Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800390-92.2020.8.20.5145.
REQUERENTE: PAULO SERGIO MELO MACHADO
REQUERIDO: DAMIAO GOMES VICENTE DECISÃO Ao tratar do cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil, em seu art. 513, determinou a aplicação do Livro II da Parte Especial (Do Processo de Execução) nos casos em que couber e conforme a natureza da obrigação. Neste sentido, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o processo de execução será extinto quando a obrigação prevista no título executivo for satisfeita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445
Ante o exposto, nos termos dos arts. 513 e 924, II, do CPC, EXTINGO o cumprimento de sentença em razão da satisfação do título. Assim, expeça-se alvará de liberação dos valores depositados com base nas informações bancárias fornecidas. Defiro a retenção de honorários em conformidade com contrato juntado nos autos. Após, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos. P. I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 27 de outubro de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800390-92.2020.8.20.5145.
REQUERENTE: PAULO SERGIO MELO MACHADO
REQUERIDO: DAMIAO GOMES VICENTE DECISÃO Ao tratar do cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil, em seu art. 513, determinou a aplicação do Livro II da Parte Especial (Do Processo de Execução) nos casos em que couber e conforme a natureza da obrigação. Neste sentido, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o processo de execução será extinto quando a obrigação prevista no título executivo for satisfeita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445
Ante o exposto, nos termos dos arts. 513 e 924, II, do CPC, EXTINGO o cumprimento de sentença em razão da satisfação do título. Assim, expeça-se alvará de liberação dos valores depositados com base nas informações bancárias fornecidas. Defiro a retenção de honorários em conformidade com contrato juntado nos autos. Após, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos. P. I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 27 de outubro de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 11:44
Documento (Certidão)
28/10/2025, 11:43
Arquivamento
27/10/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 12:05
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 12:01
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:40
Publicação
13/10/2025, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800390-92.2020.8.20.5145 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: PAULO SERGIO MELO MACHADO Polo Passivo: DAMIAO GOMES VICENTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o id 164761346, INTIMO a parte exequente0, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara, Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 8 de outubro de 2025. LEONARA BATISTA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 00:27
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:27
Publicação
26/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800390-92.2020.8.20.5145.
REQUERENTE: PAULO SERGIO MELO MACHADO
REQUERIDO: DAMIAO GOMES VICENTE DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Paulo Sérgio Melo Machado em face de Damião Gomes Vicente, em razão de sentença que condenou o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil Reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença (23/11/2022) e juros de 1% ao mês desde a citação (04/08/2020). Além disso, Acórdão de id. 148936482 condenou o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% o valor da condenação. O demandado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 156051414), suscitando que a parte autora apresentou cálculos equivocados, com R$ 1.475,18 (mil, quatrocentos e setenta e cinco Reais e dezoito centavos) de excesso. Em seguida, a parte autora reiterou os termos de sua manifestação, bem como requereu que fossem rechaçadas as alegações do demandado (id. 1582482575). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando a sentença, verifica-se que o demandado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil Reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença (23/11/2022) e juros de 1% ao mês desde a citação (04/08/2020). Além disso, Acórdão de id. 148936482 condenou o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% o valor da condenação. Por sua vez, em análise aos cálculos apresentados nos autos observa-se que as partes apresentaram algumas divergências. Em primeiro lugar, o autor aponta a data de início dos juros de mora como sendo a data de 04/08/2020, ao passo que o réu aponta para o início dos juros o dia 05/08/2020. Da mesma forma, para a correção monetária, a parte autora utiliza a data exata da sentença em 23/11/2022 ao passo que o demandado utiliza 12/2022 por insuficiência da própria calculadora. Contudo, tais divergências representam valores reais insignificantes, como se verifica na diferença de R$ 17,02 (dezessete Reais e dois centavos) entre a correção monetária indicada pelo autor e a correção monetária indicada pelo réu. No entanto, a diferença mais relevante se encontra no fato de que o autor aplicou com exatidão o índice de juros de mora previsto na sentença (1%), ao passo que o demandado aplicou a modificação legal estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (SELIC com subtração do IPCA). A respeito, entendo que a Lei nº 14.905 deve ser aplicada a contar de sua publicação, mesmo em relação às sentenças transitadas em julgado, o que não contraria a coisa julgada. Neste mesmo sentido, transcreve-se o julgado: Demurrage ou sobre-estadia de contêiner. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Exceção de executividade versando excesso de execução. Rejeição. Manutenção. Os juros moratórios têm efeitos continuados à obrigação principal, devendo a pretensão de recebimento ser renovada mensalmente. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se, em continuação, a SELIC, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se que a taxa SELIC engloba os juros e a correção monetária. Apenas a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 implicaria violação à coisa julgada. Assim, até a data de sua entrada em vigor incidem os consectários da mora previstos no título judicial transitado em julgado. Sucede que a última planilha de cálculos de atualização do débito exequendo foi apresentada pela exequente em fevereiro de 2023, quando a Lei nº 14.905/2024 sequer existia no ordenamento jurídico pátrio. Ora, não sendo possível falar em retroação dos efeitos da lei nova, é impossível falar em excesso de execução com fundamento nas diretrizes por ela estatuídas. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130557-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025) Deste modo, assiste razão ao demandado quanto à aplicação dos índice legal previsto pela Lei nº 14.905 para fins de juros de mora. Deste modo, considerando como correto os índices aplicados pelo executado em sua planilha de cálculos de id. 156051415 e considerando a diferença insignificante em relação à data de início da correção monetária, entendo que o valor da execução se encontra em R$ 5.785,51 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco Reais e cinquenta e um centavos) em favor da autora e R$ 867,83 (oitocentos e sessenta e sete Reais e oitenta e três centavos) a título de honorários sucumbenciais previstos em acórdão. Deste modo, houve excesso de execução na monta de R$ 1.475,18 (mil, quatrocentos e setenta e cinco Reais e dezoito centavos). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer o excesso de execução do valor de R$ 1.475,18 (mil, quatrocentos e setenta e cinco Reais e dezoito centavos). Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o excesso, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intime-se. Em continuidade ao feito, considerando que o executado não realizou o depósito do incontroverso ou garantia do juízo, aplico multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Deste modo, consolido o débito no montante de R$ 7.318,67 (sete mil, trezentos e dezoito Reais e sessenta e sete centavos), já incluída a multa processual. Determino o bloqueio de valores suficientes para quitar a dívida, a ser realizada por meio do sistema SISBAJUD, conforme requerido Ocorrendo o bloqueio do montante integral da dívida ou de quantia relevante, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a penhora de valores realizada, caso queira, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, da forma que segue: a) por meio do seu advogado habilitado, caso existente nos autos; b) por meio de carta ou mandado de citação, com base no endereço em que realizada a citação ou com base em contato telefônico; ou c) por publicação de edital, caso a citação tenha ocorrido desta forma. Acrescente-se que, caso o executado não tenha informado a modificação temporária ou definitiva de sua residência, a intimação encaminhada para o mesmo endereço de citação, ainda que infrutífera, será considerada válida (art. 274, § único, CPC). Na ausência de manifestação, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco), informar dados bancários para fins de transferência. Em seguida, expeça-se alvará eletrônico. Caso infrutífero o bloqueio ou ocorrendo em valor ínfimo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo diligências por parte deste juízo, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Nísia Floresta/RN, 13 de agosto de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 06:39
Publicação
24/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800390-92.2020.8.20.5145.
REQUERENTE: PAULO SERGIO MELO MACHADO
REQUERIDO: DAMIAO GOMES VICENTE DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Paulo Sérgio Melo Machado em face de Damião Gomes Vicente, em razão de sentença que condenou o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil Reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença (23/11/2022) e juros de 1% ao mês desde a citação (04/08/2020). Além disso, Acórdão de id. 148936482 condenou o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% o valor da condenação. O demandado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 156051414), suscitando que a parte autora apresentou cálculos equivocados, com R$ 1.475,18 (mil, quatrocentos e setenta e cinco Reais e dezoito centavos) de excesso. Em seguida, a parte autora reiterou os termos de sua manifestação, bem como requereu que fossem rechaçadas as alegações do demandado (id. 1582482575). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando a sentença, verifica-se que o demandado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil Reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença (23/11/2022) e juros de 1% ao mês desde a citação (04/08/2020). Além disso, Acórdão de id. 148936482 condenou o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% o valor da condenação. Por sua vez, em análise aos cálculos apresentados nos autos observa-se que as partes apresentaram algumas divergências. Em primeiro lugar, o autor aponta a data de início dos juros de mora como sendo a data de 04/08/2020, ao passo que o réu aponta para o início dos juros o dia 05/08/2020. Da mesma forma, para a correção monetária, a parte autora utiliza a data exata da sentença em 23/11/2022 ao passo que o demandado utiliza 12/2022 por insuficiência da própria calculadora. Contudo, tais divergências representam valores reais insignificantes, como se verifica na diferença de R$ 17,02 (dezessete Reais e dois centavos) entre a correção monetária indicada pelo autor e a correção monetária indicada pelo réu. No entanto, a diferença mais relevante se encontra no fato de que o autor aplicou com exatidão o índice de juros de mora previsto na sentença (1%), ao passo que o demandado aplicou a modificação legal estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (SELIC com subtração do IPCA). A respeito, entendo que a Lei nº 14.905 deve ser aplicada a contar de sua publicação, mesmo em relação às sentenças transitadas em julgado, o que não contraria a coisa julgada. Neste mesmo sentido, transcreve-se o julgado: Demurrage ou sobre-estadia de contêiner. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Exceção de executividade versando excesso de execução. Rejeição. Manutenção. Os juros moratórios têm efeitos continuados à obrigação principal, devendo a pretensão de recebimento ser renovada mensalmente. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se, em continuação, a SELIC, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se que a taxa SELIC engloba os juros e a correção monetária. Apenas a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 implicaria violação à coisa julgada. Assim, até a data de sua entrada em vigor incidem os consectários da mora previstos no título judicial transitado em julgado. Sucede que a última planilha de cálculos de atualização do débito exequendo foi apresentada pela exequente em fevereiro de 2023, quando a Lei nº 14.905/2024 sequer existia no ordenamento jurídico pátrio. Ora, não sendo possível falar em retroação dos efeitos da lei nova, é impossível falar em excesso de execução com fundamento nas diretrizes por ela estatuídas. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130557-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025) Deste modo, assiste razão ao demandado quanto à aplicação dos índice legal previsto pela Lei nº 14.905 para fins de juros de mora. Deste modo, considerando como correto os índices aplicados pelo executado em sua planilha de cálculos de id. 156051415 e considerando a diferença insignificante em relação à data de início da correção monetária, entendo que o valor da execução se encontra em R$ 5.785,51 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco Reais e cinquenta e um centavos) em favor da autora e R$ 867,83 (oitocentos e sessenta e sete Reais e oitenta e três centavos) a título de honorários sucumbenciais previstos em acórdão. Deste modo, houve excesso de execução na monta de R$ 1.475,18 (mil, quatrocentos e setenta e cinco Reais e dezoito centavos). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer o excesso de execução do valor de R$ 1.475,18 (mil, quatrocentos e setenta e cinco Reais e dezoito centavos). Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o excesso, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intime-se. Em continuidade ao feito, considerando que o executado não realizou o depósito do incontroverso ou garantia do juízo, aplico multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Deste modo, consolido o débito no montante de R$ 7.318,67 (sete mil, trezentos e dezoito Reais e sessenta e sete centavos), já incluída a multa processual. Determino o bloqueio de valores suficientes para quitar a dívida, a ser realizada por meio do sistema SISBAJUD, conforme requerido Ocorrendo o bloqueio do montante integral da dívida ou de quantia relevante, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a penhora de valores realizada, caso queira, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, da forma que segue: a) por meio do seu advogado habilitado, caso existente nos autos; b) por meio de carta ou mandado de citação, com base no endereço em que realizada a citação ou com base em contato telefônico; ou c) por publicação de edital, caso a citação tenha ocorrido desta forma. Acrescente-se que, caso o executado não tenha informado a modificação temporária ou definitiva de sua residência, a intimação encaminhada para o mesmo endereço de citação, ainda que infrutífera, será considerada válida (art. 274, § único, CPC). Na ausência de manifestação, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco), informar dados bancários para fins de transferência. Em seguida, expeça-se alvará eletrônico. Caso infrutífero o bloqueio ou ocorrendo em valor ínfimo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo diligências por parte deste juízo, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Nísia Floresta/RN, 13 de agosto de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 04:34
Decurso de Prazo
02/09/2025, 04:34
Decurso de Prazo
02/09/2025, 04:34
Publicação
18/08/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800390-92.2020.8.20.5145.
