Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ELENILSON TOMAZ DA SILVA
REU: GERALDO MAGELA CABRAL DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 USUCAPIÃO (49): 0806924-91.2015.8.20.5124
Trata-se de usucapião extraordinário proposto por FRANCISCO ELENILSON TOMAS DA SILVA, em face de GERALDO MAGELA CABRAL DE SOUZA. Pretende a declaração de domínio de “01 (um) TERRENO, situado na Rua Projetada, Lote n.º 19, Quadra 1-K, Conjunto Parque das Árvores, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP n.º 59.150-500, com área total de 1.000 m² de superfície, imóvel este devidamente registrado no 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN” (sic). Alegou também que exerce a posse pública, mansa, pacífica e contínua há mais de 15 (quinze) anos. Afirmou que o imóvel foi adquirido pelo autor “mediante Contrato Particular de Compra e Venda, formulado junto ao Sr. André Luiz Moura de Vasconcelos” (sic). Anexou certidão imobiliária, atestando a titularidade de GERALDO MAGELA CABRAL DE SOUZA (ID 2892943), contrato de compra e venda (ID 2892949), bem como croqui e memorial descritivo do imóvel (ID 2892959). Determinada a citação da parte adversa, dos confinantes, a cientificação da União, Estado e Município e a expedição do edital para citar os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (ID 6324327). A União (ID 7806976), o Estado do Rio Grande do Norte (ID 7842221) e o Município de Parnamirim (ID 7988109) noticiaram o desinteresse no feito. A parte autora noticiou a publicação do edital em jornal e comprovou o pagamento das custas do edital (ID 8974122). Tentativa de citação dos confinantes infrutífera em ID 8993569. A parte demandada, titular do imóvel, apresentou contestação (ID 9257881), arguindo, em apertada síntese, que o demandante jamais foi possuidor do imóvel em lide, sendo este de posse e propriedade do réu há mais de 39 (trinta e nove) anos. Defende que efetua o pagamento dos impostos e limpeza da área regularmente, exercendo efetivamente a posse sobre sua propriedade. No mais, o imóvel está cercado e jamais houve qualquer ocupação não autorizada. Ao fim, requereu a improcedência do pedido e a condenação da parte demandante em litigância de má-fé. Pugnou pela expedição de mandado proibitório para proteção possessória. Acostou documentos a peça defensiva. A parte autora, apresentou impugnação à contestação (ID 12600625) rechaçando todos os termos alegados. Citado o confinante JASIEL JACOB DE MEDEIROS (ID 63686448) que não apresentou manifestação nos autos. Após diversas tentativas infrutíferas de citação e/ou localização de endereços atualizados, determinada a citação por edital do confinante LUIZ PINHEIRO DE LIMA (ID 83187668) e expedido o referido edital (ID 83893643). A Defensoria Pública Estadual, atuando na curadoria especial, ofertou defesa, manifestando pela negativa geral dos fatos. Ao final, rogou pela improcedência da demanda (ID 101837321). A parte ré suscitou vício na certidão da Secretaria Judiciária, considerando que havia sido descrito que o demandado havia sido revel (ID 102265671). A problemática foi sanada conforme certidão de ID 113282474. Proferida decisão de saneamento ao ID 121967409, na qual foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Outrossim, foi agendada audiência de instrução. A parte demandada juntou rol de testemunhas ao ID 123113142. Termo de audiência em ID 126077241, oportunidade em que foram ouvidas as partes, uma testemunha e um declarante. Ademais, foi suscitada questão de ordem, aduzindo que a testemunha Márcio José Capriglione, em verdade, seria o confinante do lote. Por fim, também foi concedido prazo para que as partes albergassem planta georreferenciada. A parte demandada juntou memorial descritivo de levantamento topográfico em ID 129083217. A Defensoria Pública se manifestou em ID 131488366, destacando que não haveria nulidade na citação do confinante, uma vez que foi arrolado como testemunha e ouvido perante este Juízo, ocasião em que poderia ter informado eventual invasão a sua propriedade, porém não o fez. O réu reiterou que exerce a posse sobre o imóvel e jamais ocorreu qualquer ocupação (ID 141857507). Alegações finais em IDs 150936433, 153133448 e 153205814. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Encerrada a produção probatória, passo a analisar as questões de mérito. I. DO MÉRITO A usucapião apresenta-se como uma forma de aquisição do domínio pela posse qualificada da coisa, uma vez preenchidos determinados pressupostos legais. É, pois, tipo ordinário de aquisição de propriedade. Funda-se em posse prolongada, que transforma situação de fato em situação de Direito. Pode ocorrer tanto em bens móveis quanto em imóveis, merecendo maior destaque para estes, a usucapião de bens imóveis, que, por sua vez, subdivide-se em três categorias distintas: ordinário, extraordinário e especial. O Código Civil a contempla em seu artigo 1.238 acerca da usucapião extraordinária, confira-se: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Da análise do dispositivo legal supra, verifica-se a exigência de requisitos específicos para que se adquira a propriedade de bem imóvel, quais sejam: posse, tempo, animus domini e objeto hábil. A posse ad usucapionem (relação externa entre o possuidor e a coisa) deve ser mansa, pacífica, contínua e pública. O tempo, por sua vez, exige o decurso do lapso temporal mínimo de “quinze anos sem interrupção”, sendo reduzido para 10 (dez) anos quando no imóvel é estabelecida a sua moradia habitual ou nele são realizadas obras ou serviços de caráter produtivo. É o exercício contínuo da posse durante todo o interregno necessário para que se opere a prescrição aquisitiva do imóvel. Nesse sentido, esclareça-se, por oportuno, que para se alcançar o período necessário, pode-se computar, além do tempo de posse do requerente, o tempo de posse do antecessor, denominado de acessio possessionis, recepcionado pela norma vigente através do art. 1.243 do Código Civil, in verbis: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa fé. Aliado a isso, consoante jurisprudência do STJ, “é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018), dessa maneira, cabível a complementação do prazo no curso do processo. De mais a mais, o art. 493, do Código de Processo Civil autoriza que o magistrado examine e leve em consideração na sentença fatos ocorridos após a instauração da demanda. Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Ou seja, a decisão deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido (Precedente: REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018). Nesse aspecto, cabe ao magistrado examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo que o prazo seja completado no curso do processo judicial. Já o animus domini se traduz, na expressão legal, no fato de “possuir como seu”, “externar a propriedade”, o imóvel objeto da usucapião. Em outras palavras, se diria que “a posse ad usucapionem deve ser exercida com ânimo de dono (quantum possessum, tantum praescriptum)”, no dizer de Washington de Barros Monteiro (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, 3º vol. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, p.126). Diz-se hábil o objeto quando de domínio privado. Exatamente no § 3º e parágrafo único, respectivamente, dos artigos 183 e 191, da Constituição Federal, assim como no art. 102, do Código Civil, consta a previsão de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião. No caso em vertente, à vista do acervo documental constante dos autos, bem como das declarações emanadas pela parte autora, entendo não merecer acolhimento a pretensão autoral. Do cotejo dos documentos albergados, observa-se que não foram demonstrados indícios suficientes de que o autor exerce a posse. Em sede de audiência de instrução, o autor relatou que comprou o referido lote de terceiro, também possuidor (ID 126162619, minutos 00:18 - 00:22; e 01:12 - 01:44), e que após 5 (cinco) anos que tinha adquirido o imóvel, apenas limpando, sem construir qualquer edificação, o demandado apareceu, informando ser ele o dono (ID 126162619, minuto 01:55 - 02:44). Afirmou que, após esse fato, ajuizou a presente testilha. Outrossim, destacou que não pagava o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU (ID 126162619, minuto 03:02 - 03:08). Nesse espeque, cabe ressaltar que o autor também não buscou o cartório, a fim de verificar a propriedade, pois sabia se tratar de área de posse (ID 126162620, minuto 01:10 - 01:34). De outro turno, a parte demandada defende que, após a aquisição do lote, o mantém limpo, instalou cerca, e já enfrentou problemas com outros invasores anteriormente (ID 126162624, minuto 00:28 - 01:21). Ademais, visita periodicamente o imóvel, notadamente, a cada 3 (três) meses (ID 126162624, minuto 03:36 - 04:06). Relatou que jamais avistou o autor no terreno (ID 126162626, minuto 02:51 - 02:59), porém observou que houve a tentativa de construção de baldrame de muro, o qual não sabe quem construiu, e prontamente pediu para retirar (ID 126162626, minuto 03:19 - 03:48). Ainda nesse sentido, aduziu que jamais houve qualquer construção de casas ou de plantio no terreno (ID 126162627, minuto 01:33 - 03:41). O declarante trazido pelo demandado destacou que realiza a limpeza do lote desde os anos 2000, porém o transcurso de tempo entre as limpezas é de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos (ID 126163880, minuto 00:15 - 00:43). Narrou que já houve tentativas de outras duas pessoas de tomarem posse do terreno, porém uma apenas limpou o terreno e outra tentou construir um muro (ID 126163880, minuto 01:24 - 02:04). Todavia, relatou que passa para vistoriar o terreno quase todas as semanas, sem ver qualquer tipo de invasão (ID 126163884, minuto 02:02 - 02:31). A testemunha trazida pelo demandado, reconhecido como confinante, também alegou que o bem estava cercado e jamais houve qualquer construção (ID 126163891, minuto 00:00- 00:50). Não obstante as alegações da parte autora e os documentos acostados, pelos quais pretende atestar ser possuidora do imóvel em litígio, em momento algum foi comprovado que estava na posse contínua do mesmo. Destaque-se que, embora oportunizado, não trouxe comprovações do exercício da posse, e na narração dos declarantes e testemunhas há mais indícios de que o demandado, além da propriedade, também exerce a posse. Some-se que em sede de contestação o réu albergou comprovação do pagamento IPTU (IDs 9258006 e 9257985) e demonstração da limpeza do terreno (ID 9257991). Assim, ausentes as provas de que era exercida eventual, com animus domini. Destarte, a parte demandante deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe competia, conforme previsto no art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE 'AD USUCAPIONEM'. REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, adquirir-lhe-á a propriedade, independentemente de título e boa-fé, quem possuir imóvel por quinze anos, sem interrupção e oposição, com animus domini. - Consoante doutrina, a posse é um fenômeno que se manifesta no mundo dos fatos, sendo que a comprovação, seja de sua existência, seja de sua pacificidade, demanda verificação mais abrangente do que a prova apresentada nos autos. - O ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, do CPC), sendo certo que a prova constante dos autos não socorre a pretensão autoral. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.117647-1/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024) (Grifos acrescidos) Nesse aspecto, é certo que para o reconhecimento da aquisição do domínio pela usucapião, cabia à parte autora, comprovar o requisito temporal, o animus domini e a posse mansa e pacífica, o que não verifico na espécie. Em arremate, a improcedência é a medida que se impõe. No que diz respeito ao pedido da defesa de condenação da autora nas penas advindas da litigância de má-fé, não se vislumbrou, na hipótese em testilha, dolo da parte autora, tornando-se inaplicável, por conseguinte, as hipóteses do art. 80, do CPC. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ao tempo em que declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Transitada em julgado, certifique-se. Ato contínuo, arquivem-se os autos. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Na hipótese de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 13 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2