Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CRISTIANE GOMES DE ANDRADE PARTE RECORRIDA: MARIELMA MARTA DE SOUZA PIRES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0808542-62.2023.8.20.5004 PARTE Vistos etc. Recurso inominado interposto por CRISTIANE GOMES DE ANDRADE em face de sentença do 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. Na espécie, a parte recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (Id. TR 33984157). Contudo, deixou de comprovar a alegada condição de hipossuficiência e, alternativamente, de promover o recolhimento das custas, apesar de devidamente intimada para tanto (Id. TR 34070232). Preconiza o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Destarte, aplica-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Posto isso, não conheço do presente recurso inominado, por deserção. Com amparo no Enunciado 122 do FONAJE, a parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem. P.I. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)