REQUERENTE: PAULO SERGIO MELO MACHADO
REQUERIDO: DAMIAO GOMES VICENTE DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Paulo Sérgio Melo Machado em face de Damião Gomes Vicente, em razão de sentença que condenou o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil Reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença (23/11/2022) e juros de 1% ao mês desde a citação (04/08/2020). Além disso, Acórdão de id. 148936482 condenou o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% o valor da condenação. O demandado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 156051414), suscitando que a parte autora apresentou cálculos equivocados, com R$ 1.475,18 (mil, quatrocentos e setenta e cinco Reais e dezoito centavos) de excesso. Em seguida, a parte autora reiterou os termos de sua manifestação, bem como requereu que fossem rechaçadas as alegações do demandado (id. 1582482575). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando a sentença, verifica-se que o demandado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil Reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença (23/11/2022) e juros de 1% ao mês desde a citação (04/08/2020). Além disso, Acórdão de id. 148936482 condenou o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% o valor da condenação. Por sua vez, em análise aos cálculos apresentados nos autos observa-se que as partes apresentaram algumas divergências. Em primeiro lugar, o autor aponta a data de início dos juros de mora como sendo a data de 04/08/2020, ao passo que o réu aponta para o início dos juros o dia 05/08/2020. Da mesma forma, para a correção monetária, a parte autora utiliza a data exata da sentença em 23/11/2022 ao passo que o demandado utiliza 12/2022 por insuficiência da própria calculadora. Contudo, tais divergências representam valores reais insignificantes, como se verifica na diferença de R$ 17,02 (dezessete Reais e dois centavos) entre a correção monetária indicada pelo autor e a correção monetária indicada pelo réu. No entanto, a diferença mais relevante se encontra no fato de que o autor aplicou com exatidão o índice de juros de mora previsto na sentença (1%), ao passo que o demandado aplicou a modificação legal estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (SELIC com subtração do IPCA). A respeito, entendo que a Lei nº 14.905 deve ser aplicada a contar de sua publicação, mesmo em relação às sentenças transitadas em julgado, o que não contraria a coisa julgada. Neste mesmo sentido, transcreve-se o julgado: Demurrage ou sobre-estadia de contêiner. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Exceção de executividade versando excesso de execução. Rejeição. Manutenção. Os juros moratórios têm efeitos continuados à obrigação principal, devendo a pretensão de recebimento ser renovada mensalmente. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se, em continuação, a SELIC, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se que a taxa SELIC engloba os juros e a correção monetária. Apenas a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 implicaria violação à coisa julgada. Assim, até a data de sua entrada em vigor incidem os consectários da mora previstos no título judicial transitado em julgado. Sucede que a última planilha de cálculos de atualização do débito exequendo foi apresentada pela exequente em fevereiro de 2023, quando a Lei nº 14.905/2024 sequer existia no ordenamento jurídico pátrio. Ora, não sendo possível falar em retroação dos efeitos da lei nova, é impossível falar em excesso de execução com fundamento nas diretrizes por ela estatuídas. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130557-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025) Deste modo, assiste razão ao demandado quanto à aplicação dos índice legal previsto pela Lei nº 14.905 para fins de juros de mora. Deste modo, considerando como correto os índices aplicados pelo executado em sua planilha de cálculos de id. 156051415 e considerando a diferença insignificante em relação à data de início da correção monetária, entendo que o valor da execução se encontra em R$ 5.785,51 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco Reais e cinquenta e um centavos) em favor da autora e R$ 867,83 (oitocentos e sessenta e sete Reais e oitenta e três centavos) a título de honorários sucumbenciais previstos em acórdão. Deste modo, houve excesso de execução na monta de R$ 1.475,18 (mil, quatrocentos e setenta e cinco Reais e dezoito centavos). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer o excesso de execução do valor de R$ 1.475,18 (mil, quatrocentos e setenta e cinco Reais e dezoito centavos). Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o excesso, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intime-se. Em continuidade ao feito, considerando que o executado não realizou o depósito do incontroverso ou garantia do juízo, aplico multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Deste modo, consolido o débito no montante de R$ 7.318,67 (sete mil, trezentos e dezoito Reais e sessenta e sete centavos), já incluída a multa processual. Determino o bloqueio de valores suficientes para quitar a dívida, a ser realizada por meio do sistema SISBAJUD, conforme requerido Ocorrendo o bloqueio do montante integral da dívida ou de quantia relevante, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a penhora de valores realizada, caso queira, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, da forma que segue: a) por meio do seu advogado habilitado, caso existente nos autos; b) por meio de carta ou mandado de citação, com base no endereço em que realizada a citação ou com base em contato telefônico; ou c) por publicação de edital, caso a citação tenha ocorrido desta forma. Acrescente-se que, caso o executado não tenha informado a modificação temporária ou definitiva de sua residência, a intimação encaminhada para o mesmo endereço de citação, ainda que infrutífera, será considerada válida (art. 274, § único, CPC). Na ausência de manifestação, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco), informar dados bancários para fins de transferência. Em seguida, expeça-se alvará eletrônico. Caso infrutífero o bloqueio ou ocorrendo em valor ínfimo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo diligências por parte deste juízo, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Nísia Floresta/RN, 13 de agosto de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 09:21
Acolhimento
13/08/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 08:53
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 23:15
Publicação
02/07/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800390-92.2020.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do(s) ID(s) de nº(s)156051414 ( x )INTIME-SE o(a) autor(a), na pessoa do advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre, requerendo o que entender de direito. Nísia Floresta, 30 de junho de 2025. HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM. Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:52
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
30/06/2025, 09:20
Publicação
16/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800390-92.2020.8.20.5145.
REQUERENTE: PAULO SERGIO MELO MACHADO
REQUERIDO: DAMIAO GOMES VICENTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado, pessoalmente ou por meio de seu advogado, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia devida. O não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art. 523 do Código de Processo Civil. Sendo comprovado nos autos o depósito, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, momento em que deverá informar a conta bancária para depósito. Findo o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, caso deseje. Apresentada a impugnação, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo conclusão para decisão logo em seguida. Expedientes necessários. Nísia Floresta/RN, 12 de maio de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 08:23
Reativação
14/05/2025, 08:22
Mero expediente
13/05/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:48
Definitivo
05/05/2025, 10:46
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:07
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2025, 01:07
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PAULO SERGIO MELO MACHADO
Requerido: DAMIAO GOMES VICENTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800390-92.2020.8.20.5145 INTIME-SE a parte demandante, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Com manifestação, volte-me os autos conclusos para despacho inicial. Sem manifestação, arquive-se. P. I. Nísia Floresta/RN, 16 de abril de 2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:08
Mero expediente
22/04/2025, 11:59
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 13:55
Evolução da Classe Processual
16/04/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DAMIÃO GOMES VICENTE ADVOGADO: DR. ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA
RECORRIDO: PAULO SERGIO MELO MACHADO ADVOGADOS: DR. TIAGO ALVES DA SILVA E OUTRO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. ALEGAÇÃO AUTORAL DE SUSPENSÃO IMOTIVADA DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR QUE JUSTIFICASSE A SUSPENSÃO PROLONGADA. DEMORA INDEVIDA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Esta Súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800390-92.2020.8.20.5145 Polo ativo PAULO SERGIO MELO MACHADO Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA, IAN GALDINO ALVES Polo passivo DAMIAO GOMES VICENTE Advogado(s): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA RECURSO CÍVEL N° 0800390-92.2020.8.20.5145
Trata-se de Ação ajuizada por Paulo Sérgio Melo Machado em desfavor de Damião Gomes Vicente ME, a fim de que o réu seja condenado ao restabelecimento do serviço de internet e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que o réu suspendeu indevidamente o serviço, apesar de realizar o pagamento das faturas pontualmente. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Em relação à alegação de falta de interesse processual, sob a alegação de que o serviço já havia sido restabelecido, acolho-a apenas parcialmente. Com efeito, tendo sido reativado a prestação do serviço de internet, houve perda do objeto em relação a tal pedido, remanescendo apenas o pleito de indenização por danos morais. Assim, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, extingo parcialmente o processo em relação ao pedido mencionado. No mérito, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma nítida relação consumerista, na medida em que a provedora de internet, ora ré, é prestadora de serviço e a parte autora qualifica-se como consumidor, conforme dispõe o art. 2º do referido diploma legal. Nesse sentido, destaca-se que o serviço de internet se caracteriza como serviço público e de natureza essencial, de modo que se submete aos termos do art. 22 do CDC, segundo o qual: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e