Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Espólio de Nilson Antonio da Silva Executado(a): FRANCISCO LUCAS D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0806076-07.2015.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 146864230). Na petição id 131033299, a parte exequente requereu: "02) Suspensão da CNH do Executado como medida de Urgência, oficiando o DETRAN RN da decisão, como tentativa derradeira de fazê-lo manifestar-se nos autos; 03) Penhora da Posse do Imóvel: Matrícula 31347, Inscrição nº 1.2227.042.01.0060/00003, sequencial nº 2019163-4, dados da Tributação de Parnamirim, Rua Caminho dos Corais, s/n, Lot M. Andrade, Quadra 42 - Lote 19, Cajupiranga, Parnamirim/RN - Cep: 59156-225, (certidão de inteiro teor anexada); 04) Bloqueio de Cartões de Crédito: notificar às principais empresas de cartão de Crédito: VISA, MASTER CARD, Banco Itaú, Banco Bradesco, NUBANK do bloqueio, como medida de compelir o Executado a procurar o juízo da Execução; 05) Intimação do Executado em seu endereço: Rua Caminho do Atlantico, 10, Cajupiranga, CEP 59.156-230, Parnamirim/RN, e, caso não seja localizado, que seja expedido ofício ao TRE e ao DETRAN RN, para que seja informado o seu novo endereço e, realizada intimação, via oficial de justiça; 06) Novo BACEN JUD, modalidade teimosinha;". Ainda, manifestou expressamente que "tem interesse em realizar um acordo com o Executado, por tratar-se de pessoa idosa, querendo ao menos, uma resposta do mesmo, sendo de total importância que ele seja intimado e, manifeste-se nos autos, sobre sua dívida e um possível acordo entre as partes". É o que basta relatar. Despacho. 1 - Primeiramente, insira-se o CPF no cadastro processual do autor, a saber: 082.116.444-95 (id 45259549). Em seguida, retirem-se as restrições de transferência inseridas sobre os veículos nos ids 93953876 e 93953877. Registro que o primeiro possui gravame de alienação fiduciária, além de que a parte exequente não manifestou interesse na penhora do segundo. 2 - Manifestando expresso interesse na composição amigável pela parte exequente, determino o envio dos autos ao Cejusc para agendamento e realização de audiência, devendo as partes serem intimadas por seus advogados. 3 - Havendo acordo, autos conclusos para sentença homologatória. Inexistindo acordo, autos conclusos para decisão, quando serão analisados os demais pedidos formulados na petição id 131033299. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge