Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BRADESCO SAÚDE S/A
REQUERIDO: PROMENADE - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Intima-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, em cumprimento à determinação legal, junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de pagamento da taxa de recolhimento referente à publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico. O pagamento deverá ser efetuado por meio do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), no Sistema E-Guia, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://eguia.tjrn.jus.br/. (Judicial > Emitir Ordem de Pagamento Judicial > Tabela VII - Atos Diversos - 1100420 - Edital por página (papel A4) recolher antes da publicação. Valor do Serviço R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos) Após a juntada aos autos do referido comprovante de recolhimento, será realizada a publicação do edital pela Secretaria Judiciária, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), com a devida certidão de publicação nos expedientes internos, nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil. Obs.: (manual) https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/manuais-e-videos-tutoriais-sobre-emissao-de-guias/ Natal, 1 de junho de 2026. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0847964-63.2017.8.20.5001
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 08:48
Ato ordinatório
01/06/2026, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 11:54
Publicação
27/05/2026, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847964-63.2017.8.20.5001.
Autora: Bradesco Saúde S/A Parte Ré: PROMENADE - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Defiro o pedido formulado pela Defensoria, uma vez que no cumprimento de sentença, quando o réu tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, a intimação para o pagamento também será por edital, nos termos do art. 512, §2º, inciso IV, do CPC. Assim, renove-se a intimação do id. Num. 167781078, desta vez por edital. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do RN e no átrio deste juízo, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, caso esta já tenha entrado em funcionamento, com certificação nos autos (art. 257, II, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BRADESCO SAÚDE S/A
REQUERIDO: PROMENADE - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Intima-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, em cumprimento à determinação legal, junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de pagamento da taxa de recolhimento referente à publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico. O pagamento deverá ser efetuado por meio do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), no Sistema E-Guia, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://eguia.tjrn.jus.br/. (Judicial > Emitir Ordem de Pagamento Judicial > Tabela VII - Atos Diversos - 1100420 - Edital por página (papel A4) recolher antes da publicação. Valor do Serviço R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos) Após a juntada aos autos do referido comprovante de recolhimento, será realizada a publicação do edital pela Secretaria Judiciária, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), com a devida certidão de publicação nos expedientes internos, nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil. Obs.: (manual) https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/manuais-e-videos-tutoriais-sobre-emissao-de-guias/ Natal, 1 de junho de 2026. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0847964-63.2017.8.20.5001
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 08:48
Ato ordinatório
01/06/2026, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 11:54
Publicação
27/05/2026, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847964-63.2017.8.20.5001.
Autora: Bradesco Saúde S/A Parte Ré: PROMENADE - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Defiro o pedido formulado pela Defensoria, uma vez que no cumprimento de sentença, quando o réu tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, a intimação para o pagamento também será por edital, nos termos do art. 512, §2º, inciso IV, do CPC. Assim, renove-se a intimação do id. Num. 167781078, desta vez por edital. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do RN e no átrio deste juízo, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, caso esta já tenha entrado em funcionamento, com certificação nos autos (art. 257, II, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 21:09
Mero expediente
23/05/2026, 17:25
Evolução da Classe Processual
22/05/2026, 14:13
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 08:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:56
Documento (Certidão)
28/12/2025, 06:02
Publicação
10/11/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 02:04
Publicação
10/11/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:24
Publicação
10/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0847964-63.2017.8.20.5001.
Exequente: Bradesco Saúde S/A
Executado: PROMENADE - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Bradesco Saúde S/A contra PROMENADE - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A Secretaria proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 24.157,07. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0847964-63.2017.8.20.5001.
Exequente: Bradesco Saúde S/A
Executado: PROMENADE - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Bradesco Saúde S/A contra PROMENADE - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A Secretaria proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 24.157,07. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0847964-63.2017.8.20.5001.
Exequente: Bradesco Saúde S/A
Executado: PROMENADE - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Bradesco Saúde S/A contra PROMENADE - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A Secretaria proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 24.157,07. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:53
Evolução da Classe Processual
06/11/2025, 16:51
Reativação
06/11/2025, 16:51
Mero expediente
23/10/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 23:09
Definitivo
25/07/2025, 13:50
Trânsito em julgado
25/07/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
13/07/2025, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S.A. ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: PROMENADE - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL. PRÊMIOS INADIMPLIDOS. DÍVIDA LÍQUIDA, VENCIDA E EXIGÍVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao reconhecer parcialmente a procedência do pedido em ação de cobrança de prêmios inadimplidos em contrato de seguro saúde empresarial, fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação. A parte apelante sustenta que os juros devem incidir desde o vencimento das obrigações, conforme previsão contratual expressa e jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial da incidência dos juros de mora sobre valores devidos em razão do inadimplemento de faturas decorrentes de contrato de seguro saúde empresarial, cuja obrigação possui liquidez, vencimento certo e exigibilidade imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 397 do Código Civil estabelece que o devedor responde por mora desde o momento em que deixa de cumprir a obrigação no tempo, modo e forma pactuados, sendo desnecessária interpelação judicial. 4. A dívida cobrada é líquida, vencida e exigível, conforme demonstram as faturas com valores determinados e vencimentos definidos, não havendo controvérsia quanto à prestação do serviço ou à existência da obrigação. 5. A Cláusula 10.6 do contrato prevê expressamente que, em caso de inadimplemento, os juros de mora e a correção monetária incidirão desde a data do vencimento até o efetivo pagamento. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reforça que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, independentemente de interpelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A mora do devedor de obrigação líquida, vencida e exigível configura-se automaticamente no termo convencionado, nos termos do art. 397 do Código Civil”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.956.822/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/03/2025, DJe 27/03/2025; TJRN, Apelação Cível 0860544-57.2019.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2023, DJ 12/03/2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847964-63.2017.8.20.5001 Polo ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo PROMENADE - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N. 0847964-63.2017.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BRADESCO SAÚDE S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 29622782), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação de cobrança proposta pela ora apelante em face da PROMENADE - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., condenando a demandada/apelada ao pagamento do valor de R$ 7.133,20 (sete mil, cento e trinta e três reais e vinte centavos), corrigido monetariamente desde janeiro de 2017 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. No mesmo dispositivo, condenou a demandada/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Os embargos opostos foram rejeitados (Id 29622790). Em suas razões recursais (Id 29622794), o BRADESCO SAÚDE S.A. pugnou pela reforma parcial da sentença, requerendo que os juros de mora incidam desde o vencimento das obrigações inadimplidas, argumentando que o contrato celebrado entre as partes estabelece expressamente que, em caso de inadimplência, os juros e correção monetária incidirão desde o vencimento da obrigação — cláusula 10.6 do contrato de seguro. Salientou que em obrigações líquidas com vencimento certo, os juros de mora devem incidir desde o vencimento da dívida, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Nas contrarrazões (Id 29622802), a parte apelada refutou os argumentos do recurso, requerendo o seu desprovimento. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 29622797). A controvérsia recursal restringe-se à definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre valores inadimplidos decorrentes de contrato de seguro saúde empresarial, firmado por meio da apólice n. 876/966/524642, cujo objeto era a cobertura de despesas médicas e hospitalares mediante reembolso. No caso dos autos, restou incontroverso que as partes firmaram contrato de seguro empresarial, tendo ocorrido inadimplência no pagamento dos prêmios mensais. A parte apelante comprovou documentalmente a inadimplência dos valores referentes às faturas vencidas em 15/01/2017 e 15/02/2017. A sentença reconheceu a procedência parcial do pedido, todavia, fixou o termo inicial dos juros de mora na data da citação, o que motivou a interposição do presente recurso de apelação, que pleiteia a incidência dos juros moratórios a partir da data de vencimento da obrigação, conforme previsão contratual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com razão à parte apelante. Nos termos do art. 397 do Código Civil, configura-se a mora do devedor desde o inadimplemento da obrigação no tempo, modo e forma convencionados. No caso concreto,
trata-se de dívida líquida, vencida e com exigibilidade imediata, conforme indicam as faturas anexadas aos autos. Depreende-se, ainda, que o contrato firmado entre as partes (Id 29622676) prevê expressamente, em sua Cláusula 10.6, que: Em caso de inadimplência do prêmio, os juros de mora e a correção monetária incidirão da data do vencimento até a data do efetivo pagamento. Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de dívida líquida com vencimento certo, mesmo em relações contratuais, os juros de mora fluem desde o vencimento da obrigação, independentemente de interpelação judicial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS EM QUE FUNDADO O DIREITO DO AUTOR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM VENCIMENTO EM DIA CERTO. A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual não foi omisso quanto às alegações de que as autoras deixaram de comprovar o cumprimento parcial das obrigações assumidas. Tampouco houve omissão no que respeita à alegada ineficácia probatória dos e-mails trocados. 2. A Corte mineira concluiu, com base não em e-mails trocados, em documentos juntados aos autos, em prova testemunhal e também no depoimento das partes, que a obrigação assumida foi efetivamente cumprida em sua maior parte. Assim, não é possível sustentar o contrário sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 3. Os juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual correm, em regra, a partir da data da citação. Tratando-se, porém, de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios devem fluir a partir da data do vencimento. Precedentes. 4. Não é possível avaliar, em sede de recurso especial, o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.956.822/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. FATURA DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA FATURA. VIABILIDADE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA QUE DECORRE DO SIMPLES VENCIMENTO. ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO A PARTE DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRAPRESTAÇÃO QUE POSSUI NATUREZA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - É positiva e líquida a obrigação de pagar decorrente de uma fatura de cobrança de prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto, a qual possui vencimento e se refere ao serviço quantificado durante um período, decorrendo a mora do simples vencimento do prazo para pagamento, adequando esta hipótese ao disposto no art. 397, caput, do Código Civil. - O Colendo STJ consolidou o entendimento no sentido de que nas hipóteses de dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação. - A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água e esgoto possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil de 2002, ou vintenária, nos casos de faturas com vencimento anterior a entrada em vigor do Código Civil de 2022 (art. 177 do Código Civil de 1916). (APELAÇÃO CÍVEL, 0860544-57.2019.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023). (destaques acrescidos).
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora, para que fluam a partir da data de vencimento das obrigações inadimplidas (15/01/2017 e 15/02/2017), mantendo-se os demais termos da sentença. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S.A. ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: PROMENADE - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL. PRÊMIOS INADIMPLIDOS. DÍVIDA LÍQUIDA, VENCIDA E EXIGÍVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao reconhecer parcialmente a procedência do pedido em ação de cobrança de prêmios inadimplidos em contrato de seguro saúde empresarial, fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação. A parte apelante sustenta que os juros devem incidir desde o vencimento das obrigações, conforme previsão contratual expressa e jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial da incidência dos juros de mora sobre valores devidos em razão do inadimplemento de faturas decorrentes de contrato de seguro saúde empresarial, cuja obrigação possui liquidez, vencimento certo e exigibilidade imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 397 do Código Civil estabelece que o devedor responde por mora desde o momento em que deixa de cumprir a obrigação no tempo, modo e forma pactuados, sendo desnecessária interpelação judicial. 4. A dívida cobrada é líquida, vencida e exigível, conforme demonstram as faturas com valores determinados e vencimentos definidos, não havendo controvérsia quanto à prestação do serviço ou à existência da obrigação. 5. A Cláusula 10.6 do contrato prevê expressamente que, em caso de inadimplemento, os juros de mora e a correção monetária incidirão desde a data do vencimento até o efetivo pagamento. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reforça que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, independentemente de interpelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A mora do devedor de obrigação líquida, vencida e exigível configura-se automaticamente no termo convencionado, nos termos do art. 397 do Código Civil”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.956.822/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/03/2025, DJe 27/03/2025; TJRN, Apelação Cível 0860544-57.2019.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2023, DJ 12/03/2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847964-63.2017.8.20.5001 Polo ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo PROMENADE - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N. 0847964-63.2017.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BRADESCO SAÚDE S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 29622782), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação de cobrança proposta pela ora apelante em face da PROMENADE - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., condenando a demandada/apelada ao pagamento do valor de R$ 7.133,20 (sete mil, cento e trinta e três reais e vinte centavos), corrigido monetariamente desde janeiro de 2017 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. No mesmo dispositivo, condenou a demandada/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Os embargos opostos foram rejeitados (Id 29622790). Em suas razões recursais (Id 29622794), o BRADESCO SAÚDE S.A. pugnou pela reforma parcial da sentença, requerendo que os juros de mora incidam desde o vencimento das obrigações inadimplidas, argumentando que o contrato celebrado entre as partes estabelece expressamente que, em caso de inadimplência, os juros e correção monetária incidirão desde o vencimento da obrigação — cláusula 10.6 do contrato de seguro. Salientou que em obrigações líquidas com vencimento certo, os juros de mora devem incidir desde o vencimento da dívida, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Nas contrarrazões (Id 29622802), a parte apelada refutou os argumentos do recurso, requerendo o seu desprovimento. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 29622797). A controvérsia recursal restringe-se à definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre valores inadimplidos decorrentes de contrato de seguro saúde empresarial, firmado por meio da apólice n. 876/966/524642, cujo objeto era a cobertura de despesas médicas e hospitalares mediante reembolso. No caso dos autos, restou incontroverso que as partes firmaram contrato de seguro empresarial, tendo ocorrido inadimplência no pagamento dos prêmios mensais. A parte apelante comprovou documentalmente a inadimplência dos valores referentes às faturas vencidas em 15/01/2017 e 15/02/2017. A sentença reconheceu a procedência parcial do pedido, todavia, fixou o termo inicial dos juros de mora na data da citação, o que motivou a interposição do presente recurso de apelação, que pleiteia a incidência dos juros moratórios a partir da data de vencimento da obrigação, conforme previsão contratual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com razão à parte apelante. Nos termos do art. 397 do Código Civil, configura-se a mora do devedor desde o inadimplemento da obrigação no tempo, modo e forma convencionados. No caso concreto,
trata-se de dívida líquida, vencida e com exigibilidade imediata, conforme indicam as faturas anexadas aos autos. Depreende-se, ainda, que o contrato firmado entre as partes (Id 29622676) prevê expressamente, em sua Cláusula 10.6, que: Em caso de inadimplência do prêmio, os juros de mora e a correção monetária incidirão da data do vencimento até a data do efetivo pagamento. Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de dívida líquida com vencimento certo, mesmo em relações contratuais, os juros de mora fluem desde o vencimento da obrigação, independentemente de interpelação judicial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS EM QUE FUNDADO O DIREITO DO AUTOR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM VENCIMENTO EM DIA CERTO. A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual não foi omisso quanto às alegações de que as autoras deixaram de comprovar o cumprimento parcial das obrigações assumidas. Tampouco houve omissão no que respeita à alegada ineficácia probatória dos e-mails trocados. 2. A Corte mineira concluiu, com base não em e-mails trocados, em documentos juntados aos autos, em prova testemunhal e também no depoimento das partes, que a obrigação assumida foi efetivamente cumprida em sua maior parte. Assim, não é possível sustentar o contrário sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 3. Os juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual correm, em regra, a partir da data da citação. Tratando-se, porém, de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios devem fluir a partir da data do vencimento. Precedentes. 4. Não é possível avaliar, em sede de recurso especial, o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.956.822/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. FATURA DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA FATURA. VIABILIDADE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA QUE DECORRE DO SIMPLES VENCIMENTO. ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO A PARTE DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRAPRESTAÇÃO QUE POSSUI NATUREZA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - É positiva e líquida a obrigação de pagar decorrente de uma fatura de cobrança de prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto, a qual possui vencimento e se refere ao serviço quantificado durante um período, decorrendo a mora do simples vencimento do prazo para pagamento, adequando esta hipótese ao disposto no art. 397, caput, do Código Civil. - O Colendo STJ consolidou o entendimento no sentido de que nas hipóteses de dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação. - A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água e esgoto possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil de 2002, ou vintenária, nos casos de faturas com vencimento anterior a entrada em vigor do Código Civil de 2022 (art. 177 do Código Civil de 1916). (APELAÇÃO CÍVEL, 0860544-57.2019.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023). (destaques acrescidos).
