Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827394-85.2019.8.20.5001 Polo ativo CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO Polo passivo SERGIO BEZERRA PINHEIRO Advogado(s): MARCO TULIO MEDEIROS SILVA JUNIOR, JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A execução foi deflagrada com base em contrato de prestação de serviços que, embora firmado pelas partes, não possui a assinatura de duas testemunhas, requisito necessário para conferir força executiva ao título. 2. A ausência do contrato principal, mencionado nos aditivos, compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título, sendo necessária a sua juntada para regularização da execução. 3. A prestação dos serviços foi comprovada por meio de Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), que gozam de presunção relativa de veracidade. 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 24420339), que, nos autos da ação de embargos à execução n.º 0827394-85.2019.8.20.5001, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a regularização do título exequendo, sob pena de extinção da execução. A apelante alegou, preliminarmente, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sustentando a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, uma vez que o embargado não teria prestado os serviços contratados. Aduziu, ainda, que o título exequendo não está acompanhado da assinatura de duas testemunhas, conforme exige o art. 784, III, do CPC. Em suas razões recursais (Id. 24420347), a apelante reiterou os argumentos de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como a falta de comprovação da prestação dos serviços pelo embargado. Requereu, ao final, a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do título executivo. O apelado, em contrarrazões (Id. 24420351), defende a manutenção da sentença, argumentando que a prestação dos serviços foi devidamente comprovada por meio das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e que a ausência de assinatura de duas testemunhas no aditivo contratual pode ser sanada com a juntada do contrato principal. Instado a se manifestar, Dr. Arly de Brito Maia, Décimo sexto Procurador de Justiça, ofertou parecer declinando da intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Quanto à alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, verifico que o contrato de prestação de serviços, embora firmado pelas partes, não possui a assinatura de duas testemunhas, requisito necessário para conferir força executiva ao título, conforme prevê o art. 784, III, do CPC. Além disso, o aditivo contratual faz menção a um contrato principal, que não foi juntado aos autos, comprometendo a certeza, liquidez e exigibilidade do título. A prestação dos serviços pelo embargado foi comprovada por meio das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), que gozam de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O juízo de primeira instância, ao reconhecer a necessidade de regularização do título exequendo, determinou a juntada do contrato principal e a assinatura de duas testemunhas no aditivo contratual, sob pena de extinção da execução. Tal determinação está em consonância com o disposto no art. 485, IV, do CPC, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando não atendidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A sentença de parcial procedência dos embargos à execução, com a determinação de regularização do título exequendo, deve ser mantida, uma vez que a apelante não logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito do embargado, nos termos do art. 373, II, do CPC. À vista do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data assinatura no sistema. Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 Natal/RN, 3 de Setembro de 2024.