Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0148669-43.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal POLO ATIVO: SPE Mônaco Participações S/A POLO PASSIVO: Lugano Comércio Varejista de Roupas Ltda e outro e outros DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de despejo promovida por SPE Mônaco Participações S/A em face de Lugano Comércio Varejista de Roupas e Francisco de Assis Avelino, todos qualificados nos autos. Os autos foram arquivados por ausência de iniciativa das partes, apesar de intimadas, por seus advogados. Constatou-se a existência de valores bloqueados nas contas dos demandados, os quais foram transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme certidão de Id. 137672926. Em Id. 129430214, a Lugano Comércio Varejista requereu a liberação do valor bloqueado em favor de Francisco de Assis Avelino, visto que a constrição ocorreu na conta poupança do referido demandado. Posteriormente, a parte autora manifestou-se em Id. 135821805, informando acerca do falecimento do Sr. Francisco de Assis Avelino e requerendo a inclusão do filho do falecido no polo passivo, bem como a transferência da quantia bloqueada em seu favor e a expedição de certidão premonitória. É o que importada relatar. Fundamenta-se e decide-se. Noticiada a morte do réu nos autos, o autor requereu a inclusão do filho do falecido, o Sr. Sarcinelli Clemente Araujo Avelino, CPF 736.279.334-00, no polo passivo da demanda, assim como o prosseguimento regular do feito, alegando que este também é sócio da empresa ré. Nesse contexto, o art. 313, I, do CPC dispõe que "suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador".
Ante o exposto, cite-se o herdeiro, o Sr. Sarcinelli Clemente Araújo Avelino, pessoalmente, mediante Oficial de Justiça, no endereço indicado em Id. 135821805, p.2, para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, determino que: a) o inventariante, mediante certidão do termo de inventariança, comprove a sua condição de representante do espólio e/ou de único herdeiro, desde que os bens da herança ainda não tenham sido partilhados, e b) junte autos procuração outorgada, pelo inventariante, em nome do espólio de Francisco de Assis Avelino, ou de único herdeiro deste. Por derradeiro, suspendo o processo com base no art. 313, I, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, ouçam-se as partes contrárias no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos, oportunidade em que serão analisadas todas as questões pendentes. P.I.C. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)