APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S/A
Reu
Advogados / Representantes
MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO
OAB/RN 6109·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
LUANNA GRACIELE MACIEL
OAB/RN 16432·CPF·Representa: Autor
MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO
OAB/RN 14350·CPF·Representa: Autor
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
OAB/RN 4085·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ARLISON DAIVID FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO(A)
AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO (RN006109)
REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ADVOGADO(A)
REU: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (RN004085), LUANNA GRACIELE MACIEL (RN016432) DESPACHO A parte executada juntou aos autos comprovante de pagamento de obrigação - petição de ID 182872040.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809643-66.2016.8.20.5106
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para dizer, expressamente, no prazo de 15 dias, se o pagamento realizado pelo executado satisfaz a obrigação, ficando desde já advertido que seu silêncio importará reconhecimento do adimplemento e extinção do feito. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 10:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 13:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:44
Documento (Certidão)
23/11/2025, 06:01
Definitivo
12/11/2025, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 17:54
Publicação
07/11/2025, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 04:50
Publicação
07/11/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809643-66.2016.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ARLISON DAIVID FERNANDES DE CARVALHO Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de novembro de 2025. WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809643-66.2016.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ARLISON DAIVID FERNANDES DE CARVALHO Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de novembro de 2025. WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809643-66.2016.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ARLISON DAIVID FERNANDES DE CARVALHO Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de novembro de 2025. WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809643-66.2016.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ARLISON DAIVID FERNANDES DE CARVALHO Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de novembro de 2025. WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:20
Ato ordinatório
05/11/2025, 10:17
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809643-66.2016.8.20.5106 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, LUANNA GRACIELE MACIEL Polo passivo ARLISON DAIVID FERNANDES DE CARVALHO Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. REPROVAÇÃO INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE NOTAS NO SISTEMA. PERDA DE BENEFÍCIO EDUCACIONAL. DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou procedentes os pedidos de aluno reprovado em quatro disciplinas do curso de Fisioterapia, determinando: (i) reaplicação de provas, sem ônus ao autor, com intervalo mínimo de sete dias e aviso prévio de trinta dias; (ii) restabelecimento dos serviços educacionais com base no programa PRÓ-SUPERIOR, com custeio limitado a 50% da mensalidade; (iii) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A instituição alegou ausência de falha, validade do processo avaliativo, impropriedade da inversão do ônus da prova e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços educacionais, com prejuízo indevido ao aluno; (ii) verificar a legitimidade da inversão do ônus da prova diante da relação de consumo; (iii) avaliar a existência de dano moral indenizável decorrente da reprovação e da perda do benefício educacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de ensino não comprovou de forma satisfatória as notas atribuídas ao aluno nas disciplinas em que foi reprovado, mesmo após determinação judicial para apresentar as avaliações, revelando falha grave na prestação do serviço educacional. 4. A inversão do ônus da prova é justificada pela verossimilhança das alegações do aluno e sua hipossuficiência técnica em relação aos registros acadêmicos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 5. A perda indevida do benefício educacional, somada à interrupção injustificada do curso, configura dano moral indenizável, diante da violação à dignidade do aluno e ao direito à continuidade dos estudos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, § 11; Lei Municipal nº 2.447/2008, art. 5º, I. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. contra sentença que, confirmando a tutela anteriormente concedida, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para: i) determinar a aplicação de novas provas, sem custos para o autor, nas disciplinas em que foi reprovado, observando-se intervalo mínimo de sete dias entre cada uma e comunicação prévia com antecedência de trinta dias; ii) determinar o restabelecimento dos serviços educacionais no curso de Fisioterapia, às expensas da instituição, nos moldes do programa PRÓ-SUPERIOR, limitado ao percentual de 50% da mensalidade, até eventual nova concessão do benefício; iii) condenar a parte ré a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Alega que não há fundamento para a inversão do ônus da prova, pois o autor não comprovou verossimilhança nem hipossuficiência, e sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição. Pondera que a ausência das notas no sistema decorreu da entrega danificada do cartão de respostas do Exame Integrado – EXIN, o que inviabilizou a leitura automática e demandou correção administrativa, e argumenta que, mesmo após a inclusão da nota (3,5), o autor permaneceu reprovado em disciplinas suficientes para justificar a perda do benefício do PRÓ-SUPERIOR, nos termos do art. 5º, I, da Lei Municipal nº 2.447/2008. Esclarece que as disciplinas nas quais o autor obteve aprovação seguiram critérios avaliativos distintos, não relacionados ao EXIN, e defende que, ainda que as notas fossem alteradas, o resultado final não permitiria a continuidade do benefício. Sustenta que o contrato foi firmado com ciência do aluno quanto às regras de avaliação e permanência, e que não houve descumprimento contratual. Ressalta que a condenação por danos morais carece de fundamento, pois não há prova de dano concreto nem violação a direito da personalidade, sendo indevida a presunção de abalo com base apenas na alegação de reprovação. Por fim, requer o provimento do apelo para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, especialmente no tocante à reaplicação de provas e à condenação por danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. O autor Arlison Daivid Fernandes de Carvalho foi reprovado em quatro disciplinas do curso de Fisioterapia no semestre 2015.1, constando nota “zero” no sistema da instituição APEC. Como consequência, perdeu o benefício do programa Pró-Superior, que custeava 50% da mensalidade. Ele alegou falha na prestação do serviço educacional, pois realizou o Exame Integrado (EXIN) e outras avaliações, mas a instituição não inseriu corretamente as notas. Apresentou histórico escolar, cópias de provas e correspondência do coordenador do curso recomendando correção manual das notas. A sentença determinou reaplicação das provas, restabelecimento dos serviços educacionais e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A argumentação da instituição recorrente não afasta a falha demonstrada na condução do processo avaliativo. O histórico escolar comprova que o aluno foi aprovado em disciplinas com notas incoerentes diante da suposta reprovação nas demais. O coordenador do curso reconheceu, por escrito, que seria necessário corrigir manualmente as notas (ID 27561281). A instituição não apresentou cópias das provas referentes à primeira e à segunda unidade das quatro disciplinas em que atribuiu nota zero, apesar de determinação judicial expressa na audiência de 5 de março de 2020: Em relação ao Exin, ambas as partes admitem que o autor esteve presente à prova, realizou o exame e obteve nota diferente de 0 (zero), conforme a apresentado pelo demandado em sede de contestação, o que prejudica o pedido de juntada da lista de presença. Já em relação ao cartão-resposta do Exin, deverá a demandada apresentar em juízo nos autos. Restou incontroversa que as avaliações técnicas não possuem cartão-resposta, de forma que a demandada tem em seus registros o histórico de notas, sem prejuízo de registros de provas prática eventualmente realizada pelo aluno neste semestre em questão. Assim, determino à UNP o ônus de apresentar a prova documental referente ao histórico atualizado com a correção de notas conforme solicitado pelo coordenador do curso, o cartão-resposta do autor ao Exin, cópias das eventuais avaliações práticas realizadas no semestre 2015.1, no prazo de 30 dias. (ID 27561415) A alegação de que o cartão de respostas do EXIN foi entregue danificado não justifica a omissão completa de notas nem autoriza a manutenção das reprovações. Ainda que a nota do EXIN tenha sido posteriormente reconhecida como 3,5, a instituição não comprovou de forma adequada como esse valor foi integrado às médias das disciplinas. As telas do sistema e e-mails internos não substituem as provas documentais exigidas para o controle acadêmico e judicial. A perda do benefício do Pró-Superior decorreu diretamente dessa falha. A inversão do ônus da prova, diante da posição do aluno-consumidor, encontra respaldo na verossimilhança das alegações e na ausência de acesso do aluno aos registros internos da instituição. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 atende aos critérios de moderação e proporcionalidade, considerando a interrupção indevida do percurso acadêmico.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários de 10% para 12% do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809643-66.2016.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, LUANNA GRACIELE MACIEL
APELADO: ARLISON DAIVID FERNANDES DE CARVALHO Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 01 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30666266 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 08/05/2025 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809643-66.2016.8.20.5106 Gab. Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
23/04/2025, 00:00
Publicação
06/12/2024, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 13:32
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2024, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 11:16
Petição (Contra-razões)
