Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA
RECORRIDO: RAQUEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO: GLICIANE PATRÍCIA DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801648-54.2020.8.20.5108
Cuida-se de recurso especial (Id. 35205234) interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30569222): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS. NÃO UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE VERIFICADA. SENTENÇA QUE DETERMINOU CORRETAMENTE A ADEQUAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 34572020). Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Alexsandro da Silva Linck, OAB/RS 53.389. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9