Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0148669-43.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: SPE Mônaco Participações S/A POLO PASSIVO: Lugano Comércio Varejista de Roupas Ltda e outro e outros (2) DECISÃO
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, já transitada em julgado, em que foi resolvido o contrato de locação e extinto em relação à cobrança por falta de interesse de agir superveniente, em razão da ação de execução de nº 0137591-18.2013.8.20.0001, que tramita atualmente perante a 21ª Vara Cível desta Comarca. Nos autos da execução acima referida, foi determinado o bloqueio de valores nas contas do executado e, por equívoco, no momento do protocolo da ordem, foi utilizado o número da presente ação de despejo, conforme se extrai do extrato de Id. 123278111, quando, na verdade, deveria ter sido protocolada com o número da execução. Intimadas para manifestação sobre os valores constantes nos autos, ambas as partes requereram a liberação dos valores em seu favor. A parte executada requereu a reunião dos processos por litispendência. O Juízo da 21ª Vara Cível solicitou a transferência de tais valores para conta judicial vinculada à execução de nº 0137591-18.2013.8.20.0001 (Id. 154677161), processo no qual foi exarada a ordem de bloqueio.
Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra julgado, não há que se falar em litispendência. Além disso, tendo em vista que os valores foram bloqueados por ordem originária dos autos da execução e diante do requerimento da 21ª Vara Cível, determino a disponibilização dos valores existentes em conta judicial vinculada aos presentes autos ao Juízo executório, através de conta judicial vinculada à ação de nº 0137591-18.2013.8.20.0001, comunicando-se ao Juízo solicitante. Por fim, em consulta ao GPSJUS verificou-se a existência de inconsistência relativa à permanência da suspensão determinada em Id. 137672922. Assim, considerando a necessidade de regularização da movimentação, determino que seja inserida nova suspensão e, em seguida, o seu imediato levantamento, para fins de correção da inconsistência. Após, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0148669-43.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: SPE Mônaco Participações S/A POLO PASSIVO: Lugano Comércio Varejista de Roupas Ltda e outro e outros (2) DECISÃO
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, já transitada em julgado, em que foi resolvido o contrato de locação e extinto em relação à cobrança por falta de interesse de agir superveniente, em razão da ação de execução de nº 0137591-18.2013.8.20.0001, que tramita atualmente perante a 21ª Vara Cível desta Comarca. Nos autos da execução acima referida, foi determinado o bloqueio de valores nas contas do executado e, por equívoco, no momento do protocolo da ordem, foi utilizado o número da presente ação de despejo, conforme se extrai do extrato de Id. 123278111, quando, na verdade, deveria ter sido protocolada com o número da execução. Intimadas para manifestação sobre os valores constantes nos autos, ambas as partes requereram a liberação dos valores em seu favor. A parte executada requereu a reunião dos processos por litispendência. O Juízo da 21ª Vara Cível solicitou a transferência de tais valores para conta judicial vinculada à execução de nº 0137591-18.2013.8.20.0001 (Id. 154677161), processo no qual foi exarada a ordem de bloqueio.
Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra julgado, não há que se falar em litispendência. Além disso, tendo em vista que os valores foram bloqueados por ordem originária dos autos da execução e diante do requerimento da 21ª Vara Cível, determino a disponibilização dos valores existentes em conta judicial vinculada aos presentes autos ao Juízo executório, através de conta judicial vinculada à ação de nº 0137591-18.2013.8.20.0001, comunicando-se ao Juízo solicitante. Por fim, em consulta ao GPSJUS verificou-se a existência de inconsistência relativa à permanência da suspensão determinada em Id. 137672922. Assim, considerando a necessidade de regularização da movimentação, determino que seja inserida nova suspensão e, em seguida, o seu imediato levantamento, para fins de correção da inconsistência. Após, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0148669-43.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: SPE Mônaco Participações S/A POLO PASSIVO: Lugano Comércio Varejista de Roupas Ltda e outro e outros (2) DECISÃO
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, já transitada em julgado, em que foi resolvido o contrato de locação e extinto em relação à cobrança por falta de interesse de agir superveniente, em razão da ação de execução de nº 0137591-18.2013.8.20.0001, que tramita atualmente perante a 21ª Vara Cível desta Comarca. Nos autos da execução acima referida, foi determinado o bloqueio de valores nas contas do executado e, por equívoco, no momento do protocolo da ordem, foi utilizado o número da presente ação de despejo, conforme se extrai do extrato de Id. 123278111, quando, na verdade, deveria ter sido protocolada com o número da execução. Intimadas para manifestação sobre os valores constantes nos autos, ambas as partes requereram a liberação dos valores em seu favor. A parte executada requereu a reunião dos processos por litispendência. O Juízo da 21ª Vara Cível solicitou a transferência de tais valores para conta judicial vinculada à execução de nº 0137591-18.2013.8.20.0001 (Id. 154677161), processo no qual foi exarada a ordem de bloqueio.
Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra julgado, não há que se falar em litispendência. Além disso, tendo em vista que os valores foram bloqueados por ordem originária dos autos da execução e diante do requerimento da 21ª Vara Cível, determino a disponibilização dos valores existentes em conta judicial vinculada aos presentes autos ao Juízo executório, através de conta judicial vinculada à ação de nº 0137591-18.2013.8.20.0001, comunicando-se ao Juízo solicitante. Por fim, em consulta ao GPSJUS verificou-se a existência de inconsistência relativa à permanência da suspensão determinada em Id. 137672922. Assim, considerando a necessidade de regularização da movimentação, determino que seja inserida nova suspensão e, em seguida, o seu imediato levantamento, para fins de correção da inconsistência. Após, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0148669-43.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: SPE Mônaco Participações S/A POLO PASSIVO: Lugano Comércio Varejista de Roupas Ltda e outro e outros (2) DECISÃO
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, já transitada em julgado, em que foi resolvido o contrato de locação e extinto em relação à cobrança por falta de interesse de agir superveniente, em razão da ação de execução de nº 0137591-18.2013.8.20.0001, que tramita atualmente perante a 21ª Vara Cível desta Comarca. Nos autos da execução acima referida, foi determinado o bloqueio de valores nas contas do executado e, por equívoco, no momento do protocolo da ordem, foi utilizado o número da presente ação de despejo, conforme se extrai do extrato de Id. 123278111, quando, na verdade, deveria ter sido protocolada com o número da execução. Intimadas para manifestação sobre os valores constantes nos autos, ambas as partes requereram a liberação dos valores em seu favor. A parte executada requereu a reunião dos processos por litispendência. O Juízo da 21ª Vara Cível solicitou a transferência de tais valores para conta judicial vinculada à execução de nº 0137591-18.2013.8.20.0001 (Id. 154677161), processo no qual foi exarada a ordem de bloqueio.
Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra julgado, não há que se falar em litispendência. Além disso, tendo em vista que os valores foram bloqueados por ordem originária dos autos da execução e diante do requerimento da 21ª Vara Cível, determino a disponibilização dos valores existentes em conta judicial vinculada aos presentes autos ao Juízo executório, através de conta judicial vinculada à ação de nº 0137591-18.2013.8.20.0001, comunicando-se ao Juízo solicitante. Por fim, em consulta ao GPSJUS verificou-se a existência de inconsistência relativa à permanência da suspensão determinada em Id. 137672922. Assim, considerando a necessidade de regularização da movimentação, determino que seja inserida nova suspensão e, em seguida, o seu imediato levantamento, para fins de correção da inconsistência. Após, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0148669-43.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: SPE Mônaco Participações S/A POLO PASSIVO: Lugano Comércio Varejista de Roupas Ltda e outro e outros (2) DECISÃO
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, já transitada em julgado, em que foi resolvido o contrato de locação e extinto em relação à cobrança por falta de interesse de agir superveniente, em razão da ação de execução de nº 0137591-18.2013.8.20.0001, que tramita atualmente perante a 21ª Vara Cível desta Comarca. Nos autos da execução acima referida, foi determinado o bloqueio de valores nas contas do executado e, por equívoco, no momento do protocolo da ordem, foi utilizado o número da presente ação de despejo, conforme se extrai do extrato de Id. 123278111, quando, na verdade, deveria ter sido protocolada com o número da execução. Intimadas para manifestação sobre os valores constantes nos autos, ambas as partes requereram a liberação dos valores em seu favor. A parte executada requereu a reunião dos processos por litispendência. O Juízo da 21ª Vara Cível solicitou a transferência de tais valores para conta judicial vinculada à execução de nº 0137591-18.2013.8.20.0001 (Id. 154677161), processo no qual foi exarada a ordem de bloqueio.
Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra julgado, não há que se falar em litispendência. Além disso, tendo em vista que os valores foram bloqueados por ordem originária dos autos da execução e diante do requerimento da 21ª Vara Cível, determino a disponibilização dos valores existentes em conta judicial vinculada aos presentes autos ao Juízo executório, através de conta judicial vinculada à ação de nº 0137591-18.2013.8.20.0001, comunicando-se ao Juízo solicitante. Por fim, em consulta ao GPSJUS verificou-se a existência de inconsistência relativa à permanência da suspensão determinada em Id. 137672922. Assim, considerando a necessidade de regularização da movimentação, determino que seja inserida nova suspensão e, em seguida, o seu imediato levantamento, para fins de correção da inconsistência. Após, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:47
Por decisão judicial
25/07/2025, 10:28
Documento (Ofício)
13/06/2025, 08:53
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 15:13
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:07
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:33
Publicação
29/04/2025, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 07:07
Publicação
28/04/2025, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Lugano Comércio Varejista de Roupas Ltda e outro e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e a ré Lugano Comércio Varejista de Roupas Ltda a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição de ID nº 141192500. Natal, 22 de abril de 2025. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0148669-43.2012.8.20.0001 Classe: DESPEJO (92) Autor(a): SPE Mônaco Participações S/A
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Lugano Comércio Varejista de Roupas Ltda e outro e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e a ré Lugano Comércio Varejista de Roupas Ltda a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição de ID nº 141192500. Natal, 22 de abril de 2025. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0148669-43.2012.8.20.0001 Classe: DESPEJO (92) Autor(a): SPE Mônaco Participações S/A
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:11
Movimentação processual
22/04/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:10
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:10
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:34
Publicação
19/12/2024, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:46
Publicação
19/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:04
Publicação
19/12/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:41
Publicação
19/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0148669-43.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal POLO ATIVO: SPE Mônaco Participações S/A POLO PASSIVO: Lugano Comércio Varejista de Roupas Ltda e outro e outros DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de despejo promovida por SPE Mônaco Participações S/A em face de Lugano Comércio Varejista de Roupas e Francisco de Assis Avelino, todos qualificados nos autos. Os autos foram arquivados por ausência de iniciativa das partes, apesar de intimadas, por seus advogados. Constatou-se a existência de valores bloqueados nas contas dos demandados, os quais foram transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme certidão de Id. 137672926. Em Id. 129430214, a Lugano Comércio Varejista requereu a liberação do valor bloqueado em favor de Francisco de Assis Avelino, visto que a constrição ocorreu na conta poupança do referido demandado. Posteriormente, a parte autora manifestou-se em Id. 135821805, informando acerca do falecimento do Sr. Francisco de Assis Avelino e requerendo a inclusão do filho do falecido no polo passivo, bem como a transferência da quantia bloqueada em seu favor e a expedição de certidão premonitória. É o que importada relatar. Fundamenta-se e decide-se. Noticiada a morte do réu nos autos, o autor requereu a inclusão do filho do falecido, o Sr. Sarcinelli Clemente Araujo Avelino, CPF 736.279.334-00, no polo passivo da demanda, assim como o prosseguimento regular do feito, alegando que este também é sócio da empresa ré. Nesse contexto, o art. 313, I, do CPC dispõe que "suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador".
