DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN
Reu
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAJIV SIDHARTA MARTINS
OAB/RN 11874·CPF·Representa: Autor
RAJIV SIDHARTA MARTINS
OAB/RN 11874·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
25/06/2026, 11:52
Documento (Certidão)
25/06/2026, 11:51
Documento (Certidão)
23/06/2026, 16:30
Retificação de Classe Processual
23/06/2026, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2026, 00:02
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:52
Outras Decisões
16/01/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 09:39
Evolução da Classe Processual
18/07/2025, 09:39
Publicação
17/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803198-55.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei. São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de julho de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803198-55.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei. São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de julho de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 07:17
Ato ordinatório
15/07/2025, 07:16
Recebimento
14/07/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803198-55.2019.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA LUISA SEVERO Advogado(s): RAJIV SIDHARTA MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRODUTIVIDADE NÃO COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por desapropriação indireta no valor de R$ 34.664,00, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Fixaram-se honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. A controvérsia decorre da ocupação administrativa de imóvel urbano, sem pagamento prévio de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de fixação de juros compensatórios diante da ausência de comprovação de produtividade do imóvel; (ii) definir o termo inicial e percentual aplicável aos juros moratórios; (iii) adequar os honorários advocatícios aos limites legais estabelecidos em ações expropriatórias; (iv) confirmar ou afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A incidência de juros compensatórios em desapropriações está condicionada à comprovação de exploração econômica do imóvel ou à perda de renda pela privação da posse, conforme interpretação conferida pelo STF à ADI 2332/DF. Não havendo demonstração de tais elementos no caso concreto, os juros compensatórios devem ser afastados. 4. Os juros moratórios, de natureza sancionatória, devem incidir à taxa de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte ao da imissão na posse, em conformidade com o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.118.103/SP. 5. A correção monetária deve observar o princípio da contemporaneidade da avaliação, sendo aplicada pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC acumulada mensalmente, conforme previsão do art. 3º da EC 113/2021. 6. Os honorários advocatícios em ações expropriatórias devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Inexistindo diferença entre os valores, aplica-se o percentual mínimo de 5%, em atenção à norma especial e à ADI 2332/DF. 7. A indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, é compatível com a omissão estatal injustificada e prolongada na compensação da expropriação, configurando violação aos direitos de personalidade da autora. A jurisprudência admite a reparação moral em casos de desapropriação indireta com conduta estatal omissiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. 9. Tese de julgamento: 1. Os juros compensatórios em desapropriações somente são devidos quando comprovada a exploração econômica do imóvel ou perda de renda pela privação da posse. 2. Os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano, com termo inicial em 1º de janeiro do exercício seguinte à imissão na posse, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3. Os honorários advocatícios em ações expropriatórias devem observar os percentuais e base de cálculo previstos no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo inaplicável a regra geral do CPC. 4. A demora injustificada na indenização por desapropriação indireta pode ensejar danos morais, cabendo a fixação do quantum conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, e 37, § 6º; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-A, 15-B, 27, §1º; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência: STF, ADI 2332, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 16.04.2019; STF, Rcl 66408/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.05.2024; STJ, REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 08.03.2010; TJ-SP, ApC 10024178920238260037, Rel. Des. Claudio Pedrassi, j. 21.06.2024; TJ-GO, ApC 0191144-92.2009.8.09.0011, Rel. Des. Ricardo Dourado, j. 01.04.2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE (DER/RN) contra MARIA LUISA SEVERO, com o objetivo de reformar parcialmente a sentença de primeira instância, proferida nos seguintes termos (Id 25692782): “Diante do exposto, julgo procedente os pedidos iniciais para: 1) Condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 34.664,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Além dos juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, os juros compensatórios de 6% (seis por cento ao ano), são devidos a partir da imissão provisória na posse, cuja base de cálculo corresponde à diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado na sentença, ficando sua incidência condicionada à comprovação de produtividade da propriedade do imóvel (ADI 2332); 2) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela aplicação do índice previsto na Tabela da Justiça Federal, desde a presente data (Súmula n.º 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta publicação. Condeno os réus nos honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em razão de determinação expressa do art. 1º, § 1º da Lei Estadual n.º 9.278, deixo de condenar o ente público nas custas processuais. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento com atualização dos valores no prazo de 15 dias, tomadas as demais providências, arquivem-se os autos com baixa. Desde já, nos termos do art. 496, §3º, II do CPC, atento ao fato de que a condenação não ultrapassou 500 (quinhentos) salários-mínimos, não submeto a presente ação a reexame necessário”. Em suas razões recursais, sustenta: a) “os juros moratórios e compensatórios devem ser fixados nos termos defendidos nesta apelação, com incidência de juros compensatórios no percentual fixo de 6% ao ano a partir da imissão da posse, desde que haja comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação, e os juros moratórios tão somente a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao que deve ser feito o pagamento”; b) “A disciplina atinente aos honorários advocatícios em demandas envolvendo pagamento de indenização de desapropriação não segue a regra geral prevista no Código de Processo Civil, possuindo disposições próprias com regras específicas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 3.365/1941”, de modo que “devem ser fixados entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor fixado pelo órgão julgador e o valor proposto pelo Ente expropriante (art. 27 § 1º, Decreto Lei n.