Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800415-47.2019.8.20.5111 Polo ativo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, VICTORIA FRANCE JERONIMO CUNHA, RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA, LUCIANA VIEIRA BARRETO, ANA BEATRIZ SANTOS OLIVEIRA, JOANA REGIA DE AGUIAR LIMA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo JOSE BEZERRA FILHO Advogado(s): Sandra Dias DIAS registrado(a) civilmente como ELIEDSON WILLIAM DA SILVA RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. SÚMULA 54 DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabível a sua utilização para o reexame da matéria já decidida ou rediscussão da fundamentação adotada. 2- No caso em exame, verifica-se que o embargante busca claramente o reexame da matéria já amplamente discutida e fundamentada no acórdão embargado. 3- Analisando detidamente os autos, verifica-se que a decisão embargada não padece da alegada omissão. O acórdão expressamente tratou e definiu corretamente que, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária sobre o valor fixado a título de dano moral deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). 4- Verifica-se, portanto, que a matéria suscitada pela parte embargante foi devidamente enfrentada pelo acórdão embargado, inexistindo qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada. Evidencia-se, na verdade, que os embargos pretendem rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que foge à finalidade dos embargos declaratórios, que não se prestam ao mero reexame ou revisão de questões já decididas. 5- Desta forma, não estando configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente a alegada omissão, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 6- Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Natal/RN, data do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que julgou parcialmente procedente o recurso inominado, definindo que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362-STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54-STJ). O embargante alega a existência de omissão no julgado especificamente quanto à definição da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor da indenização por dano moral, requerendo esclarecimentos quanto a tais critérios. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 8 de Abril de 2025.