Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA
REQUERIDO: VANESSA RAYANE SOUZA DA SILVA e outros DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária anexe o extrato da conta judicial do SISBAJUD. Com a resposta, considerando o teor do julgamento do REsp 1.660.671/RS, de 21 de fevereiro de 2024), oriunda da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Ministro Herman Benjamin, oportunizo a parte executada, no prazo de cinco dias, trazer maiores subsídios de que a quantia constitui reserva de patrimônio sobre todas as constrições, inclusive, extrato da conta-corrente e poupança, sob pena de apreciação no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverá albergar documento pessoal e comprovante de residência dos executados. Após, retornem os autos para Decisão de Desbloqueio. Em arremate, determino que a Secretaria Judiciária habilite o causídico. Providências necessárias. Parnamirim/RN, 22 de junho de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0801503-47.2020.8.20.5124
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA
REQUERIDO: VANESSA RAYANE SOUZA DA SILVA e outros DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária anexe o extrato da conta judicial do SISBAJUD. Com a resposta, considerando o teor do julgamento do REsp 1.660.671/RS, de 21 de fevereiro de 2024), oriunda da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Ministro Herman Benjamin, oportunizo a parte executada, no prazo de cinco dias, trazer maiores subsídios de que a quantia constitui reserva de patrimônio sobre todas as constrições, inclusive, extrato da conta-corrente e poupança, sob pena de apreciação no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverá albergar documento pessoal e comprovante de residência dos executados. Após, retornem os autos para Decisão de Desbloqueio. Em arremate, determino que a Secretaria Judiciária habilite o causídico. Providências necessárias. Parnamirim/RN, 22 de junho de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0801503-47.2020.8.20.5124
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA
REQUERIDO: VANESSA RAYANE SOUZA DA SILVA e outros DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária anexe o extrato da conta judicial do SISBAJUD. Com a resposta, considerando o teor do julgamento do REsp 1.660.671/RS, de 21 de fevereiro de 2024), oriunda da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Ministro Herman Benjamin, oportunizo a parte executada, no prazo de cinco dias, trazer maiores subsídios de que a quantia constitui reserva de patrimônio sobre todas as constrições, inclusive, extrato da conta-corrente e poupança, sob pena de apreciação no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverá albergar documento pessoal e comprovante de residência dos executados. Após, retornem os autos para Decisão de Desbloqueio. Em arremate, determino que a Secretaria Judiciária habilite o causídico. Providências necessárias. Parnamirim/RN, 22 de junho de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0801503-47.2020.8.20.5124
24/06/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA
REQUERIDO: VANESSA RAYANE SOUZA DA SILVA e outros DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária anexe o extrato da conta judicial do SISBAJUD. Com a resposta, considerando o teor do julgamento do REsp 1.660.671/RS, de 21 de fevereiro de 2024), oriunda da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Ministro Herman Benjamin, oportunizo a parte executada, no prazo de cinco dias, trazer maiores subsídios de que a quantia constitui reserva de patrimônio sobre todas as constrições, inclusive, extrato da conta-corrente e poupança, sob pena de apreciação no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverá albergar documento pessoal e comprovante de residência dos executados. Após, retornem os autos para Decisão de Desbloqueio. Em arremate, determino que a Secretaria Judiciária habilite o causídico. Providências necessárias. Parnamirim/RN, 22 de junho de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0801503-47.2020.8.20.5124
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 07:15
Mero expediente
22/06/2026, 14:18
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 12:54
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 20:49
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 20:49
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 20:48
Documento (Certidão)
17/06/2026, 11:10
Outras Decisões
12/05/2026, 10:44
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 09:12
Publicação
10/02/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801503-47.2020.8.20.5124.
REQUERENTE: JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA
REQUERIDO: VANESSA RAYANE SOUZA DA SILVA, JONH CLEBER LIRA PONCIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença, sem manifestação. ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, em atenção ao despacho ID 165058270, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), requerendo o que entender cabível. Parnamirim/RN, data do sistema. THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 13:46
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:02
Decurso de Prazo
22/11/2025, 00:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2025, 02:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2025, 16:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2025, 11:04
Mero expediente
24/09/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 11:49
Evolução da Classe Processual
28/07/2025, 11:44
Reativação
28/07/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:02
Definitivo
26/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
26/06/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801503-47.2020.8.20.5124 Polo ativo JARDINE EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS LTDA Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Polo passivo VANESSA RAYANE SOUZA DA SILVA e outros Advogado(s): Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação. Ação De Cobrança. Termo De Confissão De Dívida. Liquidez Da Obrigação. Incidência Dos Juros De Mora A Partir Do Vencimento. Recurso Parcialmente Provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança ajuizada em face dos réus, condenando-os ao pagamento do valor original de R$ 23.097,00, constante de termo de confissão de dívida, com correção monetária pelo IGP-M desde o vencimento, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e multa de 2%, conforme cláusula contratual. A apelante sustenta que o valor da condenação desconsiderou a atualização e os encargos até a data do ajuizamento da ação, defendendo que a dívida deveria ser fixada no montante de R$ 26.562,40, já corrigido e acrescido dos encargos pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da condenação deve corresponder ao valor atualizado até a data do ajuizamento da ação, conforme cálculo da parte autora; e (ii) estabelecer o termo inicial da incidência dos juros moratórios em obrigação líquida e com vencimento certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da condenação deve tomar como base o montante original da dívida constante do termo de confissão, com os encargos contratuais incidindo a partir dos marcos legais e contratuais fixados, sob pena de bis in idem, conforme destacado na sentença. 4. A estipulação de atualização monetária e encargos na cláusula contratual não autoriza a fixação antecipada do valor final da condenação, uma vez que cabe ao dispositivo sentencial estabelecer os critérios de atualização, mantendo-se o valor nominal da dívida como base de cálculo. 5. Os juros de mora devem incidir desde o vencimento das parcelas, e não da citação, quando a obrigação é líquida, certa e com termo certo, conforme estabelece o art. 397, caput, do Código Civil e consolidada jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.496.311/SP). 6. A sentença merece reforma parcial para ajustar o termo inicial dos juros de mora, em conformidade com a natureza da obrigação assumida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397, caput; Lei 6.899/1981, art. 1º, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º; art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.496.311/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; TJRN, Apelação Cível 0824749-19.2021.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 21.03.2025; TJRN, Apelação Cível 0818118-64.2018.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 26.07.2024; TJRN, Apelação Cível 0819370-39.2022.8.20.5106, Rel. Des. Claudio Santos, j. 04.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta por JARDINE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral na ação de cobrança ajuizada em desfavor de VANESSA RAYANE SOUZA DA SILVA e JONH CLEBER LIRA PONCIANO, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e, em decorrência, condeno a parte demandada a pagar àquela a importância de R$23.097,00 (vinte e três mil e noventa e sete reais), montante este correspondente ao valor objeto do termo de confissão de dívida de ID 53425526, corrigida monetariamente pelo IGP-M, a partir do vencimento (art. 1º,§ 1º, Lei 6899/81), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, sem prejuízo da multa expressamente convencionada (cláusula terceira do sobredito termo). Esclareço, por oportuno, que a condenação supra deve ser sobre o valor da dívida original, sem a incidência dos juros e da atualização monetária apontados na inicial, sob pena de ocorrência de bis in idem, já que o presente dispositivo sentencial tanto estabelece os indexadores para a devida atualização da dívida, quanto atribui o ônus da sucumbência à parte ré. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). A apelante sustenta que a sentença, apesar de ter julgado procedente o pedido, entendeu como devido o valor incorreto. Alega que o valor fixado na condenação corresponde ao valor expresso no Termo de Confissão de Dívida, datado de 12 de janeiro de 2018, de modo que desconsidera a forma de atualização pactuada na Cláusula Terceira do referido documento. Junta printscreen do Termo de Confissão de Dívida em sua Cláusula Terceira, a qual exprime: O inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, acrescidas de atualização monetária pelo IGP-M (FGV), de juros de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito. Defende que, ao ajuizar a ação, em 14 de fevereiro de 2020, atualizou o montante original (R$ 23.097,00) pelo IGP-M, de juros de 1% ao mês e de multa de 2%, resultando o valor de R$ 26.562,40 (vinte e seis mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), e argumenta que “o valor devido pela apelada é aquele atualizado até a data do ajuizamento da ação”. Por fim, requer, em respeito ao pacta sunt servanda, que