Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801152-64.2025.8.20.5103 Polo ativo DOMICIO GOMES DA SILVA e outros Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES, RODRIGO SCOPEL Polo passivo AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, FLAVIA MAIA FERNANDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, manteve a restituição em dobro dos valores descontados e majorou a indenização por danos morais para R$ 4.000,00, sob alegação de omissão quanto ao pedido de compensação do valor de R$ 946,33 efetivamente disponibilizado à parte consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de compensação dos valores transferidos à parte autora em razão do contrato declarado inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão acerca de ponto sobre o qual deveria se manifestar o órgão julgador, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. O acórdão embargado deixou de apreciar expressamente o pedido subsidiário de compensação formulado pela instituição financeira desde a contestação e reiterado em sede recursal. 5. Os autos contêm comprovante de transação bancária demonstrando a disponibilização do valor de R$ 946,33 à parte consumidora, vinculado ao contrato objeto da demanda. 6. Ainda que reconhecida a inexistência da contratação válida e a falha na prestação do serviço, a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa. 7. A compensação deve ser realizada em fase de liquidação de sentença, com incidência de atualização monetária e consectários legais pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relativa a pedido expressamente formulado e não apreciado no acórdão. 2. A declaração de inexistência de contrato bancário não afasta a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor. 3. A compensação de valores pagos ao consumidor evita enriquecimento sem causa e pode ser apurada em liquidação de sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, dele sendo parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração opostos pela instituição bancária, nos termos do voto da Relatora que integra o acórdão. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por BANCO AGIBANK S.A., com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do consumidor para majorar a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e negou provimento ao apelo da instituição financeira, mantendo o reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 1517480226 e a restituição em dobro dos valores descontados, observados os demais consectários da sentença. Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores, afirmando que o autor teria recebido crédito no importe de R$ 946,33 (novecentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), conforme comprovante de transferência bancária juntado aos autos (ID 148975839). Aduz que as partes seriam credoras e devedoras recíprocas, razão pela qual requereu pronunciamento expresso acerca da compensação, a fim de evitar enriquecimento ilícito. A parte embargada apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de omissão no julgado e sustentando que os aclaratórios possuem mero caráter infringente, buscando rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado. Argumentou, ainda, que a compensação pretendida demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, requerendo, ao final, a rejeição do recurso e aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, entendo assistir razão à instituição financeira embargante. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado efetivamente deixou de apreciar, de forma expressa, o pedido subsidiário de compensação dos valores disponibilizados à parte autora, questão suscitada pela instituição financeira desde a contestação e reiterada nas razões recursais de apelação. Com efeito, embora o acórdão tenha reconhecido a inexistência da contratação válida do empréstimo consignado nº 1517480226, mantendo a condenação à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais, observa-se a ausência de pronunciamento específico acerca da compensação do numerário efetivamente transferido à parte consumidora. Importa consignar que consta nos autos comprovante de transação bancária demonstrando a disponibilização do valor de R$ 946,33 (novecentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos) em favor da agravada, vinculada ao contrato objeto da lide (IDs 35524850 e 35524851). Nessa perspectiva, ainda que reconhecida a irregularidade da contratação e a falha na prestação do serviço, afigura-se cabível a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. A propósito, o próprio acórdão paradigma citado no voto embargado consignou expressamente a “necessidade de compensação dos valores ilegalmente percebidos pela parte autora”. Assim, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe, exclusivamente para sanar a omissão identificada, a fim de determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja promovida a compensação do valor de R$ 946,33 (novecentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), efetivamente disponibilizado à parte autora, observando-se a atualização monetária e os consectários legais pertinentes.
Ante o exposto, acolho os embargos para sanar a omissão apontada e determinar a compensação do valor de R$ 946,33 (novecentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), efetivamente disponibilizado à parte recorrida, a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Junho de 2026.