Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0136458-38.2013.8.20.0001 Polo ativo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL Polo passivo AUTO POSTO COLUMBUS LTDA e outros Advogado(s): STELA MONTANARO CAPUTO Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de Omissão. Ponto devidamente fundamentado. Embargos desprovidos. I. Caso em Exame 1. Embargos declaratórios interpostos contra acórdão que julgou desprovido o apelo interposto pela parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise de tese apresentada. III. Razões de decidir 3. Não foram identificados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme os fundamentos apresentados no voto. 4. Foi registrada a fundamentação suficiente acerca da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Ale Combustíveis S.A em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 28632757), que, por à unanimidade de votos, conheceu e julgou desprovido o apelo por si interposto. Em suas razões de ID 30202644, aduz o embargante que o acórdão é omisso por deixar de considerar a sua tese que “se a citação não pôde ser realizada antes sem a concorrência culposa da credora, que cumpriu todos os prazos a ela dirigidos e ainda foi prejudicada pela demora natural dos mecanismos da justiça, deve sim ser obstada a prescrição, na linha do art. 921, § 4º-A, do CPC.” Aponta que sua principal tese é no sentido que “se a credora foi diligente nas suas solicitações, cumpriu todos os seus prazos e a citação da parte adversa ainda foi prejudicada pela demora dos mecanismos da justiça, não há o que se falar em prescrição intercorrente, daí porque se pediu a superação desta com substrato art. 921, § 4º-A, do CPC.” Termina pugnando pelo acolhimento dos embargos declaratórios. É o relatório. VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento. Afirma a parte embargante que o acórdão é omisso por não obter enfrentado a sua principal tese de defesa. Em análise detida ao acórdão atacado, verifica-se que o julgado apresenta fundamentação suficiente acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, não acolhendo a tese do embargante, uma vez que inexistiu mora por parte do judiciário na realização dos atos processuais, tendo sido averiguada a prescrição intercorrente em razão do insucesso na localização do devedor ou de seus bens, antes de decorrido o prazo prescricional, aplicando-se tese vinculante firmada no IAC 01 do STJ. Acerca da verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, o acórdão em ID 28632757 assim se pronunciou: Cinge-se o mérito recursal em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos. Narram os autos que o recorrente interpôs demanda de execução de título extrajudicial em face dos recorridos no ano de 2013, ou seja, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Validamente, o ordenamento jurídico brasileiro adota as teorias do isolamento dos atos processuais e do no que diz respeito a aplicabilidade das normas processuais tempus regit actum civil no tempo, de modo que a lei nova que trata de direito processual civil possui aplicabilidade imediada aos processos em curso, não retroagindo para modificar os atos processuais anteriores. Assim, no caso dos autos, a prescrição intercorrente a ser analisada deve observar a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência 01 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Nestes termos, a Súmula n° 150 da Suprema Corte estabelece que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, ao passo que o Código Civil ao estabelecer os prazos prescricionais, fixa o lapso temporal de 05 (cinco) anos para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme previsto no art. 205, §5º, I, do Código Civil. In casu, tem-se que a prescrição intercorrente será de cinco anos, a contar do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), devendo-se observar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Portanto, é possível inferir que instaurada a demanda e, não localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, intima-se o exequente para ciência do fato, suspendendo-se o processo pelo período de 01 (um) ano, após o qual, não localizando-se o devedor ou bens, inicia-se o prazo prescricional. Conforme destacado na sentença, não é possível verificar a efetiva suspensão do processo, antes de decorrido o prazo prescricional, uma vez que não pode se reconhece a validade das constrições patrimoniais efetivadas antes de realizada a citação da parte executada. Observa-se dos autos, conforme destacado na sentença que: “Todavia, em 03/04/2014 a credora, por petição, requereu o ‘arresto de bens do devedor’, ante ciência da frustração da citação por deprecata. Desse peticionamento concretizado em 03/04/2014, o processo e prazo prescricional ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Transcorrido esse prazo ânuo, sem que declinados a sentença reconhece a prescrição intercorrente em razão endereços para diligências citatórias, em 03/04/2015, a prescrição intercorrente começou a fluir (Súmula 314 STJ, aplicada por força do decidido no retromencionado Incidente de Assunção de Competência). Entre 03/04/2015 (início da prescrição intercorrente) a 20/03/2020 (suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia - Lei nº 14.010/2020) transcorreram 4 anos, 11 meses e 18 dias, regressando a contagem a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020), levando o prazo remanescente (15 dias) da prescrição quinquenal para 18/11/2020. Ou seja, em 19/12/2020 (quinta-feira) - dia útil seguinte ao quinquênio, foi efetivamente implementada a prescrição intercorrente, sopesando que já computada a suspensão ânua entre 03/04/2014 a 03/04/2015. (...) Ao tempo da habilitação voluntária Maria Ângela Oldigueri de Mattos, através de advogado, ID 99892866, em 09/05/2023, ainda que pudesse ser tido como seu marco citatório por comparecimento voluntário, não poderia gerar o efeito interruptivo da prescrição intercorrente, pois prazo já havia sido superado. O pedido gerador do bloqueio parcial na conta da devedora Maria Ângela Oldigueri de Mattosfoi deduzido em 06/02/2023, ou seja, igualmente após consumação da prescrição intercorrente e, ainda que assim não fosse, a constrição parcial foi levantada ante impenhorabilidade, verba de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC) e inferior à taxa legal (inciso X do mencionado dispositivo), não podendo ser considerado válido, eficaz ou útil, montante bloqueado (R$ 3.175,42) representava apenas 0,79% da dívida (R$ 398.040,69), não se prestando a interromper a prescrição. Dessa forma, considera-se que a ‘penhora’ (em verdade, novo arresto eletrônico, pois, conforme sobejado, até habilitação voluntária da devedora impugnante ninguém havia sido citado),ainda que tenha conseguido bloquear determinada quantia, não se traduziu em diligência eficaz e útil ao processo, visto ter alcançado montante impenhorável e irrisório frente à dívida.” Assim, conforme indicado na sentença, muito embora o comparecimento espontâneo da parte demandada supra a falta ou a nulidade de citação, este comparecimento deve ocorrer antes de transcorrido o prazo prescricional. Portanto, entendo que a sentença recorrida não merece reforma, uma vez que aplica corretamente o entendimento firmado em precedente qualificado (IAC 01 do STJ). Ademais, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme que “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Assim, não há que se falar em vício do julgado. Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado. Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos. Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos. Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto na decisão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister. Logo, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material) não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 5 de Maio de 2025.