Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO
REU: 3MARIA MINERACAO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0824663-14.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Defiro o pedido de citação da parte ré, na pessoa de seu representante legal, por meio eletrônico nos contatos telefônicos (84) 98160-4422 e (84) 98127-0707, indicados em ID 182486252. Renove-se a diligência por oficial de justiça, através do aplicativo Whatsapp, observadas as formalidades quanto à confirmação de titularidade e recebimento da citação. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 08:52
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 17:34
Documento (Certidão)
22/03/2026, 18:02
Publicação
13/03/2026, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0824663-14.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme permissão do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta de citação, conforme AR de ID Nº 177965685, e fornecer endereço atualizado da parte ré, promovendo a sua citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. NATAL, 11 de março de 2026. MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:55
Ato ordinatório
11/03/2026, 13:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2026, 01:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0824663-14.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme permissão do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta de citação, conforme AR de ID Nº 177965685, e fornecer endereço atualizado da parte ré, promovendo a sua citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. NATAL, 11 de março de 2026. MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:55
Ato ordinatório
11/03/2026, 13:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2026, 01:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 12:34
Publicação
28/11/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0824663-14.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 26 de novembro de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:43
Ato ordinatório
26/11/2025, 17:41
Documento (Certidão)
26/11/2025, 17:39
Documento (Certidão)
12/11/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 23:41
Mero expediente
04/11/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:24
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 14:15
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 18:05
Publicação
24/08/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO
REU: 3MARIA MINERACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0824663-14.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB SERTÃO LTDA. – SICOOB SERTÃO, em petição anexada no ID 150645492, buscando o deferimento de medida cautelar de arresto executivo online de valores da parte ré através do sistema SISBAJUD, nos autos da presente ação monitória. A parte autora fundamenta seu pedido na impossibilidade de localizar o réu para citação, alegando a aplicação analógica do artigo 830 do CPC e a desnecessidade de comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o arresto executivo. É o breve relatório. No que tange ao arresto executivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, cabe ressaltar que sua aplicação se destina a casos de execução por quantia certa, fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). No caso de uma ação monitória, como a presente, o crédito alegado ainda se encontra desprovido de eficácia executiva, visto que o mandado inicial ainda não foi convertido em título executivo, conforme previsto nos artigos 701, § 2º ou 702, § 8º do CPC. Adotar um procedimento típico da fase de execução na fase cognitiva do processo configuraria uma inapropriada inversão das fases processuais. Ademais, mesmo que o pedido seja analisado sob a ótica da tutela de urgência de natureza cautelar (arresto cautelar), prevista nos artigos 300 e 301 do CPC, a concessão da medida exige a comprovação de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não restam demonstrados os requisitos para o deferimento do arresto cautelar, porquanto inexistem indícios concretos de fraude, ocultação ou dilapidação de bens por parte dos réus que pudessem levá-los à insolvência e comprometer o resultado útil do processo. A simples inadimplência da parte executada e o receio de desfazimento patrimonial não se apresentam como suficientes para deferimento da cautelar de arresto de bens. Nesse sentido, segue precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ARRESTO/SEQUESTRO DE BENS - ARTS. 300 E 301 DO NCPC – AUSÊNCIA DE PROVAS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO COM O INTUITO DE FRAUDAR A EXECUÇÃO E/OU PREJUDICAR CREDORES, FRUSTRANDO O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE AS RÉS NÃO TERÃO CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE SUPORTAR EVENTUAL CONDENAÇÃO - MERO TEMOR DE POSSÍVEL DISPERSÃO OU OCULTAÇÃO DE BENS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DETERMINAR A ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PRETENDIDA - FATOS CONTROVERTIDOS QUE PRECISAM SER ESCLARECIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801587-31.2019.8.20.0000, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 30/09/2019) (destaques acrescidos) Portanto, diante da ausência de um título executivo hábil e da falta de comprovação do requisito do perigo de dano, exigido para a concessão da medida cautelar de arresto, o pedido formulado deve ser indeferido. Isto posto, indefiro o pedido de arresto executivo cautelar formulado pela parte autora. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de agosto de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:55
Antecipação de tutela
13/08/2025, 08:23
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:47
Publicação
24/04/2025, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO
REU: 3MARIA MINERACAO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0824663-14.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste, no prazo de dez dias, interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender pertinente. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o demandante, pessoalmente por carta com AR, com a mesma finalidade, para se pronunciar no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:43
Mero expediente
14/04/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
13/04/2025, 14:26
Documento (Certidão)
13/04/2025, 14:26
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 10:28
Ato ordinatório
08/01/2025, 10:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2025, 10:15
Documento (Certidão)
08/01/2025, 10:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2024, 09:23
Decurso de Prazo
02/10/2024, 05:55
Decurso de Prazo
02/10/2024, 05:55
Decurso de Prazo
02/10/2024, 05:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2024, 14:21
Ato ordinatório
07/09/2024, 14:20
Documento (Certidão)
07/09/2024, 14:18
Documento (Certidão)
04/09/2024, 12:41
Documento (Certidão)
04/09/2024, 12:27
Documento (Certidão)
04/09/2024, 12:21
Documento (Certidão)
14/08/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 07:52
Mero expediente
15/07/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 12:22
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 21:29
Mero expediente
04/06/2024, 20:51
Decurso de Prazo
01/11/2023, 17:13
Decurso de Prazo
01/11/2023, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2023, 01:54
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 20:26
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO
REU: 3MARIA MINERACAO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0824663-14.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de monitória proposta em desfavor de 3MARIA MINERACAO LTDA, a qual encontra-se inapta junto à Receita Federal desde 21/11/2022 (ID 97436298), o que motivou o pedido autoral de sucessão processual para inclusão dos sócios da parte ré no polo passivo. Todavia, importante salientar que a inaptidão do CNPJ está ligada ao não cumprimento de obrigações e declarações contábeis e não se confunde com a extinção da pessoa jurídica e a possibilidade de sucessão processual. Assim, havendo suspeita pela parte autora de que houve a extinção irregular da empresa ré, caso queira, deverá formular pedido de desconsideração da personalidade jurídica e não a sucessão processual, esta última aplicável à pessoa jurídica efetivamente dissolvida, extinta e liquidada. Não obstante a isso, poderá a parte autora requerer a citação da pessoa jurídica demandada na pessoa de seus sócios indicados em id 97436301, os quais não figurariam como parte na presente demanda. Desse modo, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para informar se pretende a emenda da inicial para incluir pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou se pretende a citação da ré na pessoa de seus sócios, no prazo de 15 (quinze) dias. Conclusos após. Natal/RN, 22 de abril de 2023. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:15
Mero expediente
25/09/2023, 11:20
Decurso de Prazo
12/04/2023, 05:20
Conclusão (para despacho)
26/03/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824663-14.2022.8.20.5001..
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO
Réu: 3MARIA MINERACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 13 de março de 2023. ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40)
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:41
Ato ordinatório
13/03/2023, 10:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2023, 09:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2023, 10:11
Documento (Certidão)
27/01/2023, 10:03
Documento (Certidão)
27/11/2022, 19:23
Documento (Certidão)
06/11/2022, 09:39
Decurso de Prazo
05/10/2022, 08:52
Publicação
14/09/2022, 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO
REU: 3MARIA MINERACAO LTDA DESPACHO Renove-se diligência para citação da parte ré, nos termos da decisão de ID. 81242529, utilizando-se o endereço indicado pela demandante em petição de ID. 82327891. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0824663-14.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))