Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IVAN DE SOUZA CRUZ ADVOGADO: IVAN DE SOUZA CRUZ
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850733-44.2017.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 35103623) interposto por IVAN DE SOUZA CRUZ, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 34400716): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. AFASTAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que, em sede de Execução Fiscal, extinguiu o processo sem resolução de mérito, mas condenou o ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O apelante pleiteia o afastamento de sua condenação, sob o argumento de que o cancelamento da inscrição da dívida ativa ocorreu antes da citação da parte executada e da apresentação de qualquer defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal ocorre em razão do cancelamento da dívida ativa antes de efetivada a citação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: O cancelamento da inscrição da Dívida Ativa antes da decisão de primeira instância atrai a aplicação do art. 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). O referido dispositivo legal determina que, em caso de cancelamento da dívida, a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus para as partes. A Súmula nº 153 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê o cabimento de honorários em caso de desistência, aplica-se apenas quando já houve o oferecimento de embargos ou outra forma de defesa pela parte executada, o que não ocorreu no caso. O simples comparecimento do executado aos autos, sem a apresentação de defesa e após o pedido de extinção formulado pelo exequente, não é suficiente para caracterizar a litigiosidade e justificar a imposição do ônus sucumbencial. A ausência de triangularização da relação processual, com a citação válida do executado, impede a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e afastar a condenação do ente municipal ao pagamento de verbas de sucumbência. Tese de julgamento: Não cabe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal por cancelamento da dívida ativa ocorrido antes da citação do executado, em observância ao disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 6.830/80, art. 26; Código de Processo Civil, arts. 85, § 3º, III, e 485, IV. Jurisprudência Relevante Citada: Súmula nº 153 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4°, 8º e 10, do Código de Processo Civil (CPC); 26 da Lei de Execução Fiscal (LEF). Preparo recolhido (Ids. 35103625 e 35103626). Contrarrazões apresentadas (Id. 35837637). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no tocante à alegada afronta aos artigos supramencionados, acerca da condenação do recorrido em honorários sucumbenciais, haja vista a extinção da execução fiscal, em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes da citação, verifico que o acórdão combatido (Id. 34400716) se manifestou nos seguintes termos: No caso, como reconhecido pelo Juízo a quo, antes mesmo da perfectibilizada a citação, veio o ente tributante requerer a extinção do processo, informando o cancelamento da certidão de Dívida Ativa. Tal providência, em atenção ao que prescreve o art. 26 da Lei de Execução Fiscal, é suficiente para afastar o ônus da sucumbência. Confira-se o referido excerto legislativo: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento pela inaplicabilidade do regramento acima nos casos e que a extinção da execução é posterior à apresentação de defesa pela parte executada. A corroborar: Súmula n º 153 do Superior Tribunal de Justiça: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. Ainda nesta linha, tenho que o simples comparecimento aos autos, sem a apresentação de qualquer defesa em benefício da parte executada é incapaz de ensejar a condenação do exequente ao pagamento da verba de sucumbência, em especial quando a referida manifestação do executado se deu logo após o pleito do município de extinção da demanda. Para além disso, é necessário ter em mente que não obstante a parte recorrida aduza que compareceu aos autos com procuração que lhe conferia poderes para receber a citação, não se percebe a existência dos poderes para tanto, sendo, portanto, impossível reconhecer até mesmo o seu comparecimento espontâneo. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que, na hipótese de extinção de execução fiscal em decorrência do cancelamento administrativo da CDA antes da citação, não impõe-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade. A esse respeito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município de Itajaí interpôs recurso especial com o objetivo de afastar condenação em honorários advocatícios fixada no primeiro grau de jurisdição e mantida pelo Tribunal de origem. 2. No caso concreto, o pagamento ocorreu após o ajuizamento, mas em momento anterior à citação em execução fiscal. 3. Não cabimento de condenação em honorários por ocasião do pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade. Além disso, antes da citação não há a triangularização da demanda. Conclusão aplicável a quaisquer das partes. 4. A causalidade impede a condenação do contribuinte, mas também da Fazenda Pública em honorários no momento do pagamento anterior à citação e após o ajuizamento. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários. O entendimento foi uniformizado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do Recurso Especial n. 1.927.469/PE 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.915.735/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 3/11/2021.) (Grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2. Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão. Necessidade de uniformização. Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5. O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo -, que, quando existe a formação d a relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios. 6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7. Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários. 8. Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência. 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.927.469/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/9/2021.) (Grifos acrescidos) Assim, observo que o entendimento adotado na decisão guerreada se alinhou perfeitamente à jurisprudência dominante da Corte Cidadã, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro na Súmula 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4