Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807909-89.2017.8.20.5124.
Autora: MARIA INACIA DE FRANCA FERNANDES e JOAO BATISTA FERNANDES Parte Ré: JOAO MANOEL CABRAL DE CARVALHO SENTENÇA MARIA INACIA DE FRANCA FERNANDES e JOAO BATISTA FERNANDES devidamente qualificados nos autos, propuseram “Ação de Usucapião Especial” em 07 de agosto de 2017, com fundamento no artigo 1.240 do Código Civil Brasileiro, visando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano situado endereço anteriormente denominado Rua Margarida Maria Alves, nº 75A, Bairro Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59152-835, identificado sob o n.º de IPTU 1.1604.006.03.0321.0000.4 e, atualmente, identificado como Rua Neópolis, nº 87, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN. Aduziu a parte autora, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica, contínua, exclusiva e com animus domini do referido bem há mais de 19 (dezenove) anos, sem qualquer oposição ou turbação. Informou que a posse do imóvel foi adquirida no ano 1998, por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda, passaram a ocupar o imóvel, usando- o como se os proprietários fossem. O imóvel possui área total de 100,81 m² (cem vírgula oitenta e um metros quadrados), que ocupa apenas o Lote 1 da quadra D do loteamento “Cidade Jiqui”. Alegou que, conforme certidão, consta as seguintes informações sobre a propriedade do terreno: que figura como promitente comprador João Manoel Cabral de Carvalho, promitente vendedor, Fernandes Martins Gomes Moreira e sua esposa, Sra. Gioconda Sanguinetti Moreira, e figura como proprietários o Sr. Mário Gomes de Paiva e Eurídice Machado de Paiva (Id 11717056). Sustentou que, desde a aquisição, agiu como única proprietária, sendo responsável por todas as obrigações inerentes ao imóvel e realizando benfeitorias. Apresentou memorial descritivo georreferenciado, indicando as coordenadas e confrontações do imóvel: limitando-se ao norte, com imóvel de terceiros (Lote A, desmembrando parte do antigo lote 2), ao Sul, com a Sra. Josefa Campelo (parte do Lote 1), ao leste com a Rua Neópolis, com a Sra. Damiana Batista (parte do lote 1). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do Sr. João Manoel Cabral de Carvalho, a citação dos confinantes DAMIANA BATISTA DE FREITAS DO LAR, residente na Rua Gramoré, nº 115, Bairro Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, ao leste, com o imóvel de propriedade de JOSEFA CAMPELO ALBERTO DE ARAÚJO, empresária, residente e domiciliada na Rua Neópolis, nº 87, Bairro Nova Parnamirim, Parnamirim/RN; e ao sul, com o CONDOMÍNIO SOLAR DA VILA, localizado na rua João Rufino, 197, Vila de Ponta Negra, Natal/RN, Cep. 59.090-620; a intimação das Fazendas Públicas da União, Estado e Município, e a intimação do Ministério Público. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, com a declaração do domínio sobre o imóvel. A justiça gratuita foi deferida por decisão de Id 12533383. Por despacho de Id 47705250, determinou-se a citação pessoal dos proprietários e confinantes com respectivos cônjuges, a citação por edital dos réus em lugar incerto e eventuais interessados, e a intimação das Fazendas Públicas (União, Estado e Município). As Fazendas Públicas da União (Id 57676037) e do Estado do Rio Grande do Norte (Id 58104410) manifestaram ausência de interesse na lide. A Fazenda Municipal, apesar de citada, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos, conforme certidão de Id 113346751. O requerido, João Manoel Cabral de Carvalho, devidamente citado, se manifestou através da petição de Id 70379463, declarando não ter oposição ao pedido formulado pela parte requerente. Foram realizadas diversas diligências citatórias: (i) a confinante Damiana Batista de Freitas, citada por mandado (Id 86871898), não apresentou contestação; (ii) o confinante Condomínio Solar da Vila, citado por mandado (Id 82672111), não apresentou contestação; (iii) a citação de JOSEFA VASCO CAMPO ALBERTO DE ARAÚJO, outra confinante, realizada por mandado (Id 86871324), mas não consta manifestação; (iv) expediu-se edital de citação para os terceiros interessados incertos e desconhecidos (Id 113348396). Intimadas as partes para informarem o interesse de produzir provas, a parte autora se manifestou requerendo a audiência de instrução (Id 122827923). Já o demandado, João Manoel Cabral de Carvalho, e a confiante Damiana Batista de Freitas, informaram não ter o interesse de produzir provas (Ids 122850564 e 124284211). Em audiência de instrução realizada em 09/09/2025, foram ouvidos a parte autora, a parte ré, Sr. JOÃO MANOEL CABRAL DE CARVALHO, bem como a testemunha Sr. MAGNUS SYWGE DOS SANTOS, arrolada pela parte autora. As alegações finais foram apresentadas em audiência, em remissiva, ocasião em que a parte autora informou o logradouro do imóvel, tendo igualmente se manifestado a terceira interessada (Id 163400987). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. Fundamento. Decido. A usucapião, também chamada de prescrição aquisitiva, é um modo originário de aquisição da propriedade ou outro direito real, que tem em seu cerne o exercício da posse com ânimo de dono, de maneira mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal, conforme requisitos estipulados para cada modalidade prevista na legislação. Assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: "Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei. Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de atentar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada. Como se vê, dois elementos são básicos na aquisição per usucapionem: a posse e o tempo. " (PEREIRA, Caio Mário da S. Instituições de Direito Civil: Direitos Reais. v.IV. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9788530990862. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530990862/. Acesso em: 21 ago. 2024. p. 119). Essa também é a lição de Orlando Gomes: "A posse que conduz à Usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de Usucapião dos fâmulos da posse. (...) Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça a posse com animus domini. Se há obstáculo objetivo a que possua com esse animus, não pode adquirir a propriedade por usucapião. (...) Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem." (ORLANDO GOMES, Direitos Reais, 12ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 1996, p. 166). Aqui, cumpre destacar que se tratando de usucapião especial dispõe o caput do artigo 1.240 do Código Civil, in verbis, que: “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. Logo, os requisitos da usucapião especial, previstos no art. 1.240, caput, do Código Civil, são: a) animus domini; b) posse ad usucapionem; c) lapso temporal de 5 (cinco) anos; d) área de até 250m², se urbana, ou até 50 hectares, se rural; e) destinação do imóvel à moradia, se urbano, ou moradia e destinação para uso produtivo, se rural; f) inexistência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural pelo possuidor. De tal modo, para se alcançar o período necessário, pode-se computar, além do tempo de posse do requerente, o tempo de posse do antecessor, o que se denomina como acessio possessionis, conforme previsão do art. 1.243 do Código Civil: “Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa fé.”. Aliado a isso, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018). Dessa maneira, cabível a complementação do prazo no curso do processo. De mais a mais, o art. 493 do Código de Processo Civil autoriza que o magistrado examine e leve em consideração na sentença fatos ocorridos após a instauração da demanda, senão vejamos: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.”. Portanto, a decisão deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido (Precedente: REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018). Nesse aspecto, cabe ao magistrado examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo que o prazo seja completado no curso do processo judicial. A parte autora alegou posse por mais de 19 (dezenove) anos, computados desde a aquisição do imóvel em 1998 até o ajuizamento da ação em 2017. Mesmo que se considerasse apenas o prazo geral de 5 anos do caput do artigo 1.240 do Código Civil, este estaria sobejamente cumprido. No caso, a certidão do Registro Imobiliário atesta que o imóvel está registrado em nome do Sr. Fernandes Martins Gomes Moreira e da Sra. Gioconda Sanguinetti Moreira, com averbação de promessa de venda, onde consta o Sr. João Manoel Cabral de Carvalho, como promitente comprador. Todavia, nenhum dos proprietários se manifestou nos autos e o promitente comprador não se opôs à usucapião buscada pela autora, tendo manifestado sua concordância no Id 70379463, a qual foi ratificada em audiência de instrução (Id 163410725). Assim sendo, restando comprovado que os demandantes exercem há mais de 15 (quinze) anos a posse sobre o imóvel usucapiendo, de forma ininterrupta, pacífica, com ânimo de dono, além do fato de não existirem provas nos autos de que a referida posse chegou a ser contestada ou impugnada pelo antigo proprietário do bem, preenchidos estão os requisitos estabelecidos no art. 1.240 do CC, de sorte que se impõe a procedência da pretensão autoral.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Parte
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a parte autora, MARIA INACIA DE FRANCA FERNANDES e JOAO BATISTA FERNANDES, proprietários do imóvel situado no endereço anteriormente denominado Rua Margarida Maria Alves, nº 75A, Bairro Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59152-835, identificado sob o n.º de IPTU 1.1604.006.03.0321.0000.4 e, atualmente, identificado como Rua Neópolis, nº 87, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN (localizado em parte do antigo lote 1 da quadra D, do loteamento denominado Cidade do Jiqui), com área de 100,81 m² (cem vírgula oitenta e um metros quadrados), registrado perante o Primeiro Ofício de Notas de Parnamirim/RN (Certidão Registro/Ônus de Id 11717056), cujos limites e confrontações são os seguintes: “O imóvel possui 100.81m² de superfície; limitando-se, ao Norte, com imóvel de terceiro (lote A, ora desmembrado, parte do antigo lote 02), com 14,10m; ao Sul, com imóvel da Sra. Josefa Campelo (parte do lote 1), com 14,10m; ao Leste, com a Rua Neópolis, com 7,15m; Oeste, com imóvel da Sra. Damiana Batista (parte do lote 01), com 7,15m.” “Inicia-se a descrição desse perímetro no vértice V1, de coordenadas 2554488.78m E 9348385.00m N, partindo com azimute de 217º16’13’’ e distando 7,15m para o vértice V2, de coordenadas 255484.45m E 9343373.31m N, partindo com azimute de 307º16’13’’ e distando 14,10m para o vértice V3, de coordenadas 255473.23 E 9348387.85m N, partindo com azimute de 37º16’13’’ e distando de 7,15m do vértice V4, com coordenadas 255477.56 E 9348393.54m N, partindo com azimute de 127º16’13’’ e distando de 14,10m do vértice V1.” (Id 11717098 – Pág. 7). Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, haja vista que a pretensão autoral não foi resistida. Transitada em julgado a presente sentença, servirá de título para que a parte autora possa registrar o imóvel no Registro Imobiliário competente, devidamente acompanhada dos documentos necessários. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito