Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3222982/RN (2026/0129514-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FRANCISCO IVAN DA SILVA
ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: WALMAR CARVALHO COSTA - CE006210
TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR - CE007216
DANIEL DE PONTES ALVES - CE027871
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3222982/RN (2026/0129514-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO IVAN DA SILVA
ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: WALMAR CARVALHO COSTA - CE006210
TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR - CE007216
DANIEL DE PONTES ALVES - CE027871
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3222982/RN (2026/0129514-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO IVAN DA SILVA
ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: WALMAR CARVALHO COSTA - CE006210
TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR - CE007216
DANIEL DE PONTES ALVES - CE027871
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.
16/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2026, 14:05
Documento (Certidão)
23/03/2026, 14:08
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:05
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO IVAN DA SILVA ADVOGADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, CARLOS EDUARDO BEZERRA LINO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0803877-67.2023.8.20.5112
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO IVAN DA SILVA ADVOGADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, CARLOS EDUARDO BEZERRA LINO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0803877-67.2023.8.20.5112
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:04
Sem efeito suspensivo
23/02/2026, 11:01
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 10:45
Petição (Contra-razões)
11/02/2026, 23:41
Publicação
30/01/2026, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803877-67.2023.8.20.5112 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 19 de dezembro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 14:11
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:02
Petição (Agravo em recurso especial)
17/12/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO IVAN DA SILVA ADVOGADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803877-67.2023.8.20.5112
Cuida-se de recurso especial (Id.33449827) interposto por FRANCISCO IVAN DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31041167) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO INFERIOR À SEMESTRAL ADMITIDA. TEMA 654/STJ. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 298 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, reconhecendo a exigibilidade de crédito fundado em cédulas de crédito bancário rural. A parte apelante alegou nulidades processuais por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, bem como requereu o reconhecimento do direito à prorrogação da dívida rural e da abusividade na capitalização mensal de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade por ausência de regularidade formal da apelação, cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa; (ii) definir se estão preenchidos os requisitos legais para a prorrogação do vencimento da cédula de crédito rural; (iii) estabelecer se houve abusividade na cláusula contratual de capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal, não se verificando violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, tampouco nulidade processual por cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da não surpresa, considerando que a sentença foi proferida com base em elementos probatórios constantes dos autos, reputados suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC. 4. O pedido de prorrogação da dívida, formulado após o vencimento contratual, não preenche o requisito previsto na Súmula 298 do STJ e no Manual do Crédito Rural, que exige requerimento administrativo anterior à data do vencimento. A ausência desse requisito inviabiliza a reprogramação do débito. 5. A cláusula contratual que prevê a capitalização mensal de juros é válida, por estar expressamente pactuada e por estar o contrato submetido às normas específicas das cédulas de crédito rural, conforme Súmula 93 e Súmula 539 do STJ. Além disso, o Tema 654 do STJ ratifica a legalidade da capitalização inferior à semestral em tais contratos, desde que ajustada entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de requerimento administrativo anterior ao vencimento contratual inviabiliza o reconhecimento do direito à prorrogação da dívida com base na Súmula 298 do STJ. 2. É válida a cláusula de capitalização mensal de juros em cédula de crédito rural, desde que expressamente pactuada. 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral é admitida nos contratos de cédula de crédito rural, desde que ajustada entre as partes (Tema 654/STJ)”. _____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 167/1967, art. 13. MP n. 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 93; STJ, Súmula 298; STJ, Tema 654. TJRN, Apelação Cível 0801116-19.2022.8.20.5138, Rel. Des. João Rebouças, j. 27.10.2023, pub. 29.10.2023. TJRN, Apelação Cível 0100357-26.2014.8.20.0111, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 20.07.2022, pub. 21.07.2022. Em suas razões, a recorrente alega violação ao art. 10 do Código de Processo, bem como aponta divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 33449831 e 33449835). Contrarrazões apresentadas (Id. 34144554). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque quanto ao malferimento do art. 10 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido assim consignou(Id.31041167): [...] Em relação à alegação de cerceamento de defesa, a sentença proferida analisou fundamentadamente os elementos dos autos e concluiu pela suficiência da prova documental para o julgamento do mérito, indeferindo motivadamente a produção de prova pericial. Conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do mesmo diploma legal, quando o feito estiver em condições de imediato julgamento. Rejeita-se, também, a preliminar de nulidade por suposta violação ao princípio da não surpresa. O julgamento antecipado da lide foi corretamente adotado pelo juízo a quo, com fundamento na suficiência dos elementos constantes dos autos, os quais foram, inclusive, produzidos pelo próprio apelante. Não se verifica qualquer inovação decisória ou supressão do contraditório que justifique o acolhimento da arguição. A controvérsia do recurso cinge-se à pretensão de reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por FRANCISCO IVAN DA SILVA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., reconhecendo a exigibilidade do crédito cobrado com base em cédulas de crédito bancário vinculadas a financiamento rural. No tocante à prorrogação da dívida, o art. 13 do Decreto-Lei n. 167/67 admite a inclusão de cláusula de prorrogação de vencimento em cédula de crédito rural. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 298, condiciona o reconhecimento do direito subjetivo ao alongamento da dívida ao preenchimento de requisitos normativos previstos no Manual de Crédito Rural, notadamente a formulação de requerimento administrativo até a data do vencimento contratual. No caso dos autos, consta que o pedido de prorrogação foi formulado apenas em 25/09/2023 (Id 27524212), após o vencimento da dívida em 10/02/2023. Tal circunstância revela o descumprimento do requisito essencial à reprogramação do débito, tornando inaplicável a Súmula 298 do STJ no caso concreto. [...] Logo, para se chegar a conclusão diversa daquela firmada no acórdão recorrido quanto à desnecessidade da prova pericial e à suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos — providência incabível na via especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10, 141 E 933 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O recorrente alega violação aos arts. 9º, 10, 141 e 933 do CPC/2015, por suposta configuração de decisão surpresa no acórdão que imputou à parte autora a culpa exclusiva pelos danos decorrentes de uso indevido do cartão bancário, além de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido incorreu em decisão surpresa, ao fundamentar a improcedência da ação com base em elementos que não teriam sido objeto de debate entre as partes; (ii) verificar se o exame dessa alegação demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da alegação de decisão surpresa exige a verificação do conteúdo da controvérsia discutida nos autos e dos elementos fáticos considerados pelo tribunal de origem, o que demanda reexame de provas, medida vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido conclui, com base nos fatos apurados, que o dano decorreu de culpa exclusiva da parte consumidora, pela entrega do cartão e da senha a terceiro, inexistindo falha na prestação do serviço bancário, afastando a alegação de decisão surpresa. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há decisão surpresa quando o tribunal se pronuncia, de forma fundamentada, sobre fatos constantes dos autos e sobre teses jurídicas suscitadas ou implicitamente relacionadas à causa. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial também fica prejudicada quando a divergência repousa sobre contextos fáticos distintos, conforme entendimento reiterado desta Corte. 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido (AREsp n. 2.812.328/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 7º, 9º, 10 E 373 DO CPC. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa multinacional contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de repetição de indébito, na qual se discute a inversão do ônus da prova com fundamento na teoria da distribuição dinâmica, sem prévia manifestação das partes, e a prescrição de valores retidos a título de royalties. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem; (ii) houve violação dos arts. 7º, 9º, 10 e 373 do CPC, em virtude da inversão do ônus da prova sem prévia manifestação das partes; e (iii) houve violação dos arts. 173 do CTN e 206, § 3º, do CC, quanto a prescrição dos valores discutidos. 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria tenha sido efetivamente decidida pela instância ordinária. 4. A inversão do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, é medida excepcional que exige fundamentação específica, observando-se a maior aptidão de uma das partes para a produção da prova. No caso, o Tribunal de origem justificou a redistribuição com base na dificuldade técnica dos autores em comprovar os valores retidos e na maior capacidade da empresa ré para apresentar os documentos necessários. 5. Não há violação do princípio da não surpresa quando o resultado da lide decorre de desdobramento lógico e previsível da controvérsia estabelecida, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 6. A análise da adequação da inversão do ônus probatório demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que obsta o conhecimento de recursos especiais interpostos contra decisões alinhadas à orientação dominante desta Corte. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.874.015/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE SEMOVENTES. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência de ação de cobrança ajuizada por autor que alegava prejuízo material decorrente do desvio e venda indevida de 264 semoventes, supostamente pertencentes a ele, oriundos da "Fazenda Gikadelli". 2. O acórdão recorrido fundamentou a improcedência na ausência de comprovação da propriedade dos semoventes e da prática de ato ilícito pelos réus. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) se houve violação dos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), ao se fundamentar a decisão na ausência de prova da titularidade da propriedade rural, sem que tal ponto fosse objeto de controvérsia; (ii) se houve erro na valoração da prova documental, em afronta aos arts. 370 e 371 do CPC, ao se desconsiderarem documentos como GTAs e notas de vacinação; (iii) se o acórdão contrariou o art. 374, incisos II e III, do CPC, ao exigir prova de fatos supostamente confessados ou incontroversos, como a existência de parceria rural e a titularidade da fazenda; e (iv) se houve desrespeito aos arts. 408 e 411, inciso III, do CPC, ao se afastar a força probante de documentos particulares não impugnados pelas partes contrárias. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não violou os princípios do contraditório e da não surpresa, pois a ausência de prova da titularidade da propriedade rural foi apenas um dos fundamentos utilizados, inserido em um conjunto de insuficiências probatórias. 5. Os poderes instrutórios do magistrado previstos no art. 370 do CPC são facultativos e não substituem o ônus probatório das partes, estabelecido no art. 373 do CPC. Cabia ao autor apresentar prova mínima de suas alegações. 6. Os fatos relacionados à titularidade da propriedade rural e à origem dos semoventes não podem ser considerados incontroversos ou confessados, pois as instâncias ordinárias reconheceram a ausência de prova segura quanto a tais afirmações. 7. Os documentos particulares apresentados pelo recorrente, embora gozem de presunção relativa de veracidade, não foram suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme análise judicial do contexto probatório. 8. A revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem sobre a insuficiência do acervo probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.221.775/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Tarcísio Rebouças Porto Júnior, OAB/CE 7.216. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:33
Recurso Especial
17/11/2025, 09:43
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 20:32
Petição (Contra-razões)
02/10/2025, 18:07
Publicação
15/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0803877-67.2023.8.20.5112 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33449827) dentro do prazo legal. Natal/RN, 11 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:41
Remessa (em diligência)
03/09/2025, 09:51
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:04
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:04
Petição (Recurso especial)
01/09/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO IVAN DA SILVA ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão no acórdão, que teria deixado de apreciar argumentos apresentados pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua integração ou correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou adequadamente os argumentos apresentados, inexistindo vícios a serem supridos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material”. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803877-67.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO IVAN DA SILVA Advogado(s): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0803877-67.2023.8.20.5112 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trataram-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO IVAN DA SILVA contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de ausência de regularidade formal, conheceu da apelação cível, afastou as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa e, no mérito, negou-lhe provimento. Em suas razões (Id 31392422), o embargante alegou a existência de erro material no acórdão, decorrente da adoção de premissa fática equivocada, ao afirmar que foram desconsideradas provas documentais que demonstrariam prejuízos relevantes na atividade rural, aptos a justificar a prorrogação compulsória da dívida. Sustentou, ainda, que houve julgamento antecipado da lide, sem prévia delimitação dos pontos controvertidos e sem oportunização de manifestação sobre as provas constantes nos autos, em violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. Aduziu, também, que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que o direito ao alongamento da dívida independe de requerimento administrativo prévio. Apontou, por fim, omissão quanto à ausência de pactuação expressa da capitalização dos juros remuneratórios. Ao final, requereu o conhecimento e provimentos dos embargos de declaração para suprir os vícios apontados. Em contrarrazões (Id 32173575), a parte embargada refutou os argumentos apresentados, sustentando tratar-se de pretensão de reforma do julgado por meio da via processual inadequada. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as. A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil. São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147). No caso, o embargante sustenta a existência de omissões e erro material, apontando a desconsideração de documentos sobre frustração de safra, a ocorrência de julgamento surpresa, a desnecessidade de requerimento administrativo para prorrogação da dívida e a ausência de enfrentamento da capitalização de juros. As alegações, contudo, não procedem. O acórdão enfrentou expressamente todos os pontos relevantes, afastando o cerceamento de defesa com base na natureza unicamente de direito da controvérsia e na regularidade do julgamento antecipado. Quanto à prorrogação da dívida, consignou-se que o pedido administrativo foi formulado apenas em 25/09/2023 (Id 27524212), após o vencimento da obrigação em 10/02/2023, em desacordo com o prazo exigido pelo Manual de Crédito Rural. Diante disso, concluiu-se pela inaplicabilidade da Súmula 298 do STJ ao caso concreto. No que se refere à capitalização de juros, o voto reconheceu sua validade, com base na Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça, destacando que as cédulas de crédito rural admitem a capitalização mensal desde que expressamente pactuada. O acórdão não deixou de se pronunciar sobre os argumentos relevantes à controvérsia, não havendo, portanto, vício que justifique sua integração ou correção. Dessa forma, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pela embargante serem acolhidos, uma vez que inexistem vícios no acórdão. Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria já decidida, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido, que inexistiram no caso em tela.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/08/2025, 09:53
Mérito
01/08/2025, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:22
Publicação
18/07/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803877-67.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803877-67.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 14:02
Petição (Contra-razões)
02/07/2025, 12:42
Publicação
28/06/2025, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: FRANCISCO IVAN DA SILVA ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0803877-67.2023.8.20.5112 intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Natal, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 16
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 10:32
Mero expediente
10/06/2025, 12:07
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:02
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:02
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 22:12
Petição (Razões de apelação criminal)
26/05/2025, 18:10
Publicação
19/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO IVAN DA SILVA ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO INFERIOR À SEMESTRAL ADMITIDA. TEMA 654/STJ. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 298 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, reconhecendo a exigibilidade de crédito fundado em cédulas de crédito bancário rural. A parte apelante alegou nulidades processuais por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, bem como requereu o reconhecimento do direito à prorrogação da dívida rural e da abusividade na capitalização mensal de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade por ausência de regularidade formal da apelação, cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa; (ii) definir se estão preenchidos os requisitos legais para a prorrogação do vencimento da cédula de crédito rural; (iii) estabelecer se houve abusividade na cláusula contratual de capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal, não se verificando violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, tampouco nulidade processual por cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da não surpresa, considerando que a sentença foi proferida com base em elementos probatórios constantes dos autos, reputados suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC. 4. O pedido de prorrogação da dívida, formulado após o vencimento contratual, não preenche o requisito previsto na Súmula 298 do STJ e no Manual do Crédito Rural, que exige requerimento administrativo anterior à data do vencimento. A ausência desse requisito inviabiliza a reprogramação do débito. 5. A cláusula contratual que prevê a capitalização mensal de juros é válida, por estar expressamente pactuada e por estar o contrato submetido às normas específicas das cédulas de crédito rural, conforme Súmula 93 e Súmula 539 do STJ. Além disso, o Tema 654 do STJ ratifica a legalidade da capitalização inferior à semestral em tais contratos, desde que ajustada entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de requerimento administrativo anterior ao vencimento contratual inviabiliza o reconhecimento do direito à prorrogação da dívida com base na Súmula 298 do STJ. 2. É válida a cláusula de capitalização mensal de juros em cédula de crédito rural, desde que expressamente pactuada. 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral é admitida nos contratos de cédula de crédito rural, desde que ajustada entre as partes (Tema 654/STJ)”. _____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 167/1967, art. 13. MP n. 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 93; STJ, Súmula 298; STJ, Tema 654. TJRN, Apelação Cível 0801116-19.2022.8.20.5138, Rel. Des. João Rebouças, j. 27.10.2023, pub. 29.10.2023. TJRN, Apelação Cível 0100357-26.2014.8.20.0111, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 20.07.2022, pub. 21.07.2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803877-67.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO IVAN DA SILVA Advogado(s): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0803877-67.2023.8.20.5112 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer da apelação cível, rejeitar as preliminares de nulidade do processo por cerceamento de defesa e por violação ao princípio da não surpresa e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO IVAN DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id 27525296), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução proposto em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. No mesmo dispositivo, condenou o embargante/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Os embargos opostos foram rejeitados (Id 27525302). Em suas razões recursais (Id 27525305), o apelante alegou, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de produção de prova pericial para aferição das irregularidades apontadas nas cédulas exequendas, especialmente quanto à capitalização de juros remuneratórios de forma composta e mensal. Argumentou que houve indeferimento imotivado da prova e julgamento antecipado da lide, com violação ao princípio da não surpresa. No mérito, aduziu que, por se tratar de crédito rural, a legislação específica (Decreto-Lei n. 167/67) somente autoriza a capitalização de forma semestral e pelo método simples. Sustentou ainda que, mesmo em caso de inadimplemento, a cobrança de encargos deve respeitar a periodicidade semestral, razão pela qual a cobrança realizada pela instituição financeira é excessiva e abusiva. Alegou também a possibilidade de prorrogação da dívida rural independentemente de prévio requerimento administrativo. Nas contrarrazões (Id 27525309), a parte apelada suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, refutou os argumentos do recurso, requerendo o seu desprovimento. A parte apelante apresentou manifestação sobre a matéria preliminar suscitada nas contrarrazões (Id 29311965). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Com relação à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada pela parte apelada, há de ser rejeitada, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo sido impugnados especificamente fundamentos de capítulos da decisão recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27525307). Em relação à alegação de cerceamento de defesa, a sentença proferida analisou fundamentadamente os elementos dos autos e concluiu pela suficiência da prova documental para o julgamento do mérito, indeferindo motivadamente a produção de prova pericial. Conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do mesmo diploma legal, quando o feito estiver em condições de imediato julgamento. Rejeita-se, também, a preliminar de nulidade por suposta violação ao princípio da não surpresa. O julgamento antecipado da lide foi corretamente adotado pelo juízo a quo, com fundamento na suficiência dos elementos constantes dos autos, os quais foram, inclusive, produzidos pelo próprio apelante. Não se verifica qualquer inovação decisória ou supressão do contraditório que justifique o acolhimento da arguição. A controvérsia do recurso cinge-se à pretensão de reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por FRANCISCO IVAN DA SILVA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., reconhecendo a exigibilidade do crédito cobrado com base em cédulas de crédito bancário vinculadas a financiamento rural. No tocante à prorrogação da dívida, o art. 13 do Decreto-Lei n. 167/67 admite a inclusão de cláusula de prorrogação de vencimento em cédula de crédito rural. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 298, condiciona o reconhecimento do direito subjetivo ao alongamento da dívida ao preenchimento de requisitos normativos previstos no Manual de Crédito Rural, notadamente a formulação de requerimento administrativo até a data do vencimento contratual. No caso dos autos, consta que o pedido de prorrogação foi formulado apenas em 25/09/2023 (Id 27524212), após o vencimento da dívida em 10/02/2023. Tal circunstância revela o descumprimento do requisito essencial à reprogramação do débito, tornando inaplicável a Súmula 298 do STJ no caso concreto. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência sedimentada do STJ e deste Tribunal. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE DA DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO JUNTO AO BANCO CREDOR NO PRAZO DE ATÉ O RESPECTIVO VENCIMENTO. CONDIÇÃO PRÉVIA NÃO OBSERVADA. PRECLUSÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DEMAIS REQUISITOS. ART. 5º DA LEI Nº 10.186/2001. MANUAL DO CRÉDITO RURAL – MCR, CAPÍTULO “OPERAÇÕES - 3”, SEÇÃO “CRÉDITOS DE CUSTEIO - 2”, ITEM “15”. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Apesar do alongamento da dívida decorrente de cédula de crédito rural ser um direito que assiste ao devedor, não podendo ser negado pela instituição financeira credora, desde que preenchidos os requisitos legais, consoante informa a Súmula 298 do STJ, sua concessão depende de requerimento expresso feito pelo mutuário junto ao credor, até a data fixada para o vencimento.- Não sendo cumprida a condição de prévio requerimento de alongamento da dívida ao Banco credor até a data do respectivo vencimento, preclui a oportunidade do devedor de demonstrar o preenchimento dos demais requisitos necessários à prorrogação da dívida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801116-19.2022.8.20.5138, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PETIÇÃO RECURSAL QUE APONTA DE MODO CLARO ARGUMENTOS CONTRÁRIOS A TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. REJEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO PARA QUE SEJA DECLARADO O DIREITO À PRORROGAÇÃO E ALONGAMENTO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO ADEQUANDO-SE À CAPACIDADE FINANCEIRA DE PAGAMENTO DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA, AINDA QUE INDICIÁRIOS, CAPAZES DE TORNÁ-LO DIREITO SUBJETIVO, AINDA QUE CONSIDERADO O ARGUMENTO DE FALTA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, NO CONTRATO DESTINADO A COMPRA DE RAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 298 DO STJ DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0100357-26.2014.8.20.0111, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 20/07/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022). Quanto à alegada abusividade da capitalização de juros, observa-se que as cédulas de crédito rural possuem regramento próprio, admitindo a capitalização desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 93 do STJ. No presente caso, a cláusula de capitalização mensal consta de forma expressa nos documentos acostados aos Ids 27524208 (pág. 4) e 27524209 (pág. 32), sendo válida nos termos da jurisprudência pacífica. Ressalte-se, ainda, que os contratos foram firmados após 31/03/2000, estando em consonância com a Súmula 539 do STJ, que admite a capitalização inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras a partir da edição da MP n. 2.170-36/2001, desde que pactuada. Além disso, no julgamento do Tema 654, o STJ firmou tese segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural admite capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral, quando ajustada entre as partes.
Diante do exposto, rejeito a rejeito a preliminar suscitada pela apelada, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conheço da apelação cível, rejeito as preliminares de nulidade do processo por cerceamento de defesa e por violação ao princípio da não surpresa e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença prolatada. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento). Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:22
Não-Provimento
09/05/2025, 19:03
Publicação
26/04/2025, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803877-67.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:02
Para julgamento de mérito
22/04/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:58
Decurso de Prazo
02/02/2025, 00:24
Publicação
22/01/2025, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO IVAN DA SILVA ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL N. 0803877-67.2023.8.20.5112 intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 16
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 10:24
Mero expediente
18/12/2024, 06:49
Recebimento
16/10/2024, 09:31
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 09:31
Distribuição (sorteio)
16/10/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803877-67.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos. Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s). Apodi/RN, 23 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803877-67.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) autora apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos. Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015. Apodi/RN, 11 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803877-67.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte executada apresentou tempestivamente impugnação à execução. Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s). Apodi/RN, 18 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Requerente: FRANCISCO IVAN DA SILVA Parte
Requerida: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a). THIAGO LINS COELHO FONTELES, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015. OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 26 de outubro de 2023. Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803877-67.2023.8.20.5112 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte