Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RICARDO LUIZ PEREIRA PINTO E OUTROS ADVOGADOS: PABLO DE MEDEIROS PINTO E OUTRA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802218-50.2011.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 35221874) interposto por RICARDO LUIZ PEREIRA PINTO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30377306): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO COLETIVA. ADESÃO DOS EMBARGANTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA PROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos embargantes contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) e fixando o valor da execução em R$ 114.552,66, com a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargantes foram validamente abrangidos pelo acordo firmado pela Associação dos Assessores Jurídicos do Estado do Rio Grande do Norte (ASSEJURIS), com reflexos na execução; (ii) determinar se a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial afronta a coisa julgada ou incorre em erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR A adesão dos embargantes ao acordo coletivo celebrado pela ASSEJURIS evidencia sua anuência aos critérios de cálculo pactuados, razão pela qual não há afronta à coisa julgada. A homologação dos cálculos da COJUD se fundamenta na presunção de imparcialidade e veracidade das apurações realizadas pelo órgão técnico, não tendo os embargantes demonstrado erro material que justificasse sua desconsideração. A adoção dos cálculos periciais garante a correta aplicação dos critérios estabelecidos na transação judicial, prevenindo distorções no pagamento das verbas reconhecidas em juízo e assegurando a equidade na execução. A sentença recorrida observou os princípios da segurança jurídica e da eficiência administrativa, em conformidade com o art. 524, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial quando respaldados por elementos técnicos e aderentes ao título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adesão de beneficiários a acordo celebrado em ação coletiva implica a vinculação aos critérios de cálculo nele estabelecidos, afastando alegação de afronta à coisa julgada. Os cálculos homologados pela Contadoria Judicial possuem presunção de legitimidade e só podem ser afastados mediante prova inequívoca de erro material. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 34537536). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 103, §1º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 187 e 803 do Código Civil (CC); 502,503 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita deferida (Id. 29607938). Contrarrazões não apresentadas (Id. 36825015). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. De início, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, do CPC, verifico que os recorrentes se descuraram de expor quais incisos do mencionado artigo teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação, haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. 4. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). 7. Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que diz respeito à alegada afronta aos arts. 502 e 503 do CPC, tendo em vista que a sua ação individual, mesmo após a homologação do acordo na ação coletiva, tramitou e obteve decisão (transitada em julgado), o acórdão recorrido assim consignou (Id. 30377306): A adesão dos apelantes a esse ajuste demonstra sua concordância com as condições estabelecidas e, consequentemente, a incidência dos limites e parâmetros fixados na avença, o que é ratificado pelos termos de aceitação apresentados pelo ente estadual. Com isso, a alegação dos apelantes de que não foram partes diretas no acordo não se sustenta, uma vez que os documentos constantes dos autos indicam de forma clara que tinham plena ciência e foram contemplados com os valores resultantes da transação. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da coisa julgada ou em desconsideração de direitos adquiridos, pois os cálculos da COJUD apenas refletem os efeitos financeiros do pacto validamente estabelecido no ano de 2008. (Grifos acrescidos). Observa-se, então, que há prova nos autos de que os recorrentes foram partes diretas no acordo e, inclusive, foram contemplados com os valores resultantes da transação. E esse fato, por si só, representa a opção deles pela demanda coletiva (art. 104 do CDC). Assim, eventual reanálise nesse sentido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO JUDICIAL. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE INCENTIVOS DE MIGRAÇÃO DE PLANOS. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. METODOLOGIA DOS CÁLCULOS APLICADOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para elidir a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência da preclusão, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial. 2. Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, reputam-se repelidas as alegações efetivamente deduzidas e aquelas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram a tempo e modo pelo interessado. Precedente. 3. Com efeito, "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.342.807/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CABIMENTO. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA PARA SALDAR DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a interposição de ação rescisória quando inexistente violação direta à literalidade da norma jurídica, sendo descabida a demanda para correção de divergência na interpretação do dispositivo legal. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à presença ou não dos requisitos legais para interposição de ação rescisória, pois tal exame esbarra na Súmula 7/STJ. 3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, incidem os efeitos da preclusão e da coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado. 4. É inviável a este Tribunal Superior modificar o posicionamento adotado pela instância originária quanto à ocorrência ou não da preclusão e da coisa julgada, visto que tal apreciação exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.643.039/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (Grifos acrescidos). Por fim, em relação aos arts. 103, §1º, e 104 do CDC, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já não foram, sequer, apreciados no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto aos pontos alegados. Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Colaciono, por oportuno, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE, ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. 1.1. Às fls. 933/941, e-STJ, foi apresentado documento que comprova a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo. 1.2. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do recurso especial. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pela recorrente em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. Ademais, a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp n. 2.777.077/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. DIREITO LOCAL. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. 1. A deficiência nas razões de recurso especial enseja a aplicação da Súmula 284 do STF, pois "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas" (AgInt no AREsp 1.833.676/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). 2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.3. Hipótese em que a parte recorrente, no que concerne ao tópico da decisão agravada que afastou a ocorrência de vício de integração no julgado de origem, não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 5. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 6. Ainda que fosse possível a superação das questões processuais elencadas acima, as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF impediriam a análise do pleito recursal na forma pretendida nas razões recursais. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF, esta aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 4