Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SERGIO BEZERRA PINHEIRO ADVOGADOS: MARCO TULIO MEDEIROS SILVA JUNIOR E JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP ADVOGADO: RODRIGO RIBEIRO ROMANO E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827394-85.2019.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 34704985) interposto por SERGIO BEZERRA PINHEIRO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26768041): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A execução foi deflagrada com base em contrato de prestação de serviços que, embora firmado pelas partes, não possui a assinatura de duas testemunhas, requisito necessário para conferir força executiva ao título. 2. A ausência do contrato principal, mencionado nos aditivos, compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título, sendo necessária a sua juntada para regularização da execução. 3. A prestação dos serviços foi comprovada por meio de Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), que gozam de presunção relativa de veracidade. 4. Apelação conhecida e desprovida. Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 31494462): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE O PLEITO DE ALTERAÇÃO NA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO EMBARGADO. CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FACE AO PROVIMENTO PARCIAL. EFEITOS INFRINGENTES APLICADOS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que manteve a sentença de primeiro grau, a qual determinou a regularização do título executivo. A embargante alega omissão no julgamento do pedido de reforma da condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a alegação de que a sucumbência deveria ser atribuída ao embargado com base na regra da causalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: i. Saber se houve omissão no acórdão em relação ao pedido de alteração da condenação em honorários advocatícios; ii. Saber se é aplicável a inversão da sucumbência com base na regra da causalidade, sendo o embargado responsável pela causa do litígio. III. Razões de decidir 3. A embargante tem razão ao alegar omissão, pois o acórdão não se pronunciou sobre o pedido de modificação na distribuição dos ônus sucumbenciais. O pedido foi formulado de forma clara nas razões recursais, mas não foi analisado no julgamento do recurso. 4. A inversão da sucumbência é cabível, considerando que o embargado deu causa ao ajuizamento da demanda ao não regularizar o título executivo, conforme estabelecido pelo art. 85, caput, c/c § 10 do CPC, que rege a causalidade nos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para inverter a sucumbência, condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. Omissão no julgamento do pedido de reforma da condenação em honorários advocatícios deve ser reconhecida. 2. A inversão da sucumbência é aplicável com base na regra da causalidade, condenando o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: Art. 85, §§ 2º e 6º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059. Opostos novos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 34024515). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, 489, caput, §1º, IV, 1.022, do Código de Processo Civil (CPC); e art. 93, IX, da CF. Preparo recolhido (Ids. 34704986 e 34704987). Contrarrazões apresentadas (Id. 35317777). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que tange à alegada infringência dos arts. 489, caput, §1º, IV, e 1.022 do CPC, ao argumento de extrapolação dos efeitos dos embargos e omissão do acórdão recorrido, verifico que o recorrente se descurou de expor quais os incisos do mencionado art. 1.022 teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação, haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação do agravante ao laudo pericial judicial. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021). 3. O STJ possui o entendimento de que o erro material de cálculo é congnoscível a qualquer tempo pelo juiz, independentemente da ocorrência de coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 4. Quanto ao mais, as razões recursais têm óbice na Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que as conclusões a que chegou o Tribunal de origem decorreram da análise de todo o acervo probatório dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.379.538/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados, configurando deficiência na fundamentação recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, em face da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 3. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o acórdão impugnado, não bastando a menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende correto. 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais afrontados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida para a análise da tipicidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico de drogas, por ser crime de perigo abstrato". Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.354.294/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.662.830/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 01.12.2020. (AgRg no REsp n. 2.185.650/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) (Grifos acrescidos) No que diz respeito à suposta violação dos arts. 85, § § 2º e 8º, e 86, do CPC, sob o argumento de indevida inversão da sucumbência, observo que o acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração (Id. 34369891), assim se manifestou: Com efeito, o acórdão embargado examinou expressamente a questão da distribuição dos ônus sucumbenciais. Reconheceu a omissão existente no julgamento anterior (Id 26768041), no qual não fora analisado o pleito de reforma da condenação em honorários advocatícios formulado em apelação, e, em seguida, concluiu ser aplicável a regra da causalidade, porquanto o embargante deu causa ao ajuizamento da demanda ao promover execução com título desprovido dos requisitos legais (ausência do contrato principal e das assinaturas de duas testemunhas). Tal fundamentação encontra-se clara e coerente, inexistindo contradição interna. A circunstância de a sentença de primeiro grau ter reconhecido êxito mínimo da apelante não afasta a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais quem deu ensejo à instauração do processo. O acórdão embargado expressamente consignou que a responsabilidade decorreu da conduta do embargante ao manejar execução fundada em título irregular, o que autoriza a inversão da sucumbência. Igualmente não há omissão quanto à aplicação do art. 86 do CPC, uma vez que a questão foi solucionada sob a ótica da causalidade, com base no art. 85, caput e § 10, do mesmo diploma, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1059). A invocação de dispositivos legais diversos para sustentar interpretação distinta não configura omissão, mas mero inconformismo da parte. Dessa forma, constato que a decisão impugnada entendeu como devida a inversão do ônus de sucumbência, uma vez que a parte recorrente executou título desprovido dos requisitos legais. Sendo assim, para rever tal entendimento seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-VENDEDOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE ATÉ 25% POR PARTE DA VENDEDORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra Isabel Gallotti, estabeleceu, no tocante à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga. Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012" (AgInt no AREsp 1.568.920/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). 2. A análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, inviável na instância especial por óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. VALOR DO ALUGUEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPRORCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que, verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes. 2. O acórdão recorrido constatou que, neste caso, a sucumbência está relacionada ao resultado final do único pedido da demanda sobre o qual havia controvérsia, bem como que ambos os lados sucumbiram parcialmente em suas reivindicações, justificando a divisão igualitária das despesas processuais. 3. Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.560.352/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) (Grifos acrescidos) Ademais, em relação ao apontado malferimento ao art. 93, IX, da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8