Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001372-67.2011.8.20.0130.
AUTOR: ERONALDO PETRONILO DE LIMA Requerido(a):
REU: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EROLDO PETRONILO DE LIMA, em face da sentença outrora proferida por este juízo em id. 115403522. É o relatório. Decido. CONHEÇO DO RECURSO face à tempestividade e regularidade formal. Visto isto, passarei à análise do mérito. É cediço o cabimento dos Aclaratórios visando sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Nessa esteira de raciocínio, imprimindo-se força modificativa ou infringente aos embargos de declaração, estará o magistrado ou órgão colegiado prolator da decisão a ser declarada demonstrando não ter acanhamento em reconhecer eventuais equívocos presentes em seus decisórios; aplicando-se, para o caso, o ensinamento do conspícuo Ministro WASHINGTON BOLÍVAR, pontificando que "não deve o juiz ter o pejo de confessar que errou, em qualquer circunstância e, muito especialmente, quando ainda há tempo de corrigir-se e corrigir. Pois aquele que reconhece o seu erro demonstra que é mais sábio hoje, quando o corrige, do que ontem, quando o praticou". A parte embargante, em que pese não tenha deixado claro em suas razões recursais, alega que este juízo teria laborado em contradição, extinguindo a petição inicial do cumprimento de sentença, sob o argumento que inexistia título judicial a ser executado. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Em suas razões, sinteticamente, argumentou que “o Tribunal tornou nula a decisão da sentença da página 133/139, e não da página 140/141, onde há reconsideração da decisão anulada, vez que, inclusive, cita no acordão a decisão proferida na página 140/141”. Analisando detidamente os autos, observa-se que não assiste razão os fundamentos ventilados pela parte embargante. Inicialmente, é imperioso destacar que não houve retificação da sentença proferida às fls. 133/139, o que ocorreu foi publicação equivocada da sentença, e, por tal fato, após recurso de apelação promovido pela parte à época demandada, determinou o retorno dos autos para republicação do julgado, com o teor da sentença em comento, haja vista a nulidade da publicação, conforme pode-se verificar na simples leitura da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal e anexa ao id. 103925729, p. 13/14. A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos e NEGO-LHES provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)