Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800582-59.2022.8.20.5111 Polo ativo LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. e outros Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo CENTRAL DE GAS CABUGI LTDA - ME e outros Advogado(s): BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA. CONTRATO DE COMODATO. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES OPONÍVEIS AO COMODATÁRIO. MATÉRIA PRECLUSA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL PELA PARTE VENCIDA. DEBATE RECURSAL QUE SE RESTRINGE AO EXAME SOBRE A INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. ENTREGA DE EQUIPAMENTOS PELA EMPRESA COMODANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO. OCORRÊNCIA DE ESBULHO. MULTA CONTRATUAL PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA. AUSÊNCIAS DE PROVA DA RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS BENS PELA PARTE OBRIGADA, IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DOS VALORES DA MULTA CONTRATUAL PELO PODER JUDICIÁRIO. MULTA PELO ATRASO QUE SE MOSTRA DEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos (ID 27919485 e ID 27919492), que julgou procedente a pretensão inicial, para: “a) declarar a rescisão do contrato de fornecimento objeto da presente demanda; b) determinar a reintegração na posse da parte autora nos 2.000 botijões P-13, com capacidade de 13 quilos; c) condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento da multa contratual moratória, no valor de R$ 51.900,00, quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês desde o descumprimento contratual; d) considerando o princípio da causalidade, condenar a parte ré no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC)”, foi determinado, ainda, “Em caso de não ser possível localizar os bens móveis, a conversão da obrigação em perdas e danos, correspondente ao valor dos botijões não devolvidos, devidamente atualizados, tendo como base o valor de mercado praticado pelos fabricantes legalmente autorizados (cláusula 4.1.7. do contrato), que deverá ser indicado em sede de cumprimento de sentença”. Em suas razões (ID 27919496), a empresa recorrente informa que pretende na presente via a reintegração de posse cumulada com cobrança de multa, decorrente de Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos, pelo prazo de vigência inicial de 60 (sessenta) meses, por meio do qual foram cedidos à recorrida 2.000 (dois mil) botijões P-13. Informa que “desde 03/02/2020 a parte ré/apelada deixou de adquirir o GLP da empresa apelante, sem motivo justificado, configurando, claramente, o descumprimento das cláusulas pactuados no contrato firmado entre as partes”. Assegura que cumpriu com as formalidades exigíveis para por termo ao contrato, com a restituição dos bens cedidos e pagamento da multa contratual. Assegura ser devido o pagamento da multa na forma como consignado no instrumento contratual, não cabendo qualquer alteração no seu conteúdo ou alcance pelo Poder Judiciário. Argumenta que o valor da multa foi reduzido pela metade sem qualquer justificativa ou apresentação de fundamentação adequada. Discorre sobre a natureza da multa estabelecida no instrumento contratual, não cabendo sua redução. Acrescenta que não houve cumprimento parcial da obrigação apto a justificar a redução no valor da multa. Pondera sobre a estipulação da cláusula de forma regular e por livre disposição das partes. Termina por requerer o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com a manutenção da obrigação de pagamento da multa moratória na forma como estabelecido no contrato havido entre as partes. Intimada, a empresa recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 27919500), realçando a natureza abusiva da cláusula contratual cujo cumprimento se pretende. Reputa possível e necessária a redução de seu valor. Reafirma que houve restituição parcial dos equipamentos, circunstância concorrente para a redução na multa moratória. Termina por requerer o desprovimento do apelo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, ante a natureza do direito controvertido não atrair a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação. Na hipótese em comento, descabem maiores ilações acerca das questões centrais de mérito, tendo em conta que a única matéria devolvida a esta Corte de Justiça por força de recurso de apelação trata da possibilidade de redução no valor da multa moratória estabelecida no contrato havido entre os litigantes. Desta feita, inviável a imersão mais aprofundada acerca do direito à resolução do contato, estando a matéria preclusa em razão da ausência de irresignação recursal pelas demandadas, consoante dicção expressa trazida no artigo 1.013 do Código de Processo Civil: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Feitos os esclarecimentos iniciais pertinentes, por critério de melhor exegese, observa-se que referida cláusula encontra expressão no preceito que se retira do contrato de ID 27919424, em seus itens 4.3 e 4.3.1: 4.3. Ao término da vigência contratual, distrato ou resolução, fica o REVENDEDOR obrigado a devolver, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a totalidade dos equipamentos cedidos, sendo que, na hipótese de recusa de devolução, o REVENDEDOR arcará com um encargo por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 1 Kg (um quilograma) de GLP, tendo por base o último faturamento do REVENDEDOR, por cada equipamento não devolvido, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para retomada dos bens. 4.3.1. O valor de multa moratória por cada equipamento não devolvido a que se refere a Cláusula 4.3 acima terá como limitador o valor unitário indicado no item V do preâmbulo. Observa-se que a sentença, reconhecendo que o montante dos vasilhames envolvidos na relação contratual (3.434) seria superior ao número originariamente consignado no contrato (2.000), compreendeu pelo adimplemento parcial da obrigação, de sorte a justificar a redução proporcional no parâmetro para cálculo da multa moratória. Ocorre que, analisados detidamente os registros disponíveis, especialmente quanto à indicação da natureza da operação consignada nos documentos fiscais de ID 27919427, representados nas Notas Fiscais n.º 000318357, n.º 000318328, n.º 000.285.309, n.º 000.270.380 e n.º 000.269.292, que os produtos entregues a título de “Remessa de Bem por Conta de Contrato de Comodato” somam precisamente 2.000 unidades. Quanto aos demais registros, traduzidos nas Notas Fiscais de ID 27919428, estas representam aquisição de GLP devidamente envasado em vasilhames para revenda pela demandada, não sendo, por conseguinte, característicos da remessa dos bem em regime de comodato. Há que se registrar que a tese inicial se encontra devidamente alicerçada nos fatos acima destacados, não tendo havido sequer impugnação própria e específica pelas partes requeridas, tendo em conta que, apesar de devidamente citadas na instância de origem, não apresentaram contestação a tempo e modo. Sob esta ótica, entendo que descuraram de seus deveres processuais, na forma do estatuído no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a petição vestibular veio acompanhada de elementos de prova passíveis de evidenciar viabilidade da pretensão deduzida, não sendo a narrativa inicial contraposta por qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo, consoante imperativo abaixo trazido em destaque: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pondere-se, ademais, que referido ônus processual também decorre do preceito que se retira do estatuído no artigo 434 do Código de Processo Civil: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Tem-se, portanto, que competia às partes requeridas a prova de que houve comprimento parcial da obrigação de restituição de equipamentos, não sendo possível intuir pela sua efetiva ocorrência ante somente a análise das Notas Fiscais trazidas com a inicial, tendo em vista que relativas a operações diversas e comprobatórias apenas da entrega dos produtos. Entendo, desta feita, que a situação dos autos não atrai a incidência da regra do artigo 413 de Código Civil, não sendo possível, por conseguinte, a redução da cláusula penal por apreciação do magistrado. De outra sorte, considerando que o próprio montante da cláusula também não foi alvo de contraposição pela parte recorrida, não havendo demonstração do cumprimento parcial ou substancial da obrigação principal, descabe também relativizar sua extensão em alcance de ofício. Em situações correlatas, cito precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS E COMODATO DE EQUIPAMENTOS FIRMADO ENTRE POSTO REVENDEDOR E DISTRIBUIDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE RÉ/RECORRENTE DEMONSTRADO. MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PARTE RÉ/APELANTE QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 373, II, DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801417-62.2022.8.20.5106, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 06/11/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE MULTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENTREGA EM COMODATO DE EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS BENS. OCORRÊNCIA DE ESBULHO. MULTA CONTRATUAL PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA ENVIADA QUE RESTOU INFRUTÍFERA. MORA CARACTERIZADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR, EM RAZÃO DA DOENÇA E POSTERIOR MORTE DO DEVEDOR NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, REFERENTE AO VALOR DOS BOTIJÕES DE GÁS NÃO DEVOLVIDOS. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. MULTA PELO ATRASO QUE SE MOSTRA DEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - No caso concreto, a incapacidade física e mental do devedor foi declarada em 24/11/2024 e o falecimento se deu no dia 12/12/2014, ou seja, ocorreu depois do recebimento da notificação extrajudicial para a rescisão contratual e devolução dos equipamentos, datada de 12/09/2014, sem o devido cumprimento, no prazo estipulado. - A falta de devolução dos bens, mesmo após a notificação que constituiu em mora o devedor, fez denotar a ocorrência do esbulho. - Inexistindo a devolução dos bens, após a data da notificação extrajudicial, o pagamento realizado para a quitação do débito, deveria ter abarcado a multa cobrada pela mora havida, o que não foi feito. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812098-96.2014.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) Sendo esta a hipótese dos autos, se impõe a reforma da sentença para reconhecer a incidência da multa moratória conforme expressamente consignada em contrato.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para, reformando a sentença parcialmente, para condenar as partes recorridas ao pagamento da multa moratória, na forma como originariamente prevista em contrato, valores cuja demonstração deverá ser realizado em sede de liquidação do julgado, mantido o julgado de primeiro grau em seus demais pontos. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do § 11, do artigo 85, do CPC, a incidir sobre a mesma base referenciada na sentença. É como voto. Natal/RN, 24 de Março de 2025.