Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Carlos Augusto Monteiro Nascimento.
Apelado: Maria Lucineide Martins da Luz. Advogado: Dr. Antônio Matheus Silva Carlos. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica referente à tarifa “Título de Capitalização”, determinar a abstenção dos descontos, condenar o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a condenação por danos morais diante da alegada inexistência de ato ilícito e ausência de prova do prejuízo; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se ao banco o ônus de comprovar a regular contratação do serviço, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A instituição financeira não apresenta contrato assinado ou documento idôneo capaz de demonstrar a anuência da consumidora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de comprovação da relação jurídica torna ilegítimos os descontos efetuados, caracterizando falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ. 6. Os descontos indevidos realizados diretamente em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. 7. O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178 e 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJRN, AC n.º 0802871-83.2022.8.20.5104, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 09.02.2024; TJRN, AC n.º 0800924-66.2024.8.20.5122, Rel. Des. João Rebouças, j. 12.09.2025; TJRN, AC n.º 0800091-44.2021.8.20.5125, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 07.02.2023; TJRN, AC n.º 0800005-55.2025.8.20.5118, Rel. Juiz Conv. Ricardo Tinoco, j. 13.02.2026. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805916-84.2025.8.20.5106 Polo ativo MARIA LUCINEIDE MARTINS DA LUZ Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Apelação Cível n.º 0805916-84.2025.8.20.5106. Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Indenizatória Moral e Material, julgou procedentes os pedidos iniciais e determinou a abstenção dos descontos referente à tarifa "Título de Capitalização", condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil reais). No mesmo dispositivo, condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S/A sustenta que não existe um fato gerador que justifique o dever de indenizar, alegando que os descontos realizados foram de valores ínfimos. Reforça a ausência de prova do dano moral, sustentando que a situação não configura dano in re ipsa (presumido). Insurge-se contra o valor da condenação, fixado em R$ 3.000,00, classificando-o como "exacerbado", despropositado e injustificável, defendendo que esse montante viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo causar o enriquecimento sem causa da parte autora. Reitera a inexistência de ato ilícito, sustentando ter agido no exercício regular de um direito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença guerreada, afastando os danos morais ou, subsidiariamente, diminuindo seu valor. Em sede de contrarrazões, a autora alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. A autora alega que o recurso interposto viola os princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição por não impugnar especificamente a sentença recorrida. Todavia, vislumbro que a apelação interposta traz argumentação fática e jurídica específica contra a sentença proferida, questionando seus pontos centrais, atendendo aos requisitos dos arts. 1.010 a 1.013 do CPC. Com efeito, na peça recursal o recorrente realiza questionamento detalhado e específico da sentença proferida, não incidindo em irregularidade formal. Ademais, é importante frisar que a apelação ataca diretamente os pontos preferidos na sentença, argumentando a nulidade da cobrança combatida. Assim, enfrentando perfeitamente as alegações contidas na sentença atacada. O apelo apresentado atende, portanto, aos requisitos formais do recurso de apelação. Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cinge-se a análise, exclusivamente, acerca da manutenção ou não da condenação por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo. Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa, confira-se: “Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar o débito que ensejou os descontos no benefício da autora, uma vez que sequer apresentou o instrumento contratual originário que comprova a anuência da autora para a realização de pagamentos mensais para título de capitalização, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações e o conhecimento da contratante acerca das peculiaridades da contratação. Assim, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a origem dos débitos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos os descontos fundados neles.” De fato, não consta o contrato devidamente assinado, não há comprovação dessa pretensão que originou o desconto ilegal, não tendo o apelante acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada. Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, cito jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. QUANTUM. FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0802871-83.2022.8.20.5104 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 09/02/2024 – destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Vandy Neves da Silva contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou a inexistência do contrato referente à tarifa bancária “Cesta B. Expresso 1”, determinou a suspensão dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00. O banco recorreu buscando a improcedência total da ação; o consumidor, a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifa bancária sem contrato assinado pela parte autora; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), impondo ao banco o ônus de comprovar a contratação do serviço, o que não ocorreu, ausente qualquer contrato assinado. 4. A ausência de comprovação da relação jurídica torna indevida a cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, configurando falha na prestação de serviço e gerando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável, em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 322/STJ). 6. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, pois ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a reparação. 7. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, estando em consonância com precedentes da Corte local, não havendo motivo para redução ou majoração. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos conhecidos e desprovidos.” (TJRN - AC n.° 0800924-66.2024.8.20.5122 - Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível - j. em 12/09/2025 – destaquei). Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada. DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que não merecem acolhimento. Foram realizados descontos indevidos em conta da parte autora resultante de uma tarifa não contratada, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda. Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente em conta que a autora recebia seu benefício previdenciário, sem a devida e prévia autorização deste. Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume na instrução processual qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão. Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão. Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador. Além disso, importante explicitar que a parte autora vem sofrendo descontos em conta utilizada para receber seus proventos referentes a tarifa bancária denominada "Título de Capitalização" que alega não ter celebrado, com parcelas que mensais que variaram de R$ 20,00 e chegando a atingir R$ 92,16. Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por esta Egrégia Corte em situações semelhantes. Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n.º 0800091-44.2021.8.20.5125 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 07/02/2023 - destaquei). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA INTEGRALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interposta por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, envolvendo descontos indevidos em conta bancária sob a denominação de "CESTA B. EXPRESSO 1". 2. A parte autora impugnou a validade do contrato apresentado pela instituição financeira, especialmente quanto a autenticidade da assinatura eletrônica nele aposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há prescrição ou decadência aplicável ao caso; (ii) se os descontos realizados pela instituição financeira foram devidamente autorizados; (iii) se há responsabilidade da instituição financeira pela repetição do indébito em dobro; (iv) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Rejeitadas as preliminares de prescrição trienal e decadência, considerando que a cobrança indevida caracteriza responsabilidade por fato do serviço, sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). 2. A instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura eletrônica no contrato apresentado, conforme disposto no Tema 1061 do STJ, cabendo-lhe o ônus da prova. 3. Reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 4. Determinada a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, p.u., do CDC, diante da cobrança indevida por serviço não contratado. 5. Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação. 6. Reconhecida a prescrição quinquenal para o ressarcimento das parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da parte ré parcialmente provido. Recurso da parte autora integralmente provido." (TJRN - AC n.º 0800005-55.2025.8.20.5118, - Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco - 1ª Câmara Cível - j. em 13/02/2026 - destaquei). Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano. Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado e à jurisprudência desta Corte. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença guerreada e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Março de 2026.