reparar os danos causados na forma prevista neste Código. Da mesma forma, o art. 14 do CDC dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]”. No caso dos autos, a parte autora alega que a suspensão do serviço de internet ocorreu sem qualquer razão, tendo em vista que pagou todas as faturas pontualmente, conforme se comprova pelas faturas e comprovantes de ids. 56804327 a 56804320. Por sua vez, a testemunha Vilma Gonçalves Branco confirmou que o autor ficou sem internet por aproximadamente 30 dias, durante o período da pandemia, de modo a ficar sem o seu principal meio de comunicação. Por outro lado, apesar de o réu sustentar que a suspensão do serviço se deu em razão das fortes chuvas e de descargas elétricas, observa-se que comprovou o restabelecimento da internet apenas em julho/2020 (id. 58554117), ao passo que o próprio réu reconhece a suspensão do serviço em maio/2020. Deste modo, ainda que exista força maior na suspensão do fornecimento, houve falha na prestação do serviço quando o réu deixou de realizar as correções no sistema em prazo hábil, deixando o autor sem internet durante mais de um mês. Portanto, reconheço o ato ilícito realizado pelo réu, bem como a ocorrência de danos morais, haja vista a essencialidade do serviço prestado e o fato de que a suspensão do serviço se deu durante a pandemia de COVID-19, ou seja, momento em que mais se exigiu dos consumidores o uso de aplicativos e meios de comunicação digitais Em relação ao quantum, é sabido inexistir consenso, pois não há parâmetros consolidados na jurisprudência pátria. Cabe, assim, a cada julgador, fixar a indenização de acordo com as peculiaridades do caso, em montante que seja suficiente para compensar satisfatoriamente os danos presumidos da vítima (princípio compensatório - todo o dano deve ser reparado), sem, contudo, ensejar-lhe enriquecimento indevido (princípio indenitário - nada mais do que o dano deve ser reparado), e ao mesmo tempo punir a ofensora, desestimulando a prática de novos atos lesivos. No caso dos autos, tenho que a indenização deve ser de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que se mostra mais adequado com os critérios acima balizados. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO PARCIALMENTE os autos, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença e juros de 1% ao mês desde a citação válida por se tratar de descumprimento contratual (art. 405, CC/2002). Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se requerimento da parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Apresentado recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias e, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal. Nísia Floresta/RN, 22 de novembro de 2022. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)" 2. Em suas razões, o recorrente DAMIÃO GOMES VICENTE - ME alegou a interrupção do serviço de internet fornecido ocorreu por motivo de força maior, especificamente uma descarga elétrica que danificou os equipamentos da torre de transmissão. Argumentou que, devido à pandemia, houve dificuldades na reposição das peças necessárias, mas o serviço foi restabelecido no menor tempo possível. Sustentou que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexistindo, portanto, nexo de causalidade que justificasse a condenação por danos morais. Alegou que a interrupção do serviço por um período inferior a 30 dias não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. 3. Requereu a reforma total da sentença para afastar a condenação por danos morais. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteou a redução do valor fixado. 4. Contrarrazões pelo desprovimento. 5. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 6. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7. Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada. Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 8. Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 9. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 11 de Março de 2025.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800390-92.2020.8.20.5145, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2025.
20/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2023, 13:52
Sem efeito suspensivo
06/06/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 14:06
Petição (Contra-razões)
10/05/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:32
Documento (Certidão)
03/05/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 10:22
Decurso de Prazo
12/04/2023, 05:24
Petição (Recurso inominado)
11/04/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 08:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2023, 21:07
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 09:16
Petição (Contra-razões)
15/02/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 08:45
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 08:39
Decurso de Prazo
07/02/2023, 16:36
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 20:53
Ausência das condições da ação
23/11/2022, 21:28
Procedência em Parte
23/11/2022, 21:28
Conclusão (para julgamento)
04/10/2022, 16:28
Mero expediente
29/09/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2022, 16:54
Decurso de Prazo
25/08/2022, 16:54
Decurso de Prazo
25/08/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:43
Audiência (instrução e julgamento; designada)
28/07/2022, 10:40
Mero expediente
06/05/2022, 11:30
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 21:21
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)