Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802114-07.2018.8.20.5112 Polo ativo JOAO REGINALDO GURGEL Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo ASSOCIACAO BENEFICENTE MEDICA DE PAJUCARA e outros Advogado(s): CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO. ERRO MÉDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA NA CONDUTA DO PROFISSIONAL MÉDICO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DA FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta JOÃO REGINALDO GURGEL em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, registrada sob nº 0802114-07.2018.8.20.5112, manejada em face de WALTER CANDIDO DE OLIVEIRA, ora Apelado. A sentença hostilizada foi proferida nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa. Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (id 29838296) Nas razões recursais do Apelo, a parte Recorrente alega, em síntese, que: a) “(...) foi vítima de acidente motociclístico, sendo necessária uma intervenção cirúrgica no ombro esquerdo. Em que pese a essencialidade do serviço do SUS, é manifesta a sua morosidade assistencial – em especial no setor ortopédico –, tal fato fez com que o paciente, ansiando pela recuperação célere, buscasse o setor privado de assistência médica. Com a ajuda de seus familiares e com o montante obtido na venda de alguns de seus pertences, o sr. João Reginaldo angariou o total de R$ 2.500,00, quantia necessária para realizar o procedimento cirúrgico com o Dr. Walter Cândido de Oliveira. O paciente procedeu com todas as diligências necessárias à realização da cirurgia e seguiu as orientações recebidas, tendo sido hospitalizado no dia 04/04/2018 para reparação de fratura desviada em terço proximal de úmero.”; b) “Após a suposta realização do procedimento, o paciente foi liberado e orientado a iniciar fisioterapia. Contudo, passou a sentir piora progressiva no quadro clínico, motivo pelo qual procurou um especialista em ombro, Dr. Vicente Andrade (CRM 5592), que solicitou nova ressonância. Os resultados apresentados no exame levaram à conclusão de que a cirurgia não havia sido realizada, uma vez que sequelas graves decorrentes do acidente persistiam. O médico assistente atestou a necessidade de realização de ‘novo’ procedimento cirúrgico em caráter de urgência (conforme documentação médica que acompanha a exordial), diante da possibilidade de limitações físicas irreversíveis. Face à persistência das lesões supostamente reparadas, busca-se a devida responsabilização em virtude do erro médico em pauta.”; c) “(...) Diante da complexidade da matéria e da necessidade de produção de provas foi designada a realização de perícia médica, ocasião em que foi pontuada i) ausência de prontuário médico do atendimento primário do paciente, ii) ausência de exames de imagem, iii) ilegibilidade de documentações médicas disponibilizadas, dentre outras omissões documentais que seriam pertinentes à análise do caso. A conclusão pericial aponta para uma análise feita a partir de versões das partes e da documentação apresentada apenas pela parte autora. É indubitável que o paciente, em relação diametralmente vertical para com o hospital e a equipe médica, não dispõe de toda a documentação vinculada ao seu atendimento na rede pública, motivo pelo qual, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, exigia-se a cooperação do recorrido para que apresentasse toda a documentação médica vinculada ao paciente, de modo a viabilizar a análise pericial.”; d) “Ademais, existem pontos cruciais ao deslinde aos quais não foi atribuída relevância suficiente. O profissional perito é enfático ao atestar que apenas a realização de artroplastia seria adequada para restabelecer o quadro de saúde do paciente. Diante deste ponto, torna-se inequívoca a negligência médica ao optar por não realizar procedimentos de alta complexidade no paciente, conforme afirmado pelo próprio profissional médico”; e) “Diante da clara necessidade de realização de atroplastia no ombro do paciente, atesta-se, por meio de prova pericial, a má-condução do tratamento cirúrgico do paciente, sendo este, fato incontroverso.”; f) “Ainda que o serviço médico não gere, automaticamente, obrigação de resultado, com base nas provas acostadas aos autos constata-se que o paciente não recebeu assistência médica adequada ao caso, gerando permanentes desconfortos e a necessidade de ser submetido a novo procedimento cirúrgico reparador.”; g) “A situação vivenciada por João Reginaldo Gurgel transcende a esfera do mero dissabor cotidiano, caracterizando inequívoco dano moral. O autor, já fragilizado física e emocionalmente em razão de um grave acidente de motocicleta, foi compelido a tomar uma decisão extrema: vender seus únicos bens, essenciais à sua subsistência, para custear um procedimento cirúrgico que jamais foi realizado. A promessa de alívio e recuperação transformou-se em angústia e desespero quando, ao buscar a reabilitação por meio de sessões de fisioterapia, percebeu que sua condição apenas se deteriorava. A confirmação, por meio de exames médicos, de que não fora submetido à cirurgia, impôs-lhe não apenas um revés físico, mas uma profunda sensação de impotência e frustração.”; h) “O dano moral decorre, assim, não apenas da ausência do procedimento cirúrgico prometido, mas da dor psíquica e emocional infligida ao paciente, que confiou sua vida e seus recursos a um profissional que não cumpriu seu dever. A responsabilidade dos réus é inegável, e a reparação pecuniária se impõe não apenas como medida compensatória, mas também como forma de desestimular condutas tão lesivas à dignidade humana. O sofrimento do autor não pode ser relativizado, e sua dor merece ser reconhecida e indenizada à altura da gravidade dos fatos.”. Por fim, requer o conhecimento e o provimento da Apelação Cível “com o reconhecimento da ocorrência de erro médico diante da má-condução do tratamento cirúrgico do paciente, gerando-lhe sequelas permantentes. A reforma da sentença para condenar o profissional médico ao pagamento de quantum indenizatório não inferior a R$ 20.000,00 decorrente do erro médico cometido.” (Pág. Total – 242) A parte Apelada não apresenta contrarrazões ao Apelo. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente Recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, merece conhecimento a Apelação Cível. JOÃO REGINALDO GURGEL, parte Autora, busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, registrada sob nº 0802114-07.2018.8.20.5112, manejada em face de WALTER CANDIDO DE OLIVEIRA, ora Apelado, julgou improcedente os pedidos autorais e condenou a parte Demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa, observando o disposto no art. 98, § 3º do CPC. A parte Autora ajuizou a presente Ação buscando indenização por danos materiais e estético, bem como, reparação por danos morais decorrente de fatos narrados da exordial, cujos trechos pertinentes à compreensão da lide passo a transcrever: (...) A parte autora no dia 23 de Março de 2018 por volta das 17 h sofreu um acidente de motocicleta, que lhe ocasionou fratura desviada em terço proximal de úmero (cabeça umeral), como consta no laudo médico. Foi encaminhado ao Hospital Regional Tarcísio de Vasconcelos Maia, ao ser examinado foi constatado que teria de fazer uma cirurgia, sendo orientado a procurar o SUS – Sistema Único de Saúde para realização. É cediço a demora para realizar de procedimentos pelo setor público, por tanto, o tempo foi passando e a cirurgia não foi marcada. Posteriormente chegou ao conhecimento da parte autora que no Hospital ABEMP, localizado no Ceará realizavam a cirurgia com baixo custo, no valor de R$ 2.500.00. Pois ao fazer o orçamento em Mossoró – RN, com especialista de ombro, foi passado o valor de R$ 20.000.00. Apreensivo com a demora para realização do procedimento pelo setor público, sem condições financeiras e com medo das possíveis consequências da não realização imediata, não tendo alternativas pegou as únicas vaquinhas leiteiras que possuía e vendeu para adquirir o valor solicitado no Hospital ABEMP. No dia 04 de abril de 2018 requerente chegou ao Hospital e encontrou o médico que já estava a sua espera, Dr. Walter Candido de Oliveira – CRM 7841, que de imediato já solicitou o valor para poder realizar o procedimento, sendo entregue R$ 2.500,00, ao pedir a nota fiscal, foi negada pelo próprio médico. Logo após a realização o requerente já foi liberado. Podendo ir para casa, sendo orientado no retorno médico a realizar 20 (vinte) sessões de fisioterapia. Porém, ao iniciar teve a sensação de que estava piorando, buscando uma nova consulta com um especialista em ombro em Mossoró – RN, Dr. Vicente Andrade – CRM 5592, que requereu nova ressonância para analisar o que estava acontecendo, constatando assim que a cirurgia não tinha sido feita, e que seria necessário a realização do procedimento com urgência. (Pág. Total – 3) Na hipótese, verifica-se que a parte Autora sustenta que sofreu danos morais e materiais decorrentes de erro médico do Demandado, pois ao se submeter `a cirurgia ortopédica, no dia 04/04/2018, o Médico não realizou o procedimento necessário, resultando em limitação funcional do seu membro superior esquerdo que compromete sua capacidade laboral e rotina diária. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora instruiu a exordial com documentos referentes ao ombro esquerdo o local lesionado, radiográfica de 27/03/2018 (Pág. Total – 11), raio X digital de 13/04/2018 (Pág. Total – 12), prescrições médicas (Pág. Total – 13 e 16/22), atestados e imagem de raio X de 04/05/2018 (Pág. Total – 23). Em seguida, os autos foram instruídos com exame pericial com informações pertinentes à resolução da lide, que passo a transcrever: (...) foi realizado algum procedimento cirúrgico, e em que consistiu. Sim, há indícios de cirurgia em abril ou maio de 2018. O quadro É EXTREMAMENTE MAL DOCUMENTADO, SEM A PRESENÇA DE DOCUMENTOS HOSPITALARES e analisados a partir das versões. 3) O(a) periciando(a) realizou o procedimento cirúrgico adequado à doença? NÃO HÁ COMO DEFINIR COM EXATIDÃO pelos seguintes motivos: 1. Não há a radiografia inicial do dia do acidente. 2. Não há o prontuário de admissão no Hospital Tarcisio Maia. 3. As radiografias incialmente apresentadas não indicam com exatidão se já não houvera em algum momento luxação posterior anteriormente a esse trauma (em um intervalo de poucos dias, não se está em irregularidade), não há como simplesmente descartar uma luxação prévia. 4. Não há prontuário hospitalar que descreve a cirurgia a versão do médico Dr Walter Cândido, tem toda a possibilidade de estar correta. A possibilidade de uma eventual não redução completa da luxação (há pelo menos doze dias) é uma situação real, que com a evolução do quadro poder-se-ia ser reparada em um segundo momento. 5. Não há relatos documentais que o autor sabia do resultado da cirurgia e da subluxação de ombro mantida, mesmo que em 80% como descrito. 4) Caso negativo, qual seria o procedimento cirúrgico necessário de acordo com a doença/lesão que acomete o(a) periciando(a)? É possível constatar alguma espécie de erro médico e/ou falha quanto ao dever de informação ao paciente quando da realização da cirurgia? Não se identificou os documentos de entrada no hospital, da mesma maneira que não se avaliou a radiografia inicial. Assim, entende-se que o momento de maior necessidade de atuação ocorrera no hospital de urgência. Pode-se afirmar que o autor, com a identificação de luxação de ombro deveria resolver em regime de urgência, já no primeiro hospital. Esse perito não tem como analisar os motivos que levaram o autor a sair do Hospital Tarcísio Maia sem esse procedimento realizado. (...) Por mais que não haja contra Dr Vicente Andrade e, com o intuito de se evitar qualquer tipo de especulação, PODERIA o médico ter entendido que apesar da cirurgia ter sido realizada, ainda haveria luxação (conforme o próprio médico relata em sua defesa - subluxação de 80%) e assim seria necessário novo procedimento. O que se mostra claro, apesar de NÃO TER SIDO identificada NEGLIGÊNCIA, OU IMPRUDÊNCIA, com os dados analisados (ressalvas descritas no corpo do laudo), o autor foi o grande prejudicado da evolução do quadro: 1. Por ter se ausentado, independente do motivo, do hospital do atendimento inicial. 2. Por não ter conseguido manter-se em tratamento, mesmo que em 2018. (...) (Pág. Total – 175/177) Logo, os elementos probatórios acostados nos autos não permitem a conclusão de que a parte Ré tenha praticado ato capaz de lhe imputar culpa por reações advindas da cirurgia capaz de ocasionar sequelas no ombro esquerdo do Autor, de modo que não se afere falha técnica no procedimento cirúrgico, como também, não consta nos autos evidências de que não tenha o Réu efetuado o procedimento cirúrgico, ressaltando o registro no exame pericial de que “PODERIA o médico [Dr Vicente Andrade] ter entendido que apesar da cirurgia ter sido realizada, ainda haveria luxação (conforme o próprio médico relata em sua defesa - subluxação de 80%) e assim seria necessário novo procedimento.” (Pág. Total – 176). Ora, é verdade que a lesão de ombro esquerdo sofrida pelo Autor que, inclusive, deixou-lhe sequelas tem o condão de causar imenso sofrimento ao Paciente, porém, não há prova a revelar que tal fato guarda relação com negligência, imprudência ou imperícia na condutada do profissional Médico que possa a este ser imputada, o que elide o direito à indenização reclamado. Por oportuno, em acréscimo às razões de decidir, a fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na sentença em vergasta, que bem elucida a questão, no sentido de concluir pela improcedência da pretensão autoral, verbis: (...) Fundamento e decido. O processo se encontra apto a julgamento, tendo em vista que foram preenchidas as condições da ação, estando presentes os pressupostos processuais, além de não haver questões preliminares pendentes de apreciação. Discute-se nestes autos se estão configurados os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil por erro médico. Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O art. 927 do mesmo diploma legal reforça o dever de indenizar, desde que configurados os elementos da responsabilidade civil: conduta ilícita, culpa, nexo causal e dano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, §4º, do CDC), aplicando-se, portanto, a teoria da responsabilidade subjetiva. Nesse contexto, exige-se a comprovação de culpa, exceto nos casos de obrigação de resultado, como em procedimentos estéticos. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 2.131.120/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023. Assim, considerando que o procedimento cirúrgico em discussão constitui uma obrigação de meio, e não de resultado, compete ao autor demonstrar que o médico agiu com erro culpável, bem como o nexo causal entre o ato praticado e o dano alegado. No caso em análise, o autor alega que o procedimento contratado não foi realizado, resultando em sequelas no ombro e agravamento de seu quadro clínico. Contudo, o conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para comprovar a culpa do réu ou estabelecer o nexo causal entre sua conduta e o resultado insatisfatório. O laudo médico acostado no ID 125848459, conclui que, de fato, o autor apresenta lesão e sequelas no ombro, conforme descrito na inicial. Entretanto, em que pese o autor alegar que a cirurgia não ocorreu, o perito indica haver indícios de cirurgia que ocorreu em abril ou maio de 2018, período indicado na inicial. Ademais, em análise aos esclarecimentos diversos do perito, destacou-se que o autor contribuiu para o agravamento de seu quadro clínico, ao se ausentar do hospital onde deveria ter realizado o atendimento inicial e por não ter mantido o tratamento recomendado, conforme se extrai do seguinte trecho: “O que se mostra claro, apesar de NÃO TER SIDO identificada NEGLIGÊNCIA, OU IMPRUDÊNCIA, com os dados analisados (ressalvas descritas no corpo do laudo), o autor foi o grande prejudicado da evolução do quadro: 1. Por ter se ausentado, independente do motivo, do hospital do atendimento inicial. 2. Por não ter conseguido manter-se em tratamento, mesmo que em 2018”. Consubstanciado a isso, o depoimento da testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO MEDEIROS reforça que o autor optou por realizar a cirurgia em local diverso após decidir não esperar pelo procedimento que seria realizado pelo SUS, fortalecendo a tese da conduta falha do autor que contribuiu para com as sequelas alegadas, conforme destacado no laudo pericial. No caso sub judice, como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório não caracteriza, por si só, inadimplemento contratual. A responsabilidade civil do médico exige demonstração de culpa no exercício da atividade profissional, sendo que, no presente caso, não foram apresentadas provas que indiquem ação, omissão, negligência, imprudência ou imperícia por parte do réu. Por sua vez, o réu, em sua contestação, demonstrou que a técnica utilizada considerou a idade e a condição clínica do autor, aplicando ao caso os tratamentos e intervenções adequados. Assim, verifica-se que os elementos constantes dos autos não são suficientes para estabelecer o ato ilícito perpetrado ou ainda o nexo causal necessário para imputar a responsabilidade ao médico responsável pela cirurgia, Dr. Walter Cândido de Oliveira. A parte autora não comprovou a ineficácia do procedimento realizado, a conduta ilícita do réu ou ainda o nexo causal entre os danos alegados na inicial e a conduta da parte ré, não sendo possível constatar que os exames acostados são suficientes para atestar o erro médico alegado. Nesse sentido, vejamos jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANOS ERRO MÉDICO. PARALISIA FACIAL DO LADO ESQUERDO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE OSTEOTOMIA LE FORT I. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA. PEDIDO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO EM AUDIÊNCIA. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Na espécie, não houve a demonstração clara e precisa dos motivos pelos quais o acórdão recorrido teria vulnerado o dispositivo apontados no apelo extremo, incidindo a Súmula nº 284/STF. 4. Quanto ao cerceamento de defesa alegado, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento expresso sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.867.238/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.933.556/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022, I, II, III. NÃO CORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PERÍCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RESOLVER A CONTROVÉRSIA. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7, DO STJ. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, §4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Precedentes. 3. Conforme perícia e acórdão recorrido, houve confirmação do nexo de causalidade, mas ausência de conduta ilícita das recorridas. Reconhecimento, inclusive, de tratamento adequado pelo estabelecimento médico. 4. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7, do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.131.120/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Por todas essas razões, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa. Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (id 29838296) Nesse contexto, a parte Autora não se desincumbiu do ônus da prova do direito reclamado, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC, de modo que a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral não merece reparos.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento à Apelação Cível e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, observando o disposto no artigo 98, § 3º, do referido Estatuto Legal. É o voto. Natal/RN, 5 de Maio de 2025.