º 3.365/1941), mediante apreciação equitativa”; c) “a ADI 2332 do STF, firmou que, em desapropriações, é constitucional a estipulação dos parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941, sendo vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários”; d) “diante da não comprovação de violação aos direitos de personalidade, deve a sentença ser reformada, para considerar improcedente o pleito autoral de indenização por danos morais”; e) “a aplicação do regime constitucional do precatório é indispensável para garantir o cumprimento da dívida judicial de forma ordenada, em prol do interesse público e da coletividade”. Ao final, requer o provimento do recurso para: a) “os juros moratórios e compensatórios sejam fixados nos termos defendidos nesta contestação, com incidência de juros compensatórios no percentual fixo de 6% ao ano a partir da imissão da posse, desde que haja comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação, e os juros moratórios tão somente a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao que deve ser feito o pagamento”; b) “seja declarada a improcedência do pleito de indenização por danos morais, vez que não houve comprovação de violação aos direitos de personalidade da autora, ora apelada”; c) “os juros moratórios sejam reduzidos para uma alíquota justa, que não o máximo legal arbitrado em primeiro grau, bem como que sua incidência seja contada apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos moldes do art. 15-B do Decreto Lei nº 3.365/41”; d) “o pagamento da indenização por meio da sistemática de precatórios, com base no disposto no art. 100, da Constituição Federal, bem como no entendimento do STF contido no RE 739454/GO e no RE 427761 CE e do STJ no AgRg nos Edcl no REsp 1.197.306/GO”; e) “seja arbitrado o valor dos honorários advocatícios até o limite máximo de 5% (cinco por cento), conforme estabelecido no art. 27, § 1º, Decreto Lei n.º 3.365/1941, e na ADI 2.332, julgada pelo STF”. Em sede de contrarrazões, a parte apelada requer o desprovimento do recurso (Id 25692787). Sem parecer ministerial (Id 26578598). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e seu ente vinculado, o Departamento de Estradas de Rodagem – DER/RN, em face da r. sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Maria Luisa Severo, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os entes públicos ao pagamento de indenização por desapropriação direta no montante de R$ 34.664,00, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Com fundamento nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência (art. 37 da CRFB), deve-se reconhecer que, no exercício do poder-dever de expropriação por utilidade pública, o Estado se submete aos ditames do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República, que impõe como condição de validade do ato de desapropriação a indenização prévia, justa e em dinheiro. No presente caso, restou incontroverso nos autos, por meio da documentação administrativa encartada e dos atos de imissão na posse, que o imóvel pertencente à Apelada, situado no Loteamento Campos Verdes, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, foi objeto de ocupação administrativa para fins de construção viária de acesso ao Aeroporto local, em contexto de preparação para os eventos da Copa do Mundo de 2014. Todavia, o pagamento da indenização legalmente devida jamais foi efetuado, ensejando, portanto, a concretização de desapropriação indireta com o consequente nascimento do direito à indenização judicial. Sobre o tema, vale colacionar o seguinte escólio: Desapropriação indireta é o fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de um bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. [...] Exemplo de desapropriação indireta é a apropriação de áreas privadas pelo Poder Público para a abertura de estradas sem o devido pagamento de indenização.O fundamento legal para a desapropriação indireta está no art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, que cuida do chamado 'fato consumado' [...]. Nesse sentido, a figura do fato consumado reza o seguinte: havendo a incorporação de fato de um bem ao patrimônio público, mesmo sendo nulo (ou inexistente) o processo de desapropriação, o proprietário não terá direito ao retorno do bem ao seu patrimônio, só poderá postular em juízo reparação pelas perdas e danos causados pelo expropriante. (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16 ed. São Paulo: Método, 2008. p. 727/728). Com efeito, o reconhecimento da dívida pelo ente estatal no procedimento administrativo, aliado à ausência de resistência relevante quanto à titularidade do bem ou à sua efetiva ocupação, configura a presença dos requisitos legais para responsabilização objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República e dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Pois bem. A insurgência recursal centra-se na necessidade de revisão do capítulo da sentença que fixou cumulativamente os juros compensatórios e moratórios, desatendendo às balizas normativas e jurisprudenciais já sedimentadas pelos tribunais superiores. Convém, de início, relembrar que os juros compensatórios têm por escopo compensar o expropriado pela perda do uso e fruição do bem durante o lapso compreendido entre a imissão na posse pelo ente público e o efetivo pagamento da indenização devida. Tais juros, de índole nitidamente patrimonial, representam o desdobramento natural da garantia de justa indenização, insculpida no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Entretanto, essa garantia não possui caráter absoluto. A sua operacionalização concreta deve respeitar o postulado da proporcionalidade e da legalidade estrita, razão pela qual o legislador ordinário, por meio da Medida Provisória nº 2.183-56/2001, inseriu o art. 15-A no Decreto-Lei nº 3.365/41, condicionando a incidência dos juros compensatórios à existência de efetiva exploração econômica do imóvel ou à comprovação de perda de renda derivada da privação da posse. Essa norma foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade na ADI 2332/DF, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, em acórdão paradigmático, concluiu pela sua compatibilidade com a ordem constitucional vigente: "É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação. (...) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade" (STF, ADI 2332, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 16/04/2019). Em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41, o STF consagrou os seguintes entendimentos1: “1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem; 1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”; 1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença; 2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”; 3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero; 3) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta. 4) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A; 5) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27. STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902)”. Esse novo regime jurídico impõe, pois, uma quebra do automatismo indenizatório, exigindo do particular a demonstração objetiva da exploração do bem expropriado como pressuposto do direito ao recebimento de juros compensatórios. E isso se dá não por negação da indenização plena, mas por adequação da reparação ao dano efetivamente suportado, à luz da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, CF/88) e da contenção do gasto público indenizatório. No caso sob julgamento, a autora/apelada reconhece expressamente tratar-se de lote urbano sem construção ou utilização econômica à época da desapropriação, não tendo sido colacionada qualquer prova da geração de renda, da existência de benfeitorias, ou mesmo da destinação funcional do imóvel. Em que pese a boa-fé e o justo pleito indenizatório da parte expropriada, não é dado ao Judiciário presumir produtividade sem prova nos autos, sob pena de violar o regime jurídico especial da desapropriação e a autoridade da decisão vinculante da Suprema Corte. Nesse sentido, destaca-se os seguintes precedentes, que ratificam esse entendimento: Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Desapropriação e juros compensatórios. 4. Constitucionalidade das normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade. 5. Violação ao entendimento firmado na ADI 2.332. Reclamação julgada procedente. 6. Ausência de argumentos capazes de modificar a decisão agravada. 7. Agravo regimental não provido. (STF - Rcl: 66408 ES, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024) NULIDADE DA SENTENÇA. Alegação de inovação judicial. Questão que se confunde com o mérito. Preliminar rejeitada. DESAPROPRIAÇÃO. Município de Araraquara. Pretensão de reduzir a indenização fixada. Inadmissibilidade. Laudo pericial bem fundamentado que inclusive considerou o valor de mercado do imóvel e a desvalorização da área remanescente. Indenização bem fixada. Sentença mantida. LUCROS CESSANTES E JUROS COMPENSATÓRIOS. Lucros cessantes é a renda que o imóvel poderia gerar, ao passo que, juros compensatórios tem o mesmo objetivo de ressarcir a perda da renda que o imóvel gerava. Inadmissível cumulação de juros compensatórios com lucros cessantes, ante a vedação do bis in idem. ADI 2332 e precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP. Sentença alterada nesta questão. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. Alegação de ausência de comprovação da perda de renda do proprietário. Decisão do STF na ADI 2332 (item II) que decidiu pela constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, que determina a necessidade de comprovação da perda de renda do proprietário. Hipótese não comprovada. Imóvel anteriormente abandonado, sem qualquer utilização. Juros compensatórios indevidos. Sentença alterada neste aspecto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024178920238260037 Araraquara, Relator.: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 21/06/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2024) EMENTA: Remessa Necessária e Apelação Cível. Ação Ordinária de Indenização por apossamento administrativo (desapropriação indireta) c/com Indenização por Danos Morais. Prescrição. Inocorrência. Danos morais. Manutenção do quantum. Juros compensatórios afastados. Pagamento por precatório. Vedação. RE 922.144 RG/MG. repercussão geral sobre a questão, mas sem efeito suspensivo. I - O prazo prescricional da ação indenizatória por desapropriação indireta é, na vigência do Código Civil de 2002, decenal. II - Considerando as peculiaridades da causa, entendo que o valor dos danos morais fixados pela magistrada singular observou devidamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual deve ser mantida. III - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião de julgamento da ADI 2332/DF, declarou a constitucionalidade dos § 1º e § 2º do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3365/41, condicionando o pagamento de juros compensatórios às hipóteses de comprovação da perda da renda sofrida pelo proprietário do bem e de o imóvel possuir graus de utilização superiores a zero. IV - No caso em apreço, não há elementos a despontar qualquer grau de utilização do imóvel pela autora/apelada, porquanto não se tem notícia de exploração econômica ou mesmo de construção de benfeitorias à época do desapossamento, o que me leva a concluir pelo afastamento da condenação no tocante aos juros compensatórios. V - Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte de Justiça, a indenização por desapropriação indireta por interesse público não se submete ao pagamento pelo regime dos precatórios, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXIV, da CF/88. VI - O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 922144/MG (Tema 865), não determinou a suspensão de processos que tratem da matéria versada no RE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 0191144-92.2009.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA EM RAZÃO DA DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO-LEI 3365/1941, ART. 15-A. ADI 2332. AUTORES QUE DEIXARAM DE COMPROVAR A PERDA DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA SELIC CUMULADA COM JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. SELIC QUE JÁ ENGLOBA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ÚNICA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos casos de desapropriação de imóvel por ente público, não há incidência de juros compensatórios nas hipóteses em que “não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse”, conforme ADI 2332. (TJ-PR 00027217420178160076 Coronel Vivida, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 22/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) Assim, à míngua de prova de produtividade do imóvel ou de prejuízo locatício efetivo, impõe-se o afastamento da condenação da parte requerida/apelante ao pagamento dos juros compensatórios, ficando prejudicada a análise acerca do percentual, base de cálculo e termo inicial desse encargo. Diversamente, os juros moratórios possuem natureza sancionatória, decorrente da mora do Poder Público no pagamento da indenização judicialmente arbitrada, após o trânsito em julgado da sentença, com o intuito de recompor o prejuízo decorrente do inadimplemento da obrigação. Sobre o tema, o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, introduzido pela MP nº 1.997-34/2000, estabelece de forma clara: “Art. 15-B. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.” A jurisprudência do STJ, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 08/03/2010), pacificou a matéria, nos seguintes termos: “O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF.” (Grifei) Esse entendimento foi reiteradamente reafirmado, inclusive em sede de agravos regimentais e apelações cíveis, conforme julgados: REsp 1.272.487/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/04/2015, e AgRg no REsp 1104556/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/08/2009. Embora haja entendimentos que associam a data da expedição do precatório como marco inicial dos juros moratórios, cumpre esclarecer que, nas hipóteses de desapropriação indireta, como a presente, não se aplica integralmente o regime do art. 100 da CF/88, pois a indenização já era exigível desde a imissão na posse sem a formalização judicial da desapropriação, em violação direta ao art. 32 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Portanto, nesta hipótese específica, em que o ente estatal jamais promoveu o pagamento ou depósito prévio, os juros moratórios incidem desde 1º de janeiro do exercício seguinte ao da imissão na posse (17/09/2013 – Id 19452337), conforme autorizado pela jurisprudência atual e respeitada a previsão de 6% ao ano. Nesse sentido: “Os juros moratórios, de acordo com o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, incidem à razão de 6% ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à imissão na posse.” (TJ-MS, Emb. Decl. Cível 0806072-43.2017.8.12.0008, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 15/12/2024) Por fim, a correção monetária da indenização deve observar o princípio da contemporaneidade da avaliação, fluindo desde a data da avaliação judicial (05/2016 – Id 19452337, pág. 113), sendo aplicada, até 08/12/2021, a variação do IPCA-E, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a incidir, de forma unificada, a taxa SELIC mensal, nos termos de seu art. 3º, que assim dispõe: “Art. 3º. Nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Portanto, em relação à presente demanda, deve-se: a) Afastar a incidência dos juros compensatórios por ausência de prova da produtividade do imóvel; b) Fixar os juros moratórios à razão de 6% ao ano, com termo inicial em 1º de janeiro de 2014 (exercício seguinte à imissão na posse – 17/09/2013); c) Determinar a incidência da correção monetária a partir da data da avaliação judicial (05/2016) pelo IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, aplicar exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos da EC 113/2021. O montante de R$ 10.000,00 arbitrado a título de indenização moral encontra amparo na jurisprudência consolidada. E, conforme destacado pelo magistrado de primeira instância “devem ser levados em conta para a correta aferição do valor total da compensação: (a) a autora não deu causa para o evento danoso em nenhuma medida; (b) os réus desapropriaram o imóvel da autora e, mesmo após 04 (quatro) anos e a conclusão do procedimento formal da desapropriação previsto no Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 194 não foi realizado o pagamento do valor indicado como devido, diante a falta de dotação orçamentária, que deveria existir antes mesmo da declaração de utilidade do bem”. A jurisprudência pátria tem admitido a reparação moral na desapropriação indireta, especialmente quando evidenciada a conduta protelatória injustificável do Poder Público. A propósito: EMENTA: Remessa Necessária e Apelação Cível. Ação Ordinária de Indenização por apossamento administrativo (desapropriação indireta) c/com Indenização por Danos Morais. Prescrição. Inocorrência. Danos morais. Manutenção do quantum. Juros compensatórios afastados. Pagamento por precatório. Vedação. RE 922.144 RG/MG. repercussão geral sobre a questão, mas sem efeito suspensivo. I - O prazo prescricional da ação indenizatória por desapropriação indireta é, na vigência do Código Civil de 2002, decenal. II - Considerando as peculiaridades da causa, entendo que o valor dos danos morais fixados pela magistrada singular observou devidamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual deve ser mantida. III - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião de julgamento da ADI 2332/DF, declarou a constitucionalidade dos § 1º e § 2º do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3365/41, condicionando o pagamento de juros compensatórios às hipóteses de comprovação da perda da renda sofrida pelo proprietário do bem e de o imóvel possuir graus de utilização superiores a zero. IV - No caso em apreço, não há elementos a despontar qualquer grau de utilização do imóvel pela autora/apelada, porquanto não se tem notícia de exploração econômica ou mesmo de construção de benfeitorias à época do desapossamento, o que me leva a concluir pelo afastamento da condenação no tocante aos juros compensatórios. V - Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte de Justiça, a indenização por desapropriação indireta por interesse público não se submete ao pagamento pelo regime dos precatórios, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXIV, da CF/88. VI - O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 922144/MG (Tema 865), não determinou a suspensão de processos que tratem da matéria versada no RE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 0191144-92.2009.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO IMÓVEL DESAPROPRIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC/1973. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.O acervo probatório constante nos autos revela que a demora para a conclusão do procedimento administrativo referente à desapropriação do imóvel em que residia a autora, com o consequente pagamento da indenização devida, foi injustificada e abusiva. 2. Configurados o fato administrativo, o dano moral e o nexo causal entre eles, impõe-se o dever de indenizar. 3.O quantum arbitrado no primeiro grau, a título de danos morais, é insuficiente para cumprir a função pedagógica a que se destina, merecendo, portanto, ser majorado. 4.De acordo com o entendimento do STJ, a previsão contida no CPC/1973 de compensação dos honorários advocatícios, na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a norma do Estatuto da Advocacia, que assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação. 5.Apelações conhecidas. Desprovido o apelo do Estado e parcialmente provido o apelo da autora. (TJ-CE - APL: 08720921020148060001 CE 0872092-10.2014.8.06.0001, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2017) Por fim, verifica-se que a verba honorária foi fixada em 20% sobre o valor da condenação. No entanto, tratando-se de ação expropriatória, aplica-se a norma especial constante do art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estabelece como base de cálculo a diferença entre o valor fixado judicialmente e o valor ofertado administrativamente, com limite entre 0,5% e 5%. Na hipótese, o valor reconhecido judicialmente coincide com aquele previamente ofertado pela Administração (R$ 34.664,00). Inexistindo diferença a ser considerada, e inexistindo parâmetros para majoração, impõe-se a fixação dos honorários no percentual mínimo legal de 5% sobre o valor da indenização, em obediência ao princípio da especialidade normativa e ao precedente da ADI 2332/DF, que reconheceu a constitucionalidade da fixação de percentuais mínimos e máximos em desapropriações.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Afastar a condenação da parte requerida/apelante ao pagamento de juros compensatórios, por ausência de comprovação de exploração econômica do imóvel; b) Determinar que os juros moratórios incidam a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; c) Reduzir os honorários advocatícios para 0,5% sobre o valor da indenização, nos termos do art. 27, §1º do mesmo diploma; d) Manter inalterada a condenação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, por se mostrar compatível com a gravidade da omissão estatal e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora 1https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/entenda-decisao-do-stf-sobre-os-juros.html Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803198-55.2019.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA LUISA SEVERO Advogado(s): RAJIV SIDHARTA MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRODUTIVIDADE NÃO COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por desapropriação indireta no valor de R$ 34.664,00, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Fixaram-se honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. A controvérsia decorre da ocupação administrativa de imóvel urbano, sem pagamento prévio de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de fixação de juros compensatórios diante da ausência de comprovação de produtividade do imóvel; (ii) definir o termo inicial e percentual aplicável aos juros moratórios; (iii) adequar os honorários advocatícios aos limites legais estabelecidos em ações expropriatórias; (iv) confirmar ou afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A incidência de juros compensatórios em desapropriações está condicionada à comprovação de exploração econômica do imóvel ou à perda de renda pela privação da posse, conforme interpretação conferida pelo STF à ADI 2332/DF. Não havendo demonstração de tais elementos no caso concreto, os juros compensatórios devem ser afastados. 4. Os juros moratórios, de natureza sancionatória, devem incidir à taxa de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte ao da imissão na posse, em conformidade com o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.118.103/SP. 5. A correção monetária deve observar o princípio da contemporaneidade da avaliação, sendo aplicada pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC acumulada mensalmente, conforme previsão do art. 3º da EC 113/2021. 6. Os honorários advocatícios em ações expropriatórias devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Inexistindo diferença entre os valores, aplica-se o percentual mínimo de 5%, em atenção à norma especial e à ADI 2332/DF. 7. A indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, é compatível com a omissão estatal injustificada e prolongada na compensação da expropriação, configurando violação aos direitos de personalidade da autora. A jurisprudência admite a reparação moral em casos de desapropriação indireta com conduta estatal omissiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. 9. Tese de julgamento: 1. Os juros compensatórios em desapropriações somente são devidos quando comprovada a exploração econômica do imóvel ou perda de renda pela privação da posse. 2. Os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano, com termo inicial em 1º de janeiro do exercício seguinte à imissão na posse, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3. Os honorários advocatícios em ações expropriatórias devem observar os percentuais e base de cálculo previstos no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo inaplicável a regra geral do CPC. 4. A demora injustificada na indenização por desapropriação indireta pode ensejar danos morais, cabendo a fixação do quantum conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, e 37, § 6º; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-A, 15-B, 27, §1º; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência: STF, ADI 2332, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 16.04.2019; STF, Rcl 66408/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.05.2024; STJ, REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 08.03.2010; TJ-SP, ApC 10024178920238260037, Rel. Des. Claudio Pedrassi, j. 21.06.2024; TJ-GO, ApC 0191144-92.2009.8.09.0011, Rel. Des. Ricardo Dourado, j. 01.04.2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE (DER/RN) contra MARIA LUISA SEVERO, com o objetivo de reformar parcialmente a sentença de primeira instância, proferida nos seguintes termos (Id 25692782): “Diante do exposto, julgo procedente os pedidos iniciais para: 1) Condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 34.664,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Além dos juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, os juros compensatórios de 6% (seis por cento ao ano), são devidos a partir da imissão provisória na posse, cuja base de cálculo corresponde à diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado na sentença, ficando sua incidência condicionada à comprovação de produtividade da propriedade do imóvel (ADI 2332); 2) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela aplicação do índice previsto na Tabela da Justiça Federal, desde a presente data (Súmula n.º 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta publicação. Condeno os réus nos honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em razão de determinação expressa do art. 1º, § 1º da Lei Estadual n.º 9.278, deixo de condenar o ente público nas custas processuais. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento com atualização dos valores no prazo de 15 dias, tomadas as demais providências, arquivem-se os autos com baixa. Desde já, nos termos do art. 496, §3º, II do CPC, atento ao fato de que a condenação não ultrapassou 500 (quinhentos) salários-mínimos, não submeto a presente ação a reexame necessário”. Em suas razões recursais, sustenta: a) “os juros moratórios e compensatórios devem ser fixados nos termos defendidos nesta apelação, com incidência de juros compensatórios no percentual fixo de 6% ao ano a partir da imissão da posse, desde que haja comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação, e os juros moratórios tão somente a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao que deve ser feito o pagamento”; b) “A disciplina atinente aos honorários advocatícios em demandas envolvendo pagamento de indenização de desapropriação não segue a regra geral prevista no Código de Processo Civil, possuindo disposições próprias com regras específicas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 3.365/1941”, de modo que “devem ser fixados entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor fixado pelo órgão julgador e o valor proposto pelo Ente expropriante (art. 27 § 1º, Decreto Lei n.º 3.365/1941), mediante apreciação equitativa”; c) “a ADI 2332 do STF, firmou que, em desapropriações, é constitucional a estipulação dos parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941, sendo vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários”; d) “diante da não comprovação de violação aos direitos de personalidade, deve a sentença ser reformada, para considerar improcedente o pleito autoral de indenização por danos morais”; e) “a aplicação do regime constitucional do precatório é indispensável para garantir o cumprimento da dívida judicial de forma ordenada, em prol do interesse público e da coletividade”. Ao final, requer o provimento do recurso para: a) “os juros moratórios e compensatórios sejam fixados nos termos defendidos nesta contestação, com incidência de juros compensatórios no percentual fixo de 6% ao ano a partir da imissão da posse, desde que haja comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação, e os juros moratórios tão somente a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao que deve ser feito o pagamento”; b) “seja declarada a improcedência do pleito de indenização por danos morais, vez que não houve comprovação de violação aos direitos de personalidade da autora, ora apelada”; c) “os juros moratórios sejam reduzidos para uma alíquota justa, que não o máximo legal arbitrado em primeiro grau, bem como que sua incidência seja contada apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos moldes do art. 15-B do Decreto Lei nº 3.365/41”; d) “o pagamento da indenização por meio da sistemática de precatórios, com base no disposto no art. 100, da Constituição Federal, bem como no entendimento do STF contido no RE 739454/GO e no RE 427761 CE e do STJ no AgRg nos Edcl no REsp 1.197.306/GO”; e) “seja arbitrado o valor dos honorários advocatícios até o limite máximo de 5% (cinco por cento), conforme estabelecido no art. 27, § 1º, Decreto Lei n.º 3.365/1941, e na ADI 2.332, julgada pelo STF”. Em sede de contrarrazões, a parte apelada requer o desprovimento do recurso (Id 25692787). Sem parecer ministerial (Id 26578598). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e seu ente vinculado, o Departamento de Estradas de Rodagem – DER/RN, em face da r. sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Maria Luisa Severo, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os entes públicos ao pagamento de indenização por desapropriação direta no montante de R$ 34.664,00, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Com fundamento nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência (art. 37 da CRFB), deve-se reconhecer que, no exercício do poder-dever de expropriação por utilidade pública, o Estado se submete aos ditames do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República, que impõe como condição de validade do ato de desapropriação a indenização prévia, justa e em dinheiro. No presente caso, restou incontroverso nos autos, por meio da documentação administrativa encartada e dos atos de imissão na posse, que o imóvel pertencente à Apelada, situado no Loteamento Campos Verdes, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, foi objeto de ocupação administrativa para fins de construção viária de acesso ao Aeroporto local, em contexto de preparação para os eventos da Copa do Mundo de 2014. Todavia, o pagamento da indenização legalmente devida jamais foi efetuado, ensejando, portanto, a concretização de desapropriação indireta com o consequente nascimento do direito à indenização judicial. Sobre o tema, vale colacionar o seguinte escólio: Desapropriação indireta é o fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de um bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. [...] Exemplo de desapropriação indireta é a apropriação de áreas privadas pelo Poder Público para a abertura de estradas sem o devido pagamento de indenização.O fundamento legal para a desapropriação indireta está no art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, que cuida do chamado 'fato consumado' [...]. Nesse sentido, a figura do fato consumado reza o seguinte: havendo a incorporação de fato de um bem ao patrimônio público, mesmo sendo nulo (ou inexistente) o processo de desapropriação, o proprietário não terá direito ao retorno do bem ao seu patrimônio, só poderá postular em juízo reparação pelas perdas e danos causados pelo expropriante. (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16 ed. São Paulo: Método, 2008. p. 727/728). Com efeito, o reconhecimento da dívida pelo ente estatal no procedimento administrativo, aliado à ausência de resistência relevante quanto à titularidade do bem ou à sua efetiva ocupação, configura a presença dos requisitos legais para responsabilização objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República e dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Pois bem. A insurgência recursal centra-se na necessidade de revisão do capítulo da sentença que fixou cumulativamente os juros compensatórios e moratórios, desatendendo às balizas normativas e jurisprudenciais já sedimentadas pelos tribunais superiores. Convém, de início, relembrar que os juros compensatórios têm por escopo compensar o expropriado pela perda do uso e fruição do bem durante o lapso compreendido entre a imissão na posse pelo ente público e o efetivo pagamento da indenização devida. Tais juros, de índole nitidamente patrimonial, representam o desdobramento natural da garantia de justa indenização, insculpida no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Entretanto, essa garantia não possui caráter absoluto. A sua operacionalização concreta deve respeitar o postulado da proporcionalidade e da legalidade estrita, razão pela qual o legislador ordinário, por meio da Medida Provisória nº 2.183-56/2001, inseriu o art. 15-A no Decreto-Lei nº 3.365/41, condicionando a incidência dos juros compensatórios à existência de efetiva exploração econômica do imóvel ou à comprovação de perda de renda derivada da privação da posse. Essa norma foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade na ADI 2332/DF, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, em acórdão paradigmático, concluiu pela sua compatibilidade com a ordem constitucional vigente: "É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação. (...) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade" (STF, ADI 2332, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 16/04/2019). Em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41, o STF consagrou os seguintes entendimentos1: “1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem; 1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”; 1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença; 2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”; 3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero; 3) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta. 4) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A; 5) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27. STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902)”. Esse novo regime jurídico impõe, pois, uma quebra do automatismo indenizatório, exigindo do particular a demonstração objetiva da exploração do bem expropriado como pressuposto do direito ao recebimento de juros compensatórios. E isso se dá não por negação da indenização plena, mas por adequação da reparação ao dano efetivamente suportado, à luz da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, CF/88) e da contenção do gasto público indenizatório. No caso sob julgamento, a autora/apelada reconhece expressamente tratar-se de lote urbano sem construção ou utilização econômica à época da desapropriação, não tendo sido colacionada qualquer prova da geração de renda, da existência de benfeitorias, ou mesmo da destinação funcional do imóvel. Em que pese a boa-fé e o justo pleito indenizatório da parte expropriada, não é dado ao Judiciário presumir produtividade sem prova nos autos, sob pena de violar o regime jurídico especial da desapropriação e a autoridade da decisão vinculante da Suprema Corte. Nesse sentido, destaca-se os seguintes precedentes, que ratificam esse entendimento: Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Desapropriação e juros compensatórios. 4. Constitucionalidade das normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade. 5. Violação ao entendimento firmado na ADI 2.332. Reclamação julgada procedente. 6. Ausência de argumentos capazes de modificar a decisão agravada. 7. Agravo regimental não provido. (STF - Rcl: 66408 ES, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024) NULIDADE DA SENTENÇA. Alegação de inovação judicial. Questão que se confunde com o mérito. Preliminar rejeitada. DESAPROPRIAÇÃO. Município de Araraquara. Pretensão de reduzir a indenização fixada. Inadmissibilidade. Laudo pericial bem fundamentado que inclusive considerou o valor de mercado do imóvel e a desvalorização da área remanescente. Indenização bem fixada. Sentença mantida. LUCROS CESSANTES E JUROS COMPENSATÓRIOS. Lucros cessantes é a renda que o imóvel poderia gerar, ao passo que, juros compensatórios tem o mesmo objetivo de ressarcir a perda da renda que o imóvel gerava. Inadmissível cumulação de juros compensatórios com lucros cessantes, ante a vedação do bis in idem. ADI 2332 e precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP. Sentença alterada nesta questão. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. Alegação de ausência de comprovação da perda de renda do proprietário. Decisão do STF na ADI 2332 (item II) que decidiu pela constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, que determina a necessidade de comprovação da perda de renda do proprietário. Hipótese não comprovada. Imóvel anteriormente abandonado, sem qualquer utilização. Juros compensatórios indevidos. Sentença alterada neste aspecto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024178920238260037 Araraquara, Relator.: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 21/06/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2024) EMENTA: Remessa Necessária e Apelação Cível. Ação Ordinária de Indenização por apossamento administrativo (desapropriação indireta) c/com Indenização por Danos Morais. Prescrição. Inocorrência. Danos morais. Manutenção do quantum. Juros compensatórios afastados. Pagamento por precatório. Vedação. RE 922.144 RG/MG. repercussão geral sobre a questão, mas sem efeito suspensivo. I - O prazo prescricional da ação indenizatória por desapropriação indireta é, na vigência do Código Civil de 2002, decenal. II - Considerando as peculiaridades da causa, entendo que o valor dos danos morais fixados pela magistrada singular observou devidamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual deve ser mantida. III - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião de julgamento da ADI 2332/DF, declarou a constitucionalidade dos § 1º e § 2º do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3365/41, condicionando o pagamento de juros compensatórios às hipóteses de comprovação da perda da renda sofrida pelo proprietário do bem e de o imóvel possuir graus de utilização superiores a zero. IV - No caso em apreço, não há elementos a despontar qualquer grau de utilização do imóvel pela autora/apelada, porquanto não se tem notícia de exploração econômica ou mesmo de construção de benfeitorias à época do desapossamento, o que me leva a concluir pelo afastamento da condenação no tocante aos juros compensatórios. V - Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte de Justiça, a indenização por desapropriação indireta por interesse público não se submete ao pagamento pelo regime dos precatórios, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXIV, da CF/88. VI - O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 922144/MG (Tema 865), não determinou a suspensão de processos que tratem da matéria versada no RE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 0191144-92.2009.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA EM RAZÃO DA DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO-LEI 3365/1941, ART. 15-A. ADI 2332. AUTORES QUE DEIXARAM DE COMPROVAR A PERDA DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA SELIC CUMULADA COM JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. SELIC QUE JÁ ENGLOBA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ÚNICA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos casos de desapropriação de imóvel por ente público, não há incidência de juros compensatórios nas hipóteses em que “não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse”, conforme ADI 2332. (TJ-PR 00027217420178160076 Coronel Vivida, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 22/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) Assim, à míngua de prova de produtividade do imóvel ou de prejuízo locatício efetivo, impõe-se o afastamento da condenação da parte requerida/apelante ao pagamento dos juros compensatórios, ficando prejudicada a análise acerca do percentual, base de cálculo e termo inicial desse encargo. Diversamente, os juros moratórios possuem natureza sancionatória, decorrente da mora do Poder Público no pagamento da indenização judicialmente arbitrada, após o trânsito em julgado da sentença, com o intuito de recompor o prejuízo decorrente do inadimplemento da obrigação. Sobre o tema, o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, introduzido pela MP nº 1.997-34/2000, estabelece de forma clara: “Art. 15-B. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.” A jurisprudência do STJ, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 08/03/2010), pacificou a matéria, nos seguintes termos: “O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF.” (Grifei) Esse entendimento foi reiteradamente reafirmado, inclusive em sede de agravos regimentais e apelações cíveis, conforme julgados: REsp 1.272.487/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/04/2015, e AgRg no REsp 1104556/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/08/2009. Embora haja entendimentos que associam a data da expedição do precatório como marco inicial dos juros moratórios, cumpre esclarecer que, nas hipóteses de desapropriação indireta, como a presente, não se aplica integralmente o regime do art. 100 da CF/88, pois a indenização já era exigível desde a imissão na posse sem a formalização judicial da desapropriação, em violação direta ao art. 32 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Portanto, nesta hipótese específica, em que o ente estatal jamais promoveu o pagamento ou depósito prévio, os juros moratórios incidem desde 1º de janeiro do exercício seguinte ao da imissão na posse (17/09/2013 – Id 19452337), conforme autorizado pela jurisprudência atual e respeitada a previsão de 6% ao ano. Nesse sentido: “Os juros moratórios, de acordo com o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, incidem à razão de 6% ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à imissão na posse.” (TJ-MS, Emb. Decl. Cível 0806072-43.2017.8.12.0008, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 15/12/2024) Por fim, a correção monetária da indenização deve observar o princípio da contemporaneidade da avaliação, fluindo desde a data da avaliação judicial (05/2016 – Id 19452337, pág. 113), sendo aplicada, até 08/12/2021, a variação do IPCA-E, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a incidir, de forma unificada, a taxa SELIC mensal, nos termos de seu art. 3º, que assim dispõe: “Art. 3º. Nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Portanto, em relação à presente demanda, deve-se: a) Afastar a incidência dos juros compensatórios por ausência de prova da produtividade do imóvel; b) Fixar os juros moratórios à razão de 6% ao ano, com termo inicial em 1º de janeiro de 2014 (exercício seguinte à imissão na posse – 17/09/2013); c) Determinar a incidência da correção monetária a partir da data da avaliação judicial (05/2016) pelo IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, aplicar exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos da EC 113/2021. O montante de R$ 10.000,00 arbitrado a título de indenização moral encontra amparo na jurisprudência consolidada. E, conforme destacado pelo magistrado de primeira instância “devem ser levados em conta para a correta aferição do valor total da compensação: (a) a autora não deu causa para o evento danoso em nenhuma medida; (b) os réus desapropriaram o imóvel da autora e, mesmo após 04 (quatro) anos e a conclusão do procedimento formal da desapropriação previsto no Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 194 não foi realizado o pagamento do valor indicado como devido, diante a falta de dotação orçamentária, que deveria existir antes mesmo da declaração de utilidade do bem”. A jurisprudência pátria tem admitido a reparação moral na desapropriação indireta, especialmente quando evidenciada a conduta protelatória injustificável do Poder Público. A propósito: EMENTA: Remessa Necessária e Apelação Cível. Ação Ordinária de Indenização por apossamento administrativo (desapropriação indireta) c/com Indenização por Danos Morais. Prescrição. Inocorrência. Danos morais. Manutenção do quantum. Juros compensatórios afastados. Pagamento por precatório. Vedação. RE 922.144 RG/MG. repercussão geral sobre a questão, mas sem efeito suspensivo. I - O prazo prescricional da ação indenizatória por desapropriação indireta é, na vigência do Código Civil de 2002, decenal. II - Considerando as peculiaridades da causa, entendo que o valor dos danos morais fixados pela magistrada singular observou devidamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual deve ser mantida. III - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião de julgamento da ADI 2332/DF, declarou a constitucionalidade dos § 1º e § 2º do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3365/41, condicionando o pagamento de juros compensatórios às hipóteses de comprovação da perda da renda sofrida pelo proprietário do bem e de o imóvel possuir graus de utilização superiores a zero. IV - No caso em apreço, não há elementos a despontar qualquer grau de utilização do imóvel pela autora/apelada, porquanto não se tem notícia de exploração econômica ou mesmo de construção de benfeitorias à época do desapossamento, o que me leva a concluir pelo afastamento da condenação no tocante aos juros compensatórios. V - Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte de Justiça, a indenização por desapropriação indireta por interesse público não se submete ao pagamento pelo regime dos precatórios, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXIV, da CF/88. VI - O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 922144/MG (Tema 865), não determinou a suspensão de processos que tratem da matéria versada no RE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 0191144-92.2009.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO IMÓVEL DESAPROPRIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC/1973. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.O acervo probatório constante nos autos revela que a demora para a conclusão do procedimento administrativo referente à desapropriação do imóvel em que residia a autora, com o consequente pagamento da indenização devida, foi injustificada e abusiva. 2. Configurados o fato administrativo, o dano moral e o nexo causal entre eles, impõe-se o dever de indenizar. 3.O quantum arbitrado no primeiro grau, a título de danos morais, é insuficiente para cumprir a função pedagógica a que se destina, merecendo, portanto, ser majorado. 4.De acordo com o entendimento do STJ, a previsão contida no CPC/1973 de compensação dos honorários advocatícios, na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a norma do Estatuto da Advocacia, que assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação. 5.Apelações conhecidas. Desprovido o apelo do Estado e parcialmente provido o apelo da autora. (TJ-CE - APL: 08720921020148060001 CE 0872092-10.2014.8.06.0001, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2017) Por fim, verifica-se que a verba honorária foi fixada em 20% sobre o valor da condenação. No entanto, tratando-se de ação expropriatória, aplica-se a norma especial constante do art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estabelece como base de cálculo a diferença entre o valor fixado judicialmente e o valor ofertado administrativamente, com limite entre 0,5% e 5%. Na hipótese, o valor reconhecido judicialmente coincide com aquele previamente ofertado pela Administração (R$ 34.664,00). Inexistindo diferença a ser considerada, e inexistindo parâmetros para majoração, impõe-se a fixação dos honorários no percentual mínimo legal de 5% sobre o valor da indenização, em obediência ao princípio da especialidade normativa e ao precedente da ADI 2332/DF, que reconheceu a constitucionalidade da fixação de percentuais mínimos e máximos em desapropriações.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Afastar a condenação da parte requerida/apelante ao pagamento de juros compensatórios, por ausência de comprovação de exploração econômica do imóvel; b) Determinar que os juros moratórios incidam a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; c) Reduzir os honorários advocatícios para 0,5% sobre o valor da indenização, nos termos do art. 27, §1º do mesmo diploma; d) Manter inalterada a condenação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, por se mostrar compatível com a gravidade da omissão estatal e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora 1https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/entenda-decisao-do-stf-sobre-os-juros.html Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803198-55.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 DESPACHO Considerando que a matéria versada no apelo guarda relação com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Pet nº 12.344/DF, Temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283), determino a intimação da parte apelante para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a possibilidade de julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora