Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801138-46.2014.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): NERIVAL FERNANDES DE ARAUJO Polo passivo TRANSFLOR LTDA Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM RAZÃO DO VALOR EXPRESSIVO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, e fixou honorários compensatórios em favor da parte demandada em 10% sobre o valor da causa, com redução pela metade, conforme o art. 90, § 4º, do CPC. A apelante pleiteia a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, requerendo a fixação da verba por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, e do valor da causa superior a R$ 140.000,00, é cabível a fixação da verba compensatória por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ veda o arbitramento por equidade quando o valor da causa ou do proveito econômico for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. O valor da causa, superior a R$ 140.000,00, afasta a possibilidade de arbitramento por equidade, pois não se enquadra nas hipóteses excepcionais de valor inestimável, irrisório ou muito baixo. A fixação dos honorários compensatórios com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com redução prevista no art. 90, § 4º, mostra-se adequada e em consonância com a jurisprudência consolidada, inclusive por esta Segunda Câmara Cível. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à propositura da execução fiscal o ônus da verba compensatória, sendo irrelevante a ausência de resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O arbitramento de honorários compensatórios por equidade somente é cabível quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório. É vedada a fixação por equidade quando o valor da causa é elevado, devendo-se aplicar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC. A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por cancelamento da CDA, não afasta a responsabilidade da parte demandada pelo pagamento da verba compensatória, nos termos do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º e 11; art. 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076. TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0826836-31.2015.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0821659-71.2019.8.20.5001, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0804313-44.2023.8.20.5300, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 28/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que julgou extinta a ação de execução fiscal que ajuizou em desfavor da TRANSFLOR LTDA., sem resolução do mérito, e, ao final, acolheu embargos de declaração opostos pela parte executada, condenando o Ente apelante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos à metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Na sentença (ID 124044510), o Juízo a quo registrou que, em virtude do cancelamento da certidão de dívida ativa, requereu o exequente a desistência da execução fiscal, sendo, por isso, homologada a desistência e declarada a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV, VI e VIII, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários, sob o fundamento de que não teria havido defesa da parte executada. O Juízo conheceu e acolheu os embargos de declaração opostos pela parte executada, conforme decisão de ID 29422317, reconhecendo a omissão/erro quanto à ausência de condenação em honorários, visto que a extinção do feito decorreu da procedência dos embargos à execução fiscal n.º 0828640-87.2017.8.20.5001. Assim, reformou a sentença para incluir a condenação do Município do Natal em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos à metade, com base no art. 85, § 2º, II a IV, e § 3º, I, todos do Código de Processo Civil, e art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal. Em suas razões (ID 29422319), o Ente apelante afirmou que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa configura condenação desproporcional, uma vez que a extinção da execução fiscal decorreu de fato processual alheio à demanda, a saber, a baixa administrativa do crédito exequendo, em virtude de sentença proferida em ação conexa. Alegou, ainda, que não houve resistência da parte apelada na execução fiscal em tela, sustentando que o proveito econômico obtido seria inestimável. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, fixando-se os honorários sucumbenciais por equidade. Em suas contrarrazões (ID 29424622), a empresa apelada afirmou que a extinção da execução decorreu da procedência de embargos à execução fiscal em ação autônoma, cujo efeito repercutiu diretamente neste feito, ensejando a baixa das certidões de dívida ativa. Asseverou que o valor do crédito tributário exequendo é estimável — R$ 140.123,04 (cento e quarenta mil, cento e vinte e três reais e quatro centavos) —, o que autoriza a fixação dos honorários por percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Requereu a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios fixados à razão de 10% sobre o valor da causa, reduzidos à metade, conforme disposto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. O recorrente sustenta que, por se tratar de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, em razão de cancelamento da Certidão de Dívida Ativa e em cumprimento à sentença proferida nos embargos à execução conexos, os honorários deveriam ser fixados por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, afastando-se os critérios objetivos do § 3º do mesmo artigo. Contudo, o presente recurso de apelação não merece prosperar, uma vez que a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O valor da causa é de R$ 140.123,04, o que afasta, de plano, a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por não se enquadrar nas hipóteses excepcionais previstas pelo Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Assim, não se trata de situação em que o proveito econômico seja irrisório ou que o valor da causa seja muito baixo, de modo que não há espaço para arbitramento dos honorários por equidade. O artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil determina que: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese, conforme já mencionado, o valor da causa não é inestimável nem irrisório, tampouco é muito baixo. Ao contrário, ultrapassa R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), de modo que a fixação de honorários por equidade configura violação direta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recurso repetitivo, o que não é permitido. Ademais, é pacífico o entendimento de que a extinção da execução fiscal em virtude da procedência dos embargos à execução conexos, conforme reconhecido na sentença, não impede a condenação da Fazenda Pública nos ônus sucumbenciais da ação principal, nos termos do princípio da causalidade. Dessa forma, a sentença recorrida, ao fixar os honorários com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com a redução prevista no art. 90, § 4º, mostra-se correta e alinhada à jurisprudência consolidada. Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FAVOR DO CAUSÍDICO DO APELANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELADO QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, POR TER DADO CAUSA À FORMAÇÃO DO PROCESSO POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.- A ação foi extinta após a parte apelante ter sido citada e apresentado exceção de pré-executividade, devendo ser aplicado o princípio da causalidade, responsabilizando a parte que deu causa à propositura da ação.- Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826836-31.2015.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO AO PAGAMENTO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pleiteando a condenação do ente federativo ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento na autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação do ente federativo ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública que litiga contra o próprio ente do qual faz parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.140.005 (Tema 1.002), firmou as seguintes teses: (i) é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando esta atua contra ente público do qual é parte integrante; (ii) os honorários recebidos devem ser destinados exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da instituição, vedado seu rateio entre os membros. 4. O entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.002 reconhece a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, afastando qualquer impedimento à condenação do ente federativo ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5. Quanto ao arbitramento dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, determinou que a fixação com base na equidade é cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Nos demais casos, deve-se observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC, com base no valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. 6. Nos casos envolvendo o fornecimento de medicamentos ou demandas relacionadas à saúde, o proveito econômico obtido é, em regra, inestimável, permitindo o arbitramento por equidade, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma). 7. Fixam-se os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte De Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta litiga contra ente público do qual faz parte, devendo os valores ser destinados exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da instituição. 2. A fixação de honorários por equidade é cabível quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Nos demais casos, devem-se observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005 (Tema 1.002), rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 26.06.2023; STJ, Tema 1.076, AgInt no AREsp 1.234.388/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.02.2019; AgInt na Rcl 46.286/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em face do exercício do Juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821659-71.2019.8.20.5001, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBTENÇÃO DE LEITO DE UTI. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de internação em leito de UTI, ratificando os efeitos da liminar, e fixou honorários sucumbenciais em 10% do custo do tratamento. Alegou que o valor atribuído à causa não reflete o proveito econômico da parte autora, tendo em vista que ações relacionadas à saúde pública possuem valor inestimável. Ao final, requereu a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se demandas relacionadas à saúde possuem valor inestimável/incalculável, devendo a verba honorária ser fixada de forma equitativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Considerando as jurisprudências do STJ e desta Corte, em demandas envolvendo a saúde pública, a fixação dos honorários advocatícios pode ser por apreciação equitativa, já que o bem tutelado — a vida e a saúde — possui valor inestimável, não sendo possível quantificá-lo em termos pecuniários.4. Conforme Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, é admitido o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pela parte autora for inestimável ou irrisório. Inestimável, no caso, alude à causa em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide.5. Aplicação de verba honorária de forma equidade, no valor de R$ 1.500,00, com base no art. 85, § 8º do CPC.IV. DISPOSITIVO6. Recurso provido. Dispositivo relevante citado: Art. 85, § 8º, CPC.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804313-44.2023.8.20.5300, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 28/11/2024)
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.