Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002778-15.2008.8.20.0103 Polo ativo BANCO SAFRA S A Advogado(s): RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN Polo passivo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUMULAÇÃO HONORÁRIOS EMBARGOS E EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITE GLOBAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Bornhausen e Zimmer Advogados em face de sentença que, em Execução Fiscal, deixou de fixar a verba sucumbencial quando da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios na execução fiscal extinta, considerando a fixação de honorários nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à instauração da demanda executória responda pelas despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios. É possível a condenação em honorários advocatícios tanto na ação de execução fiscal quanto nos embargos à execução, desde que a cumulação não exceda o limite legal (Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese jurídica firmada: É cabível a condenação em honorários advocatícios tanto na ação de execução fiscal quanto nos embargos à execução, observando-se o princípio da causalidade e os limites legais de cumulação. Normas relevantes: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 485, VI, 924, III; Lei 6.830/80, art. 39. Jurisprudência relevante: STJ, REsp n. 1.520.710/SC; STJ, AgInt no REsp n. 1.912.029/MG; STJ, Tema 587; TJRN, AC nº 0823823-43.2018.8.20.5001; TJRN, AC nº 0862023-17.2021.8.20.5001; TJRN, AC nº 0125027-07.2013.8.20.0001; TJRN, AC nº 0811746-79.2022.8.20.5124. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bornhausen e Zimmer Advogados em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob nº 0002778-15.2008.8.20.0103, intentada pelo Município de Currais Novos/RN, deixou de fixar a verba sucumbencial quando da extinção do feito, nos seguintes termos (Id 28544088): (...) DISPOSITIVO. 5. De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO extinto o processo sem resolução de mérito, isso em razão da perda do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80, ressaltando que os honorários advocatícios foram fixados no processo associado. 7. Publicado e registrado diretamente via Sistema PJe. Intimem-se”. O resultado acima permaneceu incólume após apreciação dos embargos de declaração opostos pelo recorrente (Id 28544094). Irresignado, em parte, com o julgamento acima referenciado, o executado dele apelou (Id 28544098), aduzindo, em síntese, que: a) “o juízo de origem, embora tenha extinguido uma execução fiscal, não condenou o vencido no pagamento de honorários advocatícios”; b) “, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas/verba honorária daí decorrentes”; c) “ainda que a execução não tenha sido embargada, são devidos honorários, desde que ocorra a citação”; d) “o fato do apelado ter sido condenado a pagar verba honorária na ação anulatória não exime o mesmo do ônus sucumbencial decorrente da extinção dessa execução fiscal, tendo em vista que se tratam de ações autônomas”. Com base nos fundamentos supra, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de arbitrar a verba honorária devida. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante certidão de preclusão anexada ao Id 28544103. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum de primeiro grau que não fixou honorários sucumbenciais quando da extinção do feito. Adiante-se, desde já, que os fundamentos do apelante merecem guarida. Acerca do único conteúdo impugnado, concernente ao pagamento de verba honorária, pontue-se que é do próprio princípio da causalidade que decorre a imposição de solvência do aludido quantum, pois, sabe-se que responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele. Analisando a matéria vertente, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que: "(...) pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 192). Compulsando o caderno processual digital, vê-se que o feito executivo foi extinto em decorrência da sentença proferida em sede de embargos à execução, registrados sob nº 0002620-57.2008.8.20.0103, cuja parte dispositiva, após decisão colegiada deste Tribunal de Justiça, restou assim redigida (Id 28544083): (...) Pelo exposto, conheço e dou provimento ao apelo interposto, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre os litigantes, relativa à cobrança de ISS em operações de arrendamento mercantil (leasing), determinando, ainda, a imediata desconstituição de qualquer cobrança ou inscrição em Dívida Ativa Municipal pelo mesmo fato. Em virtude do julgamento supra, inverto o ônus da sucumbência arbitrada na origem. No que diz respeito ao assunto em foco, alusivo à possibilidade de condenação em verba honorária nos embargos à execução e no feito executivo, diga-se ser pacífico o entendimento do Superior tribunal de Justiça que, tratando-se de são ações autônomas, inexiste vedação quanto a dupla condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ.”(REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019.) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 948, 949 E 950 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE MODO INDEPENDENTE E CUMULATIVO EM RELAÇÃO AO PROCESSO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula 518/STJ. V - Nos embargos à execução, como ação autônoma, são devidos honorários advocatícios de forma independente e cumulativa em relação àqueles fixados na execução, observados os limites legais. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.912.029/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021). (Grifos acrescidos). Pontue-se que o entendimento ora esposado não diverge do sustentado por esta Corte de Justiça em situações semelhantes, como se observa dos arestos abaixo consignados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Fernando Antônio Galvão Gondim contra sentença da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento na prescrição ordinária reconhecida no Agravo de Instrumento nº 0804992-36.2023.8.20.0000, sem condenação em honorários sucumbenciais. O apelante sustenta que, sendo o credor derrotado na demanda, deve arcar com os honorários advocatícios, nos termos do Tema 587 do STJ, requerendo a reforma da sentença para incluir essa condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na execução fiscal extinta por prescrição, ainda que já tenham sido fixados honorários nos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 587, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios podem ser fixados tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, de forma autônoma, sendo vedada a compensação entre ambas as verbas.4. A jurisprudência do TJRN e do STJ reforça a possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios nos embargos e na execução, desde que observados os limites legais previstos no art. 85, §3º, do CPC.5. No caso concreto, houve fixação de honorários nos embargos à execução, mas não na execução fiscal extinta, configurando omissão que deve ser sanada para adequação ao entendimento consolidado no Tema 587 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §3º; CC, art. 368.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 587; TJRN, AC nº 0859465-43.2019.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. em 26/07/2024; TJRN, AC nº 0862023-17.2021.8.20.5001, Relª. Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. em 26/09/2024; TJRN, AC nº 0815256-81.2022.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, j. em 21/09/2024. (TJRN, Apelação Cível nº 0823823-43.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/03/2025, publicado em 21/03/2025). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INCISO III, DO CPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OBSERVANDO O LIMITE DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEN. AÇÕES DISTINTAS. TEMA Nº 587 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0862023-17.2021.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/09/2024, publicado em 26/09/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO SINGULAR QUE ACOLHEU EMBARGOS À EXECUÇÃO DA EXECUTADA E APROVEITOU O DECISUM NO PROCESSO PRINCIPAL DE EXECUÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TEMA 587 DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.”(TJ/RN, Apelação Cível nº 0125027-07.2013.8.20.0001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/02/2024, publicado em 04/03/2024). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS EMBARGOS E NA EXECUÇÃO. ALEGADO BIS IN IDEM. INEXISTÈNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO RESP. Nº 1520710/SC, TEMA 587. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0811746-79.2022.8.20.5124, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/03/2024, publicado em 01/04/2024). (Grifos acrescidos). Dessarte, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a condenação da parte sucumbente ou daquela que deu causa à instauração da demanda executória ao pagamento dos honorários advocatícios tanto na ação de execução fiscal quanto nos respectivos embargos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível e, por conseguinte, considerando os percentuais escalonados previstos no artigo 85, §3° do CPC, bem como que a fixação dos honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente (art. 85, §5°, do CPC), estipulo a verba honorária em: I - dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.