Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100877-18.2017.8.20.0131.
AUTOR: ELIAS TEIXEIRA DA CUNHA
REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6, e 8 do CNJ I - RELATÓRIO ELIAS TEIXEIRA DA CUNHA ajuizou a presente AÇÃO DE ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL/RN, ambos devidamente qualificados. Em síntese, alegar ser servidor que trabalha em situação insalubre, na condição de Bioquímico, tendo contato com diversos patógenos. Contudo, afirma que recebe 20% (vinte por cento), mas entende fazer jus ao grau máximo (40%). Requereu a majoração do adicional para os 40% (quarenta por cento), com pagamento da diferença dos valores vencidos e vincendos; pediu realização de perícia, deferimento da justiça gratuita e condenação em custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência. Acostou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça. (ID Num. 52174662 - Pág. 1) Citado, o Município impugnou todos os pedidos da inicial, alegou inexistir regulamentação do adicional buscado até a edição da Lei Municipal nº 002/2016. Assim, diante da ausência de regulamentação, o município era impossibilitado de conceder a mencionada vantagem. Requereu ainda a total improcedência dos pedidos e afirmou que desde fevereiro de 2016 o autor vem recebendo o adicional buscado. Acostou documentos. (ID Num. 52174666) O município pediu a revisão do benefício da justiça gratuita e afirmou que começou a pagar o adicional à ordem de 40% (quarenta por cento) desde o Decreto nº 019/2020. (ID Num. 69690977) Determinada a realização de perícia. (ID Num. 97153951). Laudo Técnico Pericial foi cadastrado junto à NUPEJ, produzido e acostado aos autos. (ID Num. 100114585) Intimadas as partes, a ré, impugnou o laudo (ID Num. 102846698 - Pág. 1). A autoridade judicial determinou nova manifestação do perito, a fim de responder sobre as questões suscitadas pelo município. O que foi feito pelo técnico (ID Num. 108748916; Num. 110068225), que fez o seguinte registro: “Desta feita RETIFICO grau de insalubridade. o meu entendimento, salvo melhor juízo, com relação ao Realmente este Perito cometeu um erro material quanto ao grau e percentual no qual Autor faz jus com relação a adicional de insalubridade. Assim entendo que o Autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) por exposição habitual a ação de agentes insalubres (biológicos) inerentes as suas atividades.” Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar a respeito da retificação realizada pelo perito (ID Num. 120570230). Contudo, o prazo transcorreu in albis (ID Num. 123577165 - Pág. 1) Nada mais foi produzido a título de provas. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Da prescrição: Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ). No caso, a prescrição quinquenal não tem o condão extinguir em absoluto o direito pretendido, apenas verbas pretéritas ao prazo quinquenal. B) Do mérito próprio: De plano, cumpre apontar que, relação ao pedido de implantação de insalubridade em 40%, houve perda superveniente do direito, uma vez que a Administração implantou, independente de ordem judicial. Nesta parte, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do Art. 285,VI do CPC. Em relação à cobrança de retroativos, já aponto que o fato de a Administração ter, em um determinado momento, deferido e implantado o adicional pleiteado, isso não vincula de qualquer forma esse juízo em relação ao período anterior e objeto de contestação pelo Município. Pois bem, o direito ao retroativo dependerá da conclusão judicial sobre se e a partir de quando o adicional de insalubridade seria devido. Inicialmente cabe enfatizar que são consideras insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. A Constituição Federal, em seu art. 7º, prevê, nos termos da lei, o pagamento de tal vantagem aos trabalhadores urbanos e ruais que labutem nestas condições. De fato, inafastável a conclusão de que se trata de norma de eficácia limitada, cuja regulamentação, para os trabalhadores da esfera privada, se dá através da Consolidação das Leis do Trabalho. Referida lógica, porém, isoladamente, não alcança servidores públicos que estão abrigados por regime jurídico único. Pois, coube ao legislador local prevê, ou não, referida vantagem, considerando a realidade de cada ente federativo. No caso em tela, por expressa previsão contratual, a servidora está subordinada ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de São Miguel, instituído pela Lei Complementar nº 02/2016 Inicialmente, cumpre apontar que compulsando os autos, e analisando a cópia da referida norma, observa-se que o elemento remuneratório está previsto no art. 2º: Artigo 2º - São consideradas atividades insalubres inerentes aos cargos nominados nos Anexos I e II desta lei, para efeito de percepção do adicional previsto na alínea “b”, do inciso II, do artigo 67, da Lei Complementar Municipal n.º 356, de 04 de novembro de 1997, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores do Município, as abaixo relacionadas, classificadas conforme o grau: I. Insalubridade de grau máximo assegura aos servidores ocupantes dos cargos constantes no Anexo I desta lei, a percepção de um adicional de 40% (quarenta por cento), em cima do salário base da categoria. II. Insalubridade de grau médio assegura aos servidores ocupantes dos cargos constantes no Anexo II desta lei, a percepção de um adicional de 20% (vinte por cento), em cima do salário base da categoria. Registre-se que, conforme o anexo II da lei mencionada, o cargo do autor é classificado como de grau médio. Porém, diga-se, insalubridade somente é devida a insalubridade, em demandas judiciais, após a emissão do Laudo Técnico, conforme entendimento consolidado da jusrisprudência: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS CONSTITUTIVOS. 1. No recurso especial, alega o Sindicato que o acórdão recorrido se equivocou ao definir como gratificações de mesma natureza o adicional de insalubridade com a gratificação de compensação orgânica, violando os arts. 61, inc. IV, e 68, §1o, ambos da Lei 8.112/90. Aponta negativa de vigência dos arts. 125, § 1o, e 126, parágrafo único, inc. III, da Lei 11.907/09, pois os agentes penitenciários federais têm direito ao adicional de insalubridade desde o início de suas atividades e não desde o laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, como entendeu o acórdão recorrido. 2. A matéria sob debate reside em saber se os agentes penitenciários federais fazem jus à percepção do adicional de insalubridade, tendo como marco inicial a data em que cada um passou a exercer as atividades do cargo e se esse adicional pode ser percebido cumulativamente com a gratificação de compensação orgânica. 3. Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde de maneira que, quando cessam os motivos que lhe dão causa, as mesmas não podem mais ser percebidas pelo servidor. 4. Tanto o adicional de insalubridade como a gratificação de compensação orgânica guardam a mesma natureza jurídica, uma vez que têm como escopo compensar o trabalhador em risco no desempenho de suas atividades. São rubricas cujo intuito do legislador foi de aumentar a remuneração do trabalhador para compensar o maior desgaste da saúde física (teoria da monetização da saúde do trabalhador). 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Recurso especial improvido. (REsp 1400637/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) Ora, a concessão do adicional de insalubridade requer estado de permanente contato com situações justificadoras de sua percepção. Mediante Laudo Técnico apresentado nos autos, restou consignado, nos termos da manifestação do expert, a seguinte compreensão: “Desta feita RETIFICO grau de insalubridade. o meu entendimento, salvo melhor juízo, com relação ao Realmente este Perito cometeu um erro material quanto ao grau e percentual no qual Autor faz jus com relação a adicional de insalubridade. Assim entendo que o Autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) por exposição habitual a ação de agentes insalubres (biológicos) inerentes as suas atividades.” Assim, observa-se que tanto a lei, quanto a manifestação pericial, no que diz respeito ao adicional de insalubridade, reconhecem o grau médio. Diante disto, julgo improcedente o pedido de pagamento dos retroativos. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, quanto ao pedido de implantação do adicional em 40%, com fulcro no art. 485, VI, extingo parcialmente a demanda por carência superveniente de ação. Já em relação ao pagamento de retroativos, forte no Art; 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante os pressupostos do art. 85, §2º, §3º e §4º, III (causa sem condenação principal), do CPC - cobrança de custas e honorários em desfavor da parte autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem imposição de recursos, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos. SÃO MIGUEL /RN, 11 de março de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)