Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Executado: MARIA DAS DORES SIMOES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0811780-35.2022.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face de Maria das Dores Simões, objetivando a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado. No curso do processo, constatou-se, através de diligência oficial e certidão de óbito, o falecimento da parte executada ocorrido em 23 de dezembro de 2018, data anterior ao próprio ajuizamento da ação. Diante de tal fato, este juízo determinou a suspensão do feito para que o exequente promovesse a regularização do polo passivo, mediante a habilitação do espólio ou de todos os herdeiros sucessores. Após tentativas infrutíferas de habilitação, que não atenderam aos requisitos legais — como a comprovação de abertura de inventário ou a inclusão de todos os herdeiros necessários —, o exequente foi intimado para sanar as omissões apontadas, sob pena de indeferimento. Contudo, houve o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. Diante da inércia do exequente, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da parte autora, com base no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, por abandono da causa. As certidões constantes nos autos atestam que, embora devidamente intimado via Domicílio Judicial Eletrônico e após tentativas de entrega de correspondência, o prazo legal transcorreu sem que o Banco exequente, apresentasse qualquer petição ou manifestação de interesse, uma vez que a última certidão de decurso de prazo, confirma que a parte exequente manteve-se silente, após intimação específica para evitar a extinção. - FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa configura-se quando o autor não promove os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 485, inciso III, do CPC. Para que a extinção ocorra por este fundamento, a lei exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), requisito este que foi plenamente cumprido por este juízo. No presente caso, a desídia da parte exequente restou cristalina, uma vez que, mesmo diante da advertência expressa de extinção e das múltiplas oportunidades para regularizar o polo passivo da execução, deixou de praticar o ato processual necessário para o andamento do feito. - DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Custas processuais finais pela parte exequente, já tendo havido o recolhimento das custas iniciais. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação válida da parte executada. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 19 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC