Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Alexander Manoel de Paiva. Advogado: Dr. Vicente José Augusto Júnior.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0802060-33.2021.8.20.5113
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Alexander Manoel de Paiva em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em pelo Estado do Rio Grande do Norte, declarou a ocorrência de prescrição da pretensão executória quanto aos créditos inscritos nas CDA’s de nº 000148.101214-00 e 000036.240320-00 e extinguiu o feito com resolução do mérito com relação à essas CDA’s. Ato contínuo, considerando que a CDA nº 000114.270820-00 não se encontra fulminada pela prescrição, determinou o prosseguimento do processo e determinou a intimação da Fazenda pública para atualizar o débito exequendo e formular os requerimentos pertinentes ao deslinde do feito. Em suas razões, o apelante defende que a multa imposta por Tribunal de Contas sujeita-se à prescrição quinquenal. Explica que a multa foi aplicada no bojo de um mesmo processo administrativo, sendo objeto de publicação única e julgamento conjunto pelo TCE/RN, em que todas as CDA’s foram lavradas com base na mesma decisão condenatória. Diante disso, entende que também deve ser reconhecida a prescrição da CDA nº 000114.270820-00, pois é apenas uma tentativa de renovação de título prescrito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de reconhecer a prescrição total e, por consequência, a extinção completa da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. Decido. No juízo de admissibilidade que compete neste momento, percebo que a Apelação Cível interposta não merece ser conhecida. É que nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso cabível contra a decisão que julga a Exceção de Pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação (STJ - AgRg no AREsp 230.380/RN - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 24/05/2016; REsp 1.404.366/RS - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 23/10/2014). Em casos análogos colaciono as seguintes decisões, entendendo ser cabível agravo de instrumento na hipótese de Exceção de Pré-Executividade acolhida parcialmente, pois, nesse caso, se está diante de ato decisório que não pôs fim ao processo. Vejamos: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DO RELATOR QUE INADMITIU RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO APELO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA NÃO TERMINATIVA DO DECISUM. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES.- O recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação (AgRg no AREsp 230.380/RN - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - julgado em 24/05/2016; REsp 1.404.366/RS - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - julgado em 23/10/2014.- É cabível agravo de instrumento na hipótese de exceção de pré-executividade julgada improcedente, pois, nesse caso, se está diante de ato decisório que não pôs fim ao processo.” (TJRN – AC nº 0100008-33.2018.8.20.0127 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 06/11/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS SÓCIAS - ACOLHIMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Em se tratando de exceção de pré-executividade, oposta no bojo de execução fiscal, a decisão judicial que a acolhe, extinguindo integralmente o feito executivo, com ou sem resolução de mérito, tem natureza de sentença e, portanto, desafia recurso de apelação. Ao contrário, a decisão que rejeita ou acolhe parcialmente o incidente, extinguindo parcialmente a execução fiscal e determinando o prosseguimento do feito, tem natureza de decisão interlocutória, verdadeira sentença parcial de mérito, que desafia agravo de instrumento - Considerando que a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a ilegitimidade passiva das sócias não extinguiu integralmente a execução fiscal, tendo o feito prosseguido em relação ao devedor principal, o recurso de apelação interposto não deve ser conhecido, por manifesta inadequação da via eleita e erro grosseiro que, inclusive, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade no caso concreto.” (TJMG – AC nº 50055363420218130647 1.0000.24.123204-0/001 – Relatora Desembargadora Yeda Athias – 6ª Câmara Cível – j. em 09/07/2024). “APELAÇÃO – NÃO CABIMENTO RECURSAL – Decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguindo do feito quanto ao crédito remanescente – Natureza interlocutória – Interposição de apelação – Inadequação – Conhecimento do recurso – Impossibilidade: – Inviável o conhecimento de apelação interposta da decisão proferida por ocasião do julgamento de exceção de pré-executividade, que exclui parcialmente o crédito, determinando o prosseguindo do feito com relação ao remanescente. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP – AC nº 10165312820238260071 - Relator Nelson Jorge Júnior - 13ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/10/2024). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. O pronunciamento judicial que acolhe, em parte, exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução fiscal, qualifica-se como decisão interlocutória, a teor do artigo 203, § 1º, CPC/15, em razão do que o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação, inviável, ainda, cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se estar frente a erro grosseiro.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJRS – AC nº 50329421520228210019 - Relator Armínio José Abreu Lima da Rosa – 21ª Câmara Cível – j. em 09/10/2024). In casu, incorreta a interposição de recurso de Apelação, que por ser considerado erro grosseiro, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Face ao exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, em face da manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator