Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: CONDOMINIO BARRAMARES Parte
executada: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0810506-65.2016.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por CONDOMINIO BARRAMARES em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte e outros, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 149201677), tendo atendido aos parâmetros apontados por este Juízo no id 147105997. Registro que o requerimento data de 09/08/2024 (id 128116457), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 16/07/2024 (id 126277164). Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele. Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias. Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent"). Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias. Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão. Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Prazo de 15 (quinze) dias. Após, já havendo pedido de penhora online no id 128116457 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online. Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ. Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge
14/08/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0810506-65.2016.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por CONDOMINIO BARRAMARES em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte e outros, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 149201677), tendo atendido aos parâmetros apontados por este Juízo no id 147105997. Registro que o requerimento data de 09/08/2024 (id 128116457), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 16/07/2024 (id 126277164). Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele. Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias. Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent"). Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias. Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão. Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Prazo de 15 (quinze) dias. Após, já havendo pedido de penhora online no id 128116457 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online. Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ. Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge
14/08/2025, 00:00
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Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por CONDOMINIO BARRAMARES em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte e outros, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 149201677), tendo atendido aos parâmetros apontados por este Juízo no id 147105997. Registro que o requerimento data de 09/08/2024 (id 128116457), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 16/07/2024 (id 126277164). Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele. Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias. Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent"). Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias. Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão. Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Prazo de 15 (quinze) dias. Após, já havendo pedido de penhora online no id 128116457 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online. Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ. Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge
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Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por CONDOMINIO BARRAMARES em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte e outros, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 149201677), tendo atendido aos parâmetros apontados por este Juízo no id 147105997. Registro que o requerimento data de 09/08/2024 (id 128116457), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 16/07/2024 (id 126277164). Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele. Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias. Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent"). Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias. Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão. Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Prazo de 15 (quinze) dias. Após, já havendo pedido de penhora online no id 128116457 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online. Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ. Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge
14/08/2025, 00:00
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Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por CONDOMINIO BARRAMARES em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte e outros, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 149201677), tendo atendido aos parâmetros apontados por este Juízo no id 147105997. Registro que o requerimento data de 09/08/2024 (id 128116457), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 16/07/2024 (id 126277164). Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele. Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias. Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent"). Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias. Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão. Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Prazo de 15 (quinze) dias. Após, já havendo pedido de penhora online no id 128116457 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online. Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ. Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:07
Mero expediente
09/08/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 08:42
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:32
Publicação
28/04/2025, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 16:25
Publicação
28/04/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 15:22
Publicação
25/04/2025, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
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executada: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810506-65.2016.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Em que pese a juntada de nova planilha (id 140637459), novamente verifico desconformidade aos parâmetros indicados na sentença: a) incluída correção monetária pelo IPCA a partir de setembro/2024, todavia a sentença determinou unicamente o INPC; b) incluída multa de 2% não prevista no título executivo; c) a parcela vencida em 30/07/2012 foi incluída no valor de R$ 516,00, todavia na planilha inicial id 7824887 consta o valor de R$ 567,60; d) incluída parcela de R$ 577,92 com vencimento em 30/09/2014, a qual não consta da planilha inicial. Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento, ciente de que o atendimento parcial das determinações, sem justificativa, implicará a extinção do feito.. 2 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva. Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) d. ge
23/04/2025, 00:00
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exequente: CONDOMINIO BARRAMARES Parte
executada: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810506-65.2016.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Em que pese a juntada de nova planilha (id 140637459), novamente verifico desconformidade aos parâmetros indicados na sentença: a) incluída correção monetária pelo IPCA a partir de setembro/2024, todavia a sentença determinou unicamente o INPC; b) incluída multa de 2% não prevista no título executivo; c) a parcela vencida em 30/07/2012 foi incluída no valor de R$ 516,00, todavia na planilha inicial id 7824887 consta o valor de R$ 567,60; d) incluída parcela de R$ 577,92 com vencimento em 30/09/2014, a qual não consta da planilha inicial. Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento, ciente de que o atendimento parcial das determinações, sem justificativa, implicará a extinção do feito.. 2 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva. Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) d. ge
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: CONDOMINIO BARRAMARES Parte
executada: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810506-65.2016.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Em que pese a juntada de nova planilha (id 140637459), novamente verifico desconformidade aos parâmetros indicados na sentença: a) incluída correção monetária pelo IPCA a partir de setembro/2024, todavia a sentença determinou unicamente o INPC; b) incluída multa de 2% não prevista no título executivo; c) a parcela vencida em 30/07/2012 foi incluída no valor de R$ 516,00, todavia na planilha inicial id 7824887 consta o valor de R$ 567,60; d) incluída parcela de R$ 577,92 com vencimento em 30/09/2014, a qual não consta da planilha inicial. Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento, ciente de que o atendimento parcial das determinações, sem justificativa, implicará a extinção do feito.. 2 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva. Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) d. ge
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:02
Outras Decisões
18/04/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 09:50
Publicação
21/01/2025, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
exequente: CONDOMINIO BARRAMARES Parte
executada: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810506-65.2016.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 - Do cadastro processual: No despacho id 74412477, fora deferida a substituição processual do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte - BDRN pela EMGERN – Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Inclusive, no dispositivo sentencial, consta tão somente condenação da EMGERN. Assim, retire-se Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A do cadastro processual do polo passivo. Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Da necessidade de retificação dos cálculos:
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por CONDOMINIO BARRAMARES em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Consta do dispositivo sentencial (id 85038041): "Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que condeno EMGERN (Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte) ao pagamento das taxas condominiais referentes ao Lote 55 do Condomínio BARRAMARES, indicadas na inicial (vencidas entre 30/11/2011 a 05/08/2016 - id. Num. 7824887 - pág. 2), corrigidas monetariamente pelo INPC, consideradas as datas dos vencimentos, e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir de cada vencimento, ficando ressalvadas aquelas posteriores à eventual transmissão de propriedade não informada nos autos. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação." (grifo acrescido) A lide foi decidida definitivamente pelo acórdão id 126216650 nos seguintes termos: "Razão pela qual nego provimento ao presente recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença apelada com os acréscimos dos termos supracitados. Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC." (grifo acrescido) Certificado o trânsito em julgado (id 126277164). Por fim, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença (id 128116457), juntando planilha de cálculo (id 128116458). É o que basta relatar. Decido. Com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 128116458), verifico que há desconformidade com os parâmetros definidos em sentença: a) incluídas parcelas vencidas anteriormente a 30/11/2011 e vencidas posteriormente a 05/08/2016; b) não incluída a parcela vencida em 30/01/2014; c) nas parcelas vencidas entre 30/09/2013 a 30/06/2014 consta o valor de R$ 636,32 (todavia, na planilha inicial, consta o valor de R$ 636,62); d) não indicado o índice de correção monetária aplicado. Dito isto, in casu, deverão os cálculos ser refeitos considerando: a) Principal: parcelas vencidas entre 30/11/2011 a 05/08/2016, conforme valores indicados na planilha inicial id 7824887 - pág. 2; b) Quanto ao índice de correção monetária: INPC; quanto ao termo inicial da correção monetária: data de vencimento de cada parcela; c) Quanto à taxa de juros: 1% a.m. na forma simples; quanto ao termo inicial: data de vencimento de cada parcela; d) Honorários sucumbenciais: 12% sobre o total calculado. Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 3 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva. Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. ge
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 14:56
Documento (Certidão)
18/12/2024, 14:55
Outras Decisões
10/12/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 14:26
Evolução da Classe Processual
30/09/2024, 14:26
Reativação
30/09/2024, 14:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/08/2024, 14:33
Definitivo
24/07/2024, 10:39
Trânsito em julgado
24/07/2024, 10:39
Recebimento
17/07/2024, 18:54
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN Advogado: BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA
Apelado: CONDOMÍNIO BARRAMARES Advogado: JOÃO CARLOS DOS SANTOS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE VÍCIO DE CITAÇÃO QUE NÃO PREVALECE. PARTÉ RÉ QUE COMPARECEU VOLUNTARIAMENTE NOS AUTOS, SUPRINDO A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ADVOGADO LEGALMENTE CONSTITUÍDO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO, CONFORME A LEI Nº 11.419/2006 - LEI DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - MESMO ASSIM, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM OFERECER RESPOSTA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE TAMBÉM DEVE SER REJEITADA. PETIÇÃO DA PRÓPRIA EMPRESA PEDINDO QUE A MESMA FIGURASSE COMO RÉ NOS AUTOS. EMGERN QUE POSSUI PODERES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELAS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DOS BENS SOB SUA ADMINISTRAÇÃO, CONFORME INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 288/2005 E DO DECRETO Nº 21.263, DE 31 DE JULHO DE 2009. OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO SE DESINCUMBIU NOS AUTOS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810506-65.2016.8.20.5124 Polo ativo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A EM LIQUIDACAO e outros Advogado(s): LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA Polo passivo CONDOMINIO BARRAMARES Advogado(s): JOAO CARLOS DOS SANTOS, GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS, MARIANA ROCHA DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim /RN, que, nos autos da Ação de Cobrança de Taxas Condominiais, julgou nos seguintes termos: “Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que condeno EMGERN (Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte) ao pagamento das taxas condominiais referentes ao Lote 55 do Condomínio BARRAMARES, indicadas na inicial (vencidas entre 30/11/2011 a 05/08/2016 - id. Num. 7824887 - pág. 2), corrigidas monetariamente pelo INPC, consideradas as datas dos vencimentos, e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir de cada vencimento, ficando ressalvadas aquelas posteriores à eventual transmissão de propriedade não informada nos autos. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN, alega, basicamente, que a sentença merece reforma, haja vista não ter, ela, sido devidamente citada para os atos processuais, acarretando nulidade processual. Ressalta que, no presente processo, não ocorreu sua a citação regular e válida, não podendo a mesma ser suprida, como apontou a Magistrada, pela procuração de id (32191251), configurando uma querela nullitatis insanabillis, afastando a possibilidade de aplicação do § 1º, do art. 239 do CPC. Adverte que foi pedido pela Magistrada que acontecesse a renovação da citação da executada, posto que não consta na procuração de ID 32191251, a outorga de poderes para receber citação. No entanto, a citação não aconteceu perante a Empresa executada, fato comprovado através do “AR” como ausente/mudou-se através da certidão de ID 75318204 E 75318209. Lembra que, constatada a inexistência de intimação pessoal referente ao despacho mencionado, mesmo porque não há qualquer comprovação no AR de assinatura, bem como do motivo da devolução do mesmo (ID 75318204 e 75318209). Cabendo também mencionar que, a vara não juntou qualquer certidão do motivo da devolução. Inclusive, o endereço postado no AR é antigo. Que a sentença não poderia, antes da intimação pessoal da parte exequente, decretar os efeitos da revelia. Que apenas detém a posse sobre o bem em tela na qualidade de fiel depositário e que recebeu a coisa com a obrigação de administrá-la, não lhe sendo concedido o direito de fazer uso do bem para quaisquer fins, mas apenas para assegurar que o mesmo permaneça em perfeitas condições, facilitando sua destinação ou uso futuro, não havendo, pois, como imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais desde que passou a exercer tal incumbência. Que não tem capacidade passiva no presente processo, pois o único legitimado a compor o polo passivo é o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na condição de acionista e controlador do Banco extinto e atual proprietário do bem. Ao final, pede a extinção do processo por falta de condições da ação, haja vista que o bem imóvel objeto desta lide é propriedade do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pede ainda que seja determinada a nulidade da sentença devido à falta de citação válida, e, que seja citada regularmente a fim de responder os atos devidos sob pena de nulidade. Pede, termos do art. 272 do CPC, que seja feita a exclusão dos advogados anteriormente designados por esta Empresa (EMGERN), para que passem a figurar apenas os advogados contidos na presente procuração em anexo a esta apelação, sob pena de nulidade dos atos processuais (incluindo as intimações judiciais correlatas). Em sede de contrarrazões, o Apelado argumentou pelo desprovimento da apelação. Ausente interesse do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, temos uma ação de cobrança em que o Demandante, ora Apelado, requer que a Demandada, ora Apelante, proceda ao pagamento de valores relativos a dívidas condominiais do lote 55, de propriedade do antigo BDRN (BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A), localizado no condomínio Barramares. Arguiu a Apelante pela ilegitimidade passiva ad causam, em razão de que não possui responsabilidade pelas dívidas oriundas do antigo BDRN, sendo que apenas detém a condição de depositária fiel do bem que originou a dívida, sendo o Estado do Rio Grande do Norte, a quem caberia a legitimidade por responder pela cobrança em comento, por ser o acionista, controlador e atual proprietário do extinto Banco. Nesse caso, é preciso esclarecer que o Decreto nº 21.263, de 31 de julho de 2009, estabeleceu que a administração dos bens e direitos remanescentes das instituições integrantes do Sistema Financeiro do Estado do Rio Grande do Norte se daria pela Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte – EMGERN, o que incluiu o BDRN. O próprio Decreto estabelece em seu artigo 2º, inciso II, que, cabe a ENGERN: “II - zelar pela preservação do patrimônio e efetuar o pagamento de taxas e emolumentos necessários para assegurar sua regularidade fiscal, imobiliária e anotações perante o registro imobiliário ou de propriedade nos Órgãos competentes.” Por sua vez, o inciso VI, do mesmo artigo 2º, esclarece que cabe a ENGERN: “patrocinar ações judiciais envolvendo os bens e direitos administrados durante o período no qual desempenhar essa atividade.” Ou seja, o referido Decreto estadual, além de estabelecer a responsabilidade pela administração do antigo BDRN para a EMGERN, lhe atribuiu a responsabilidade por pagamentos de taxas e emolumentos, bem como a de patrocinar as ações judiciais que envolvam os bens e direitos administrados por ela, durante o período em que desempenhar essa atividade, conforme o caso presente. Ademais, temos ainda que a Lei Complementar Estadual nº 288/2005, a qual criou a EMGERN, estabeleceu no artigo 2º, I, o seguinte: “Art. 2º A EMGERN terá por objetivo: I - adquirir bens e direitos dos órgãos ou entidades do Estado do Rio Grande do Norte, podendo, em contrapartida, assumir obrigações destas;” (grifei) Como se não bastassem os dispositivos legais supracitados, que claramente atribuem a responsabilidade da EMGERN, inclusive de representação judicial, pelas dívidas e obrigações oriundas dos bens sob sua administração, é preciso deixar claro que foi a própria empresa, mediante petição atravessada junto ao Id. 21853443, que requereu a substituição processual dela no lugar do BDRN. Ocasião em que aduziu que na condição de administradora dos bens e direitos provenientes da liquidação dos Entes Públicos do Sistema Financeiro Estadual, incluindo-se o Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte - BDRN, por força do Decreto n° 21.263, de 31 de julho de 2009, passou a ser parte legítima para figurar nos processos em que estas instituições forem partes. Portanto, não resta dúvida que a EMGERN possui legitimidade passiva para figurar na presente ação, pois, embora como alegado pela mesma, de que não detêm a propriedade do imóvel do extinto BDRN, é ela quem gere os créditos e débitos do extinto órgão, o que incluiu as taxas condominiais objetos desta ação, pelo que fica rejeitada a preliminar em comento. No que tange ao alegado vício de citação, igualmente não merece prosperar tal preliminar, haja vista que o assunto já foi devidamente esclarecido pelo Juízo a quo, em decisão junto ao Id. 21853497, onde a própria Apelante peticionou no Id. 21853443, dando-se por citada, no momento em que requereu a substituição processual nos autos. Esse é o entendimento pacificado de nossos Tribunais, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVERSÃO - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INÍCIO PRAZO PARA DEFESA - INÉRCIA - REVELIA. - O comparecimento espontâneo do réu supre a falta da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação, na forma do que estabelece o art. 239, § 1º, do CPC - Por sua vez, o art. 335, I, do CPC, dispõe que o prazo para defesa do réu conta a partir "da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição" - A inércia do réu que, tendo comparecido espontaneamente, não apresentou contestação, induz a revelia.” (TJ-MG - AC: 10528170017446001 Prata, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) (grifei) Também não custa lembrar que o artigo 246 do CPC estabeleceu que a citação/intimação será feita preferencialmente por meio eletrônico, assim, em despacho datado de 12/10/2021 (Id. 21853472), o Juízo a quo, determinou a intimação da Apelante, via PJE, para que pudesse oferecer contestação nos autos, sendo que o advogado indicado no próprio instrumento procuratório, tomou ciência do referido despacho em 26/11/2021, deixando transcorrer o prazo para tal ato, conforme certidão constante do Id. 21853477. Sobre a alegação de que não há poderes no instrumento procuratório para o Advogado receber citação/intimação, lembro da existência da lei nº 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico – a qual prevê dois tipos de intimações criadas para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. Entre elas, conforme estabelecido pelo art. 5º, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais, justamente o que ocorreu no presente caso, onde o próprio patrono da Ré, requereu que todas as intimações fossem feitas em nome dele, conforme bem procedeu o Juízo a quo, quando proferiu despacho para intimar o referido advogado via PJE, para que assim, pudesse oferecer defesa nos autos, quando então, mesmo tendo havido ciência do ato, deixou transcorrer o prazo legal. Desta feita, não cabe a Apelante arguir nulidade da citação/intimação, enquanto não havia poderes na procuração para o patrono da mesma receber intimações, haja vista que o procedimento utilizado atendeu ao que prevê a mencionada lei nº 11.419/2006 (que regulamentou o processo judicial eletrônico), além de que foi o próprio patrono da empresa que requereu que as intimações processuais fossem feitas exclusivamente para o mesmo, não podendo beneficiar-se, a Apelante, da sua própria torpeza. No mérito, ressalto que constitui obrigação do Condômino o pagamento das taxas condominiais instituídas proporcionalmente à sua fração ideal, nos termos dos artigos 1.334, inciso I, e 1.336, inciso I, do Código Civil, sendo que tais pagamentos devem ser demonstrados pelo condômino, consoante a inteligência dos artigos 319 e 320 do Código Civil, além do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ou seja, apesar da cobrança demonstrando a ausência de pagamento das taxas condominiais em comento, o Réu não se desincumbiu do seu ônus comprobatório de demonstrar tais pagamentos. Razão pela qual nego provimento ao presente recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença apelada com os acréscimos dos termos supracitados. Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. Remeta-se os Autos para a Secretaria providenciar a atualização dos novos Procuradores da Apelante, conforme nova procuração anexada junto ao Id. 21853500. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 13 de Maio de 2024.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810506-65.2016.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2024.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810506-65.2016.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2024.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810506-65.2016.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2024.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN Advogado: BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA
Apelado: CONDOMÍNIO BARRAMARES Advogado: JOÃO CARLOS DOS SANTOS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Em que pese a Apelante, tenha, tempestivamente, apresentado Apelação, verifico que esta não veio acompanhada do devido preparo recursal nem de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Ressalte-se que, por se tratar de pessoa jurídica com natureza de direito privado, deveria apresentar provas da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme a jurisprudência dominante para o caso em comento, o assunto inclusive já se encontra sumulado pelo STJ: “Súmula 481: Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível.” Desse modo, determino que a Apelante seja INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Após, voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0810506-65.2016.8.20.5124
15/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2023, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 12:21
Petição (Contra-razões)
13/07/2023, 10:32
Decurso de Prazo
12/07/2023, 05:26
Decurso de Prazo
12/07/2023, 05:20
Decurso de Prazo
12/07/2023, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:58
Mero expediente
05/06/2023, 16:40
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 08:33
Decurso de Prazo
23/05/2023, 06:05
Decurso de Prazo
23/05/2023, 06:04
Petição (Apelação)
22/05/2023, 12:56
Decurso de Prazo
12/05/2023, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2023, 17:52
Decurso de Prazo
03/03/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 22:29
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: CONDOMINIO BARRAMARES
Réu: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte contrária para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de id 85809615, apresentado tempestiva em 22/07/2022. PARNAMIRIM]/RN,10/02/2023 WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0810506-65.2016.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:28
Ato ordinatório
10/02/2023, 15:27
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:30
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:30
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:30
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:30
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:30
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:30
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2022, 18:11
Publicação
22/07/2022, 02:35
Publicação
22/07/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: CONDOMINIO BARRAMARES Parte ré: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte e outros S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. REVELIA. EFEITOS DA REVELIA. PROCEDÊNCIA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, - lado par, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Proc. 0810506-65.2016.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de taxa condominial ajuizada por CONDOMINIO BARRAMARES em face de Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A. Narrou na exordial que "O requerido está em atraso com o pagamento das cotas condominiais ordinárias e taxas extras vencidas em 30/11/2011 a 05/08/2016 da mencionado lote, cujo valor do débito importa em R$ 49.049,53 (quarenta e nove mil e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos)" (id. Num. 7824887 - pág. 2). Custas recolhidas (id. Num. 7905071). Na petição de id. Num. 32191220, EMGERN – Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte requereu a substituição processual, aduzindo: "na condição de administradora dos bens e direitos provenientes da liquidação dos Entes Públicos do Sistema Financeiro Estadual, incluindo-se o Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte - BDRN, por força do Decreto n° 21.263, de 31 de julho de 2009, passou a ser parte legítima para figurar nos processos em que estas instituições forem partes.
Diante do exposto, requer a EMGERN – Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte a Vossa Excelência, a substituição processual e a juntada do instrumento procuratório contendo os nomes dos atuais patronos da parte Embargada (...)". Deferida a substituição processual, já tendo a EMGERN dado-se por citada, determinou-se sua intimação, através de advogado, para oferecimento de defesa (id. Num. 74412477). Intimada, não houve apresentação de defesa (id. Num. 79269015). Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas (id. Num. 79269920), apenas a parte autora peticionou, requerendo "a aplicação dos efeitos da revelia e a consequente conclusão dos autos para julgamento antecipado" (id. Num. 79317468). É o relatório. Decido. Tendo a EMGERN dado-se por citada e não tendo oferecido defesa, assume a requerida a posição de revel conforme art. 344 do CPC. A revelia, no entanto, não induz necessariamente à procedência da ação. Aplicável ao caso a regra geral de distribuição do ônus da prova, segundo a qual cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando os autos, constato que a inicial veio instruída com prova suficiente da dívida. De outra banda, a prova do pagamento caberia à demandada, o que não houve. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que condeno EMGERN (Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte) ao pagamento das taxas condominiais referentes ao Lote 55 do Condomínio BARRAMARES, indicadas na inicial (vencidas entre 30/11/2011 a 05/08/2016 - id. Num. 7824887 - pág. 2), corrigidas monetariamente pelo INPC, consideradas as datas dos vencimentos, e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir de cada vencimento, ficando ressalvadas aquelas posteriores à eventual transmissão de propriedade não informada nos autos. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre- se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Se não pagas as custas processuais no prazo legal, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Havendo pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual, fazendo-se conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença (etiqueta "Cumpr Sent - desp inicial"). Registro que a parte vencedora deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática, disponível no site do TJRN. Se, por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s). PARNAMIRIM, 15 de julho de 2022. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: CONDOMINIO BARRAMARES Parte ré: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte e outros S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. REVELIA. EFEITOS DA REVELIA. PROCEDÊNCIA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, - lado par, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Proc. 0810506-65.2016.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de taxa condominial ajuizada por CONDOMINIO BARRAMARES em face de Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A. Narrou na exordial que "O requerido está em atraso com o pagamento das cotas condominiais ordinárias e taxas extras vencidas em 30/11/2011 a 05/08/2016 da mencionado lote, cujo valor do débito importa em R$ 49.049,53 (quarenta e nove mil e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos)" (id. Num. 7824887 - pág. 2). Custas recolhidas (id. Num. 7905071). Na petição de id. Num. 32191220, EMGERN – Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte requereu a substituição processual, aduzindo: "na condição de administradora dos bens e direitos provenientes da liquidação dos Entes Públicos do Sistema Financeiro Estadual, incluindo-se o Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte - BDRN, por força do Decreto n° 21.263, de 31 de julho de 2009, passou a ser parte legítima para figurar nos processos em que estas instituições forem partes.
Diante do exposto, requer a EMGERN – Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte a Vossa Excelência, a substituição processual e a juntada do instrumento procuratório contendo os nomes dos atuais patronos da parte Embargada (...)". Deferida a substituição processual, já tendo a EMGERN dado-se por citada, determinou-se sua intimação, através de advogado, para oferecimento de defesa (id. Num. 74412477). Intimada, não houve apresentação de defesa (id. Num. 79269015). Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas (id. Num. 79269920), apenas a parte autora peticionou, requerendo "a aplicação dos efeitos da revelia e a consequente conclusão dos autos para julgamento antecipado" (id. Num. 79317468). É o relatório. Decido. Tendo a EMGERN dado-se por citada e não tendo oferecido defesa, assume a requerida a posição de revel conforme art. 344 do CPC. A revelia, no entanto, não induz necessariamente à procedência da ação. Aplicável ao caso a regra geral de distribuição do ônus da prova, segundo a qual cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando os autos, constato que a inicial veio instruída com prova suficiente da dívida. De outra banda, a prova do pagamento caberia à demandada, o que não houve. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que condeno EMGERN (Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte) ao pagamento das taxas condominiais referentes ao Lote 55 do Condomínio BARRAMARES, indicadas na inicial (vencidas entre 30/11/2011 a 05/08/2016 - id. Num. 7824887 - pág. 2), corrigidas monetariamente pelo INPC, consideradas as datas dos vencimentos, e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir de cada vencimento, ficando ressalvadas aquelas posteriores à eventual transmissão de propriedade não informada nos autos. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre- se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Se não pagas as custas processuais no prazo legal, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Havendo pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual, fazendo-se conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença (etiqueta "Cumpr Sent - desp inicial"). Registro que a parte vencedora deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática, disponível no site do TJRN. Se, por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s). PARNAMIRIM, 15 de julho de 2022. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:54
Decretação de revelia
15/07/2022, 05:48
Procedência
15/07/2022, 05:48
Conclusão (para julgamento)
06/06/2022, 18:32
Decurso de Prazo
06/04/2022, 09:06
Decurso de Prazo
06/04/2022, 08:37
Decurso de Prazo
23/03/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:44
Documento (Certidão)
04/03/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 10:43
Decurso de Prazo
26/01/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2021, 13:18
Documento (Certidão)
04/11/2021, 10:32
Mero expediente
12/10/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 14:23
Decurso de Prazo
27/03/2021, 00:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2021, 14:43
Decurso de Prazo
19/03/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:17
Ato ordinatório
09/03/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 09:28
Remessa (em diligência)
18/09/2020, 20:30
Documento (Certidão)
18/09/2020, 20:30
Documento (Certidão)
15/08/2020, 14:02
Documento (Certidão)
02/06/2020, 16:19
Remessa (em diligência)
19/03/2020, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 12:25
Mero expediente
18/03/2020, 17:25
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 10:19
Remessa (em diligência)
10/03/2020, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2020, 14:31
Remessa (em diligência)
10/02/2020, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:17
Mero expediente
05/02/2020, 12:57
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 08:42
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 10:16
Remessa (em diligência)
25/04/2019, 15:15
Audiência (conciliação; realizada)
25/04/2019, 15:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/04/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 09:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/03/2019, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2019, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2019, 11:47
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2019, 16:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 16:04
Ato ordinatório
14/02/2019, 15:56
Audiência (conciliação; designada)
14/02/2019, 15:54
Remessa (em diligência)
12/02/2019, 07:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 16:05
Decurso de Prazo
26/10/2018, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2018, 11:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 12:02
Conclusão (para despacho)
06/12/2017, 08:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 10:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 10:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 08:56
Remessa (em diligência)
14/09/2017, 14:13
Audiência (conciliação; realizada)
14/09/2017, 10:23
Decurso de Prazo
18/08/2017, 02:28
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2017, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 09:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))