-se de responsabilidade objetiva processual, fundada no risco assumido por quem pleiteia e obtém a antecipação dos efeitos práticos da tutela jurisdicional. No caso concreto, a autora obteve a imissão provisória na posse da área descrita na inicial para a finalidade específica de implantação da Linha de Distribuição de energia elétrica 69 kV Itans-Jucurutu. Em razão dessa decisão, os proprietários foram obrigados a se abster de praticar atos que pudessem embaraçar a servidão ou causar-lhe dano, inclusive construir ou realizar plantações na área destinada ao empreendimento. Posteriormente, contudo, a própria COSERN informou que a obra foi inviabilizada e requereu a desistência da ação, circunstância que evidencia que a restrição imposta à parte ré não resultou na constituição definitiva da servidão nem na execução da finalidade pública inicialmente invocada. Esse cenário não pode ser tratado como juridicamente neutro. Ainda que a área não tenha sido definitivamente desapropriada ou serviente, é incontroverso que a parte ré suportou limitação concreta ao exercício de seu direito de propriedade durante período significativo, pois a imissão provisória produziu efeitos reais sobre o uso, o gozo e a disponibilidade da faixa indicada na inicial. A posterior desistência da autora não apaga os efeitos já produzidos pela tutela de urgência, nem exonera a beneficiária da medida do dever de reparar os prejuízos processuais e materiais que dela tenham decorrido. A própria decisão de ID 142487209 já havia consignado que, em caso de revogação ou perda de eficácia da tutela de urgência, a parte beneficiária da medida responde por eventuais danos causados à parte adversa, cabendo à parte prejudicada demonstrar os prejuízos efetivamente suportados. Tal entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no agravo de instrumento interposto pela COSERN, no qual se reconheceu a legitimidade do prosseguimento do feito para apuração dos efeitos jurídicos e patrimoniais decorrentes da imissão provisória na posse. A parte demandada, em manifestação posterior, esclareceu que não se limitou a apresentar oposição genérica à desistência. Ao contrário, indicou despesas específicas que afirmou ter suportado em razão direta do ajuizamento da ação e da necessidade de defesa de seu patrimônio. Sustentou ter contratado advogado para apresentação de defesa nestes autos, no valor de R$ 5.000,00, bem como engenheiro para elaboração de levantamento topográfico e planimétrico da propriedade, no valor de R$ 4.089,00, documentos que afirmou ter juntado aos autos para comprovação das despesas suportadas. Tais gastos guardam relação de causalidade com a conduta processual da autora. A demanda foi proposta pela COSERN, com pedido de imissão provisória na posse e oferta indenizatória impugnada pela parte ré. Diante da intervenção pretendida sobre a propriedade e da divergência acerca do valor da indenização, era legítima e necessária a adoção de providências técnicas e jurídicas pela parte demandada, inclusive para compreender a extensão da área atingida, avaliar o impacto da servidão e apresentar defesa adequada. Não se trata, portanto, de despesa voluntária, aleatória ou desvinculada do processo. A contratação de profissional técnico para levantamento topográfico e planimétrico revelou-se providência compatível com a natureza da controvérsia, que envolvia identificação de área, extensão da restrição, valor indenizatório e impacto sobre o imóvel. Do mesmo modo, a constituição de advogado decorreu da própria necessidade de resistência processual em demanda que, embora posteriormente esvaziada pela desistência da autora, impôs à parte ré o ônus de responder à pretensão de intervenção administrativa em sua propriedade. Incide, nesse ponto, também o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos decorrentes do processo aquele que deu causa à instauração da demanda ou à prática dos atos que geraram despesas à parte adversa. A COSERN ajuizou a ação, obteve tutela de urgência, foi imitida provisoriamente na posse da área e somente depois informou a inviabilidade da obra e a ausência de interesse na continuidade do feito. Desse modo, não é juridicamente adequado transferir à parte ré o custo das medidas defensivas que precisou adotar para responder a uma pretensão posteriormente abandonada pela própria autora. Além das despesas necessárias à defesa, deve ser reconhecido que a permanência da autora na posse provisória da área, entre 11/06/2021 e o momento em que formulado o pedido de desistência, gerou restrição ao exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade. O proprietário não foi privado do domínio, mas teve o uso do bem limitado em razão de decisão judicial obtida pela autora, com expressa vedação à prática de atos capazes de interferir na servidão, inclusive construção e plantio acima dos limites fixados. A parte ré também manifestou concordância com o laudo pericial de ID 133306772, destacando que o perito judicial avaliou os fatores relacionados ao imóvel e ao impacto da servidão, indicando o valor de R$ 287.778,51 como parâmetro indenizatório decorrente das restrições impostas. Na manifestação de ID 136616501, a parte demandada esclareceu que tal valor não foi apresentado como pedido automático e integral de condenação, mas como parâmetro para apuração da indenização pelo período em que a área permaneceu à disposição da autora em razão da imissão provisória. Essa distinção é relevante. Como houve perda superveniente do objeto quanto à constituição definitiva da servidão, não se mostra cabível simplesmente converter o valor integral apurado para a servidão definitiva em indenização automática. Todavia, o laudo pericial constitui elemento técnico idôneo para orientar a quantificação do prejuízo decorrente da restrição temporária imposta à propriedade, especialmente porque a própria controvérsia indenizatória já havia sido submetida à prova pericial nos autos. Portanto, reconhece-se o direito da parte ré ao ressarcimento das despesas comprovadas e necessárias à defesa de seus interesses no processo, notadamente aquelas relacionadas à contratação de profissional técnico para levantamento topográfico e planimétrico da área, bem como ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da restrição temporária do uso do imóvel durante o período em que a autora permaneceu imitida provisoriamente na posse. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO- POSSIBILIDADE- DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO EXPROPRIADO - PRECEDENTES DO STJ E TJMG- INDENIZAÇÃO- VALOR DEPOSITADO- DEVOLUÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO AUTOR - ART. 90, DO CPC - PARÂMETROS - ARTS. 85, § 2º, DO CPC - QUANTUM - MANUTENÇÃO- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- NÃO CONFIGURADA. - Perecendo os motivos que desencadearam o processo de instituição da servidão administrativa, pode o autor desistir da ação, independentemente de concordância do expropriado, desde que não tenha ocorrido o pagamento integral do preço pela desapropriação e seja possível a devolução do imóvel ao expropriado sem alterações substanciais no estado em que se encontrava antes do ajuizamento da ação - Na hipótese de desistência da ação, a devolução dos valores depositados a título de indenização é medida que se impõe, sem prejuízo da reparação pelo expropriante de eventuais danos decorrentes da imissão provisória na posse - Nos termos do art. 90, do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, a parte que desistiu ficará responsável pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios - Não sendo o caso de fixação dos honorários advocatícios conforme disposto no art. 27, § 1º, do Decreto n. 3.365/41, deve ser observado o art. 85, §§ 2º, do CPC, que preconiza que inexistindo proveito econômico ou condenação, imperioso seu arbitramento sobre o valor atualizado da causa, observado: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - Limitando-se a parte a aduzir pretensão que acredita ser seu direito, não restando evidenciado qualquer dolo processual, incabível a condenação em multa por litigância de má-fé. (TJ-MG - Apelação Cível: 04258615720138130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 25/11/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - EFETIVO PREJUÍZO - DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - PERÍCIA JUDICIAL - IMPARCIALIDADE - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE A servidão administrativa, que não importa em perda da propriedade, rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público provoca prejuízo ao proprietário, devendo o valor daquela corresponder ao efetivo prejuízo experimentado, decorrente das restrições impostas ao uso do bem. A indenização, quando devida, deve ser a mais integral possível e, para tanto, deve refletir o valor do efetivo prejuízo experimentado em decorrência das restrições impostas ao imóvel que, na hipótese, em se tratando de propriedade rural que foi cortada ao meio pela servidão administrativa, não se restringe à mera indenização da faixa de ocupação, mas também à real e efetiva desvalorização econômica do bem. Conforme preceitua o art. 86 do Código de Processo Civil/2015: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (TJ-MG - AC: 10534150033858001 Presidente Olegário, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Tais verbas decorrem da efetivação da tutela de urgência posteriormente esvaziada pela desistência da autora e encontram fundamento no art. 302 do CPC, no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e no princípio da causalidade. Assim, a autora deve responder pelos prejuízos que comprovadamente causou à parte ré em razão da propositura da demanda, da imissão provisória na posse e da posterior desistência decorrente da inviabilidade da obra, sem prejuízo da análise, em tópico próprio, do critério de quantificação da indenização devida pelo período de restrição do imóvel e das demais consequências sucumbenciais. Compulsando os documentos de IDs 142079638 e 142079643, verifica-se que a parte demandada comprovou a realização de despesas diretamente vinculadas à necessidade de defesa de seus interesses nestes autos, especialmente com a contratação de advogado e de profissional técnico para elaboração de levantamento topográfico e planimétrico da área atingida pela servidão. Tais despesas não decorreram de ato voluntário estranho ao processo, mas da própria necessidade de resistir à pretensão autoral, que buscava a constituição de servidão administrativa e obteve, inclusive, a imissão provisória na posse da área. Observa-se, ainda, que a parte autora, embora regularmente instada a se manifestar, não impugnou de forma específica os valores comprovados nos IDs 142079638 e 142079643. A ausência de impugnação específica, somada à pertinência das despesas com o objeto da demanda, autoriza o reconhecimento do dever de ressarcimento, sobretudo porque foi a COSERN quem deu causa à instauração do processo, à necessidade de apresentação de defesa técnica e à produção de elementos necessários à aferição da área atingida e dos impactos decorrentes da servidão pretendida. Assim, devem ser restituídos à parte demandada os valores comprovadamente despendidos com a contratação de advogado e de engenheiro, por se tratarem de despesas necessárias, proporcionais e diretamente relacionadas à defesa do imóvel e à resistência à pretensão de instituição da servidão administrativa. Quanto ao período em que a autora permaneceu imitida provisoriamente na posse da área, reconhece-se que houve restrição temporária ao exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade, uma vez que os proprietários ficaram impedidos de praticar atos que pudessem embaraçar a servidão ou causar-lhe dano. Todavia, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente porque não há prova de realização de obras no local, supressão de benfeitorias, degradação física do imóvel ou prejuízo material de maior extensão. Dessa forma, embora seja devida compensação pela limitação temporária imposta ao uso do bem, não se mostra adequado adotar, de forma automática, o valor integral apurado para hipótese de constituição definitiva da servidão. Considerando que a obra não foi executada, que não houve demonstração de dano material relevante e que a restrição foi temporária, revela-se justo e proporcional fixar a indenização pelo período de imissão provisória na posse em R$ 4.000,00, quantia suficiente para compensar a indisponibilidade temporária da área, sem importar enriquecimento indevido da parte ré nem desconsiderar a responsabilidade da autora pelos efeitos da tutela de urgência que requereu e da qual se beneficiou. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO quanto ao pedido principal de constituição definitiva da servidão administrativa, em razão da inviabilidade superveniente da obra indicada pela parte autora e da consequente ausência de interesse processual na manutenção do gravame sobre o imóvel descrito na inicial. 1) Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida no ID 63766698, tornando sem efeito a imissão provisória na posse concedida em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, ressalvados os efeitos patrimoniais já produzidos durante o período em que a autora permaneceu na posse provisória da área. 2) Com fundamento no art. 302 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 42 do Decreto-Lei nº 3.365/41, CONDENO a parte autora ao RESSARCIMENTO dos prejuízos comprovadamente suportados pela parte ré em razão da propositura da demanda, da imissão provisória na posse e da posterior desistência decorrente da inviabilidade da obra: 2.1) CONDENO a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN ao pagamento, em favor do Espólio de Nair Bezerra de Nóbrega, dos valores comprovados nos IDs 142079638 e 142079643, correspondentes às despesas suportadas com a contratação de advogado e de profissional técnico, por se tratarem de gastos necessários, proporcionais e diretamente vinculados à defesa do imóvel e à resistência à pretensão de constituição da servidão administrativa; 2.2) CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 em favor da parte ré, a título de compensação pela restrição temporária ao uso do imóvel durante o período em que a COSERN permaneceu imitida provisoriamente na posse da área, considerando que não houve execução de obras no local, supressão de benfeitorias, degradação física do imóvel ou comprovação de prejuízo material de maior extensão. (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) - Os valores referentes às despesas comprovadas nos IDs 142079638 e 142079643 deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. - A indenização fixada no valor de R$ 4.000,00 deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, por se tratar de verba arbitrada judicialmente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 3) AUTORIZO que os valores devidos à parte ré sejam abatidos do depósito judicial existente nos autos, caso ainda disponível, expedindo-se o respectivo alvará em favor do Espólio de Nair Bezerra de Nóbrega, após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe; 4) Após a satisfação dos valores devidos à parte ré e das despesas processuais pendentes, eventual saldo remanescente do depósito judicial deverá ser restituído à parte autora, também após o trânsito em julgado, mediante requerimento e observadas as cautelas de praxe. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, compreendida esta pelos valores fixados nos itens relativos ao ressarcimento das despesas comprovadas nos IDs 142079638 e 142079643 e à indenização de R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Esclareço que a condenação ao ressarcimento do valor comprovadamente despendido pela parte ré com advogado particular não se confunde com a verba honorária sucumbencial ora fixada. A primeira possui natureza ressarcitória, destinada a recompor despesa material suportada pela parte em razão da necessidade de responder à demanda; a segunda decorre da sucumbência e constitui verba autônoma devida ao advogado da parte vencedora, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe também a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito