Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Vela Construtora e Incorporadora Ltda. Advogado: Dr. Thiago José de Araújo Procópio. Embargada: Dantas, Freire e Pignataro Advogados Advogado: Dr. Rodrigo Dantas do Nascimento. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ESCRITO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento à apelação para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido inicial e determinar o prosseguimento da ação de execução fundada em contrato de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e coerente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O contrato escrito de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 e do art. 784, XII, do CPC. 5. Inexiste prova de revogação ou renúncia do mandato, circunstância que afasta a alegação de extinção da relação contratual. 6. A distribuição do ônus da prova observa o art. 373 do CPC, não havendo inversão indevida, mas aplicação das regras legais ao caso concreto. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento dos fundamentos suficientes à conclusão adotada. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 9. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi devidamente enfrentada. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, 489 e 784, XII; Lei nº 8.906/94, art. 24; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0104522-63.2011.8.20.0001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 12.07.2024; TJRN, AC nº 0808380-13.2022.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825881-43.2023.8.20.5001 Polo ativo DANTAS, FREIRE & PIGNATARO ADVOGADOS Advogado(s): RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO, FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS, DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA Polo passivo VELA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0825881-43.2023.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vela Construtora e Incorporadora Ltda. em face do acórdão de Id 33812175, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Dantas, Freire e Pignataro Advogados para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido inicial e determinar o prosseguimento da ação de execução. Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão é omisso e contraditório. Explica que o contrato de honorários advocatícios deixa de ser título executivo extrajudicial quando não se reveste de elementos de liquidez, certeza e exigibilidade, ressaltando que, em se tratando de prestação de serviços, para que seja aferida a liquidez, certeza e exigibilidade é imprescindível a demonstração do efetivo cumprimento da prestação ajustada. Acrescenta que “para respaldar o título de certeza e liquidez, deveria o Embargado comprovar sua efetiva atuação para a consecução do licenciamento e da incorporação objeto do contrato.” Pontua que o art. 682, I, do CC não prevê a forma definitivamente escrita para o encerramento do mandato anteriormente outorgado, de modo que a contratação de outro profissional efetivamente materializa a extinção da relação anterior. Ressalta que houve inadequada inversão do ônus da prova quando afirmou que caberia à embargante demonstrar que solicitou os serviços do escritório de advocacia e que houve inércia no cumprimento da prestação pois caberia ao Exequente, Autor da ação de execução, a comprovação do direito guerreado, sendo necessária a demonstração do fato constitutivo de seu direito, como forma legítima de amparar sua pretensão. Discorre sobre omissão no que se refere a abusividade da multa contratual. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar os vícios apontados e reformar o decisum para negar provimento a apelação e restabelecer a sentença singular. Foram apresentadas contrarrazões (Id 34594158). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que este Relator se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento do recurso, não havendo as alegadas omissões e obscuridades. No caso, sustenta a parte embargante a existência de omissões e contradições no acórdão que deu provimento à apelação, especialmente quanto à exigibilidade do contrato de honorários advocatícios, à suposta ausência de comprovação da prestação dos serviços, à extinção do mandato, à distribuição do ônus da prova e à validade de cláusulas contratuais. Todavia, o exame detido do acórdão embargado revela que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente enfrentadas, de forma clara e coerente, com fundamentação suficiente, não se verificando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Com efeito, o julgado foi expresso ao reconhecer que o contrato escrito de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 e do art. 784, XII, do CPC, bem como ao consignar que inexistiu prova de revogação ou renúncia do mandato, circunstância que afasta a alegação de extinção da relação contratual. Da mesma forma, foi devidamente analisada a questão probatória, tendo o acórdão concluído, à luz do art. 373, I, do CPC, que não houve demonstração, pela embargante, de fatos aptos a infirmar a exigibilidade do título, inexistindo inversão indevida do ônus da prova, mas simples aplicação das regras legais ao caso concreto. As alegações relativas à necessidade de comprovação da prestação dos serviços, à natureza do contrato, à cláusula de êxito, à quebra de confiança e à suposta abusividade de penalidades contratuais foram implicitamente afastadas a partir do conjunto argumentativo adotado, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente aqueles suficientes para fundamentar a conclusão adotada, como ocorreu na espécie. Dessa forma, fica evidenciado que o ente Embargante pretende discutir mais uma vez matéria já analisada e decidida, bem como que foram enfrentadas todas as questões necessárias a resolução da questão. Inexistentes, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e ausente qualquer hipótese excepcional que autorize a atribuição de efeitos infringentes, impõe-se a rejeição dos embargos. Com efeito, importante esclarecer, também, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco este Egrégio Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide. Por conseguinte, saliento que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO VERGASTADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO ANTEDITO RECURSO. MATÉRIA ABORDADA DEVIDAMENTE EXAMINADA PELO DECISUM GUERREADO. REDISCUSSÃO DE PONTOS ANALISADOS NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPLICITAMENTE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBEDECIDO NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0104522-63.2011.8.20.0001 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 12/07/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS LEGAIS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO ESPECÍFICA DOS ARTIGOS MENCIONADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.- Apesar de não haver manifestação expressa acerca de dispositivos legais referido nos Embargos, o entendimento foi fundamentado segundo uma linha interpretativa, não havendo necessidade de referência a toda legislação existente acerca da matéria.- Consoante entendimento do STJ, o Tribunal não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide (EDcl no AgRg no REsp 1849766/AC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021).” (TJRN – AC n.º 0808380-13.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024 – destaquei). Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências. Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do CPC, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses do embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da CF. Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.