Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801638-58.2021.8.20.5113.
AUTOR: MUNICIPIO DE TIBAU
REU: FLAVIO LUIZ DE OLIVEIRA, VANIA NOGUEIRA RODRIGUES, FABIANO PEDRO FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o requerido Fabiano Pedro Ferreira apresentou petição de ID 160116517, na qual requer a reabertura da instrução processual para produção de prova testemunhal, sustentando que teria edificado sua residência de boa-fé e que, em caso de demolição, o Município deveria indenizá-lo, com fundamento no art. 1.255 do Código Civil. Todavia, tal argumento não se sustenta diante da natureza do bem em discussão. O dispositivo invocado aplica-se apenas às relações entre particulares, quando alguém edifica em terreno particular alheio. No presente caso, o imóvel foi construído em área pública de uso comum do povo, integrante do sistema viário municipal, conforme apurado no laudo pericial de ID 149073811, que delimitou tecnicamente a ocupação irregular sobre o logradouro público. A ocupação de bem público não gera posse, tampouco direito de retenção ou indenização por acessões, ainda que o ocupante alegue boa-fé. Nesse viés, “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada ocupação ou uso indevido de bem público, não há falar em posse (nova ou velha), mas em mera detenção, de natureza absolutamente precária, o que afasta direito de retenção e a indenização por acessões e benfeitorias de qualquer natureza. Incabível falar em posse privada de coisa imóvel ou móvel coletiva. Ao contrário, está-se diante de apropriação contra legem do que pertence à Nação, grilagem pura e simplesmente. Em hipótese alguma tais bens sucumbem ao patrimônio de particulares, nem mesmo reflexamente, ainda que estejam, à margem da lei, sob poder de fato do esbulhador.” (STJ – REsp 1.725.364/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 09/09/2020) Dessa forma, a alegada boa-fé do construtor não tem relevância jurídica para afastar a obrigação de desocupação ou eventual demolição, tampouco para justificar indenização, tratando-se de mera detenção precária sobre bem público. Ademais, a prova pericial produzida é suficiente para a formação do convencimento do juízo, não se mostrando necessária a produção de prova testemunhal, à vista da natureza técnica da controvérsia e da documentação constante dos autos. Assim, o feito está apto a julgamento, nos termos dos arts. 370 e 355, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo requerido, por se tratar de prova desnecessária ao deslinde do feito. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)