Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814993-59.2016.8.20.5001 Polo ativo COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS EIRELI - ME Advogado(s): ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO, THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO Polo passivo GREEN AGRONEGOCIOS LTDA Advogado(s): AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO FUNDADA EM TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ACORDO VERBAL ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS EIRELI - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de protesto e negativação com pedido de compensação por danos morais, ajuizada em face de GREEN AGRONEGÓCIOS LTDA. A sentença recorrida rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao entender pela suficiência das provas documentais constantes dos autos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para anulação do protesto e negativação, bem como para a compensação por danos morais pleiteada pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, é legítimo quando os documentos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento do julgador, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal reputada impertinente. A ausência de documentos que comprovem o alegado acordo verbal, somada à nota fiscal que indica a retirada das mercadorias em perfeito estado, inviabiliza o reconhecimento da inexigibilidade do título protestado. A apelante não se desincumbe do ônus da prova quanto à existência de defeitos nas mercadorias ou de acordo que a desobrigasse do pagamento, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. A regularidade do protesto está evidenciada pela existência de título líquido, certo e exigível, sem comprovação de pagamento ou vício formal ou material. A compensação por danos morais não é devida quando a negativação decorre de exercício regular de direito, inexistindo ilicitude ou abuso na conduta da credora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A produção de prova oral pode ser dispensada pelo juiz quando os elementos documentais dos autos são suficientes para o julgamento da lide, sem que isso configure cerceamento de defesa. A ausência de prova mínima da existência de acordo verbal e da impropriedade das mercadorias inviabiliza o reconhecimento da inexigibilidade do título protestado. O protesto de título líquido, certo e exigível, não pago, é legítimo e não enseja compensação por danos morais à pessoa jurídica, quando ausente prova de ilicitude na conduta da credora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 373, I; 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS EIRELI - ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que ajuizou em desfavor de GREEN AGRONEGÓCIOS LTDA., condenando-a em custas processuais e em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Na sentença (ID 134691592), o Juízo a quo registrou, inicialmente, que a relação entre as partes não era regida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que a aquisição das mercadorias se deu para fins de revenda, sendo aplicáveis as regras ordinárias do Código Civil. Destacou que a parte autora, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Observou que, embora a parte autora sustentasse a existência de acordo verbal que implicaria na substituição de parte da mercadoria e no pagamento de novos títulos, não foi juntada qualquer prova documental nesse sentido. Além disso, a nota fiscal anexada aos autos indicava que a mercadoria foi vistoriada no momento da entrega e estava em perfeito estado. O Juízo também refutou a alegação de protesto indevido, entendendo que, diante da ausência de elementos que comprovassem a quitação do débito ou a existência do suposto acordo, o protesto se deu de maneira regular, sem qualquer vício ou ilegalidade. Rejeitou, portanto, o pedido de anulação do protesto, ao considerar lícita a conduta do apelado. No tocante ao pedido de compensação por danos morais, o magistrado entendeu que não estavam presentes os pressupostos legais para sua configuração, por inexistirem conduta ilícita, nexo causal e dano. Destacou que a anotação do protesto não resultou de erro ou abuso por parte do requerido, mas de cobrança legítima de valor devido, de modo que não há que se falar em reparação. Por fim, julgou improcedente a pretensão principal e extinguiu o pedido reconvencional sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora em custas e honorários. Em suas razões (ID 29321336), a empresa apelante afirmou que adquiriu 500 (quinhentas) caixas de maçã da marca Gala Frupex, no valor de R$ 29.105,00 (vinte e nove mil e cento e cinco reais), das quais metade estaria imprópria para comercialização ou consumo, fato corroborado por fiscalização do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária. Sustentou que foi firmado acordo verbal para substituição da carga e emissão de novo título, o qual foi quitado, mas que, ainda assim, houve protesto indevido. Alegou, ainda, que requereu audiência de instrução e julgamento para comprovar suas alegações, mas o pedido foi indeferido. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas contrarrazões (ID 29321343), a empresa apelada afirmou que as mercadorias foram retiradas pelo preposto da apelante, sem qualquer ressalva, conforme nota fiscal emitida, e que os documentos constantes dos autos demonstram que os títulos foram regularmente emitidos e protestados. Alegou que não houve acordo verbal entre as partes, que o pagamento realizado foi parcial e que inexistem elementos que configurem ato ilícito ou ensejem compensação por danos morais. Requereu o desprovimento do recurso. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 29321338) ]Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de protesto e negativação com pedido de compensação por danos morais ajuizada por COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS EIRELI - ME em desfavor de GREEN AGRONEGÓCIOS LTDA. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide se encontra devidamente fundamentado, em consonância com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.” O Juízo de origem entendeu que os documentos já constantes dos autos eram suficientes à formação de seu convencimento. Ainda que a empresa apelante tenha requerido a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, há de prevalecer o princípio do livre convencimento motivado do julgador, que pode dispensar a produção de provas consideradas impertinentes ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Acrescente-se que o indeferimento da produção de prova testemunhal não implica, por si só, cerceamento de defesa, sobretudo quando a matéria de fato está suficientemente delineada nos autos por meio da prova documental, como ocorre no presente caso. Assim sendo, não há que se falar em nulidade da sentença por suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No que se refere ao mérito, restou incontroverso que houve protesto do título objeto da demanda. A controvérsia reside na alegada existência de acordo verbal que teria desobrigado a autora do pagamento, sob fundamento de que metade da mercadoria entregue estaria imprópria para o consumo, fato que, segundo a apelante, daria ensejo à compensação por dano moral. Ocorre que a própria nota fiscal apresentada pela parte autora traz expressamente a anotação de que as mercadorias foram retiradas em perfeito estado, após vistoria pelo cliente. Além disso, não consta dos autos qualquer documento que corrobore a existência do alegado acordo verbal, tampouco que comprove o defeito nas mercadorias de forma contemporânea à entrega. O ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim é que a apelante não logrou demonstrar, por qualquer meio documental idôneo, a existência do acordo verbal, não havendo nos autos qualquer indício de tal ocorrência. Ademais, o protesto do título em questão, à luz dos documentos juntados, mostra-se regular e legítimo. Não há que se falar em protesto indevido quando há débito líquido, certo e exigível, não demonstrada a sua quitação ou a existência de vício formal ou material que o invalide. Quanto ao pedido de compensação por dano moral, este também não merece prosperar. Não se pode presumir o abalo à honra objetiva da pessoa jurídica pela simples negativação ou protesto, especialmente quando há elementos nos autos que indicam a existência de obrigação inadimplida e ausência de prova da ilicitude da conduta da parte credora. Por fim, observa-se que a sentença recorrida se encontra bem fundamentada, tendo apreciado adequadamente os elementos de prova constantes dos autos e aplicado corretamente o direito ao caso concreto. Não se vislumbra, pois, qualquer ilegalidade ou injustiça que justifique a sua reforma. Considerando, pois, o que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATORA 18 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.