Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020389-69.2003.8.20.0001.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: HIROHITO GALVÃO
EXECUTADO: ESPOLIO DE IRACEMA GALVÃO GUEDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações acerca de eventuais dependentes previdenciários da falecida IRACEMA GALVÃO GUEDES, vínculos constantes no CNIS, dados cadastrais de possíveis herdeiros, bem como o requerimento de certificação, pela Secretaria, acerca da existência de eventual inventário. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que teria diligenciado para localizar sucessores da de cujus, sem êxito, razão pela qual seria aplicável o art. 319, §1º, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, a incidência do princípio da cooperação e a possibilidade de expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações não acessíveis ao particular. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. No caso, não verifico a existência de omissão apta a justificar a integração do julgado. A decisão embargada apreciou expressamente o pedido formulado pelo exequente e consignou, de forma clara, que não compete ao Juízo promover diligências investigativas amplas destinadas à localização de herdeiros, sucessores ou eventual patrimônio do espólio, incumbindo à parte exequente demonstrar, minimamente, a existência de bens deixados pela de cujus passíveis de constrição. Também foi expressamente enfrentada a inadequação da expedição de ofício ao INSS para obtenção de dados previdenciários, vínculos laborais e informações pessoais de terceiros, sem demonstração concreta da existência de patrimônio integrante do espólio apto à satisfação da execução. A invocação do art. 319, §1º, do CPC não altera a conclusão adotada. O referido dispositivo autoriza o juiz a determinar diligências necessárias à obtenção de informações destinadas à correta identificação e qualificação do réu, quando o autor não as possuir. Todavia, tal norma não confere à parte exequente direito irrestrito à realização de pesquisas amplas perante órgãos públicos, notadamente quando voltadas à obtenção de dados previdenciários de terceiros e à investigação genérica de possíveis sucessores, em execução antiga e sem demonstração de patrimônio hereditário passível de responder pela dívida. No caso concreto, a diligência pretendida não se limita à mera qualificação de parte a ser citada, mas envolve verdadeira investigação patrimonial e sucessória, com acesso a dados previdenciários e cadastrais de potenciais terceiros, sem prévia indicação objetiva de inventariante, herdeiros conhecidos ou bens transmitidos causa mortis. De igual modo, o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, não autoriza a transferência ao Poder Judiciário do ônus de localização de patrimônio ou de reconstrução da cadeia sucessória da parte falecida, sobretudo quando inexistem elementos mínimos acerca da existência de espólio ou de bens a inventariar. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido limita-se às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Assim, a regularização do polo passivo, por si só, sem demonstração de patrimônio transmitido, mostra-se insuficiente para conferir utilidade concreta ao prosseguimento da execução. As jurisprudências colacionadas pelo embargante traduzem entendimento respeitável, porém não vinculante, além de se referirem a hipóteses em que reconhecida a pertinência concreta da diligência a partir das circunstâncias do caso. Na espécie, contudo, a decisão embargada fundamentou-se justamente na ausência de elementos mínimos que justifiquem a medida invasiva requerida. Desse modo, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, pretendendo a rediscussão do mérito por via inadequada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 1 de junho de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)