Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DANTAS ADVOGADO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO, AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA, GILMARA DA SILVA COSTA
RECORRIDO: CONERO CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800739-59.2014.8.20.6001
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO SOCORRO DANTAS e ANDREA DE ANDRADE NORONHA LOFARO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual em ação de adjudicação compulsória. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 139, V, 487, III, “a”, 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, ao art. 1.418 do Código Civil e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, sustentando que houve negativa inicial da parte recorrida em outorgar a escritura definitiva do imóvel, circunstância demonstrada pelo ajuizamento da ação e pelo longo trâmite processual superior a dez anos. Alegam que o acordo posteriormente firmado entre as partes configura reconhecimento do pedido autoral e deveria ter sido homologado judicialmente, com a consequente expedição da carta de adjudicação. Sustentam, ainda, nulidade do acórdão por omissão quanto às teses suscitadas nos embargos de declaração e defendem a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 211 do STJ. As contrarrazões não foram apresentadas. Intimada a comprovar a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, a parte recorrente limitou-se a alegar que a própria situação fática debatida nos autos já evidencia a condição econômica modesta da autora, além de afirmar que conta atualmente com 57 anos de idade, realidade que também demonstra maior vulnerabilidade econômica, inclusive em razão do aumento natural das despesas pessoais inerentes a essa fase da vida, sobretudo com saúde, mas não juntou aos autos documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência. É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que, na forma do art. 98, caput, do Código de Processo Civil (CPC), A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade". Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ. 2. Em se tratando de pessoa natural, existe presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.584.394/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula nº 481/STJ. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à inexistência de comprovação da hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita ao agravante, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.830.047/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) (Grifos acrescidos) No caso em apreço, não vislumbro robustez nas provas anexadas e, por isso, entendo que a recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita e determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o pagamento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6