Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES DA SILVA ADVOGADO: REGINALDO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP ADVOGADO: FELIPE ANDRÉ DE CARVALHO LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801838-41.2025.8.20.5108
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES DA SILVA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, haja vista o acórdão impugnado que negou provimento ao recurso de apelação e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração, para manter a improcedência dos pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, violação ao art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e ao art. 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que os juros remuneratórios pactuados são abusivos, por destoarem da taxa média de mercado aplicável à modalidade contratual (microcrédito a microempreendedor), bem como que o acórdão recorrido utilizou parâmetro equivocado e fonte não oficial para aferição da taxa média, além de deixar de considerar peculiaridades do caso concreto, como a garantia implícita do débito em conta de energia. Alegou, ainda, ausência de fundamentação adequada no julgamento dos embargos de declaração, bem como defendeu o direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ; bem como, preclusa esta decisão, retornem-me os autos para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1