Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801737-10.2025.8.20.5300 Partes: G. G. S. D. L. S. x SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO
Vistos, etc. G. G. S. D. L. S. opôs embargos de declaração à decisão prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de contradições, obscuridades e omissões. É o que basta relatar, Decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém. Não há, portanto, caráter substitutivo. Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso. Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão. Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos. Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado. A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator. No presente caso, verifico que os argumentos suscitados pelo embargante não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada traçou as linhas de sua fundamentação em perfeita adequação com as razões de convencimento do magistrado prolator. Saliento que não houve omissões, contradições ou obscuridades, já que a interpretação do caso concreto, no que toca aos pontos atacados no presente embargos, consiste em entendimento jurídico, jamais contradição, obscuridade ou omissão, devendo a sua modificação ser objeto de recurso próprio, não se enquadrando, a irresignação apresentada, nas finalidades dos embargos de declaração. Ressalto que todos os pedidos formulados pela parte autora foram devidamente apreciados e fundamentados na decisão de id. 152774729, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Por sua vez, pontifico que o art. 493 do CPC autoriza unicamente conhecer fato supervienente ao processo, todavia, não autoriza, em hipótese alguma, a alteração do pedido ou da causa de pedir, vedação expressamente prevista no art. 329, inciso II do mesmo diploma legal. Por fim, no tocante à pretensão de emenda à inicial, com modificação da causa de pedir, cumpre observar que a norma processual condiciona a admissibilidade dessa alteração ao consentimento da parte contrária, conforme o artigo supracitado. Ausente a anuência do réu no caso concreto, não se mostra possível acolher a modificação intentada pela parte autora, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pleito.
Ante o exposto, com base na legislação citada, indefiro o pedido de emenda à inicial posto em petitório de id. 151889036, e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão prolatada em sua integralidade. Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao MP. P.I NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)