10/09/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809643-66.2016.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ARLISON DAIVID FERNANDES DE CARVALHO Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 125779978, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo. O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de agosto de 2024. ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 125779978 (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de agosto de 2024. ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 10:53
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:54
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:43
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:18
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:12
Decurso de Prazo
12/07/2024, 01:42
Petição (Apelação)
11/07/2024, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:21
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
07/06/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 09:30
Petição (Contra-razões)
08/04/2024, 18:13
Petição (Contra-razões)
22/03/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ARLISON DAIVID FERNANDES DE CARVALHO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A Parte Ré:
REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN4085 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração nos ID's 111364916 e 111395345 foram apresentados tempestivamente. Mossoró/RN, 18 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes embargadas, por seus patronos(as), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração nos ID's 111364916 e 111395345. Mossoró/RN, 18 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809643-66.2016.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 22:21
Decurso de Prazo
13/12/2023, 09:01
Decurso de Prazo
13/12/2023, 09:01
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2023, 15:42
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2023, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A Polo passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CNPJ: 08.480.071/0001-40, Advogado do(a)
REU: LUANNA GRACIELE MACIEL - RN0016432A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809643-66.2016.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ARLISON DAIVID FERNANDES DE CARVALHO Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ARLISON DAIVID FERNANDES DE CARVALHO, qualificado nos autos, em face da APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., igualmente qualificado. Em suma, narrou a parte autora que, mediante um processo seletivo fez jus a bolsa PRÓ-SUPERIOR após a sua aprovação, momento em que ingressou no curso de Fisioterapia ofertado pela Instituição de Ensino Superior, junto ao Campus Mossoró. Aduziu que quando cursava a 4ª (quarta) série do mencionado curso, mais precisamente no semestre 2015.2, a IES informou ao demandante que, em seu sistema informatizado não constavam as notas da primeira unidade de 04 (quatro) disciplinas, sendo: I) Avaliação Diagnóstica em Fisioterapia II, II) Mecanismos de Agressão e Defesa, III) Recursos Fisioterapêuticos I e, IV) Sistemas Corporais, todas com notas “0” no referido sistema decorrentes da 3ª (terceira) série. Relata, ainda, ter comprovado a realização do Exame Integrado 2015.1, cuja nota da primeira unidade seria a mesma para todas as disciplinas, havendo, porém, notas contraditórias no sistema da Instituição de Ensino, no que se refere às disciplinas de MECANISMOS DE AGRESSÃO E DEFESA e, TECNOLOGIAS NA FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Porém, inobstante ter conversado com o coordenador do curso e este ter autorizado a alteração de forma manual, nada foi resolvido. Segundo o autor, a IES demandada ainda decidiu retirá-lo do Programa Municipal de Incentivo à Educação – PRÓ-SUPERIOR. Diante desse quadro, agravado pela iminente impossibilidade de renovação de matrícula para a 4ª (quarta) série, caso confirmadas as reprovações, o autor ingressou com a presente demanda, pugnando pela concessão da tutela de urgência para determinar a reexecução dos serviços educacionais às expensas da Instituição de Ensino na 4ª (quarta) série do curso, com o afastamento das reprovações. No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou aos autos os documentos pertinentes à demanda. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora e a medida liminar pleiteada(ID nº 6954836). Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID 10274496). A parte demanda apresentou contestação (ID nº 10604793), afirmando que o Cartão de Respostas do Exame Integrado – EXIN estava danificado, situação que impediu que houvesse a leitura das respostas correspondentes a cada questão, gerando, por conseguinte, uma demanda administrativa para correção de notas para a sua inserção. Informou que posteriormente conseguiu gerar a nota do EXIN, esta correspondente a 3,5. Afirmou, ainda, que, em decorrência da ausência de rendimento satisfatório, (foi reprovado em mais de três disciplinas) a bolsa PRO-SUPERIOR foi retirada em conformidade com a Legislação vigente, passando a parte autora a ter o ônus financeiro de adimplir as parcelas mensais da semestralidade na cota parte correspondente. Negou a ocorrência dos danos morais, argumentando não haver comprovação da mácula aos direitos personalíssimos. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica (ID nº 11789171), a parte autora reiterou os termos da inicial, requerendo a procedência total dos pedidos. Na audiência de instrução ocorrida em 05/03/2020 (ID nº 53962142 e 105663617) foi colhido o depoimento da testemunha arrolada e do autor. Alegações finais apresentadas por ambas as partes nos ID’s nº 58765335 e 59368402. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analisando a condição dos litigantes, resta comprovado que se trata de uma clara relação de consumo, em que as empresas demandadas se enquadram como fornecedoras, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, o demandante reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto. Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos. Este juízo tem ressaltado, em hipóteses como a dos autos, que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviços é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do ato ilícito, do dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade entre ambos, para que se configure o dever de indenizar. Nesse sentido, prevê o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. " A parte demandada presta serviços educacionais onerosamente, com o objetivo lucrativo, assume, por conseguinte, os riscos que são inerentes a sua atividade, mormente aqueles que atinjam os discentes, contratantes e consumidores de seus serviços. No caso dos autos, a celeuma consiste nas alegações autorais de falha na prestação dos serviços da instituição demandada, resultando na perda do Programa Municipal de Incentivo à Educação – PRÓ-SUPERIOR, gerando possíveis danos à autora. O acervo probatório constante dos autos comprova que as notas do autor não foram lançadas no sistema, sobretudo o documento de ID n º 6140841, no qual o coordenador acadêmico do curso de fisioterapia da UnP Mossoró, Cleber Mahlmann V. Bezerra, consignou que a instituição deveria “providenciar alteração das notas de forma manual", bem como, bem como pelo depoimento da testemunha Jônatas Barbosa de Almeida, CPF 032.280.714-05, que afirmou que não somente a parte autora tivera problemas com o lançamento de notas, mas que diversos outros alunos tiveram lançamentos equivocados. O próprio demandado, em sua contestação, afirmou que o Cartão de Respostas do Exame Integrado – EXIN do autor estava danificado, situação que impediu que houvesse a leitura das respostas correspondentes a cada questão, o que gerou uma demanda administrativa para correção de notas para a sua inserção. Entretanto, após a inserção correta das respostas, a nota do EXIN ficou em 3,5. No caso dos autos, mesmo tendo sido determinado por este Juízo, a parte demandada não juntou as provas da U1 e U2 realizadas pelo autor referente às disciplinas: i) Avaliação Diagnóstica em Fisioterapia II, ii) Mecanismos de Agressão e Defesa, iii) Recursos Fisioterapêuticos I e, iv) Sistemas Corporais - ônus que lhe incumbia. O demandado colacionou apenas telas confeccionadas de forma unilateral e um e-mail de um funcionário com a suposta nota do autor do Exame Integrado - EXIN (ID nº 10604798 e 10604797). A simples juntada de telas do sistema interno, por si só, não constitui elemento probante capaz de conduzir este juízo a reconhecer as supostas notas do autor, por constituírem provas unilaterais desprovidas de valor probante. A bem da verdade, o presente caso versa claramente sobre falha na prestação de serviço de ensino universitário, violação ao direito do consumidor, não apenas no aspecto do direito de informação clara e completa sobre os procedimentos de aprovação nas disciplinas, aplicação das provas, mas falha ante a não apresentação das provas realizadas para explicação das dúvidas do discente quanto à reprovação nas disciplinas cursadas. Por outro lado, sabido que as universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, logo são livres para figurar modelo de avaliação para obtenção da média de aprovação, a teor do disposto no artigo 207 da Constituição Federal, pelo que não deve ser acolhido o pedido de afastamento das reprovações das disciplinas indicadas na inicial. Todavia, deverão ser aplicadas novas provas, nas disciplinas indicadas na inicial como reprovadas, sem qualquer custo para a parte autora, mediante designação de datas com espaço de 07 dias entre cada uma das disciplinas e comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Esta é a solução mais adequada. O dano moral no caso é in re ipsa, ante a falha na prestação dos serviços educacionais, porquanto a parte autora se viu privada de realizar sua matricula no semestre seguinte, bem como, as reprovações resultaram na perda do Programa Municipal de Incentivo à Educação – PRÓ-SUPERIOR, o que por certo representa frustrações e dissabores, ofensa ao direito da personalidade e à dignidade do consumidor, a ensejar a devida compensação. A fixação do quantum indenizável por dano moral geralmente suscita controvérsias, uma vez que o montante arbitrado não deve ser tão alto que desvirtue seu caráter compensatório para traduzir-se em estímulo ao ofendido, nem tão baixo que seja incapaz de refrear futuras recorrências. De fato, o valor deve ser adequado e suficiente à reparação do dano extrapatrimonial sofrido, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, equidade e justiça. Assim, analisando as peculiaridades do caso, bem como dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor mensurado de acordo com grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica e compreensão dos responsáveis, a extensão do prejuízo, além do caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento injustificado do ofendido. III – DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor, na forma do artigo 487, I do CPC, para: a) DETERMINAR que sejam aplicadas novas provas, nas disciplinas indicadas na inicial como reprovadas, sem qualquer custo para a parte autora, mediante designação de datas com espaço de 07 dias entre cada uma das disciplinas e comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente a partir da publicação da sentença e com juro de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A Polo passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CNPJ: 08.480.071/0001-40, Advogado do(a)
REU: LUANNA GRACIELE MACIEL - RN0016432A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809643-66.2016.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ARLISON DAIVID FERNANDES DE CARVALHO Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ARLISON DAIVID FERNANDES DE CARVALHO, qualificado nos autos, em face da APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., igualmente qualificado. Em suma, narrou a parte autora que, mediante um processo seletivo fez jus a bolsa PRÓ-SUPERIOR após a sua aprovação, momento em que ingressou no curso de Fisioterapia ofertado pela Instituição de Ensino Superior, junto ao Campus Mossoró. Aduziu que quando cursava a 4ª (quarta) série do mencionado curso, mais precisamente no semestre 2015.2, a IES informou ao demandante que, em seu sistema informatizado não constavam as notas da primeira unidade de 04 (quatro) disciplinas, sendo: I) Avaliação Diagnóstica em Fisioterapia II, II) Mecanismos de Agressão e Defesa, III) Recursos Fisioterapêuticos I e, IV) Sistemas Corporais, todas com notas “0” no referido sistema decorrentes da 3ª (terceira) série. Relata, ainda, ter comprovado a realização do Exame Integrado 2015.1, cuja nota da primeira unidade seria a mesma para todas as disciplinas, havendo, porém, notas contraditórias no sistema da Instituição de Ensino, no que se refere às disciplinas de MECANISMOS DE AGRESSÃO E DEFESA e, TECNOLOGIAS NA FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Porém, inobstante ter conversado com o coordenador do curso e este ter autorizado a alteração de forma manual, nada foi resolvido. Segundo o autor, a IES demandada ainda decidiu retirá-lo do Programa Municipal de Incentivo à Educação – PRÓ-SUPERIOR. Diante desse quadro, agravado pela iminente impossibilidade de renovação de matrícula para a 4ª (quarta) série, caso confirmadas as reprovações, o autor ingressou com a presente demanda, pugnando pela concessão da tutela de urgência para determinar a reexecução dos serviços educacionais às expensas da Instituição de Ensino na 4ª (quarta) série do curso, com o afastamento das reprovações. No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou aos autos os documentos pertinentes à demanda. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora e a medida liminar pleiteada(ID nº 6954836). Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID 10274496). A parte demanda apresentou contestação (ID nº 10604793), afirmando que o Cartão de Respostas do Exame Integrado – EXIN estava danificado, situação que impediu que houvesse a leitura das respostas correspondentes a cada questão, gerando, por conseguinte, uma demanda administrativa para correção de notas para a sua inserção. Informou que posteriormente conseguiu gerar a nota do EXIN, esta correspondente a 3,5. Afirmou, ainda, que, em decorrência da ausência de rendimento satisfatório, (foi reprovado em mais de três disciplinas) a bolsa PRO-SUPERIOR foi retirada em conformidade com a Legislação vigente, passando a parte autora a ter o ônus financeiro de adimplir as parcelas mensais da semestralidade na cota parte correspondente. Negou a ocorrência dos danos morais, argumentando não haver comprovação da mácula aos direitos personalíssimos. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica (ID nº 11789171), a parte autora reiterou os termos da inicial, requerendo a procedência total dos pedidos. Na audiência de instrução ocorrida em 05/03/2020 (ID nº 53962142 e 105663617) foi colhido o depoimento da testemunha arrolada e do autor. Alegações finais apresentadas por ambas as partes nos ID’s nº 58765335 e 59368402. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analisando a condição dos litigantes, resta comprovado que se trata de uma clara relação de consumo, em que as empresas demandadas se enquadram como fornecedoras, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, o demandante reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto. Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos. Este juízo tem ressaltado, em hipóteses como a dos autos, que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviços é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do ato ilícito, do dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade entre ambos, para que se configure o dever de indenizar. Nesse sentido, prevê o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. " A parte demandada presta serviços educacionais onerosamente, com o objetivo lucrativo, assume, por conseguinte, os riscos que são inerentes a sua atividade, mormente aqueles que atinjam os discentes, contratantes e consumidores de seus serviços. No caso dos autos, a celeuma consiste nas alegações autorais de falha na prestação dos serviços da instituição demandada, resultando na perda do Programa Municipal de Incentivo à Educação – PRÓ-SUPERIOR, gerando possíveis danos à autora. O acervo probatório constante dos autos comprova que as notas do autor não foram lançadas no sistema, sobretudo o documento de ID n º 6140841, no qual o coordenador acadêmico do curso de fisioterapia da UnP Mossoró, Cleber Mahlmann V. Bezerra, consignou que a instituição deveria “providenciar alteração das notas de forma manual", bem como, bem como pelo depoimento da testemunha Jônatas Barbosa de Almeida, CPF 032.280.714-05, que afirmou que não somente a parte autora tivera problemas com o lançamento de notas, mas que diversos outros alunos tiveram lançamentos equivocados. O próprio demandado, em sua contestação, afirmou que o Cartão de Respostas do Exame Integrado – EXIN do autor estava danificado, situação que impediu que houvesse a leitura das respostas correspondentes a cada questão, o que gerou uma demanda administrativa para correção de notas para a sua inserção. Entretanto, após a inserção correta das respostas, a nota do EXIN ficou em 3,5. No caso dos autos, mesmo tendo sido determinado por este Juízo, a parte demandada não juntou as provas da U1 e U2 realizadas pelo autor referente às disciplinas: i) Avaliação Diagnóstica em Fisioterapia II, ii) Mecanismos de Agressão e Defesa, iii) Recursos Fisioterapêuticos I e, iv) Sistemas Corporais - ônus que lhe incumbia. O demandado colacionou apenas telas confeccionadas de forma unilateral e um e-mail de um funcionário com a suposta nota do autor do Exame Integrado - EXIN (ID nº 10604798 e 10604797). A simples juntada de telas do sistema interno, por si só, não constitui elemento probante capaz de conduzir este juízo a reconhecer as supostas notas do autor, por constituírem provas unilaterais desprovidas de valor probante. A bem da verdade, o presente caso versa claramente sobre falha na prestação de serviço de ensino universitário, violação ao direito do consumidor, não apenas no aspecto do direito de informação clara e completa sobre os procedimentos de aprovação nas disciplinas, aplicação das provas, mas falha ante a não apresentação das provas realizadas para explicação das dúvidas do discente quanto à reprovação nas disciplinas cursadas. Por outro lado, sabido que as universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, logo são livres para figurar modelo de avaliação para obtenção da média de aprovação, a teor do disposto no artigo 207 da Constituição Federal, pelo que não deve ser acolhido o pedido de afastamento das reprovações das disciplinas indicadas na inicial. Todavia, deverão ser aplicadas novas provas, nas disciplinas indicadas na inicial como reprovadas, sem qualquer custo para a parte autora, mediante designação de datas com espaço de 07 dias entre cada uma das disciplinas e comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Esta é a solução mais adequada. O dano moral no caso é in re ipsa, ante a falha na prestação dos serviços educacionais, porquanto a parte autora se viu privada de realizar sua matricula no semestre seguinte, bem como, as reprovações resultaram na perda do Programa Municipal de Incentivo à Educação – PRÓ-SUPERIOR, o que por certo representa frustrações e dissabores, ofensa ao direito da personalidade e à dignidade do consumidor, a ensejar a devida compensação. A fixação do quantum indenizável por dano moral geralmente suscita controvérsias, uma vez que o montante arbitrado não deve ser tão alto que desvirtue seu caráter compensatório para traduzir-se em estímulo ao ofendido, nem tão baixo que seja incapaz de refrear futuras recorrências. De fato, o valor deve ser adequado e suficiente à reparação do dano extrapatrimonial sofrido, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, equidade e justiça. Assim, analisando as peculiaridades do caso, bem como dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor mensurado de acordo com grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica e compreensão dos responsáveis, a extensão do prejuízo, além do caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento injustificado do ofendido. III – DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor, na forma do artigo 487, I do CPC, para: a) DETERMINAR que sejam aplicadas novas provas, nas disciplinas indicadas na inicial como reprovadas, sem qualquer custo para a parte autora, mediante designação de datas com espaço de 07 dias entre cada uma das disciplinas e comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente a partir da publicação da sentença e com juro de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 09:01
Procedência
30/10/2023, 09:24
Conclusão (para julgamento)
23/08/2023, 08:07
Documento (Certidão)
23/08/2023, 08:05
Mero expediente
13/06/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 10:40
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
12/09/2022, 20:42
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:58
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:58
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:58
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 13:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
02/05/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 12:56
Incompetência
07/04/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 10:04
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 09:00
Decurso de Prazo
01/09/2021, 02:25
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
