Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803841-55.2023.8.20.5102.
AUTOR: MARLENE MEIRELES DA ROCHA
REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Verifica-se que o Banco requerido, embora devidamente intimado para apresentar o documento original objeto da perícia grafotécnica, permaneceu inerte, não trazendo aos autos qualquer justificativa para o descumprimento da determinação judicial. Nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, a recusa injustificada em exibir documento que se encontra sob a posse da parte autoriza a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar por meio da prova não produzida. No caso em análise, a apresentação do contrato original mostra-se imprescindível para a realização da perícia grafotécnica, sendo certo que sua não juntada inviabiliza a adequada verificação da autenticidade da assinatura impugnada. Ademais, incumbe à parte requerida o ônus de comprovar a regularidade da contratação, por se tratar de documento que se encontra sob sua guarda, nos termos do art. 429, II, do CPC. Diante disso, reconheço a preclusão da prova pericial. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado. Decorrido o prazo, venham conclusos para sentença. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000