seja dado provimento a apelação para reformar a sentença e condenar o apelado no valor de R$ 26.562,40 (vinte e seis mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos). A parte apelada, revel na fase de conhecimento, também não apresentou contrarrazões. Discute-se acerca do montante expressamente determinado na condenação pelo dispositivo sentencial. No que tange ao valor nominal da condenação, não merece guarida as alegações do apelante, na medida em que, conforme expresso em sentença, o dispositivo estabelece a correção monetária pelo IGP-M a partir do vencimento, nos termos fixados na confissão de dívida. Nesse sentido, a sentença recorrida pondera acertadamente que: (...) a condenação supra deve ser sobre o valor da dívida original, sem a incidência dos juros e da atualização monetária apontados na inicial, sob pena de ocorrência de bis in idem, já que o presente dispositivo sentencial tanto estabelece os indexadores para a devida atualização da dívida, quanto atribui o ônus da sucumbência à parte ré. Nada obstante, no que se refere à incidência de juros, em se tratando de relação contratual com obrigação líquida, os juros devem incidir a partir do vencimento. A obrigação assumida pelos demandados no termo de confissão de dívida é líquida e com vencimento certo, razão pela qual os juros moratórios, conforme dispõe o art. 397, caput, do Código Civil, devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, e não a partir da data da citação. Cito precedente do STJ no mesmo sentido: “Em se tratando de cobrança de parcelas vencidas, os juros de mora incidem desde o vencimento quando se tratar de mora ex re, decorrente do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e vencida” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.496.311/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Também é o entendimento desta Corte, conforme os julgados: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO E ADITIVO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. APLICAÇÃO DO INPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEMANDANTE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas pelo demandado e pela demandante no contexto de ação de cobrança decorrente de distrato firmado entre as partes relativo a contrato de promessa de compra e venda de imóvel, que previa a devolução de valores ao comprador. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e condenou o vendedor ao pagamento das parcelas vencidas conforme o distrato, rejeitando a alegação de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: a) determinar se houve vício de consentimento na assinatura do distrato e de seu aditivo; e b) definir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, bem como o índice aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O distrato observa os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, incluindo a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma adequada. 4. A inexistência de comprovação de coação ou qualquer outro vício de consentimento impede a anulação do distrato, considerando que o apelante não demonstrou ameaça concreta ou pressão indevida que teria viciado sua vontade no momento da celebração do negócio. 5. A obrigação assumida pelo demandado no distrato é líquida e com vencimento certo, motivo pelo qual os juros de mora, à luz do art. 397, caput, do Código Civil, incidem a partir do vencimento de cada parcela, e não da citação. 6. Em obrigações líquidas e com vencimento certo, a correção monetária incide a partir do vencimento, sendo aplicável o INPC como índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). IV. DISPOSITIVO E TESE7. Conhecimento e desprovimento do recurso do demandado. Conhecimento e provimento parcial do recurso da demandante. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824749-19.2021.8.20.5001, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) EMENTA: PROCESSO JÁ JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA NOVO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE TERMO CERTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELA BSPAR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818118-64.2018.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO PELA PARTE RÉ NA CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO NOVADO E PLANILHA DE DÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. REGULAR JUNTADA DO PACTO DE RENEGOCIAÇÃO E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DOS DÉBITOS. DESNECESSIDADE DO CONTRATO RENEGOCIADO PARA ATESTAR A ORIGEM DA DÍVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADIMPLEMENTO PROVADO PELO ACERVO PROCESSUAL. IMPUTAÇÃO DE EXCESSIVIDADE NA COBRANÇA, EM FACE DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NO VALOR COBRADO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE OS ENCARGOS DEVEM INCIDIR APENAS COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE PROCEDEU À INCORRETA FIXAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO QUE SE IMPÕE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO LIQUIDA. JUROS DE MORAS A PARTIR DO VENCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819370-39.2022.8.20.5106, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024)
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo, apenas para determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento, conforme o art. 397 do Código Civil, haja vista se tratar de obrigação positiva, líquida e vencida, mantendo-se a sentença nos demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801503-47.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
23/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2025, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 17:55
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:17
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:17
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2025, 00:06
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:06
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:06
Publicação
18/12/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801503-47.2020.8.20.5124.
AUTOR: JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA
REU: VANESSA RAYANE SOUZA DA SILVA, JONH CLEBER LIRA PONCIANO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à sentença de ID 121394990, INTIMO a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões acerca da apelação de ID 135187062. Parnamirim/RN, data do sistema. CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:26
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:25
Decurso de Prazo
08/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/12/2024, 00:00
Publicação
07/12/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:10
Decurso de Prazo
24/11/2024, 00:13
Decurso de Prazo
24/11/2024, 00:01
Decurso de Prazo
24/11/2024, 00:01
Publicação
23/11/2024, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 04:53
Petição (Apelação)
01/11/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA
REU: VANESSA RAYANE SOUZA DA SILVA e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801503-47.2020.8.20.5124
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JARDINE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA (ID 122675137), através dos quais alega obscuridades na sentença de ID 121394990, ao argumento de que não foi considerado o valor atualizado até a data da propositura da ação (fevereiro de 2020), mas da data do reconhecimento da dívida (janeiro de 2018). É o que importa relatar. Fundamento e Decido. I. DOS EMBARGOS OPOSTOS Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC. In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece dos relatados vícios de omissão e contradição, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Em verdade, o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios. Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal. A propósito, assinalo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de influenciar a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC. Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu. Destaque-se que, no caso em tela, foi determinada a correção monetária a partir do vencimento (notadamente, do termo de confissão de dívida), e juros de mora desde a citação, com o fim de evitar a cobrança bis in idem.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Preclusa a presente, nada requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 24 de setembro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2024, 07:45
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 08:31
Documento (Certidão)
15/08/2024, 08:30
Decurso de Prazo
13/06/2024, 04:00
Decurso de Prazo
13/06/2024, 04:00
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:58
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:58
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2024, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA
REU: VANESSA RAYANE SOUZA DA SILVA e outros SENTENÇA JARDINE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com ação de cobrança em desfavor de VANESSA RAYANE SOUZA DA SILVA e JONH CLEBER LIRA PONCIANO, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) firmou com os réus contrato de compra e venda de unidade habitacional n° 228 do Condomínio Residencial Jardine, pelo valor de R$ 139.900,00 (cento e trinta e nove mil novecentos reais); b) no decorrer da relação contratual, a demandada não honrou suas obrigações, motivando a renegociação da dívida, sendo confessado o valor de R$ 23.097,00 (vinte e três mil e noventa e sete reais), o qual seria pago mediante sinal de R$ 3.097,00 (três mil e noventa e sete reais) e 20 (vinte) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), com vencimento a partir de 15/02/2018, concluindo em 15/09/2019; c) apesar da renegociação, a parte demandada descumpriu a avença firmada; e, d) em que pese as várias tentativas de que a demandada pagasse o débito, não obteve êxito, acarretando o ajuizamento da presente testilha. Escorada em tais alegações, pugnou a parte autora, ao final, pela condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 26.562,40 (vinte e seis mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), que equivale ao montante da dívida atualizado, devendo ser acrescido de juros legais e correção monetária. Com a inicial vieram documentos. Recebida a inicial em ID 53447879. Avisos de recebimento aos IDs 54364028 e 54364479, assinados por terceiro. A parte autora foi intimada para indicar endereço atualizado dos demandados por meio do despacho de ID 58854079. Manifestação da parte requerente em ID 59635361, ressaltando a validade da citação. Novamente determinada a citação (ID 62634999). A tentativa restou frustrada (ARs aos IDs 69876871 e 69876865). Requereu a parte autora a citação por meio de oficial de justiça (ID 70157807), medida autorizada pelo ato ordinatório de ID 70809553. Citado o réu John Cleber Lira Ponciano (ID 77974338). Diante do silêncio do demandado, pugnou a parte autora pela decretação da revelia (ID 78704306), o que não foi acolhido por este Juízo, tendo em mira a ausência de citação da outra ré (ID 81105536). No mesmo ato, a empresa demandante foi intimada para informar o endereço atualizado da ré. Diligência cumprida ao ID 81839714. Citada a ré Vanessa Rayane Souza da Silva por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (certidão de ID 99284998), porém deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para apresentar contestação (certidão ID 102496878). Instadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória (decisão de ID 105319944), a parte demandante requereu o julgamento antecipado da lide (ID 109051552), quedando-se inertes os demandados. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, em virtude da revelia da parte ré, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC. De mais a mais, entendo ser dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção deste Juízo, habilitando-o à decisão de mérito. Logo, resta autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC. II - DO MÉRITO Além das alegações da parte autora dando conta da inadimplência da parte ré, esta não contestou a ação no prazo que lhe competia (quinze dias), o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte demandada, alternativa não resta senão acatar a pretensão de cobrança requerida pela parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação colacionada aos autos, a saber, o termo de confissão de dívida (ID 53425526) e a notificação extrajudicial (ID 53426230 e 53426232), e nos artigos 389 e 390, do Código Civil, foi objeto de confissão ficta pela parte demandada, conforme advertência expressa contida nos mandados citatórios.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801503-47.2020.8.20.5124
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e, em decorrência, condeno a parte demandada a pagar àquela a importância de R$23.097,00 (vinte e três mil e noventa e sete reais), montante este correspondente ao valor objeto do termo de confissão de dívida de ID 53425526, corrigida monetariamente pelo IGP-M, a partir do vencimento (art. 1º,§ 1º, Lei 6899/81), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, sem prejuízo da multa expressamente convencionada (cláusula terceira do sobredito termo). Esclareço, por oportuno, que a condenação supra deve ser sobre o valor da dívida original, sem a incidência dos juros e da atualização monetária apontados na inicial, sob pena de ocorrência de bis in idem, já que o presente dispositivo sentencial tanto estabelece os indexadores para a devida atualização da dívida, quanto atribui o ônus da sucumbência à parte ré. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 15 de maio de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 08:24
Procedência
15/05/2024, 14:22
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 11:27
Decurso de Prazo
21/11/2023, 04:10
Decurso de Prazo
11/11/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801503-47.2020.8.20.5124.
AUTOR: JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA
RÉU: VANESSA RAYANE SOUZA DA SILVA, JONH CLEBER LIRA PONCIANO DECISÃO Diante da certidão no ID 102496878 do decurso de prazo sem apresentação da contestação por parte dos demandados, a revelia é medida que impõe nos presente caso. Contudo, de modo a chancelar os princípios da ampla defesa e contraditório, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC). Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Havendo pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para despacho. Caso contrário, concluso para Sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280 – lado par, Monte Castelo, Parnamirim-RN, CEP 59140-2558 Defiro a habilitação dos advogados constantes do ID 106612779. Expedientes necessários. PARNAMIRIM/RN, 6 de setembro de 2023. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:53
Outras Decisões
06/09/2023, 17:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/09/2023, 14:33
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 16:41
Decurso de Prazo
27/06/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 11:33
Documento (Ofício)
19/04/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:24
Documento (Ofício)
04/11/2022, 09:52
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2022, 14:43
Decurso de Prazo
20/05/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 07:20
Mero expediente
22/04/2022, 13:11
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 19:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:51
Decurso de Prazo
15/02/2022, 01:09
Mandado (entregue ao destinatário)
30/01/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2022, 12:18
Documento (Certidão)
20/01/2022, 11:21
Documento (Certidão)
28/10/2021, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2021, 09:38
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 09:03
Documento (Certidão)
25/06/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 11:19
Documento (Certidão)
22/06/2021, 11:10
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 07:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2021, 16:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2021, 16:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2021, 09:57
Documento (Certidão)
14/04/2021, 09:53
Decurso de Prazo
11/02/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 09:43
Ato ordinatório
13/01/2021, 05:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 09:21
Mero expediente
16/11/2020, 13:15
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 21:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 20:36
Mero expediente
19/08/2020, 15:30
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 18:53
Remessa (em diligência)
29/07/2020, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2020, 10:41
Decurso de Prazo
04/06/2020, 07:05
Decurso de Prazo
27/04/2020, 19:41
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2020, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2020, 15:50
Audiência (conciliação; cancelada)
27/04/2020, 15:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2020, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2020, 08:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))