18/08/2021, 08:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2021, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2021, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2021, 21:23
Outras Decisões
23/07/2021, 12:13
Decurso de Prazo
30/01/2021, 09:50
Decurso de Prazo
16/12/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2020, 11:32
Conclusão (para julgamento)
11/12/2020, 12:52
Mero expediente
09/12/2020, 12:04
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 17:26
Redistribuição (suspeição; sorteio)
03/12/2020, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2020, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 07:18
Incompetência
29/11/2020, 21:05
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 10:19
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; dependência)
23/11/2020, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:13
Incompetência
11/11/2020, 08:51
Conclusão (para julgamento)
02/09/2020, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2020, 11:01
Petição (Alegações finais)
01/09/2020, 15:41
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2020, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2020, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2020, 20:08
Mero expediente
19/07/2020, 22:10
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 19:14
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2020, 19:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2020, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2020, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:20
Audiência (instrução; realizada)
05/03/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 07:36
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 19:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2020, 16:32
Ato ordinatório
23/01/2020, 15:48
Audiência (instrução; designada)
22/01/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 23:28
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2019, 18:05
Decurso de Prazo
07/12/2019, 01:12
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2019, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 11:34
Audiência (instrução e julgamento; cancelada)
06/12/2019, 11:33
Documento (Certidão)
06/12/2019, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2019, 16:21
Ato ordinatório
03/12/2019, 15:21
Audiência (instrução e julgamento; redesignada)
03/12/2019, 08:48
Documento (Certidão)
03/12/2019, 08:47
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2019, 10:22
Ato ordinatório
18/11/2019, 09:55
Audiência (instrução e julgamento; designada)
14/11/2019, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 10:37
Outras Decisões
13/11/2019, 07:38
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 10:12
Impedimento ou Suspeição
10/09/2019, 09:24
Conclusão (para decisão)
21/08/2019, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2019, 06:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 19:41
Decurso de Prazo
23/07/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 19:23
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 19:23
Decurso de Prazo
28/06/2019, 01:08
Decurso de Prazo
28/06/2019, 01:05
Decurso de Prazo
28/06/2019, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 15:02
Mero expediente
25/06/2019, 10:45
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 12:59
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)
07/06/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:54
Impedimento ou Suspeição
15/05/2019, 13:07
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 10:32
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
10/10/2018, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2018, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 11:43
Outras Decisões
26/07/2018, 09:28
Conclusão (para despacho)
13/07/2018, 12:28
Decurso de Prazo
12/07/2018, 21:47
Decurso de Prazo
12/07/2018, 13:55
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 13:40
Outras Decisões
08/05/2018, 10:37
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 08:34
Petição (Contra-razões)
29/01/2018, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2017, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 14:11
Mero expediente
29/11/2017, 08:01
Documento (Certidão)
26/10/2017, 16:45
Decurso de Prazo
27/09/2017, 01:39
Decurso de Prazo
21/09/2017, 03:19
Decurso de Prazo
21/09/2017, 02:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 16:17
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 11:20
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2017, 19:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2017, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2017, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 12:06
Conclusão (para decisão)
21/08/2017, 11:34
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2017, 16:45
Decurso de Prazo
19/07/2017, 02:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2017, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 17:18
Petição (Contestação)
23/05/2017, 19:30
Mero expediente
16/05/2017, 11:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 12:05
Conclusão (para despacho)
05/05/2017, 12:53
Remessa (em diligência)
02/05/2017, 10:13
Audiência (conciliação; realizada)
02/05/2017, 10:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 13:00
Documento (Certidão)
06/04/2017, 16:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))