Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM
RECORRIDO: JOSÉ FIRMINO DA SILVA ADVOGADO: FABRÍCIO SERQUIZ ELIAS PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841212-07.2019.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 32776726). interposto com fundamentos no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31046062): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência e condenando a demandada a efetivar a desobstrução do ramal da parte autora, substituir os materiais indicados no relatório técnico e arcar com indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. 2. O apelante sustenta que os problemas constatados se encontram no sistema condominial, de responsabilidade dos moradores. Aduz que, apesar disso, realizou a manutenção sem custo para o proprietário. Defende a inexistência de conduta ilícita e a culpa exclusiva do autor ou de terceiros. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CAERN tem responsabilidade pelos danos causados à residência do autor devido ao vazamento de esgoto; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade da CAERN, como prestadora de serviço público essencial, decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo objetiva e baseada na teoria do risco administrativo, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos sofridos pelo usuário. 5. O laudo pericial conclui que os alagamentos e infiltrações na unidade consumidora decorrem do acréscimo de ligações na rede coletora pública, exigindo um redimensionamento, o que confirma o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pelo autor. 6. A alegação de que os danos seriam atribuíveis ao sistema condominial não afasta a responsabilidade da CAERN, pois a manutenção e fiscalização de toda a estrutura da rede pública, inclusive trechos sob unidades consumidoras, incumbem à prestadora do serviço. 7. O próprio apelante realizou a desobstrução do esgoto sem repassar custos ao usuário, demonstrando que reconheceu sua responsabilidade pela manutenção da rede. 8. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a gravidade da ofensa e o impacto sobre a vítima. Em casos semelhantes, esta Corte tem arbitrado valores próximos a R$ 6.000,00, justificando a redução do quantum indenizatório para esse montante. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF; TJRN, Apelação Cível 0802180-72.2022.8.20.5103, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/07/2023; TJRN, Apelação Cível 0811602-91.2024.8.20.5106, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/02/2025. Os embargos de declaração opostos restaram desacolhidos (Id. 32194370). O recorrente alega, nas razões recursais do recurso especial, violação aos arts. 6º, VIII, 14, §3º, I e II, e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil (CC) e ao art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou por completo as excludentes legais de responsabilidade objetiva previstas no Código de Defesa do Consumidor, que limitam a responsabilização do fornecedor sempre que houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, bem como divergência jurisprudencial. Preparo recolhido (Ids. 32776728 e 32776727). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 33365108). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que tange à alegada infringência ao art. 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõem sobre: o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando o defeito inexiste e quando for culpa exclusiva da vítima, temos que o acórdão assim decidiu. Vejamos: [...] A responsabilidade da CAERN, empresa pública prestadora de serviço público de abastecimento de água e esgoto, está fundada na regra geral do § 6° do art. 37, da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, vige a teoria do risco administrativo e a responsabilidade objetiva do Poder Público, segundo a qual o Poder Público tem o dever de indenizar a vítima, se demonstrados o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado pela ação ou omissão. A teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, estabelece a possibilidade de responsabilizar as prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, sem a necessidade de comprovação de culpa: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa. Não havendo fator excludente da responsabilização e considerando que as concessionárias de serviço público respondem com fundamento no art. 37, § 6º da CF, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e os danos causados para que se imponha o dever de indenizar. A falha na prestação de serviços públicos foi provocada exclusivamente pela apelante, tendo em vista que, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, deve fiscalizar e realizar a manutenção preventiva da rede de esgotamento, a fim de evitar obstruções que causem danos aos consumidores. Assim, apesar de alegar a inexistência de nexo de causalidade no caso em comento, pois o sistema condominial seria de responsabilidade do usuário, tal alegação não exclui a responsabilidade da empresa, uma vez que a manutenção da estrutura de esgotamento sanitário, inclusive aquela sob as unidades consumidoras, é de sua incumbência, assim como o desempenho de atividades de fiscalização da rede. Tanto o é que a CAERN realizou o serviço necessário, sem repassar o custo ao usuário, conforme relatado na apelação. Não há dúvidas quanto à falha na prestação de serviço e a necessidade de responsabilizar o recorrente. [...] Assim, observa-se que o acórdão ora vergastado analisou as provas dos autos para concluir que não há dúvidas quanto à falha na prestação de serviço. Isto posto, para que se pudesse revisar a conclusão adotada, seria necessário o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios, providência vedada no âmbito restrito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGÊNCIA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. 2. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a companhia aérea responsável por operar o voo comercializado não participou do negócio firmado com o autor, uma vez que o pagamento foi direcionado à própria agência de turismo, a quem cabia realizar a compra junto à companhia aérea pelo preço que ofertou ao consumidor. 4. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.200.584/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto a suposta violação aos arts. 6º, VIII, e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e ao art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), que tratam sobre os direitos básicos do consumidor; sobre ser vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores; e sobre inversão do ônus da prova, observo que a recorrente deixou de fundamentar de que modo o acórdão recorrido teria violado os mencionados dispositivos. Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO PRETORIANO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, quando há alegação genérica de violação de lei federal e o dissídio pretoriano não é demonstrado conforme os ditames legais. 2. Estando o acórdão do Tribunal de Justiça de acordo com entendimento desta Corte, aplica-se a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.660.244/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar condenação em danos morais decorrente de erro médico. Sustenta a parte agravante violação a diversos dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. Requer, ainda, o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial reúne fundamentação suficiente para demonstrar a violação a dispositivos legais federais; (ii) determinar se o acolhimento da pretensão recursal implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte recorrente não demonstra, de modo claro, objetivo e fundamentado, como a decisão do Tribunal de origem violou os arts. 186, 188, I, 884, 927, 944 do Código Civil, 14, § 3º, I e II, do CDC e 373, I, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 4. As razões recursais apresentam argumentação genérica, limitando-se à transcrição de dispositivos legais, sem apresentar correlação argumentativa entre os fatos delimitados no acórdão e a suposta ofensa à norma federal. 5. A análise das alegações recursais demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ordinário, sendo incabível sua utilização para reavaliar provas ou cláusulas contratuais. 7. Cabe ao recorrente evidenciar objetivamente que a pretensão recursal se funda em questão jurídica pura ou revaloração de fato incontroverso, o que não foi feito. 8. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.834.387/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, com relação ao malferimento aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil (CC), sob o argumento de inexistir ato ilícito, o acórdão recorrido (Id. 31046062) concluiu o seguinte: [...] Não há dúvidas quanto à falha na prestação de serviço e a necessidade de responsabilizar o recorrente. Com relação aos danos morais, o magistrado arbitrou a importância de R$7.000,00 a título de condenação da ré a pagar indenização por danos extrapatrimoniais. No momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. O valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$6.000,00 é adequado para reparar o dano sofrido e observar os citados princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante o adotado em casos semelhantes por essa Corte (APELAÇÃO CÍVEL, 0802180-72.2022.8.20.5103, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023 - R$5.000,00); (APELAÇÃO CÍVEL, 0811602-91.2024.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025 - R$6.000,00).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$6.000,00. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF. [...] Nesse viés, noto que a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, quanto a falha na prestação de serviço e a necessidade de responsabilizar o recorrente, arbitrando o dano moral, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, já transcrita. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de descontos não autorizados em conta bancária. 2. A decisão agravada considerou que a indenização por danos morais foi devidamente fundamentada, com base na falta de segurança da instituição financeira, que resultou em abalo moral à parte agravada. 3. O valor da indenização foi fixado em R$ 10.000,00, considerado proporcional e razoável pela instância ordinária, não sendo passível de revisão por não ser irrisório ou exorbitante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por danos morais tem amparo legal, considerando que os descontos tiveram origem em contrato lícito e sem má-fé da instituição bancária. 5. Outra questão em discussão é se o valor arbitrado a título de danos morais extrapola a jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 6. A instância de origem concluiu que houve dano moral, pois a parte agravada teve valores descontados sem anuência, configurando abalo moral indenizável. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível se for irrisório ou exorbitante, o que não se aplica ao caso concreto. 8. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias, inviabilizando a revisão das conclusões firmadas na origem. 9. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, afastando-se a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias no recurso especial. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a pena por litigância de má-fé não se aplicam quando não há manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 188, 927, 944; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, arts. 79 e 80.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.870/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.679/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022. (AgInt no AREsp n. 2.873.409/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.249.901/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 do STJ, bem como da Súmula 284 do STF, esta aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 2/4