Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0136458-38.2013.8.20.0001 Polo ativo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL Polo passivo AUTO POSTO COLUMBUS LTDA e outros Advogado(s): STELA MONTANARO CAPUTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMANDA PROPOSTA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IAC 01 DO STJ. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE OCORRIDO APÓS DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Ale Combustíveis S.A em face da sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta em desfavor da Auto Posto Columbus Ltda e outros, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, do CPC. Em suas razões recursais de ID 26896267, o recorrente alega que o caso dos autos não comporta a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que cumpriu com todas as diligências que lhes cabiam. Afirma que a parte executada compareceu de forma espontânea nos autos, suprindo a falta da citação. Aponta que o pedido de arresto on line antes de efetivada a citação da parte executada, deu-se em conformidade com base no precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1370687. Explica que sempre se manteve diligente durante todo o curso processual, defendendo que o peticionamento por diligência impede a fluência do prazo prescricional. Assevera que a demora no trâmite processual decorreu do mecanismo judiciário, apontando a excessiva demora para digitalização dos autos, que deixou o feito paralisado entre junho de 2020 a junho de 2022. Destaca que nunca houve desídia por sua parte, sempre se mantendo diligente durante todo o feito, não tendo ocorrido a suspensão de um ano, impedindo assim, a contagem do prazo prescricional. Requer por fim o conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do feito executório. Devidamente intimada, deixa a parte recorrida de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID 26896271. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, em ID 26942052, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos. Narram os autos que o recorrente interpôs demanda de execução de título extrajudicial em face dos recorridos no ano de 2013, ou seja, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Validamente, o ordenamento jurídico brasileiro adota as teorias do isolamento dos atos processuais e do tempus regit actum no que diz respeito a aplicabilidade das normas processuais civil no tempo, de modo que a lei nova que trata de direito processual civil possui aplicabilidade imediada aos processos em curso, não retroagindo para modificar os atos processuais anteriores. Assim, no caso dos autos, a prescrição intercorrente a ser analisada deve observar a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência 01 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Nestes termos, a Súmula n° 150 da Suprema Corte estabelece que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, ao passo que o Código Civil ao estabelecer os prazos prescricionais, fixa o lapso temporal de 05 (cinco) anos para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme previsto no art. 205, §5º, I, do Código Civil. In casu, tem-se que a prescrição intercorrente será de cinco anos, a contar do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), devendo-se observar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Portanto, é possível inferir que instaurada a demanda e, não localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, intima-se o exequente para ciência do fato, suspendendo-se o processo pelo período de 01 (um) ano, após o qual, não localizando-se o devedor ou bens, inicia-se o prazo prescricional. Conforme destacado na sentença, não é possível verificar a efetiva suspensão do processo, antes de decorrido o prazo prescricional, uma vez que não pode se reconhece a validade das constrições patrimoniais efetivadas antes de realizada a citação da parte executada. Observa-se dos autos, conforme destacado na sentença que: “Todavia, em 03/04/2014 a credora, por petição, requereu o ‘arresto de bens do devedor’, ante ciência da frustração da citação por deprecata. Desse peticionamento concretizado em 03/04/2014, o processo e prazo prescricional ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Transcorrido esse prazo ânuo, sem que declinados a sentença reconhece a prescrição intercorrente em razão endereços para diligências citatórias, em 03/04/2015, a prescrição intercorrente começou a fluir (Súmula 314 STJ, aplicada por força do decidido no retromencionado Incidente de Assunção de Competência). Entre 03/04/2015 (início da prescrição intercorrente) a 20/03/2020 (suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia - Lei nº 14.010/2020) transcorreram 4 anos, 11 meses e 18 dias, regressando a contagem a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020), levando o prazo remanescente (15 dias) da prescrição quinquenal para 18/11/2020. Ou seja, em 19/12/2020 (quinta-feira) - dia útil seguinte ao quinquênio, foi efetivamente implementada a prescrição intercorrente, sopesando que já computada a suspensão ânua entre 03/04/2014 a 03/04/2015. (...) Ao tempo da habilitação voluntária Maria Ângela Oldigueri de Mattos, através de advogado, ID 99892866, em 09/05/2023, ainda que pudesse ser tido como seu marco citatório por comparecimento voluntário, não poderia gerar o efeito interruptivo da prescrição intercorrente, pois prazo já havia sido superado. O pedido gerador do bloqueio parcial na conta da devedora Maria Ângela Oldigueri de Mattosfoi deduzido em 06/02/2023, ou seja, igualmente após consumação da prescrição intercorrente e, ainda que assim não fosse, a constrição parcial foi levantada ante impenhorabilidade, verba de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC) e inferior à taxa legal (inciso X do mencionado dispositivo), não podendo ser considerado válido, eficaz ou útil, montante bloqueado (R$ 3.175,42) representava apenas 0,79% da dívida (R$ 398.040,69), não se prestando a interromper a prescrição. Dessa forma, considera-se que a ‘penhora’ (em verdade, novo arresto eletrônico, pois, conforme sobejado, até habilitação voluntária da devedora impugnante ninguém havia sido citado),ainda que tenha conseguido bloquear determinada quantia, não se traduziu em diligência eficaz e útil ao processo, visto ter alcançado montante impenhorável e irrisório frente à dívida.” Assim, conforme indicado na sentença, muito embora o comparecimento espontâneo da parte demandada supra a falta ou a nulidade de citação, este comparecimento deve ocorrer antes de transcorrido o prazo prescricional. Portanto, entendo que a sentença recorrida não merece reforma, uma vez que aplica corretamente o entendimento firmado em precedente qualificado (IAC 01 do STJ). Por fim, conforme destacado na sentença inexiste condenação das partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 921, §5º, do CPC, igualmente não havendo que se falar em majoração dos honorários advocatícios previsto no art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 17 de Dezembro de 2024.