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Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Município de Natal Parte
Executada: MUNICIPIO DE NATAL e outros Despacho Determino que se proceda à remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial (COJUD), para que, no prazo de 15 dias, após a elaboração dos cálculos necessários, proceda à devolução do presente processo para esta unidade judiciária, juntamente com a respectiva planilha de cálculos. Após, conclusos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, 13 de abril de 2026. Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0807579-14.2012.8.20.0001 Parte
16/04/2026, 00:00
Recebimento
15/04/2026, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 08:23
Mero expediente
14/04/2026, 11:18
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 09:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:58
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
18/03/2026, 15:14
Publicação
25/02/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807579-14.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte executada para, no prazo legal, impugnar o cumprimento de sentença, nos próprios autos, na forma do art. 535 do novo CPC. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. MIRTES CIRLENE GOMES DE LIMA Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807579-14.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte executada para, no prazo legal, impugnar o cumprimento de sentença, nos próprios autos, na forma do art. 535 do novo CPC. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. MIRTES CIRLENE GOMES DE LIMA Analista Judiciário
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:09
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:08
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:09
Publicação
18/12/2025, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 07:17
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: INSTITUTO FAL DE EDUCACAO, CULTURA, MEIO AMBIENTE E ARTES PARTE RÉ: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0807579-14.2012.8.20.0001 PARTE
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, intime-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o aludido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:10
Mero expediente
28/10/2025, 11:52
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 09:34
Evolução da Classe Processual
28/10/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 09:30
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807579-14.2012.8.20.0001 Polo ativo INSTITUTO FAL DE EDUCACAO, CULTURA, MEIO AMBIENTE E ARTES Advogado(s): NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELECÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, mas que deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme prevê o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à existência de omissão quanto à obrigatoriedade de majoração dos honorários advocatícios pelo Tribunal, ao julgar recurso interposto, conforme imposição legal do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado, ao manter a sentença recorrida e negar provimento ao apelo da parte vencida, atrai a incidência do art. 85, § 11, do CPC, impondo ao Tribunal o dever de majorar os honorários anteriormente fixados. 5. Evidenciada a omissão quanto à majoração da verba honorária, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir tal falha. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “É obrigatória a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sempre que o Tribunal julgar desprovido o recurso interposto”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 85, §§ 1º, 2º, 3º e 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE NATAL em face de Acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo INSTITUTO FAL DE EDUCACAO, CULTURA, MEIO AMBIENTE E ARTES. Nas razões dos embargos declaratórios (Id. 31450578), o ente embargante defende a tese de que o Acórdão embargado restou omisso no que tange à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme a previsão contida no art. 85, § 11, do CPC. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja suprida a omissão apontada. Contrarrazões ausentes (certidão de id. 32399672). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material." De fato, da análise dos autos, observo a existência da omissão apontada no acórdão embargado. É que, com relação ao apelo interposto pelo INSTITUTO FAL DE EDUCACAO, CULTURA, MEIO AMBIENTE E ARTES, o decisum embargado negou provimento ao recurso da parte apelante, contudo, deixou de majorar os honorários de sucumbência, na forma prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil, em seu § 11: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.... § 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Portanto, em observância aos parâmetros determinados pelo art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, e à tese fixada no Tema Repetitivo 1059 do STJ, entendo como devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, acolho os embargos opostos para, sanando a omissão apontada, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-os no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor causa. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
03/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807579-14.2012.8.20.0001 Polo ativo INSTITUTO FAL DE EDUCACAO, CULTURA, MEIO AMBIENTE E ARTES Advogado(s): NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELECÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, mas que deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme prevê o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à existência de omissão quanto à obrigatoriedade de majoração dos honorários advocatícios pelo Tribunal, ao julgar recurso interposto, conforme imposição legal do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado, ao manter a sentença recorrida e negar provimento ao apelo da parte vencida, atrai a incidência do art. 85, § 11, do CPC, impondo ao Tribunal o dever de majorar os honorários anteriormente fixados. 5. Evidenciada a omissão quanto à majoração da verba honorária, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir tal falha. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “É obrigatória a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sempre que o Tribunal julgar desprovido o recurso interposto”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 85, §§ 1º, 2º, 3º e 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE NATAL em face de Acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo INSTITUTO FAL DE EDUCACAO, CULTURA, MEIO AMBIENTE E ARTES. Nas razões dos embargos declaratórios (Id. 31450578), o ente embargante defende a tese de que o Acórdão embargado restou omisso no que tange à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme a previsão contida no art. 85, § 11, do CPC. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja suprida a omissão apontada. Contrarrazões ausentes (certidão de id. 32399672). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material." De fato, da análise dos autos, observo a existência da omissão apontada no acórdão embargado. É que, com relação ao apelo interposto pelo INSTITUTO FAL DE EDUCACAO, CULTURA, MEIO AMBIENTE E ARTES, o decisum embargado negou provimento ao recurso da parte apelante, contudo, deixou de majorar os honorários de sucumbência, na forma prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil, em seu § 11: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.... § 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Portanto, em observância aos parâmetros determinados pelo art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, e à tese fixada no Tema Repetitivo 1059 do STJ, entendo como devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, acolho os embargos opostos para, sanando a omissão apontada, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-os no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor causa. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807579-14.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807579-14.2012.8.20.0001.
APELANTE: INSTITUTO FAL DE EDUCACAO, CULTURA, MEIO AMBIENTE E ARTES Advogado(s): NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES
APELADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho
19/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807579-14.2012.8.20.0001 Polo ativo INSTITUTO FAL DE EDUCACAO, CULTURA, MEIO AMBIENTE E ARTES Advogado(s): NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO POSTERIORMENTE ANULADO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS ALÉM DAS VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento de valores alegadamente devidos em razão de contrato administrativo anulado unilateralmente, referente à realização de cursos de formação de educadores. 2. O Instituto apelante argumenta que, além das verbas trabalhistas discutidas em demanda trabalhista, incorreu em outras despesas contratuais, como fornecimento de kits de estudo e estrutura física, e postula o ressarcimento desses gastos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o ressarcimento de valores relativos a encargos contratuais além das verbas trabalhistas, quando a autora não comprova de forma clara e específica a realização de tais despesas e sua exclusão do montante já discutido em processo trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato administrativo fixou valor global para a execução dos serviços, sem discriminação detalhada de valores correspondentes a materiais, infraestrutura ou encargos operacionais. 2. A apelante não demonstrou de forma suficiente que os valores pleiteados nesta demanda não estão abrangidos pela condenação subsidiária imposta ao Município de Natal em ação trabalhista. 3. Eventual reconhecimento de outros débitos remanescentes, que não se refiram especificamente às obrigações trabalhistas decorrentes do referido contrato, exigiria comprovação clara e detalhada, o que não foi observado no presente caso. 4. As planilhas apresentadas não são suficientes para comprovar a efetiva realização dos gastos nem a vinculação dos itens listados à execução do objeto contratual. 5. Ausente prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, impondo-se a improcedência da ação de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não é possível acolher a pretensão de cobrança quando o montante supostamente devido não está claramente definido. 2. Não havendo elementos suficientes para demonstrar que os gastos alegados foram, de fato, realizados, tampouco sendo possível verificar a extensão do uso dos materiais que afirma ter fornecido, deve ser mantida a sentença de improcedência do pleito autoral, uma vez que esta não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, encargo que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação cível interposta por INSTITUTO FAL DE EDUCACAO, CULTURA, MEIO AMBIENTE E ARTES em face da sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Cobrança proposta pelo ora apelante contra o MUNICÍPIO DE NATAL, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com a sentença, a autora recorre, narrando que “...
Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Instituto FAL de Educação, Cultura, Meio Ambiente e Artes contra o Município de Natal, referente a despesas decorrentes do contrato administrativo para execução de cursos de formação de educadores contratado pelo município. O contrato foi posteriormente anulado unilateralmente pelo Município devido a supostos vícios administrativos”. A apelante argumenta que foi atribuída responsabilidade subsidiária ao Município de Natal, no processo trabalhista nº 120400-89.2012.5.21.0009, relacionada à remuneração dos professores. No entanto, sustenta que os valores cobrados na presente demanda não se referem apenas a salários, mas também a outras despesas previstas contratualmente, como o fornecimento de kits de estudo, infraestrutura e equipamentos, todos acordados e aceitos pelo Município. Aduz que “... considerando que a empresa contratada teve gastos outros que não exclusivamente com os colaboradores da companhia à época do contrato, é de se admitir que o Município de Natal também deve ressarcir esta apelante pelo custeio de materiais diversos que utilizou para efetivação do contrato”. Acrescenta que “... observa-se do próprio processo administrativo – juntado pelo ente municipal no ID nº 76423647 – a discriminação detalhada dos gastos com a remuneração dos professores e materiais diversos pela execução das aulas”. Sustenta que os gastos com os materiais disponibilizados pelo instituto aos alunos à época representam atualmente a importância de “... R$ 159.894,08 (cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oito centavos), devidamente corrigido (planilhas anexas em docs. de id 109442729 e 109442754)”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, “... para condenar o Município apelado ao pagamento dos valores referentes aos demais itens contratuais além das obrigações trabalhistas”. Contrarrazões ausentes (certidão de id. 26528352). A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id. 28100286). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal da apelação interposta pelo Instituto FAL de Educação, Cultura, Meio Ambiente e Artes em verificar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida contra o Município de Natal, na qual o apelante busca o ressarcimento de diversas despesas, à luz do contrato administrativo celebrado e posteriormente anulado pela Administração. Consoante relatado, o Instituto apelante alega que, além dos valores já reconhecidos em processo trabalhista, houve gastos com materiais, kits de estudo, infraestrutura e equipamentos utilizados para a execução de cursos de formação de educadores, todos previstos no contrato firmado com o Município. Dessa forma, o recorrente busca o reconhecimento do direito à cobrança desses valores adicionais, argumentando que a responsabilidade do Município vai além das verbas trabalhistas, alcançando também os demais encargos decorrentes da execução do contrato administrativo anulado unilateralmente. Ocorre que, ao analisar o contrato em discussão (Id 44560901, 44560904, 44560907, 44560911, 44560915 e 44560919 – autos na origem), a “Cláusula Quarta – Do Preço” discorre sobre o pagamento do valor total de R$ 151.581,99 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos) para contemplar a execução de todos os serviços contratados. A propósito, verifica-se na “Cláusula Segunda – Das Obrigações da Contratada” do mencionado contrato, os seguintes termos: “Compete a CONTRATADA adotar todas as providências e medidas necessárias ao desenvolvimento das atividades relativas a execução dos cursos de formação inicial e continuada dos educadores do PROJOVEM URBANO -NATAL/RN, com uma carga horária total de 376 horas, sendo 160 horas para a formação inicial e 216 horas para a formação continuada, em todas as suas fases, previstas neste Contrato, especialmente:... e) Executar os trabalhos necessários à consecução do objeto de que trata este contrato; f) responsabilizar-se integralmente pela seleção da equipe técnica; g) Cumprimento integral de prazos e procedimentos técnicos e metodológicos necessários à execução do serviço ora contratado; h) Elaboração e apresentação de documentos técnicos que ilustrem o desenvolvimento e a conclusão dos serviços prestados ao projeto pela contratada; i) Estruturação de infraestrutura física adequada à execução das atividades formativas. Assim, ao examinar a cláusula segunda do contrato, verifica-se que a prestação dos serviços abrange a disponibilização de materiais e a estruturação da infraestrutura que o