Ante o exposto, cite-se o herdeiro, o Sr. Sarcinelli Clemente Araújo Avelino, pessoalmente, mediante Oficial de Justiça, no endereço indicado em Id. 135821805, p.2, para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, determino que: a) o inventariante, mediante certidão do termo de inventariança, comprove a sua condição de representante do espólio e/ou de único herdeiro, desde que os bens da herança ainda não tenham sido partilhados, e b) junte autos procuração outorgada, pelo inventariante, em nome do espólio de Francisco de Assis Avelino, ou de único herdeiro deste. Por derradeiro, suspendo o processo com base no art. 313, I, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, ouçam-se as partes contrárias no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos, oportunidade em que serão analisadas todas as questões pendentes. P.I.C. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0148669-43.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal POLO ATIVO: SPE Mônaco Participações S/A POLO PASSIVO: Lugano Comércio Varejista de Roupas Ltda e outro e outros DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de despejo promovida por SPE Mônaco Participações S/A em face de Lugano Comércio Varejista de Roupas e Francisco de Assis Avelino, todos qualificados nos autos. Os autos foram arquivados por ausência de iniciativa das partes, apesar de intimadas, por seus advogados. Constatou-se a existência de valores bloqueados nas contas dos demandados, os quais foram transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme certidão de Id. 137672926. Em Id. 129430214, a Lugano Comércio Varejista requereu a liberação do valor bloqueado em favor de Francisco de Assis Avelino, visto que a constrição ocorreu na conta poupança do referido demandado. Posteriormente, a parte autora manifestou-se em Id. 135821805, informando acerca do falecimento do Sr. Francisco de Assis Avelino e requerendo a inclusão do filho do falecido no polo passivo, bem como a transferência da quantia bloqueada em seu favor e a expedição de certidão premonitória. É o que importada relatar. Fundamenta-se e decide-se. Noticiada a morte do réu nos autos, o autor requereu a inclusão do filho do falecido, o Sr. Sarcinelli Clemente Araujo Avelino, CPF 736.279.334-00, no polo passivo da demanda, assim como o prosseguimento regular do feito, alegando que este também é sócio da empresa ré. Nesse contexto, o art. 313, I, do CPC dispõe que "suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador".
Ante o exposto, cite-se o herdeiro, o Sr. Sarcinelli Clemente Araújo Avelino, pessoalmente, mediante Oficial de Justiça, no endereço indicado em Id. 135821805, p.2, para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, determino que: a) o inventariante, mediante certidão do termo de inventariança, comprove a sua condição de representante do espólio e/ou de único herdeiro, desde que os bens da herança ainda não tenham sido partilhados, e b) junte autos procuração outorgada, pelo inventariante, em nome do espólio de Francisco de Assis Avelino, ou de único herdeiro deste. Por derradeiro, suspendo o processo com base no art. 313, I, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, ouçam-se as partes contrárias no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos, oportunidade em que serão analisadas todas as questões pendentes. P.I.C. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0148669-43.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal POLO ATIVO: SPE Mônaco Participações S/A POLO PASSIVO: Lugano Comércio Varejista de Roupas Ltda e outro e outros DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de despejo promovida por SPE Mônaco Participações S/A em face de Lugano Comércio Varejista de Roupas e Francisco de Assis Avelino, todos qualificados nos autos. Os autos foram arquivados por ausência de iniciativa das partes, apesar de intimadas, por seus advogados. Constatou-se a existência de valores bloqueados nas contas dos demandados, os quais foram transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme certidão de Id. 137672926. Em Id. 129430214, a Lugano Comércio Varejista requereu a liberação do valor bloqueado em favor de Francisco de Assis Avelino, visto que a constrição ocorreu na conta poupança do referido demandado. Posteriormente, a parte autora manifestou-se em Id. 135821805, informando acerca do falecimento do Sr. Francisco de Assis Avelino e requerendo a inclusão do filho do falecido no polo passivo, bem como a transferência da quantia bloqueada em seu favor e a expedição de certidão premonitória. É o que importada relatar. Fundamenta-se e decide-se. Noticiada a morte do réu nos autos, o autor requereu a inclusão do filho do falecido, o Sr. Sarcinelli Clemente Araujo Avelino, CPF 736.279.334-00, no polo passivo da demanda, assim como o prosseguimento regular do feito, alegando que este também é sócio da empresa ré. Nesse contexto, o art. 313, I, do CPC dispõe que "suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador".
Ante o exposto, cite-se o herdeiro, o Sr. Sarcinelli Clemente Araújo Avelino, pessoalmente, mediante Oficial de Justiça, no endereço indicado em Id. 135821805, p.2, para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, determino que: a) o inventariante, mediante certidão do termo de inventariança, comprove a sua condição de representante do espólio e/ou de único herdeiro, desde que os bens da herança ainda não tenham sido partilhados, e b) junte autos procuração outorgada, pelo inventariante, em nome do espólio de Francisco de Assis Avelino, ou de único herdeiro deste. Por derradeiro, suspendo o processo com base no art. 313, I, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, ouçam-se as partes contrárias no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos, oportunidade em que serão analisadas todas as questões pendentes. P.I.C. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0148669-43.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal POLO ATIVO: SPE Mônaco Participações S/A POLO PASSIVO: Lugano Comércio Varejista de Roupas Ltda e outro e outros DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de despejo promovida por SPE Mônaco Participações S/A em face de Lugano Comércio Varejista de Roupas e Francisco de Assis Avelino, todos qualificados nos autos. Os autos foram arquivados por ausência de iniciativa das partes, apesar de intimadas, por seus advogados. Constatou-se a existência de valores bloqueados nas contas dos demandados, os quais foram transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme certidão de Id. 137672926. Em Id. 129430214, a Lugano Comércio Varejista requereu a liberação do valor bloqueado em favor de Francisco de Assis Avelino, visto que a constrição ocorreu na conta poupança do referido demandado. Posteriormente, a parte autora manifestou-se em Id. 135821805, informando acerca do falecimento do Sr. Francisco de Assis Avelino e requerendo a inclusão do filho do falecido no polo passivo, bem como a transferência da quantia bloqueada em seu favor e a expedição de certidão premonitória. É o que importada relatar. Fundamenta-se e decide-se. Noticiada a morte do réu nos autos, o autor requereu a inclusão do filho do falecido, o Sr. Sarcinelli Clemente Araujo Avelino, CPF 736.279.334-00, no polo passivo da demanda, assim como o prosseguimento regular do feito, alegando que este também é sócio da empresa ré. Nesse contexto, o art. 313, I, do CPC dispõe que "suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador".
Ante o exposto, cite-se o herdeiro, o Sr. Sarcinelli Clemente Araújo Avelino, pessoalmente, mediante Oficial de Justiça, no endereço indicado em Id. 135821805, p.2, para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, determino que: a) o inventariante, mediante certidão do termo de inventariança, comprove a sua condição de representante do espólio e/ou de único herdeiro, desde que os bens da herança ainda não tenham sido partilhados, e b) junte autos procuração outorgada, pelo inventariante, em nome do espólio de Francisco de Assis Avelino, ou de único herdeiro deste. Por derradeiro, suspendo o processo com base no art. 313, I, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, ouçam-se as partes contrárias no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos, oportunidade em que serão analisadas todas as questões pendentes. P.I.C. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 07:54
Morte ou perda da capacidade
16/12/2024, 18:39
Documento (Certidão)
02/12/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:32
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:15
Documento (Certidão)
01/10/2024, 12:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2024, 08:16
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:30
Documento (Certidão)
07/08/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2024, 08:28
Reativação
01/07/2024, 11:00
Documento (Certidão)
11/06/2024, 10:32
Mero expediente
05/06/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 15:12
Definitivo
05/03/2024, 15:09
Decurso de Prazo
05/03/2024, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 09:05
Decurso de Prazo
05/03/2024, 09:05
Decurso de Prazo
05/03/2024, 09:05
Decurso de Prazo
05/03/2024, 09:05
Decurso de Prazo
27/02/2024, 13:01
Publicação
23/02/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0148669-43.2012.8.20.0001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Portaria nº 003/2019 abaixo transcrita, caso queira(m), deflagrar(em) o cumprimento de sentença. NATAL, 16 de fevereiro de 2024. VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PORTARIA Nº 003/2019 O Juiz de Direito da 12ª Vara Cível não especializada desta Capital, no uso de suas atribuições legais. CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os trabalhos da Secretaria, dando agilidade aos procedimentos dos feitos. CONSIDERANDO a significativa parcela de processos com trânsito em julgado que aguarda a deflagração da fase de cumprimento de sentença. CONSIDERANDO que esses processos ficam disponbilizados ao Gabinete do Juiz para receber o simples despacho de “arquive-se”. DETERMINO à Secretaria que: 1 – Lavre a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO nos respectivos processos. 2 – Em seguida, providencie a intimação da(s) parte(s) vencedora(s) para querendo deflagrar(em), em 05 (cinco) dias, a fase de cumprimento de sentença. 3 – Em não ocorrendo, deve promover o arquivamento dos autos. 4 – Se houver pedido do causídico, venham os autos conclusos. 5 – Atingido o prazo prescricional no arquivo, deverá CERTIFICAR, quando fará a conclusão do processo para julgamento. 6 – Fica revogada a Portaria nº 001/2019. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Natal, 22 de março de 2019. Fábio Antônio Correia Filgueira Juiz de Direito