Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VIRTUAL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A)
AUTOR: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (SP256101), LUIZ OTAVIO BENEDITO (SP378652)
REU: Pagseguro Internet Ltda, GABRIEL ELPIDIO DA SILVA ADVOGADO(A)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (ESRJ0062192A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803933-93.2025.8.20.5124
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta pela VIRTUAL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA, por intermédio de seu representante legal e através de advogado, em face de GABRIEL ELPÍDIO DA SILVA e OUTRA, igualmente qualificados, tendo por objeto a recuperação de quantias subtraídas após ataque cibernético, que resultou em transferências indevidas no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para diversas contas, via Pix. Aduziu ter sido vítima de um ataque cibernético no dia 08 de janeiro de 2025, envolvendo a invasão não autorizada de sistemas da empresa, permitindo que o criminoso realizasse diversas transações financeiras ilícitas. Alegou que o valor total desviado foi distribuído entre vários destinatários, sendo que R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) foram transferidos para a conta do primeiro demandado, Gabriel Elpidio da Silva. Disse que, ao identificar a fraude, tentou diversas abordagens extrajudiciais para reaver os valores, incluindo notificações a Gabriel Elpidio da Silva e à instituição financeira responsável, o PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., solicitando a devolução dos montantes indevidamente transferidos. Contudo, essas tentativas foram frustradas. Com tais argumentos, pretendeu, em sede de tutela de urgência, a imediata recuperação dos valores subtraídos, por meio do bloqueio das quantias transferidas e rastreamento das contas envolvidas. No mérito, pugnou pela procedência da ação, confirmando a tutela de urgência deferida e condenando os Requeridos à restituição integral dos valores subtraídos. Requereu ainda a tramitação do feito sob sigilo de justiça, devido à natureza sensível das informações bancárias envolvidas e à necessidade de proteger dados estratégicos da empresa, além de evitar novos ataques cibernéticos. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.000,00. Instruiu a inicial com documentos. Custas recolhidas no id. 145056888. A tutela de urgência foi indeferida (id. 145743579). Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, cujo mérito foi provido pelo TJRN, sendo determinado o bloqueio nas contas de titularidade de GABRIEL ELPIDIO DA SILVA vinculada ao PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (id. 182054852). Citada, a requerida Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S/A (atual designação da Pagseguro Internet S/A) apresentou contestação no id. 148986290. Inicialmente, apresentou pedido de retificação do polo passivo, a fim de adequar a denominação social da parte ré. No tocante às preliminares, a defesa alegou, primeiramente, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o PagSeguro atuou exclusivamente como intermediador de pagamentos, sem ingerência sobre a origem ou destinação dos valores, os quais teriam sido transferidos pela própria autora. Argumentou que o verdadeiro responsável seria o destinatário dos valores, inclusive indicando dados da conta beneficiária e informando que esta foi posteriormente bloqueada, bem como que foram adotadas medidas de tentativa de recuperação via mecanismo MED, sem sucesso por ausência de saldo disponível. Ainda em sede preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, notadamente a comprovação da legitimidade do representante legal da autora e elementos mínimos que demonstrem a relação jurídica e as transações impugnadas. Com fundamento nos arts. 320 e 321 do CPC, pleiteou o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Superadas as preliminares, no mérito, a contestação defendeu a ausência de responsabilidade civil, afirmando que os fatos decorreram de fraude praticada por terceiros, caracterizando fortuito externo, o que rompe o nexo causal. Aduziu inexistirem provas de invasão de seus sistemas ou de sua participação nos eventos narrados, destacando que as operações dependiam de mecanismos de autenticação (tokens) gerados e controlados pela própria autora, o que indicaria fragilidade interna do sistema desta. Ressaltou, ainda, que os elementos probatórios apresentados são unilaterais e insuficientes para comprovar a alegada fraude. A defesa também sustentou a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, argumentando que meras alegações desacompanhadas de documentação idônea não autorizam a responsabilização civil nem a inversão do ônus da prova. Nesse contexto, afirmou inexistir falha na prestação do serviço e invocou excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC. No que se refere ao pedido de restituição de valores, a ré impugnou integralmente a pretensão, reiterando a ausência de ato ilícito e de nexo causal, bem como a ocorrência de fortuito externo. Acrescentou que não havia saldo disponível na conta destinatária para eventual bloqueio ou devolução. A contestação ainda enfrentou a aplicação da Súmula 479 do STJ, defendendo sua inaplicabilidade ao caso concreto, sob o argumento de que a fraude não ocorreu no âmbito das operações bancárias da ré, mas sim fora de sua esfera de vigilância, o que descaracterizaria o fortuito interno e afastaria a responsabilidade objetiva. Ademais, sustentou a inexistência de responsabilidade pela abertura da conta utilizada por terceiro, afirmando que foram observados os procedimentos de verificação e validação de dados no momento do cadastro, inexistindo indícios prévios de irregularidade. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, alegando ausência de demonstração de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações, ressaltando que tal medida não é automática e deve ser analisada à luz do caso concreto. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, com a produção de todas as provas admitidas em direito. Designada audiência conciliatória, não foi possível o acordo diante da ausência da autora (id. 149042771), a qual noticiou problemas técnicos na petição de id. 149054937. Réplica à contestação no id. 151213526. O réu Gabriel Elpídio da Silva foi citado no id. 159679171. Designada nova audiência conciliatória, as partes presentes (autora e requerida Pagseguro) não transigiram (id. 160406611). O litisconsorte passivo Gabriel Elpídio da Silva não compareceu ao ato. Instadas a produzir provas, a autora peticionou no id. 166756442 para requer a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, sustentando sua hipossuficiência técnica para acessar informações que se encontram sob controle exclusivo da instituição financeira ré, a qual, por sua vez, detém maior facilidade probatória quanto às suas operações internas. Alegou que a medida é indispensável para o esclarecimento dos fatos, diante da insuficiência e contradições da documentação apresentada pela ré, postulando, assim, a exibição de dados detalhados da conta receptora dos valores, incluindo extratos, logs de acesso, parâmetros de segurança e histórico transacional, a fim de verificar movimentações atípicas e eventual acesso não autorizado, elementos essenciais para a comprovação da fraude narrada. Já a demandada PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A requereu o julgamento antecipado da lide (id. 166937144). É o que basta para relatar. Decido. Inicialmente, cumpre reconhecer a revelia do litisconsorte passivo GABRIEL ELPÍDIO DA SILVA, regularmente citado e que não apresentou contestação no prazo legal, incidindo, em regra, os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se aplica a exceção do art. 345, I, do CPC. Embora haja pluralidade de réus e a corré PAGSEGURO tenha ofertado contestação, a defesa por ela deduzida não é extensível ao litisconsorte revel, porquanto veicula teses próprias à sua esfera jurídica, notadamente ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação de seus serviços, fortuito externo, inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ e impugnação específica à sua responsabilidade como instituição de pagamento. Tais alegações não se confundem com defesa comum apta a aproveitar ao corréu Gabriel, apontado na inicial como beneficiário direto das transferências impugnadas. Desse modo, decretada a revelia de GABRIEL ELPÍDIO DA SILVA, operam-se também os seus efeitos materiais, com presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados em seu desfavor, sem prejuízo do exame do conjunto probatório já constante dos autos. Superada essa questão, verifica-se que a controvérsia também deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A PAGSEGURO figura, no caso, como fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º do CDC), ao passo que a autora, embora pessoa jurídica, apresenta-se como destinatária final dos serviços de pagamento e intermediação financeira disponibilizados pela demandada. A circunstância de a autora ser sociedade empresária, por si só, não afasta a incidência da legislação consumerista. Aplica-se, na hipótese, a teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pessoa jurídica pode ser reconhecida como consumidora quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional em relação ao fornecedor. Aqui, o serviço contratado junto à PAGSEGURO, ligado à intermediação e processamento de pagamentos, mecanismos internos de segurança, logs operacionais, trilhas de autenticação, parâmetros antifraude e governança da conta receptora, não integra a área de expertise da autora, razão pela qual se evidencia sua vulnerabilidade técnica perante a instituição financeira ré. Reconhecida a relação de consumo, tem-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços, em caso de defeito ou falha da prestação, submete-se ao regime do art. 14 do CDC, de natureza objetiva. Nessa perspectiva, a redistribuição do encargo probatório pode decorrer não apenas por decisão judicial, quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, mas também, em hipóteses de responsabilidade por defeito do serviço, em verdadeira conformação ope legis do regime probatório, na medida em que compete ao fornecedor demonstrar alguma das excludentes legais previstas no art. 14, § 3º, do CDC, especialmente a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De todo modo, mesmo sob a ótica do direito processual comum, é pertinente a análise do requerimento formulado pela autora com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, dispositivo que autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando, diante das peculiaridades da causa, houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte em cumprir o encargo probatório, ou maior facilidade de obtenção da prova pelo litigante adverso. No caso, os elementos relativos à abertura e movimentação da conta destinatária, aos registros de acesso, aos mecanismos de autenticação, ao histórico transacional e aos procedimentos internos de segurança encontram-se, em larga medida, sob a esfera de disponibilidade técnica da instituição financeira demandada. Sucede que, até o presente momento, a PAGSEGURO não foi especificamente cientificada acerca da eventual redistribuição do ônus probatório, embora tenha impugnado genericamente o pedido de inversão e, ao final, requerido julgamento antecipado da lide. Em observância ao contraditório substancial, à não surpresa e à necessidade de prévia ciência da parte sobre eventual encargo processual que lhe venha a ser atribuído, mostra-se necessária sua intimação específica para que se manifeste, inclusive quanto à manutenção, ou não, do pedido de julgamento antecipado formulado anteriormente. Assim, antes do julgamento ou da decisão de saneamento, impõe-se assegurar à requerida PAGSEGURO oportunidade para dizer se, ciente da distribuição do ônus da prova, reitera o pedido de julgamento antecipado da lide ou se pretende especificar outras provas. Ante o exposto: a) decreto a revelia do litisconsorte passivo GABRIEL ELPÍDIO DA SILVA, com os respectivos efeitos materiais, nos termos dos arts. 344 e 346 do CPC, consignando, expressamente, que não incide a exceção prevista no art. 345, I, do CPC, porquanto a contestação apresentada pela corré PAGSEGURO não veicula defesa comum extensível ao réu revel; b) reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, por caracterizada relação consumerista entre a autora e a requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., figurando esta como fornecedora de serviços e aquela como destinatária final, à luz da teoria finalista mitigada adotada pelo STJ; c) consigno que, em se tratando de alegação de falha na prestação do serviço, a disciplina do ônus probatório deve ser examinada tanto sob a perspectiva do CDC, inclusive com projeção ope legis das excludentes do art. 14, § 3º, quanto à luz do art. 373, § 1º, do CPC; d) determino a intimação da requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e ciente da inversão, reitere, ou não, o pedido de julgamento antecipado da lide. Caso a requerida reitere o pedido de julgamento antecipado, voltem conclusos para sentença. Havendo protesto por provas, venham conclusos para decisão de saneamento. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)