Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: W.T. NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: FRANCISCO TIBIRICA DE OLIVEIRA MONTE PAIVA, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA
RECORRIDOS: NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO e outros ADVOGADOS: KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-20.2018.8.20.5113
Cuida-se de recurso especial (Id. 34813527) interposto pela W.T. NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30962423): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE PREFERÊNCIA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONDOMÍNIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA POR W.T. NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E FRANCISCO FERREIRA SOUTO FILHO. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEVANTADA POR W.T. NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E FRANCISCO FERREIRA SOUTO FILHO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL À TERCEIRO. CONDOMÍNIO PRO DIVISO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. DEPÓSITO DO PREÇO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 504, CC. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DOS CAUSÍDICOS MICHELL FRANKLIN DE SOUZA E LUIZ CARLOS BATISTA FILHO COMO TERCEIROS INTERESSADOS. READEQUAÇÃO DO ÔNUS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS VENCIDOS/DEMANDADOS. INTELIGÊNCIA DO ART.87, §2º, CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS POR W.T. NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E FRANCISCO FERREIRA SOUTO FILHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO POR MICHELL FRANKLIN DE SOUZA E LUIZ CARLOS BATISTA FILHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE MARIA ESTELINA SOUTO. I. CASO EM EXAME 1.Tratam-se de apelações interpostas contra sentença que reconheceu direito de preferência do autor na aquisição de fração ideal do imóvel Salina Maranhão, adjudicando-a em seu favor, bem como condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios a razão de 10% (dez por cento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias envolvem: (i) a legitimidade ativa do herdeiro para ajuizar ação com base no direito de prelação; (ii) a persistência do condomínio após a partilha do bem; (iii) a tempestividade e suficiência do depósito do valor para exercício do direito de preferência; (iv) a legitimidade de advogados para pleitearem verba honorária; e (v) a proporcionalidade ou solidariedade na condenação dos réus ao pagamento do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O herdeiro, na qualidade de coproprietário, possui legitimidade ativa para postular em juízo o direito de preferência, conforme o princípio da saisine (art. 1.784 do CC). 4. Ainda que realizada a partilha, restando o imóvel em copropriedade registrada em matrícula única, persiste o condomínio, sendo viável o exercício do direito de prelação (art. 504 do CC). 5. A contagem do prazo decadencial de 180 dias inicia-se com o registro da escritura pública no cartório de imóveis. No caso, a ação foi proposta dentro do prazo legal. 6. O depósito do valor da compra, embora realizado após o ajuizamento, deu-se ainda dentro do prazo decadencial, sendo suficiente e tempestivo. 7. Os advogados que atuaram em favor do autor possuem legitimidade para ingressar como terceiros interessados e requerer a fixação dos honorários conforme sua participação na causa, por se tratar de direito autônomo e de natureza alimentar (arts. 85, §14, CPC e 23 da OAB). 8. Ausente previsão expressa de rateio proporcional na sentença, a condenação dos réus quanto à verba sucumbencial deve ocorrer de forma solidária (art. 87, §2º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecidos e desprovidos os recursos de W.T. NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e FRANCISCO FERREIRA SOUTO FILHO. Conhecidos e parcialmente providos os recursos de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA e LUIZ CARLOS BATISTA FILHO para reconhecer a legitimidade e garantir a divisão da verba honorária na medida da atuação dos patronos da parte autora. Conhecido e provido o recurso do ESPÓLIO DE MARIA ESTELINA SOUTO para fixar a condenação solidária dos réus quanto aos honorários. Majorada a verba honorária em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, 504; CPC, arts. 85, §§2º, 11 e 14, 87, §§1º e 2º; EOAB, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.628.478/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, REsp 1.870.836/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.308366-4/001. Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos (Id. 34025673). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 93, IX, da Constituição Federal (CF), sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional (falta de análise nos embargos de declaração); violação aos arts. 18, 75, VII e 485, VII, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 520 do Código Civil (CC), sob o argumento de ilegitimidade ativa ad causam (direito de preferência é personalíssimo e intransmissível aos herdeiros); violação ao art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil (CC), por inexistência de condomínio; violação ao art. 504, §1º, do Código Civil (CC), sob o argumento de decadência do direito de preferência devido à ciência da alienação e depósito extemporâneo e insuficiente (não realizado no ato da ação e abaixo do valor real); e violação aos arts. 87 e 1.791 do Código Civil (CC), sob o argumento de divisibilidade do imóvel; bem como divergência jurisprudencial sobre as matérias. Preparo recolhido (Ids. 34813529 e 34813530). Contrarrazões apresentadas (Ids. 35432981 e 35661931). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional (falta de análise nos embargos de declaração); tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. É o caso dos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA. INCUMBE AO CREDOR O ÔNUS DA PROVA QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SUMULA 83 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial, no qual se discute a necessidade de avaliação de imóvel antes de decidir sobre sua impenhorabilidade como bem de família. 2. A decisão recorrida determinou a avaliação do imóvel para verificar suas características. 3. O recorrente sustenta que a avaliação é desnecessária, morosa e custosa, e que a análise da impenhorabilidade deveria preceder a avaliação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de avaliação do imóvel antes de decidir sobre sua impenhorabilidade como bem de família é válida, considerando os custos e o tempo envolvidos. III. Razões de decidir 5. Perícia determinada para avaliar a (im)penhorabilidade do bem e sua natureza de bem de família. 6. A análise da necessidade de avaliação do imóvel envolve reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, no sentido de que incumbe ao credor o ônus da prova quanto à descaracterização do bem de família, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça. 8. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.809.469/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. INFECÇÃO HOSPITALAR DECORRENTE DE FALHA EM PROCEDIMENTOS DE ESTERILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CLÍNICA CIRÚRGICA SANTA BÁRBARA LTDA. - MICROEMPRESA contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital por infecção bacteriana decorrente de falhas nos procedimentos de esterilização de materiais cirúrgicos utilizados em cirurgia estética, condenando a clínica ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à fundamentação do acórdão recorrido; (ii) verificar a possibilidade de afastamento da responsabilidade objetiva da clínica hospitalar; (iii) examinar a viabilidade da revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido fundamenta adequadamente sua decisão, mesmo que contrária aos interesses da parte, inexistindo omissão ou deficiência na motivação (CPC/2015, arts. 489 e 1.022). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que estabelecimentos hospitalares respondem objetivamente por danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços relacionados à estrutura hospitalar, incluindo falhas nos procedimentos de limpeza e esterilização, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A perícia judicial confirmou que a infecção contraída pela autora teve como causa principal falhas na esterilização dos instrumentos utilizados no procedimento, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva da clínica hospitalar. 6. A revisão do valor da indenização fixado pelas instâncias ordinárias é inviável em sede de recurso especial, por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.760.015/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal não enfrentou de forma específica os argumentos centrais apresentados pelo Recorrente, quais sejam, sobre a ilegitimidade ativa do recorrido, da insuficiência do depósito judicial e da decadência do direito de preferência, requerendo, assim, a nulidade da sentença, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido (Id. 30962423): No que diz respeito a questão em comento, a mesma deve ser rejeitada, uma vez que o autor possui legitimidade ativa para ajuizar a presente ação, cujo interesse está respaldado na condição de co-herdeiro do antigo titular do direito sobre o imóvel vindicado. Nesse contexto, pelo instituto da "saisine" (art.1.784 CC), com a morte do senhor NARCISO FERREIRA SOUTO, a propriedade da fração ideal do imóvel em discussão que a ele cabia restou transmitida automaticamente ao demandante, particularidade que é expressão do instituto em referência. Trago à colação trechos do decisum irresignado em tal aspecto, os quais reputo como imprescindíveis para o deslinde, Id. 19263950: “[...] Pois bem, é fato incontroverso que o autor herdou fração do imóvel objeto da ação, isto é, autor se tornou coproprietário do bem em decorrência do direito hereditário. Pelo princípio da Saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil, o patrimônio do falecido se transfere para os seus herdeiros no momento da sua morte. Outrossim, o art. 1.791 do Código Civil prescreve que: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Desta forma, em decorrência do direito hereditário, o autor era condômino do imóvel na data em que a alienação foi realizada. Portanto, conquanto o nome do autor venha a ter constado do assento do registro imobiliário em data posterior à propositura da ação, o demandante já era coproprietário do imóvel em data anterior ao referido registro, face ter adquirido o bem no instante do óbito do seu pai, consoante apontado no documento juntado ao ID nº 68810123 - Pág. 9, do ex vi Princípio da droit de saisine. [...]” A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO HERDEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO ART. 1.013 DO CPC - MÉRITO - A ação reivindicatória se constitui em instrumento processual colocado à disposição do proprietário, não possuidor, para reaver a coisa injustamente possuída por outrem. A teor do disposto no art. 1.784 do Código Civil, que contempla o princípio da Saisine, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". O co-herdeiro, na condição de proprietário desde a abertura da sucessão, mesmo que não registrado o formal de partilha, tem legitimidade para, ainda que individualmente, propor ação reivindicatória, tendo por objeto bem decorrente do acervo hereditário, apontado como injustamente possuído por terceiro. Nos termos do disposto no art. 1.013, §3.º, inciso I, do vigente Código de Processo Civil: "se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando (...) reformar sentença fundada no art. 485". Desse modo, é legítima a pretensão do autor ao ajuizar ação. Procede a pretensão reivindicatória quando comprovado os requisitos previstos no disposto do art. 1228 do Código Civil. Demonstrada a titularidade do domínio, a individuação do imóvel e o fato deste encontrar-se injustamente em poder do réu, considera-se comprovado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito pleiteado. Lado outro, reconhecida a posse como injusta atrelada ao fato de que a requerida tinha pleno conhecimento de que a construção (barracão) foi realizada de forma indevida, deve ser afastada a boa-fé por parte destes, não havendo que se falar em indenização por benfeitorias. Diante disso, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, cabe à parte ré a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do referido direito, o que não ocorreu na espécie.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308366-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024). Por conseguinte, resta indubitável a legitimidade do autor/apelado como titular do direito de ação. [...] Inicialmente, passo a analisar o ponto atinente à carência de ação, por ausência de pressuposto processual, sob a construção da tese de que não perdura a condição de condomínio/indivisibilidade do bem objeto da lide após a sobrepartilha, não havendo que se falar em direito de preferência. O argumento acima não deve subsistir, posto que o autor herdou fração do imóvel Salina Maranhão, ID 19263927 – pág.8, assumindo a copropriedade deste, em decorrência de sucessão, cuja cota inclusive ficou consignada no formal de partilha (cada herdeiro recebeu uma parcela ideal do bem), tanto que pesa em seu registro uma única matrícula. Por seu turno, cada condômino pode usar da coisa comum, segundo o destino que lhe é próprio, porém de modo a não impedir que usem de igual direito, e sem prejudicar os interesses da comunhão, de onde se vê que o condomínio é uma propriedade limitada pela pluralidade de sujeitos. Nesse sentido, compartilho o entendimento proclamado na sentença: “[...] É bem verdade que, por disposição do art. 1.791 do CC, a herança é transmitida para os herdeiros num todo unitário, permanecendo estes como condôminos do acervo patrimonial até a data da partilha, momento em que são individualizados os bens pertencentes a cada herdeiros, findando assim a universalidade de direito que representa o espólio. Ocorre que, no presente, o bem imóvel Salina Maranhão foi mantido em condomínio entre os herdeiros do espólio, ao terem recebido cada um, como pagamento da herança, uma fração ideal de tal propriedade. Assim, a partilha dos bens do espólio pode ter significado o término do condomínio mantido entre os herdeiros em relação ao montante da herança, mas ela importou, em relação à Salina Maranhão, na formação de um condomínio no próprio formal de partilha em que cada herdeiro recebeu uma parcela ideal do bem como pagamento pela divisão da herança. [...]” Por conseguinte, não há como desconfigurar a natureza de condomínio da Salina Maranhão, mantida como tal, mesmo após a partilha dos bens deixados pelo ascendente comum dos litigantes (Sr. Francisco Ferreira Souto), conforme pode constatar nos documentos apresentados nos Ids. 19263435 e 19263437. Em assim sendo, a simultaneidade do exercício do direito dos condôminos não pode excluir/impedir o exercício dos demais, no caso, o do autor. Ultrapassada tal fase, debruço-me quanto aos requisitos do direito de preferência/preempção, a caducidade e o depósito do preço. Sobre o tema o art. 504 do Código Civil prevê: "Art. 504 - Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência". Pois bem. Quanto à irresignação referente ao termo inicial do prazo decadencial, melhor sorte não assistem os apelantes. Da análise dos autos, verifica-se que inexiste notificação prévia de modo a dar ciência inequívoca para o exercício do direito de preferência da parte interessada. Nessa perspectiva, deverá ser levado em consideração a data de registro da compra e venda em cartório, qual seja 21/12/20217, Id. 19263435, como termo inicial do prazo decadencial, motivo pela qual o autor ajuizou a ação dentro deste prazo, a saber, 23/05/2018. Com efeito, aperfeiçoada a venda (no caso imobiliária) ao terceiro, com a lavratura de escritura pública e o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, sem a devida observância ao direito de preempção, surge para os coproprietários preteridos o direito de ajuizamento de ação anulatória ou de direito de preferência c/c adjudicação compulsória, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, contados do registro da escritura, cuja publicidade implica a presunção de ciência acerca da venda e das condições do negócio estampadas no título. (REsp n. 1.628.478/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 17/11/2020). Superada tal questão, passo a examinar o ponto controvertido relacionado ao depósito do preço. Após o deslinde do ponto nodal da controvérsia, passo a adentrar na questão referente aos honorários sucumbenciais. Nesse viés, sob a ótica da boa-fé, o depósito do valor da venda da quota-parte do imóvel será aquele descrito na escritura pública, a saber, R$ 2.925.966,00 (dois milhões, novecentos e vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais), sendo depositado pelo autor o montante de R$ 2.930.000,00 (dois milhões, novecentos e trinta mil reais). Quanto a delimitação do momento para apresentar o depósito do valor, a lei é omissa nesse aspecto, e como tal, verifico que o depósito realizado após 07 dias da propositura da ação, dentro do prazo decadencial, não deve ser considerado como extemporâneo, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação em tal aspecto. A esse respeito, colaciono julgado do STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 1.795 DO CC/02. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A TERCEIROS. COERDEIROS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO JUDICIAL DO DIREITO POTESTATIVO. DEPÓSITO DOS VALORES DA NEGOCIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EXPEDIÇÃO DE GUIAS. EXAME JUDICIAL. OMISSÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. PREJUÍZO AO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1.
Cuida-se de ação de preferência na cessão direitos sucessórios a terceiros, fundada no art. 1.795 do CC/02, ajuizada dentro do prazo decadencial, mas sem o efetivo depósito dos valores envolvidos na cessão de direitos hereditários, embora houvesse pedido expresso de expedição das guias necessárias para tanto na inicial. 2. Recurso especial interposto em: 19/06/2019; concluso ao gabinete em: 24/03/2020; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar: a) em relação ao direito de preferência ou preempção, qual a natureza jurídica do depósito dos valores envolvidos na negociação de direitos sucessórios; e b) se o coerdeiro que formula pedido de expedição de guias para depósito da referida quantia pode ser prejudicado pela omissão judicial no exame de sua requisição. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a matéria em debate, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. O art. 1.794 do CC/02 prevê uma limitação à autonomia da vontade do coerdeiro que deseja ceder sua quota-parte a terceiros, impondo-lhe que ofereça anteriormente esses direitos aos demais coerdeiros, para que manifestem seu interesse em adquiri-los nas mesmas condições de preço e pagamento. 6. O exercício desse direito de preferência ocorre, pois, em regra, independentemente da atuação jurisdicional, bastando que, notificado, o coerdeiro adquira os direitos hereditários por valor idêntico e pelas mesmas condições oferecidas ao eventual terceiro estranho interessado na cessão. 7. Todavia, uma vez ultimado o negócio sem observância da notificação prévia do coerdeiro, a solução da questão somente pode se dar na via judicial, pela ação de preferência c.c. adjudicação compulsória. Precedente. 8. Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma, a prova do depósito do preço para adjudicação do bem, na petição inicial, é condição de procedibilidade da referida ação. Precedente. 9. Por se tratar de condição de procedibilidade, a omissão do autor em depositar o valor da cessão de direitos hereditários deve ensejar a oportunidade de correção do citado defeito processual, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 10. Portanto, sobretudo na hipótese em que a ação é ajuizada antes do termo final do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta), sendo corrigido o defeito, com o depósito da quantia, o exercício do direito deve retroagir à data do ingresso em juízo. 11. Nessas condições, a demora do Judiciário no exame do pedido de depósito dos valores formulado na inicial não pode prejudicar o autor e não justifica o acolhimento da alegação de decadência. Aplicação analógica da Súmula 106/STJ. 12. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.870.836/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.) (grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ademais, quanta a suposta violação aos arts. 18, 75, VII e 485, VI, 487, II, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 87 do Código Civil (CC), que tratam da jurisdição; da capacidade processual; da sentença e da coisa julgada; e dos bens divisíveis; observo que os citados artigos não figuraram como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Nesse contexto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões que envolvem questão de competência. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a validade da cláusula de eleição de foro, demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) (Grifos acrescidos) Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Quanto a suposta violação ao art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil (CC), por inexistência de condomínio; o acórdão assim decidiu: Pois bem, é fato incontroverso que o autor herdou fração do imóvel objeto da ação, isto é, autor se tornou coproprietário do bem em decorrência do direito hereditário. Pelo princípio da Saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil, o patrimônio do falecido se transfere para os seus herdeiros no momento da sua morte. Outrossim, o art. 1.791 do Código Civil prescreve que: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Desta forma, em decorrência do direito hereditário, o autor era condômino do imóvel na data em que a alienação foi realizada. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO COERDEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, nos termos do que dispõe o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. 3. Dessa forma, o herdeiro tem legitimidade ativa para propor demanda visando defender o patrimônio comum. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.016.462/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Quanto aos mencionado arts. 504, §1º, e 520 do Código Civil (CC), sob o argumento de decadência do direito de preferência devido à ciência da alienação e depósito extemporâneo e insuficiente (não realizado no ato da ação e abaixo do valor real); observo que, analisando fatos e provas, o acórdão entendeu o que segue: o autor herdou fração do imóvel Salina Maranhão, ID 19263927 – pág.8, assumindo a copropriedade deste, em decorrência de sucessão, cuja cota inclusive ficou consignada no formal de partilha (cada herdeiro recebeu uma parcela ideal do bem), tanto que pesa em seu registro uma única matrícula; inexiste notificação prévia de modo a dar ciência inequívoca para o exercício do direito de preferência da parte interessada, devendo ser levado em consideração a data de registro da compra e venda em cartório, qual seja 21/12/20217, Id. 19263435, como termo inicial do prazo decadencial, motivo pela qual o autor ajuizou a ação dentro deste prazo, a saber, 23/05/2018; e que, quanto a delimitação do momento para apresentar o depósito do valor, a lei é omissa nesse aspecto, e como tal, verifico que o depósito realizado após 07 dias da propositura da ação, dentro do prazo decadencial, não deve ser considerado como extemporâneo, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação em tal aspecto. Nessa linha de entendimento, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE ANALISADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DECADÊNCIA E NÃO AFASTAMENTO DA NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AUSÊNCIA DE SOLENIDADE ESSENCIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se observa a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC, pois a interpretação do pedido inicial de anulação de negócio jurídico cumulada com declaração de direito de preferência deve ser realizada de forma lógico-sistemática, conferindo primazia à pretensão de exercício da preempção, sendo a questão de fundo devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que afastou o alegado julgamento extra petita. 2. Revisar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido acerca da ocorrência da decadência do direito de preferência, da ausência de depósito do preço e da não configuração de nulidade do negócio por vício de consentimento ou preterição de solenidade essencial (ausência de notificação do arrendatário), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas e fatos do contrato de arrendamento e da escritura pública de compra e venda, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido explicitou que o não acolhimento do pedido anulatório decorre da ausência de vício de consentimento e do respeito aos requisitos essenciais da compra e venda, refutando o argumento de que a falta da notificação prévia (art. 92, § 3º, da Lei nº 4.504/64) implicaria nulidade (art. 166, V e VI, do CC), especialmente porque o autor decaiu do direito de exercer a preferência (art. 92, § 4º, da Lei nº 4.504/64). 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para o exercício do direito de preferência do arrendatário, a decadência de 6 (seis) meses se opera a partir da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis (art. 92, § 4º, do Estatuto da Terra), sendo o depósito do preço condição de procedibilidade da ação e requisito indispensável para a adjudicação compulsória. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.814.976/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM ANULAÇÃO DE REGISTRO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. ESTATUTO DA TERRA. NOTIFICAÇÃO DO ART. 92, § 3º, DA LEI 4.504/1964. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARRENDATÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu que "não houve a comprovação da notificação tal qual prevista pelo § 3º do art. 92 da Lei 4504/1964". A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), em seu artigo 92, estabelece o direito de preferência do arrendatário, no caso de alienação do imóvel arrendado no curso do arrendamento, determinando a notificação do arrendatário para exercer a preferência ou, caso não seja notificado, a possibilidade de adjudicação compulsória, mediante o depósito do preço. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.546.241/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Ante ao exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2