Instituto recorrente alega ter sido objeto de gastos. No entanto, do valor total previsto para a execução dos serviços contratados (R$ 151.581,99), não há discriminação específica dos valores que seriam correspondentes aos materiais, equipamentos, à infraestrutura física e aos demais elementos metodológicos. Diante dessa ausência de detalhamento, não é possível acolher a pretensão de cobrança, uma vez que o montante supostamente devido não está claramente definido. Conforme reconhecido pelo Juízo a quo, o pedido apresentado nesta ação já se encontra abarcado pelos valores discutidos em processo trabalhista, no qual foi atribuída ao Município responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas aos professores vinculados ao contrato anulado. Eventual reconhecimento de outros débitos remanescentes, que não se refiram especificamente às obrigações trabalhistas decorrentes do referido contrato, exigiria comprovação clara e detalhada — o que não foi observado no presente caso. Inclusive, ainda que tenha apresentado planilhas ao longo do processo, o Instituto recorrente não trouxe provas de que os itens ali discriminados foram efetivamente adquiridos ou utilizados. Não há elementos suficientes para demonstrar que os gastos alegados foram, de fato, realizados, tampouco é possível verificar a extensão do uso dos materiais que afirma ter fornecido. Conclui-se, portanto, que a autora não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, encargo que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Diante disso, deve ser mantida a sentença de improcedência, por estar em conformidade com as provas constantes nos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
22/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807579-14.2012.8.20.0001 Polo ativo INSTITUTO FAL DE EDUCACAO, CULTURA, MEIO AMBIENTE E ARTES Advogado(s): NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO POSTERIORMENTE ANULADO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS ALÉM DAS VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento de valores alegadamente devidos em razão de contrato administrativo anulado unilateralmente, referente à realização de cursos de formação de educadores. 2. O Instituto apelante argumenta que, além das verbas trabalhistas discutidas em demanda trabalhista, incorreu em outras despesas contratuais, como fornecimento de kits de estudo e estrutura física, e postula o ressarcimento desses gastos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o ressarcimento de valores relativos a encargos contratuais além das verbas trabalhistas, quando a autora não comprova de forma clara e específica a realização de tais despesas e sua exclusão do montante já discutido em processo trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato administrativo fixou valor global para a execução dos serviços, sem discriminação detalhada de valores correspondentes a materiais, infraestrutura ou encargos operacionais. 2. A apelante não demonstrou de forma suficiente que os valores pleiteados nesta demanda não estão abrangidos pela condenação subsidiária imposta ao Município de Natal em ação trabalhista. 3. Eventual reconhecimento de outros débitos remanescentes, que não se refiram especificamente às obrigações trabalhistas decorrentes do referido contrato, exigiria comprovação clara e detalhada, o que não foi observado no presente caso. 4. As planilhas apresentadas não são suficientes para comprovar a efetiva realização dos gastos nem a vinculação dos itens listados à execução do objeto contratual. 5. Ausente prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, impondo-se a improcedência da ação de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não é possível acolher a pretensão de cobrança quando o montante supostamente devido não está claramente definido. 2. Não havendo elementos suficientes para demonstrar que os gastos alegados foram, de fato, realizados, tampouco sendo possível verificar a extensão do uso dos materiais que afirma ter fornecido, deve ser mantida a sentença de improcedência do pleito autoral, uma vez que esta não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, encargo que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação cível interposta por INSTITUTO FAL DE EDUCACAO, CULTURA, MEIO AMBIENTE E ARTES em face da sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Cobrança proposta pelo ora apelante contra o MUNICÍPIO DE NATAL, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com a sentença, a autora recorre, narrando que “...
Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Instituto FAL de Educação, Cultura, Meio Ambiente e Artes contra o Município de Natal, referente a despesas decorrentes do contrato administrativo para execução de cursos de formação de educadores contratado pelo município. O contrato foi posteriormente anulado unilateralmente pelo Município devido a supostos vícios administrativos”. A apelante argumenta que foi atribuída responsabilidade subsidiária ao Município de Natal, no processo trabalhista nº 120400-89.2012.5.21.0009, relacionada à remuneração dos professores. No entanto, sustenta que os valores cobrados na presente demanda não se referem apenas a salários, mas também a outras despesas previstas contratualmente, como o fornecimento de kits de estudo, infraestrutura e equipamentos, todos acordados e aceitos pelo Município. Aduz que “... considerando que a empresa contratada teve gastos outros que não exclusivamente com os colaboradores da companhia à época do contrato, é de se admitir que o Município de Natal também deve ressarcir esta apelante pelo custeio de materiais diversos que utilizou para efetivação do contrato”. Acrescenta que “... observa-se do próprio processo administrativo – juntado pelo ente municipal no ID nº 76423647 – a discriminação detalhada dos gastos com a remuneração dos professores e materiais diversos pela execução das aulas”. Sustenta que os gastos com os materiais disponibilizados pelo instituto aos alunos à época representam atualmente a importância de “... R$ 159.894,08 (cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oito centavos), devidamente corrigido (planilhas anexas em docs. de id 109442729 e 109442754)”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, “... para condenar o Município apelado ao pagamento dos valores referentes aos demais itens contratuais além das obrigações trabalhistas”. Contrarrazões ausentes (certidão de id. 26528352). A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id. 28100286). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal da apelação interposta pelo Instituto FAL de Educação, Cultura, Meio Ambiente e Artes em verificar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida contra o Município de Natal, na qual o apelante busca o ressarcimento de diversas despesas, à luz do contrato administrativo celebrado e posteriormente anulado pela Administração. Consoante relatado, o Instituto apelante alega que, além dos valores já reconhecidos em processo trabalhista, houve gastos com materiais, kits de estudo, infraestrutura e equipamentos utilizados para a execução de cursos de formação de educadores, todos previstos no contrato firmado com o Município. Dessa forma, o recorrente busca o reconhecimento do direito à cobrança desses valores adicionais, argumentando que a responsabilidade do Município vai além das verbas trabalhistas, alcançando também os demais encargos decorrentes da execução do contrato administrativo anulado unilateralmente. Ocorre que, ao analisar o contrato em discussão (Id 44560901, 44560904, 44560907, 44560911, 44560915 e 44560919 – autos na origem), a “Cláusula Quarta – Do Preço” discorre sobre o pagamento do valor total de R$ 151.581,99 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos) para contemplar a execução de todos os serviços contratados. A propósito, verifica-se na “Cláusula Segunda – Das Obrigações da Contratada” do mencionado contrato, os seguintes termos: “Compete a CONTRATADA adotar todas as providências e medidas necessárias ao desenvolvimento das atividades relativas a execução dos cursos de formação inicial e continuada dos educadores do PROJOVEM URBANO -NATAL/RN, com uma carga horária total de 376 horas, sendo 160 horas para a formação inicial e 216 horas para a formação continuada, em todas as suas fases, previstas neste Contrato, especialmente:... e) Executar os trabalhos necessários à consecução do objeto de que trata este contrato; f) responsabilizar-se integralmente pela seleção da equipe técnica; g) Cumprimento integral de prazos e procedimentos técnicos e metodológicos necessários à execução do serviço ora contratado; h) Elaboração e apresentação de documentos técnicos que ilustrem o desenvolvimento e a conclusão dos serviços prestados ao projeto pela contratada; i) Estruturação de infraestrutura física adequada à execução das atividades formativas. Assim, ao examinar a cláusula segunda do contrato, verifica-se que a prestação dos serviços abrange a disponibilização de materiais e a estruturação da infraestrutura que o Instituto recorrente alega ter sido objeto de gastos. No entanto, do valor total previsto para a execução dos serviços contratados (R$ 151.581,99), não há discriminação específica dos valores que seriam correspondentes aos materiais, equipamentos, à infraestrutura física e aos demais elementos metodológicos. Diante dessa ausência de detalhamento, não é possível acolher a pretensão de cobrança, uma vez que o montante supostamente devido não está claramente definido. Conforme reconhecido pelo Juízo a quo, o pedido apresentado nesta ação já se encontra abarcado pelos valores discutidos em processo trabalhista, no qual foi atribuída ao Município responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas aos professores vinculados ao contrato anulado. Eventual reconhecimento de outros débitos remanescentes, que não se refiram especificamente às obrigações trabalhistas decorrentes do referido contrato, exigiria comprovação clara e detalhada — o que não foi observado no presente caso. Inclusive, ainda que tenha apresentado planilhas ao longo do processo, o Instituto recorrente não trouxe provas de que os itens ali discriminados foram efetivamente adquiridos ou utilizados. Não há elementos suficientes para demonstrar que os gastos alegados foram, de fato, realizados, tampouco é possível verificar a extensão do uso dos materiais que afirma ter fornecido. Conclui-se, portanto, que a autora não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, encargo que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Diante disso, deve ser mantida a sentença de improcedência, por estar em conformidade com as provas constantes nos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807579-14.2012.8.20.0001 Polo ativo INSTITUTO FAL DE EDUCACAO, CULTURA, MEIO AMBIENTE E ARTES Advogado(s): NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO POSTERIORMENTE ANULADO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS ALÉM DAS VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento de valores alegadamente devidos em razão de contrato administrativo anulado unilateralmente, referente à realização de cursos de formação de educadores. 2. O Instituto apelante argumenta que, além das verbas trabalhistas discutidas em demanda trabalhista, incorreu em outras despesas contratuais, como fornecimento de kits de estudo e estrutura física, e postula o ressarcimento desses gastos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o ressarcimento de valores relativos a encargos contratuais além das verbas trabalhistas, quando a autora não comprova de forma clara e específica a realização de tais despesas e sua exclusão do montante já discutido em processo trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato administrativo fixou valor global para a execução dos serviços, sem discriminação detalhada de valores correspondentes a materiais, infraestrutura ou encargos operacionais. 2. A apelante não demonstrou de forma suficiente que os valores pleiteados nesta demanda não estão abrangidos pela condenação subsidiária imposta ao Município de Natal em ação trabalhista. 3. Eventual reconhecimento de outros débitos remanescentes, que não se refiram especificamente às obrigações trabalhistas decorrentes do referido contrato, exigiria comprovação clara e detalhada, o que não foi observado no presente caso. 4. As planilhas apresentadas não são suficientes para comprovar a efetiva realização dos gastos nem a vinculação dos itens listados à execução do objeto contratual. 5. Ausente prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, impondo-se a improcedência da ação de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não é possível acolher a pretensão de cobrança quando o montante supostamente devido não está claramente definido. 2. Não havendo elementos suficientes para demonstrar que os gastos alegados foram, de fato, realizados, tampouco sendo possível verificar a extensão do uso dos materiais que afirma ter fornecido, deve ser mantida a sentença de improcedência do pleito autoral, uma vez que esta não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, encargo que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação cível interposta por INSTITUTO FAL DE EDUCACAO, CULTURA, MEIO AMBIENTE E ARTES em face da sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Cobrança proposta pelo ora apelante contra o MUNICÍPIO DE NATAL, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com a sentença, a autora recorre, narrando que “...
Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Instituto FAL de Educação, Cultura, Meio Ambiente e Artes contra o Município de Natal, referente a despesas decorrentes do contrato administrativo para execução de cursos de formação de educadores contratado pelo município. O contrato foi posteriormente anulado unilateralmente pelo Município devido a supostos vícios administrativos”. A apelante argumenta que foi atribuída responsabilidade subsidiária ao Município de Natal, no processo trabalhista nº 120400-89.2012.5.21.0009, relacionada à remuneração dos professores. No entanto, sustenta que os valores cobrados na presente demanda não se referem apenas a salários, mas também a outras despesas previstas contratualmente, como o fornecimento de kits de estudo, infraestrutura e equipamentos, todos acordados e aceitos pelo Município. Aduz que “... considerando que a empresa contratada teve gastos outros que não exclusivamente com os colaboradores da companhia à época do contrato, é de se admitir que o Município de Natal também deve ressarcir esta apelante pelo custeio de materiais diversos que utilizou para efetivação do contrato”. Acrescenta que “... observa-se do próprio processo administrativo – juntado pelo ente municipal no ID nº 76423647 – a discriminação detalhada dos gastos com a remuneração dos professores e materiais diversos pela execução das aulas”. Sustenta que os gastos com os materiais disponibilizados pelo instituto aos alunos à época representam atualmente a importância de “... R$ 159.894,08 (cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oito centavos), devidamente corrigido (planilhas anexas em docs. de id 109442729 e 109442754)”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, “... para condenar o Município apelado ao pagamento dos valores referentes aos demais itens contratuais além das obrigações trabalhistas”. Contrarrazões ausentes (certidão de id. 26528352). A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id. 28100286). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal da apelação interposta pelo Instituto FAL de Educação, Cultura, Meio Ambiente e Artes em verificar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida contra o Município de Natal, na qual o apelante busca o ressarcimento de diversas despesas, à luz do contrato administrativo celebrado e posteriormente anulado pela Administração. Consoante relatado, o Instituto apelante alega que, além dos valores já reconhecidos em processo trabalhista, houve gastos com materiais, kits de estudo, infraestrutura e equipamentos utilizados para a execução de cursos de formação de educadores, todos previstos no contrato firmado com o Município. Dessa forma, o recorrente busca o reconhecimento do direito à cobrança desses valores adicionais, argumentando que a responsabilidade do Município vai além das verbas trabalhistas, alcançando também os demais encargos decorrentes da execução do contrato administrativo anulado unilateralmente. Ocorre que, ao analisar o contrato em discussão (Id 44560901, 44560904, 44560907, 44560911, 44560915 e 44560919 – autos na origem), a “Cláusula Quarta – Do Preço” discorre sobre o pagamento do valor total de R$ 151.581,99 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos) para contemplar a execução de todos os serviços contratados. A propósito, verifica-se na “Cláusula Segunda – Das Obrigações da Contratada” do mencionado contrato, os seguintes termos: “Compete a CONTRATADA adotar todas as providências e medidas necessárias ao desenvolvimento das atividades relativas a execução dos cursos de formação inicial e continuada dos educadores do PROJOVEM URBANO -NATAL/RN, com uma carga horária total de 376 horas, sendo 160 horas para a formação inicial e 216 horas para a formação continuada, em todas as suas fases, previstas neste Contrato, especialmente:... e) Executar os trabalhos necessários à consecução do objeto de que trata este contrato; f) responsabilizar-se integralmente pela seleção da equipe técnica; g) Cumprimento integral de prazos e procedimentos técnicos e metodológicos necessários à execução do serviço ora contratado; h) Elaboração e apresentação de documentos técnicos que ilustrem o desenvolvimento e a conclusão dos serviços prestados ao projeto pela contratada; i) Estruturação de infraestrutura física adequada à execução das atividades formativas. Assim, ao examinar a cláusula segunda do contrato, verifica-se que a prestação dos serviços abrange a disponibilização de materiais e a estruturação da infraestrutura que o Instituto recorrente alega ter sido objeto de gastos. No entanto, do valor total previsto para a execução dos serviços contratados (R$ 151.581,99), não há discriminação específica dos valores que seriam correspondentes aos materiais, equipamentos, à infraestrutura física e aos demais elementos metodológicos. Diante dessa ausência de detalhamento, não é possível acolher a pretensão de cobrança, uma vez que o montante supostamente devido não está claramente definido. Conforme reconhecido pelo Juízo a quo, o pedido apresentado nesta ação já se encontra abarcado pelos valores discutidos em processo trabalhista, no qual foi atribuída ao Município responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas aos professores vinculados ao contrato anulado. Eventual reconhecimento de outros débitos remanescentes, que não se refiram especificamente às obrigações trabalhistas decorrentes do referido contrato, exigiria comprovação clara e detalhada — o que não foi observado no presente caso. Inclusive, ainda que tenha apresentado planilhas ao longo do processo, o Instituto recorrente não trouxe provas de que os itens ali discriminados foram efetivamente adquiridos ou utilizados. Não há elementos suficientes para demonstrar que os gastos alegados foram, de fato, realizados, tampouco é possível verificar a extensão do uso dos materiais que afirma ter fornecido. Conclui-se, portanto, que a autora não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, encargo que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Diante disso, deve ser mantida a sentença de improcedência, por estar em conformidade com as provas constantes nos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807579-14.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
23/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2024, 07:06
Documento (Certidão)
22/08/2024, 07:04
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 00:47
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:47
Decurso de Prazo
19/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:17
Publicação
11/07/2024, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: INSTITUTO FAL DE EDUCACAO, CULTURA, MEIO AMBIENTE E ARTES
EXECUTADO: Município de Natal e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Município de Natal e outros, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, 9 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0807579-14.2012.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)