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora, para que fluam a partir da data de vencimento das obrigações inadimplidas (15/01/2017 e 15/02/2017), mantendo-se os demais termos da sentença. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847964-63.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
23/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 09:24
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:07
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:06
Petição (Contra-razões)
25/02/2025, 08:46
Publicação
07/12/2024, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 04:38
Publicação
06/12/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0847964-63.2017.8.20.5001.
AUTOR: BRADESCO SAÚDE S/A
REU: PROMENADE - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 137520796), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 3 de dezembro de 2024. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0847964-63.2017.8.20.5001.
AUTOR: BRADESCO SAÚDE S/A
REU: PROMENADE - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 137520796), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 3 de dezembro de 2024. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 08:24
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 08:22
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 17:07
Petição (Apelação)
29/11/2024, 17:11
Publicação
25/11/2024, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:34
Publicação
06/11/2024, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847964-63.2017.8.20.5001.
AUTOR: BRADESCO SAÚDE S/A
REU: PROMENADE - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte autora Bradesco Saúde S/A no Id. 128107004. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão “quanto o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária.”. Pois bem. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante. Compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos. Tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2024, 11:36
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 11:32
Petição (Contra-razões)
09/09/2024, 11:27
Decurso de Prazo
27/08/2024, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 08:24
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 09:01
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2024, 13:29
Publicação
06/08/2024, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847964-63.2017.8.20.5001.
AUTOR: BRADESCO SAÚDE S/A
REU: PROMENADE - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Bradesco Saúde S/A ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do EFX Empreendimentos e Participacoes Societarias Ltda., alegando, em síntese, que: a) a requerida firmou contrato de seguro com a requerente através da apólice n.° 876/966/524642, o qual passou a ter vigência em 15 de junho de 2016, e tinha o intuito de obter a cobertura de seguro para o reembolso de despesas médicas e/ou hospitalares; b) contudo, o referido instrumento contratual foi encerrado em 16 de março de 2017, em virtude do não pagamento dos prêmios dos meses de janeiro e fevereiro de 2017, apesar de devidamente notificada do inadimplemento; Assim, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.635,78 (sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), montante este a ser corrigido monetariamente nos termos da lei. Termos de não comparecimento à audiência (Id. 27161152 e 54197102). Apesar de citada por edital (Id. 97132373), a ré não apresentou defesa (Id. 101003639), razão pela qual foi nomeado defensor público como curador especial (106130106). A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial em favor da Promenade - Empreendimentos Turísticos LTDA. apresentou contestação em Id. 110245906. Em tal peça, pugnou em suma pela negativa geral da matéria relatada pela autora, bem como defendeu a não incidência dos efeitos da revelia. Foi ofertada a réplica (Id. 117864264). Por fim, a Defensoria Pública em Id. 121968448 requereu a desabilitação da 15ª Defensoria Cível de Natal e a habilitação da 5ª Defensoria Cível de Natal. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de uma ação de cobrança ajuizada pela autora em desfavor da ré, na qual alega ter a requerida deixado de pagar o preço dos prêmios mensais do Seguro Saúde Bradesco Saúde Empresarial TOP. A demandada, por seu turno, apesar de citada por edital, não apresentou defesa e por essa razão a Defensoria Pública apresentou contestação. Da análise dos autos vislumbro ter sido a inicial embasada com provas suficientes da inadimplência da ré, consubstanciada no contrato de seguros anexo (Id. 12758252), bem como os valores pendentes de adimplemento (Ids. 12758292 - Pág. 2 e 3). Demais disso, apesar de citada por edital e não ter se manifestado, a defensoria pública apresentou contestação no exercício da Curadoria Especial. No entanto, inexiste no processo qualquer dado que possa suscitar dúvida sobre a verossimilhança da narrativa fática da demandante. Destarte, pelo que se observa dos elementos trazidos, a autora logrou constituir o seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, tendo comprovado a ocorrência de contratação, a assunção de obrigação pela demandada e o inadimplemento. Merece, portanto, a satisfação do seu pleito de adimplemento da quantia que lhe é devida pela ré, de forma atualizada. Já em relação à aplicação da multa, o contrato firmado entre as partes possuía vigência mínima de 12 (doze) meses, sob pena da sanção prevista na cláusula 12.2.2. alínea “b”: “12.2. RESCISÃO 12.2.1. Constituem causas expressas de rescisão do contrato: 12.2.2. Antes do término dos primeiros 12 (doze) meses de vigência deste contrato, é facultado a qualquer das partes rescindi-lo, mediante comunicação escrita, dirigida à outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observadas as condições descritas adiante: b) imotivadamente, ou se motivada pelo Estipulante por qualquer das hipóteses previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item 12.2.1, condicionando o mesmo ao pagamento de multa pecuniária equivalente a 3 (três) vezes o valor da última fatura paga.” (Grifei.) Desse modo, considerando que o pacto passou a ter vigência em 15 de junho de 2016 e foi cancelado por inadimplemento da requerida na data de 16 de março de 2017, deve esta arcar com o pagamento da multa contratualmente prevista. Considerando, portanto, que a última mensalidade vencida é no valor de R$ 1.440,68 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), tem-se que três vezes referido valor totaliza R$ 4.322,04 (quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e quatro centavos). Assim, inegável a prestação de serviço pela requerente e a inadimplência da demandada, bem como a liquidez dos valores, onde pode ser facilmente verificada através da soma dos boletos inadimplidos – meses de janeiro e fevereiro de 2017, qual seja, R$ 1.405,58 (um mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos) cada, com a respectiva aplicação da multa contratual no montante de R$ 4.322,04 (quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e quatro centavos), totalizando, por fim, R$ 7.133,20 (sete mil, cento e trinta e três reais e vinte centavos). Nesse sentido: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS. RELATIVIDADE. ELEMENTOS DE PROVA EM HARMONIA COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. -A revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial; tornando-se, pois, absoluta se as evidências e provas dos autos não macularem a convicção do julgador - Fichas financeiras, comprovação de notificação extrajudicial do débito, termo de contrato de adesão do serviço assinado pelo segurado revel, são provas suficientes para corroborar a aplicação dos efeitos da revelia -Presume-se a legitimidade do direito de exigir o débito decorrente das faturas em atraso relativas aos serviços prestados pelo plano de saúde - Sentença reformada para julgar a ação procedente. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-AM - AC: 06167244920178040001 AM 061672449.2017.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 14/10/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2019) Grifos acrescidos. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar que a ré PROMENADE - Empreendimentos Turisticos Ltda. pague à demandante Bradesco Saúde S/A, o valor de R$ 7.133,20 (sete mil, cento e trinta e três reais e vinte centavos), que deverá ser corrigido monetariamente desde janeiro de 2017, bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Natal/RN, 02 de agosto de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 11:17
Procedência
02/08/2024, 09:42
Conclusão (para julgamento)
01/07/2024, 10:10
Mero expediente
01/07/2024, 10:04
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 15:03
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:54
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 12:50
Publicação
08/05/2024, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0847964-63.2017.8.20.5001.
Autora: Bradesco Saúde S/A Parte Ré: PROMENADE - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. P. I. Natal(RN), na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0847964-63.2017.8.20.5001.
Autora: Bradesco Saúde S/A Parte Ré: PROMENADE - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. P. I. Natal(RN), na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:30
Mero expediente
03/05/2024, 09:50
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 13:52
Decurso de Prazo
02/04/2024, 03:28
Decurso de Prazo
02/04/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:33
Publicação
13/03/2024, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0847964-63.2017.8.20.5001.
Autora: Bradesco Saúde S/A Parte Ré: PROMENADE - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil). P. I. Natal(RN), na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0847964-63.2017.8.20.5001.
Autora: Bradesco Saúde S/A Parte Ré: PROMENADE - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil). P. I. Natal(RN), na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:33
Mero expediente
04/03/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 10:26
Petição (Contestação)
07/11/2023, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0847964-63.2017.8.20.5001.
AUTOR: BRADESCO SAÚDE S/A
REU: PROMENADE - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO Tendo em vista a citação por edital do demandado, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, nomeio como curador especial do réu citado por edital o(a) Defensor(a) Público em exercício nesta Vara, intimando-o eletronicamente na forma do art. 270, parágrafo único, do CPC, para oferecer a contestação no prazo 30 (trinta) dias, nos termos do art. 186 do CPC. P.I. NATAL/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:02
Mero expediente
02/09/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 19:22
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 08:10
Documento (Certidão)
30/05/2023, 08:09
Documento (Certidão)
22/03/2023, 08:30
Documento (Certidão)
21/03/2023, 11:54
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 11:48
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 10:06
Mero expediente
26/02/2023, 00:54
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 14:05
Decurso de Prazo
04/02/2023, 04:35
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0847964-63.2017.8.20.5001.
AUTOR: BRADESCO SAÚDE S/A
REU: PROMENADE - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda ajuizada sem que até a presente data a parte ré tenha sido citada, tendo a última diligência sido igualmente infrutífera (Num. 91179659). Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da ré, seja informando o endereço onde possa ser localizada ou indicando outras providências colocadas à sua disposição, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. P. I. NATAL/RN, em data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2022, 21:04
Mero expediente
18/12/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 10:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:38
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2022, 10:27
Mero expediente
07/10/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
17/07/2022, 09:15
Decurso de Prazo
17/07/2022, 04:04
Decurso de Prazo
17/07/2022, 04:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 20:13
Mero expediente
21/06/2022, 10:26
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 18:27
Documento (Certidão)
13/06/2022, 18:26
Documento (Certidão)
01/06/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 21:36
Mero expediente
27/05/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 09:49
Decurso de Prazo
25/05/2022, 06:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:39
Mero expediente
03/05/2022, 22:22
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 13:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/04/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 08:19
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2022, 10:47
Mero expediente
30/03/2022, 11:30
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 08:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 20:24
Decurso de Prazo
16/03/2022, 02:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2022, 17:09
Mero expediente
18/02/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 08:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
12/02/2022, 08:38
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:32
Expedição de documento (Mandado)
04/01/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 11:18
Mero expediente
08/12/2021, 10:50
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 07:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2021, 10:33
Decurso de Prazo
14/09/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 14:24
Mero expediente
22/08/2021, 11:42
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 09:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2021, 09:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 19:51
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 17:46
Remessa (em diligência)
22/03/2021, 17:45
Remessa (em diligência)
19/04/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 17:23
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 10:33
Remessa (em diligência)
12/03/2020, 10:15
Audiência (conciliação; realizada)
12/03/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 20:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/01/2020, 23:44
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 23:44
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 12:57
Ato ordinatório
05/12/2019, 12:55
Audiência (conciliação; designada)
05/12/2019, 12:54
Remessa (em diligência)
06/11/2019, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 11:19
Mero expediente
30/10/2019, 20:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 16:47
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 16:33
Documento (Certidão)
05/06/2018, 16:32
Remessa (em diligência)
04/06/2018, 11:19
Audiência (conciliação; realizada)
04/06/2018, 11:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 09:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))