Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800879-85.2025.8.20.5103 Polo ativo M. H. D. S. J. Advogado(s): SARAH NATALLY DUARTE DE CARVALHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA PORTADORA DE TRISSONOMIA 21 (CID Q 90) E DEFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE –TDAH (CID F90.). PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO NEOZINE 4% GTS C/20 ML) CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MEDICAMENTOS NÃO DISPONÍVEL NO SUS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL À CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A INDICAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS E A INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELOS TEMAS 1.234 E 6 DO STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS FIXADOS PELO STF (TEMA 6). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Conforme relatado no Id. 34341799, “Trata-se de Apelação Cível interposta por M. H. dos S. J., representada por sua genitora Rosilda Sales dos Santos, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos (ID. 34121978), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer sob o nº 0800879-85.2025.8.20.5103 promovida pela recorrente em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos:“(...) 8. De acordo com as razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) inicial(is) e DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 9. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. E, na mesma trilha, em face da sucumbência, condeno também a parte autora a pagar honorários em favor do procurador da parte promovida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a simplicidade desta, que o serviço foi prestado em processo virtual (sem necessidade de deslocamentos), a desnecessidade de comparecimento em audiências e o fato de que a demanda é repetitiva, o que demanda uma menor quantidade de tempo de trabalho para confecção das peças processuais. Ficam as cobranças suspensas em razão do deferimento da justiça gratuita”. Nas razões recursais (ID 34121981), a Apelante sustenta, em síntese, que o questionário médico de ID 144731358 comprova que o insumo pleiteado é imprescindível para o tratamento da Recorrente. Alega, ainda, que o pedido de tutela antecipada foi indeferido liminarmente pelo magistrado com base apenas em uma nota técnica genérica, sem levar em consideração o conteúdo do referido questionário médico, elaborado pela Dra. Larissa Melo (CRM/RN 12.111), no qual consta expressamente a necessidade do insumo requerido. Ressalta-se, inclusive, que a paciente já utilizou outros tratamentos disponibilizados pelo SUS, sem obter melhora em seu quadro clínico. Destaca a Recorrente que a sentença recorrida merece reforma, por estar em desacordo com a legislação vigente e com a jurisprudência pátria consolidada sobre o tema. Diante disso, requer o acolhimento e provimento da presente apelação, para que a sentença seja integralmente reformada, com o consequente deferimento dos pedidos formulados na exordial, assegurando-se os direitos constitucionais da Recorrente à vida e à saúde. Devidamente Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 34121983)), refutando as alegações da Apelante e ao final, pugna pelo improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença proferida. (...)” A 15ª Procuradoria de Justiça opinou conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o Estado do Rio Grande do Norte deveria arcar com o fornecimento, à parte autora, do medicamento Neozine 4% Gts c/20 ml, conforme prescrição médica. De início, verifica-se que a parte recorrente é portadora de Trissonomia 21 (cid Q 90) e deficit de atenção com hiperatividade –tdah (cid f90.) O Magistrado sentenciante decidiu pela improcedência do pedido, fundamentando a sentença nas conclusões da Nota Técnica nº 334026, emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus (Id. 34121463). A despeito da delicada situação de saúde da infante, analisando a situação disposta no presente caderno processual, em especial nos laudos apresentados e nos fundamentos dispostos da sentença, vejo que não assiste razão à parte recorrente. Explico. É cediço que a análise judicial para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS deve obrigatoriamente observar os critérios definidos pelos Temas 1.234 e 6 do STF, conforme reiterado pela Súmula Vinculante nº 60. Com efeito, a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo, de modo que somente é possível a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: I) Ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC; II) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS; III) Imprescindibilidade clínica do tratamento; IV) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise). Nessa linha, o parecer técnico foi categórico ao afirmar que em relação ao fármaco solicitado: “2. Tratamento medicamentoso: 1. Os medicamentos metilfenidato e lisdexanfetamina para tratamento de crianças e adolescentes com TDAH foram avaliados pela Conitec. A comissão considerou que as evidências que sustentam a eficácia e a segurança destes tratamentos para TDAH são frágeis dada sua baixa/muito baixa qualidade, bem como o elevado aporte de recursos financeiros apontados na análise de impacto orçamentário. Ainda, após consulta pública os membros presentes entenderam que não houve argumentação suficiente para alterar a recomendação inicial. Desta forma, a Conitec recomedou a não incorporação do metilfenidato e da lisdexanfetamina para o tratamento de TDAH em crianças e adolescentes. (…) O SUS oferece outros medicamentos anti-psicóticos com evidência de eficácia para o quadro de ansiedade e na terapia adjuvante para o alívio do delírio, agitação, inquietação, confusão. Em relação ao NEOZINE, há disponibilidade de outros medicamentos da mesma classe terapêutica padronizado pelo SUS ou não utiliados ou não informados sobre uso, refratariedade ou contra-indicação no caso deste paciente. Existe Genérico? Sim Existe Similar? Sim. (...)” De mais a mais, o acervo documental acostado aos autos não se mostrou suficiente para, isoladamente, afastar as conclusões técnicas do NatJus e a própria organização da política pública de saúde. Conforme fixado pelo STF, não basta a simples prescrição médica; é indispensável a demonstração, por meio de provas robustas e, preferencialmente, com respaldo em evidências científicas de alto nível, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o caso concreto, o que não ocorreu na espécie. Diante disso, observo que a demandante/recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, com fundamento na medicina baseada em evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo sus, no intuito de demonstrar a imprescindibilidade clínica do tratamento pleiteado e a ineficácia da política de saúde já existente. Portanto, não foi demonstrado que o medicamento pleiteado seria imprescindível, tampouco evidenciado que não possui substituto terapêutico incorporado ao SUS, contrariando os requisitos exigidos pelo STF para concessão judicial, além de ausente nos autos a demonstração de eficácia e segurança do medicamento conforme a Medicina Baseada em Evidências, o que também inviabiliza a concessão judicial conforme exigido pelos Temas 1.234 e 6 do STF. Trago à colação alguns precedentes no mesmo sentido, inclusive de minha Relatoria: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DOS FARMACOS ARPEJO (ARIPIPRAZOL) E MELATONINA A PACIENTE MENOR DE IDADE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0). INDICAÇÃO MÉDICA PARA FORNECIMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS PARA A FINALIDADE PRETENDIDA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL À CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A INDICAÇÃO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS E A INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELOS TEMAS 1.234 E 6 DO STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS FIXADOS PELO STF (TEMA 6). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826281-96.2024.8.20.5106, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025) EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELOS TEMAS 1.234 E 6 DO STF. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Olaparibe 150mg, destinado ao tratamento de neoplasia maligna de ovário com metástase, pleiteado pela autora, Silvana Maria de Almeida. A decisão agravada determinou o fornecimento do medicamento em até 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) se o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS pode ser determinado judicialmente à luz dos critérios estabelecidos nos Temas 1.234 e 6 do STF e na Súmula Vinculante nº 60; (ii) se estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise judicial para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS deve obrigatoriamente observar os critérios definidos pelos Temas 1.234 e 6 do STF, conforme reiterado pela Súmula Vinculante nº 60. A decisão administrativa de não incorporação do medicamento Olaparibe 150mg ao SUS pela CONITEC foi fundamentada e observou os procedimentos previstos em lei, sendo essencial comprovar sua ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto. O medicamento pleiteado não foi demonstrado como imprescindível, tampouco evidenciado que não possui substituto terapêutico incorporado ao SUS, contrariando os requisitos exigidos pelo STF para concessão judicial. Ausência de demonstração de eficácia e segurança do medicamento conforme a Medicina Baseada em Evidências, o que também inviabiliza a concessão judicial conforme exigido pelos Temas 1.234 e 6 do STF. A tutela provisória possui nat ureza excepcional e exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não foram preenchidos na hipótese, nos termos do art. 300 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos nos Temas 1.234 e 6 do STF, incluindo a demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC e a comprovação da eficácia e segurança do fármaco conforme a Medicina Baseada em Evidências. O deferimento da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 198; CPC/2015, art. 300; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-O, 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 16.09.2024; STF, RE nº 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgado em 22.05.2019; Súmula Vinculante nº 60. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 49477684920248130000, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/02/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2025). Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. RITUXIMABE. NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1234 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL REVOGADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária para fornecimento do medicamento Rituximabe, destinado ao tratamento de linfoma não Hodgkin da Zona do Manto CD20+ em estágio II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, nos termos das teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF; e (ii) avaliar a necessidade de adequação às novas exigências vinculantes, considerando a ausência de evidências científicas robustas para a eficácia do medicamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O medicamento Rituximabe, embora registrado na ANVISA e incluído no RENAME para outras patologias, não possui Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) para o tratamento do linfoma da Zona do Manto. Por essa razão, caracteriza-se como medicamento não incorporado ao SUS. As teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1234 exigem a demonstração cumulativa de critérios, como negativa administrativa, ausência de alternativas terapêuticas no SUS, eficácia comprovada por evidências científicas de alto nível e incapacidade financeira do autor, além da legalidade do ato administrativo de não incorporação. No caso, o laudo médico apresentado pelo agravante é insuficiente, pois não demonstra evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, meta-análises ou revisões sistemáticas, que respaldem a segurança e eficácia do Rituximabe para o tratamento pleiteado. A ausência de demonstração dos requisitos obrigatórios impede, no presente momento, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tutela Antecipada Recursal revogada. Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto à eficácia, necessidade e ausência de substituto terapêutico, à luz da medicina baseada em evidências. A análise judicial de medicamentos não incorporados deve observar a regularidade do ato administrativo de não incorporação, sem incursão no mérito discricionário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 198; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; CPC, art. 300; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 6), RE nº 1.366.243 (Tema 1234), Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50098497220248080000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível). DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 1234 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. MÉRITO. RITUXIMAB. TEMA 6 DO STF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 06 E 1.234 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto para discutir a legitimidade passiva do Município e sua responsabilidade no fornecimento do medicamento Rituximab, registrado na ANVISA, à autora, durante o curso de seu tratamento clínico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município tem legitimidade passiva para fornecer medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA; e, (ii) saber se é o caso de se anular a sentença para que a instrução do feito seja adequada aos parâmetros dos Temas 06 e 1.234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 1.234, estabeleceu que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, pode recair sobre a União, Estado ou Município, dependendo do custo anual do tratamento. 4. A competência será da Justiça Federal quando o valor do medicamento ultrapassar 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC, sendo a União responsável pela entrega. 5. Nos casos em que o custo anual do medicamento for inferior a 210 salários mínimos, a demanda deve ser dirigida aos Estados ou Municípios, sendo competente a Justiça Estadual. 6. O STF, ao julgar o Tema 06, definiu que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação cumulativa de diversos requisitos, como a negativa administrativa, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira do paciente. 7. Por serem precedentes vinculantes nos termos do art. 927 do CPC, a decisão judicial deve obrigatoriamente observar os parâmetros dos Temas 06 e 1.234, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 8. A anulação da sentença é necessária para que a instrução do feito seja conduzida com base nas diretrizes fixadas pelo STF, assegurando a correta análise da competência e da responsabilidade pelo fornecimento do medicamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A competência para o julgamento de demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, é definida com base no custo anual do tratamento específico. 2. A União é responsável e a competência é da Justiça Federal quando o custo anual do medicamento for igual ou superior a 210 salários mínimos. 3. De acordo com o Tema 1234 do STF, Estados e Municípios são responsáveis e a competência é da Justiça Estadual quando o custo anual do medicamento for inferior a 210 salários mínimos. 4. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação cumulativa de requisitos previstos no Tema 6 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 292 e 927; Lei nº 10.742/2003, art. 7º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 06, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário; STF, Tema 1.234, Plenário. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10021186720188260529 Santana de Parnaíba, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 24/10/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/10/2024). Impende frisar, outrossim, que, muito embora seja plenamente compreensível e aceitável a busca pelo tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, não se pode obrigar o Estado a arcar com os custos de todo pedido, sob pena de gerar sensíveis prejuízos aos serviços básicos de atendimento à saúde, em razão da escassez de recursos financeiros.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.