Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS ADVOGADO: BRUNO DANTAS PINHEIRO
RECORRIDO: FRANCISCO BENTO DA SILVA ADVOGADO: EDGAR NETO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800698-54.2025.8.20.5113
Trata-se de recursos especiais interpostos por Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza e SPC Tecnologia de Dados S/A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, fixando a reparação em R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, a Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza aduz, em síntese, violação ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que houve o regular envio da notificação prévia ao consumidor, sendo desnecessária a comprovação de recebimento ou individualização da correspondência, bem como que os documentos juntados (relação de comunicação, lista de postagem e comprovante dos Correios) seriam suficientes para comprovar o cumprimento da obrigação legal, inexistindo falha apta a ensejar dano moral. Por sua vez, a SPC Tecnologia de Dados S/A sustenta, em síntese, violação ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e dissídio jurisprudencial, alegando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa aviso de recebimento, sendo suficiente a comprovação do envio da notificação ao endereço fornecido pelo credor, defendendo a idoneidade dos documentos apresentados e a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar. Preparo recolhido. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Diante da semelhante fundamentação dos recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, doCódigo de Processo Civil (CPC). Isso porque, quanto às comprovações da correspondência de notificação, concluiu o acórdão: In casu, entendo que a Empresa ré não demonstrou a regularidade do procedimento intimatório e restritivo adotado, deixando de comprovar cabalmente a regular e temporânea notificação da parte demandante. Ora, embora não seja exigível o aviso de recebimento, não vislumbro nos autos documentos no sentido de que a notificação foi, efetivamente, enviada ao endereço do devedor, isso porque o documento referente a notificação de ID 32486061 não consta qualquer prova de postagem, enquanto que o comprovante de postagem presente no ID 32486065 faz referência a diversos documentos enviados pela SPC BRASIL, não se tendo como aferir que a notificação ao autor constava dentre aqueles enviados. Portanto, a despeito da prescindibilidade do aviso de recebimento, a demandada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar que houve a regular prévia notificação do demandante (art. 373, inc. II, do CPC). Assim, entendeu o Tribunal pela ausência de comprovação do envio da notificação, e para se chegar a conclusões diversas das postas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes não gera responsabilidade do credor, pois, conforme a Súmula 359 do STJ, o dever de comunicação compete exclusivamente ao banco de dados que realiza a negativação. 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando comprovada a existência de relação jurídica e a ausência de quitação do débito, configura exercício regular do direito do credor. 3. A alegação de onerosidade excessiva e força maior decorrentes da pandemia não afasta a legitimidade da inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo, desde que o débito seja comprovado e não quitado. 4. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo vedado à Corte Superior promover o reexame do conjunto fático-probatório para alcançar entendimento diverso do adotado pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.446.380/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO os recursos, em razão do teor da Súmula 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8