Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100179-97.2016.8.20.0114 Polo ativo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA, KARINA AGLIO AMORIM Polo passivo FERNANDES, TEIXEIRA & CIA LTDA e outros Advogado(s): GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA, KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OBSCURIDADE NA DEFINIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa, manteve a improcedência da ação de consignação em pagamento e deu provimento ao recurso do banco para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-a sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de obscuridade no acórdão quanto à definição do proveito econômico adotado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (ii) a necessidade de esclarecimento dos critérios utilizados para sua apuração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Embora o acórdão tenha corretamente fixado que, em ações de consignação em pagamento, os honorários devem incidir sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte vencedora, a expressão utilizada ao mencionar “consignação a menor” mostrou-se ambígua. 5. Restou esclarecido que não houve depósito efetivo apto a satisfazer o valor pretendido pela parte autora, mas apenas a busca de declaração judicial de quitação por montante inferior ao apurado como devido. 6. O proveito econômico do banco corresponde à diferença entre o valor que a parte autora pretendia pagar para extinguir a obrigação e o montante reconhecido como efetivamente devido pela perícia judicial, independentemente de inexistir depósito correspondente. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecidos e parcialmente acolhidos os embargos de declaração, exclusivamente para sanar obscuridade quanto à definição do proveito econômico utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos autos em que contende com FERNANDES, TEIXEIRA & CIA LTDA., opôs Embargos de Declaração (Id 32860731) em face do acórdão (Id 32512268) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu de ambas as apelações interpostas, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora e deu provimento apenas ao recurso do banco, para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-a sobre o proveito econômico. Na manifestação embargada, manteve-se a improcedência da ação de consignação em pagamento, ao fundamento de que a recusa do credor foi justificada, diante do depósito inferior ao montante efetivamente devido, bem como se afastou a alegação de cerceamento de defesa, reconhecendo-se a suficiência da prova pericial produzida. Quanto à verba honorária, assentou-se que, em ações de consignação, deve incidir sobre o efetivo proveito econômico obtido pelo vencedor, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado e o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (Id 32512268). Alegou o embargante a existência de obscuridade no acórdão, sustentando que a redação adotada ao afirmar que o proveito econômico corresponderia ao valor que o banco deixou de receber em razão da “consignação a menor” poderia ensejar interpretação equivocada, no sentido de que teria havido efetivo depósito, nos autos, de valor próximo àquele pretendido pela embargada para quitação do contrato. Além disso, defendeu que a parte adversa jamais realizou consignação nesse patamar, tendo apenas pretendido obter declaração judicial de quitação por valor inferior ao devido, motivo pelo qual o proveito econômico deveria ser compreendido como a diferença entre o montante apurado pela perícia judicial como devido e o valor que a embargada pretendia pagar, sem que tenha havido depósito correspondente. Requereu, assim, o esclarecimento da obscuridade apontada, com a explicitação dos critérios de definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, postulando, ainda, a intimação da embargada para manifestação, na hipótese de eventual atribuição de efeito modificativo aos aclaratórios (Id 32860731). Sem contrarrazões aos embargos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide. No caso em exame, sustenta o embargante a ocorrência de obscuridade no acórdão embargado (Id 32512268), especificamente quanto à definição do proveito econômico utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao se afirmar que tal proveito corresponderia ao valor que o banco deixou de receber em razão da “consignação a menor”. Razão parcial lhe assiste. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que, em ações de consignação em pagamento, a verba honorária deve incidir sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte vencedora, afastando a utilização do valor da causa como base de cálculo, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado e com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Também restou suficientemente delineado que a ação consignatória foi julgada improcedente, ante a inexistência de depósito integral do débito e a legitimidade da recusa do credor (Id 32512268). Todavia, a expressão utilizada no voto condutor, ao consignar que “tal proveito corresponde ao valor que o banco deixou de receber em razão da consignação a menor”, pode, de fato, ensejar interpretação ambígua, no sentido de que teria havido efetivo depósito, nos autos, de quantia próxima àquela que a parte autora pretendia pagar para quitação do contrato, o que não corresponde à realidade fática reconhecida no próprio acórdão. Conforme se extrai do conjunto decisório, a parte autora não realizou consignação apta a satisfazer, ainda que parcialmente, o montante por ela pretendido, limitando-se a buscar, por meio da demanda, a declaração judicial de quitação do contrato por valor substancialmente inferior ao efetivamente devido, conforme apurado pela perícia judicial. Assim, o proveito econômico obtido pelo banco decorre da diferença entre o valor que a embargada pretendia pagar para extinguir a obrigação e o montante reconhecido como devido, independentemente da inexistência de depósito correspondente. Nesse contexto, verifica-se a presença de obscuridade pontual, passível de esclarecimento, sem que isso importe em rediscussão do mérito ou alteração do resultado do julgamento, mas apenas no aprimoramento da redação do julgado, a fim de afastar interpretações equivocadas quanto à extensão do proveito econômico reconhecido. Dessa forma, os embargos de declaração merecem acolhimento, tão somente para esclarecer que o proveito econômico, adotado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, corresponde à diferença entre o valor apurado pela perícia judicial como efetivamente devido ao banco e o valor pelo qual a embargada pretendia quitar o contrato, inexistindo consignação efetiva desse montante nos autos. Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME (…) 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e acolho parcialmente os aclaratórios, exclusivamente para sanar a obscuridade apontada e esclarecer que o proveito econômico, adotado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, corresponde à diferença entre o valor apurado pela perícia judicial como efetivamente devido ao banco e o valor pelo qual a embargada pretendia quitar o contrato, mantendo-se inalterado o decisum. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.