Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: ADLINA CETURA DA CRUZ COSTA, RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA, MONIELLY SOUSA NUNES, RAYANA PEDROSA RODRIGUES, POLIANY INGRID ARRUDA SILVA DE LIMA, DÉBORA TARQUÍNIO TORRES
RECORRIDO: ELIELTON DOS SANTOS SOARES ADVOGADOS: GILBERTO DE LIMA BRITO, GLAUCIENE ESPÍNOLA DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800814-53.2022.8.20.5117
Cuida-se de recurso especial (Id. 31606217) interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29455530) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO PARA MUNICÍPIO LIMÍTROFE. QUADRO CLÍNICO GRAVE. PREJUÍZO À EFICÁCIA DO TRATAMENTO. DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL NO LOCAL DE RESIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao custeio integral de tratamento multidisciplinar (fisioterapia e fonoaudiologia) no município de residência do beneficiário, portador de quadro sindrômico grave, deformidades nos membros e escoliose, dependente integral dos genitores, além do ressarcimento de despesas médicas previamente custeadas pela família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode limitar o tratamento do beneficiário à rede credenciada em município limítrofe, mesmo diante da gravidade do quadro clínico e das dificuldades de deslocamento; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores pagos pela família em razão da recusa inicial do plano de saúde em custear o tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre beneficiários e operadoras de planos de saúde, conforme previsão dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC e entendimento consolidado na Súmula nº 608 do STJ. 4. A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS determina que, na ausência de prestador credenciado no município de residência do beneficiário, a operadora deve garantir o atendimento em município limítrofe. 5. O deslocamento constante para outro município compromete a continuidade e a eficácia do tratamento, além de impor ônus financeiro e logístico excessivo aos genitores do beneficiário, que depende de assistência integral para sua locomoção. 6. A obrigação essencial dos planos de saúde é garantir assistência adequada aos beneficiários, nos termos dos arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, de modo que a negativa de cobertura no município de residência configura prática abusiva. 7. O ressarcimento das despesas médicas é devido, pois decorreu da recusa injustificada da operadora em fornecer o tratamento essencial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve garantir o tratamento no município de residência do beneficiário quando o deslocamento para município limítrofe comprometer a continuidade e a eficácia do tratamento. 2. O beneficiário tem direito ao reembolso integral das despesas médicas realizadas em razão da negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 18, § 6º, III, e 20, § 2º; CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJRN, Apelação Cível nº 0802867-22.2022.8.20.5112, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 09.11.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802060-12.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 14.10.2022. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 31040419). Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998, sob alegação de que houve extrapolação do poder normativo que esta lei conferiu à Agência Nacional de Saúde (ANS) e que isso afastaria a eventual ocorrência de danos morais, bem como Resolução da Agência Nacional de Saúde nº 566/2022; suscita, ainda, erro de aplicação do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento de que não houve abusividade de sua parte. Preparo recolhido (Id. 31606218). Contrarrazões apresentadas (Id. 32627333). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Isso porque, no que diz respeito à alegada ofensa ao art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998 c/c o art. 4º da Resolução Normativa nº 566/2022, que, efetivamente, trata da amplitude das coberturas de tratamento no âmbito suplementar, verifico que a decisão recorrida (Id. 29455530) reconheceu o seguinte: "[...] Acerca da garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde fora da rede credenciada, a Resolução Normativa nº. 566/2022 da ANS dispõe no art. 4º: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las. É certo que, sendo o Município de Caicó/RN limítrofe ao de residência do autor (Jardim do Seridó/RN), e, contando apenas àquele com profissionais credenciados à Cooperativa Médica para oferta da assistência prescrita ao demandante, cumpre a operadora do plano de saúde com a obrigação alternativa descrita no inciso II, do art. 4º, da Resolução Normativa nº. 566/2022 da ANS (retro transcrito), inexistindo, a priori, inadequação da conduta da pessoa jurídica. Noutro pórtico, as especificidades dos autos conduzem ao raciocínio contrário. Detalho. De antemão, é ter em mira que o beneficiário se trata apresenta: i) quadro sindrômico ainda não esclarecido, caracterizado por atraso global no desenvolvimento; ii) deformidades em membros inferiores e superiores, com limitações funcionais e dificuldade de locomoção; iii) escoliose, tendo se submetido a cirurgia recente; e iv) dependência completa de seus genitores. Ademais, como bem destacado na sentença, deferir o tratamento por tempo indeterminado na Cidade de Caicó/RN obrigaria o promovente, com o quadro clinico debilitado, a se deslocar "cerca de 88 Km (trajeto médio de ida e volta) a cada sessão de tratamento, o que implicaria em prejuízo nas próprias sessões de tratamento e na rotina do autor". Não apenas a continuidade e eficácia do tratamento seriam dificultadas –provavelmente até agravadas, mas a própria ocupação de seus genitores que suportariam, também, o ônus financeiro dos deslocamentos. Diante deste cenário, se o Plano de Saúde contratado tem abrangência "estadual", consoante cópia da "carteirinha" colacionada ao Id 27265403, necessário garantir o tratamento do autor, diante das especificidades acima elencadas, na Cidade de Jardim do Seridó/RN. Nesse norte, sopesados os interesses em jogo, e sendo certo que como objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde, está assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde, e que os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desassistido de procedimento essencial à preservação de sua vida, entendo patente a responsabilidade da agravante de autorizar e custear integralmente a terapêutica na cidade onde reside o apelado. [...]" (Grifos acrescidos) Dessa forma, reconheço que a referida decisão se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a Agência Nacional de Saúde (ANS) estabeleceu o dever da operadora do plano de saúde em garantir o atendimento da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES INCLUINDO EQUOTERAPIA. SESSÕES ILIMITADAS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ATENDIMENTO POR PROFISSIONAIS FORA DA REDE CREDENCIADA. EXCEÇÃO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 04/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/11/2021 e concluso ao gabinete em 04/07/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para o beneficiário portador de síndrome de Down, sem limites de sessões, com os profissionais escolhidos pela família, fora da rede credenciada. 3. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp 1.889.704/SP, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4. Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento. 5. Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica. 6. A obrigação principal assumida pela operadora é a de disponibilizar, em sua rede credenciada, profissionais aptos a realizar o atendimento do beneficiário; apenas na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado, surge para a operadora o dever de garantir atendimento fora da rede credenciada ou fora do município, nos moldes do que estabelece a Resolução Normativa 566/2022. 7. Hipótese em que o beneficiário, portador de síndrome de Down, faz jus à cobertura das terapias multidisciplinares prescritas para seu tratamento, em número ilimitado de sessões, sendo-lhe garantido atendimento fora da rede credenciada apenas nas hipóteses de indisponibilidade ou inexistência de prestador apto da rede credenciada. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp 2008283 / SP - Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Julg.: 11/04/2023 - DJe 14/04/2023) (Grifos acrescidos) Logo, o recurso especial deve ser inadmitido, nos termos da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Já no concernente à apontada violação ao art. 51, IV, do CDC, observo que a recorrente limitou-se apenas a citar o artigo supostamente violado, sem, contudo, fundamentar como a decisão recorrida teria afrontado tal dispositivo. Desse modo, não há que se falar em admissão do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2.Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação. Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado. O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608. Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022) (Grifos acrescidos) Finalmente, quanto à mencionada violação à Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, observo não ser cabível a interposição de recurso especial com fundamento neste tipo de violação, tendo em vista que os atos normativos internos, tais como portarias e resoluções, não se equiparam a lei federal para possibilitar o acesso à instância especial (STJ - REsp: 1173990 RS 2010/0004319-6 - Relator: Ministra ELIANA CALMON - Data de Julgamento: 27/04/2010 - Segunda Turma - DJe 11/05/2010). Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR E DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do artigo 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, entendeu que a concessionária observou o procedimento previsto no artigo 129, §1º, da Resolução 414/2010 da Aneel, sendo caso de manutenção da cobrança do débito a título de recuperação e consumo de energia. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além de ensejar a análise de dispositivos da Resolução ANEEL nº 414/2010, providências insuscetíveis em sede de recurso especial. 4. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.323.344/RS - Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA - Julg.: 26/2/2024 - DJe de 29/2/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MICROEMPRESA. ISENÇÃO. VIOLAÇÃO AO ATO DECLARATÓRIO SRF N. 33/94. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ART. 11, DA LEI 7.256/84. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI N. 8.864/94. 1.Para efeito de cabimento de Recurso Especial, compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (EDcl. no Resp 663.562, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 07.11.05).Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias ( AgRg no Ag 573.274, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 21.02.05), instruções normativas (Resp 352.963, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 18.04.05), atos declaratórios da SRF (Resp 784.378, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 05.12.05), ou provimentos da OAB (AgRg no Ag 21.337, 1ª Turma, Min. Garcia Vieira, DJ de 03.08.92). 2. A lei 8.864/1994 não revogou as isenções estabelecidas no artigo 11 da Lei 7.256/1984. Precedente: REsp 330.715/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 8.9.2003. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp: 658339 RS 2004/0065097-2 - Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - Julg.: 17/12/2009 - DJe 04/02/2010)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão dos óbices impostos pelas Súmulas 83/STJ e 284/STF, esta aplicada por analogia. Por fim, determino à Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA – OAB/RN 4.909. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10